5006390-42.2024.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006390-42.2024.8.13.0188 v CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO PAULO SELMI DEI GONTIJO CORTEZ VASCONCELOS PORTO CPF: 033.529.496-03 e outros RÉU: INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES SPE LTDA CPF: 08.544.285/0002-14 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Associação Alphaville Lagoa dos Ingleses Residencial Unifamiliar U3 em face de CSUL Desenvolvimento Urbano S.A.). A autora postula a paralisação e adequação ambiental das obras e funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE Centralidade Sul), alegando ausência de estudos de dispersão atmosférica, riscos de contaminação hídrica, intervenção irregular em Área de Preservação Permanente (APP) e violação ao direito de vizinhança. Em decisão inicial (ID 10264225791), foi deferida a tutela provisória de urgência. Posteriormente, a Presidência do TJMG deferiu o Pedido de Suspensão de Liminar nº 1.0000.24.415606-3/000 (ID 10338619400), mantido pelo Órgão Especial no Agravo Interno (ID 10532584663), restabelecendo a execução das obras e operação sob o fundamento do interesse público primário até regular instrução probatória. A ré apresentou contestação (ID 10295379645), suscitando preliminares de ilegitimidade ativa da associação e ilegitimidade passiva da construtora, sustentando no mérito a hígida instrução do licenciamento ambiental perante os órgãos estaduais (COPAM/SEMAD). Intimadas sobre as provas, a parte autora e a ré requereram a produção de prova pericial técnica. O Ministério Público opinou favoravelmente à realização de perícia ambiental e sanitária. É o relatório sucinto. Decido. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES 1.1. Da alegada ilegitimidade ativa da Associação Autora A ré sustenta a ilegitimidade ativa da associação por ausência de pertinência temática com a tutela de direitos difusos ambientais. A preliminar não prospera. A legitimidade das associações para a Ação Civil Pública está disciplinada no art. 5º, V, "a" e "b", da Lei nº 7.347/1985. No caso, a autora comprova constituição há mais de um ano e previsão estatutária expressa voltada à conservação das áreas comuns, saneamento e proteção do meio ambiente do empreendimento e seu entorno (art. 3º do Estatuto). Existindo relação direta entre a finalidade institucional da entidade e o impacto socioambiental decorrente da instalação da ETE na vizinhança imediata dos associados, resta configurada a pertinência temática. Rejeito a preliminar. 1.2. Da alegada ilegitimidade passiva da Ré CSUL A requerida alega ilegitimidade passiva ao argumento de que concluiu as obras e transferiu a posse e operação do equipamento à concessionária de serviços públicos Samotracia Meio Ambiente e Empreendimentos Ltda. A tese não comporta acolhimento. A demandada é a empreendedora responsável pela concepção, projeto, licenciamento ambiental e execução física da ETE impugnada. A posterior transferência da operação do equipamento não afasta a responsabilidade da construtora/incorporadora pelas eventuais irregularidades do projeto, da infraestrutura física ou do processo de licenciamento por ela conduzido. Rejeito a preliminar. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Com fulcro no art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A regularidade técnica e legal do processo de licenciamento ambiental da ETE (Licença Prévia nº 002/2018 e Licença Concomitante nº 1400/2021); b) A ocorrência de intervenções irregulares ou não autorizadas em Áreas de Preservação Permanente (APP), topo de morro ou áreas de conservação ambiental; c) A adequação técnica do sistema de tratamento de esgoto implantado, a capacidade de autodepuração do corpo d'água receptor e a existência de disponibilidade hídrica; d) A ocorrência ou risco concreto de contaminação do solo, dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, bem como a emissão de odores ou prejuízos à salubridade da vizinhança. 4. O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, combinada com os princípios da prevenção e da precaução inerentes ao Direito Ambiental. 4.1. Da prova pericial Tratando-se de controvérsia eminentemente técnica e havendo convergência entre as partes e o Ministério Público, defiro a produção de prova pericial técnica ambiental e de engenharia sanitária (art. 357, V, do CPC). Para a realização dos trabalhos, à secretaria que proceda a nomeação do perito, via sistema próprio para tanto. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se o(a) perito(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários profissionais, os quais serão custeados nos termos da legislação aplicável. 4.2. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela ré, haja vista que as questões postas em julgamento demandam esclarecimento estritamente técnico e documental (art. 443, II, do CPC), sem prejuízo de reanálise após a apresentação do laudo pericial. 5. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pela ré; b) DEFIRO a produção de prova pericial técnica nas áreas de Engenharia Ambiental e Sanitária; c) INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; d) Após, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para estimar os honorários periciais. Cumpra-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BIANCA DELLA CROCE NOVAES VASCONCELOS PORTO
Réu INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES SPE LTDA
Autor JOAO PAULO SELMI DEI GONTIJO CORTEZ VASCONCELOS PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR JOSE DA SILVA SANSAO
OAB: 352923/SP
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
HENRIQUE CUNHA SOUZA LIMA
OAB: 162452/MG
LEONARDO FARINHA GOULART
OAB: 110851/MG
EMILIO EDUARDO ARGES
OAB: 106871/MG
CAROLINE FERREIRA DIAS
OAB: 379860/SP
HUGO REIS DIAS
OAB: 154656/MG
CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR
OAB: 63656/MG
LUCAS SAVIO OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 152296/MG
BERNARDO ARGES RIEGERT
OAB: 231246/MG
FERNANDO ARGES CORREA
OAB: 157697/MG
VICTOR JULIO OLIVEIRA MILAGRES
OAB: 184942/MG
TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES
OAB: 243775/SP
MARCUS GUIMARAES DRUMOND
OAB: 192833/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006390-42.2024.8.13.0188 v CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO PAULO SELMI DEI GONTIJO CORTEZ VASCONCELOS PORTO CPF: 033.529.496-03 e outros RÉU: INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES SPE LTDA CPF: 08.544.285/0002-14 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Associação Alphaville Lagoa dos Ingleses Residencial Unifamiliar U3 em face de CSUL Desenvolvimento Urbano S.A.). A autora postula a paralisação e adequação ambiental das obras e funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE Centralidade Sul), alegando ausência de estudos de dispersão atmosférica, riscos de contaminação hídrica, intervenção irregular em Área de Preservação Permanente (APP) e violação ao direito de vizinhança. Em decisão inicial (ID 10264225791), foi deferida a tutela provisória de urgência. Posteriormente, a Presidência do TJMG deferiu o Pedido de Suspensão de Liminar nº 1.0000.24.415606-3/000 (ID 10338619400), mantido pelo Órgão Especial no Agravo Interno (ID 10532584663), restabelecendo a execução das obras e operação sob o fundamento do interesse público primário até regular instrução probatória. A ré apresentou contestação (ID 10295379645), suscitando preliminares de ilegitimidade ativa da associação e ilegitimidade passiva da construtora, sustentando no mérito a hígida instrução do licenciamento ambiental perante os órgãos estaduais (COPAM/SEMAD). Intimadas sobre as provas, a parte autora e a ré requereram a produção de prova pericial técnica. O Ministério Público opinou favoravelmente à realização de perícia ambiental e sanitária. É o relatório sucinto. Decido. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES 1.1. Da alegada ilegitimidade ativa da Associação Autora A ré sustenta a ilegitimidade ativa da associação por ausência de pertinência temática com a tutela de direitos difusos ambientais. A preliminar não prospera. A legitimidade das associações para a Ação Civil Pública está disciplinada no art. 5º, V, "a" e "b", da Lei nº 7.347/1985. No caso, a autora comprova constituição há mais de um ano e previsão estatutária expressa voltada à conservação das áreas comuns, saneamento e proteção do meio ambiente do empreendimento e seu entorno (art. 3º do Estatuto). Existindo relação direta entre a finalidade institucional da entidade e o impacto socioambiental decorrente da instalação da ETE na vizinhança imediata dos associados, resta configurada a pertinência temática. Rejeito a preliminar. 1.2. Da alegada ilegitimidade passiva da Ré CSUL A requerida alega ilegitimidade passiva ao argumento de que concluiu as obras e transferiu a posse e operação do equipamento à concessionária de serviços públicos Samotracia Meio Ambiente e Empreendimentos Ltda. A tese não comporta acolhimento. A demandada é a empreendedora responsável pela concepção, projeto, licenciamento ambiental e execução física da ETE impugnada. A posterior transferência da operação do equipamento não afasta a responsabilidade da construtora/incorporadora pelas eventuais irregularidades do projeto, da infraestrutura física ou do processo de licenciamento por ela conduzido. Rejeito a preliminar. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Com fulcro no art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A regularidade técnica e legal do processo de licenciamento ambiental da ETE (Licença Prévia nº 002/2018 e Licença Concomitante nº 1400/2021); b) A ocorrência de intervenções irregulares ou não autorizadas em Áreas de Preservação Permanente (APP), topo de morro ou áreas de conservação ambiental; c) A adequação técnica do sistema de tratamento de esgoto implantado, a capacidade de autodepuração do corpo d'água receptor e a existência de disponibilidade hídrica; d) A ocorrência ou risco concreto de contaminação do solo, dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, bem como a emissão de odores ou prejuízos à salubridade da vizinhança. 4. O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, combinada com os princípios da prevenção e da precaução inerentes ao Direito Ambiental. 4.1. Da prova pericial Tratando-se de controvérsia eminentemente técnica e havendo convergência entre as partes e o Ministério Público, defiro a produção de prova pericial técnica ambiental e de engenharia sanitária (art. 357, V, do CPC). Para a realização dos trabalhos, à secretaria que proceda a nomeação do perito, via sistema próprio para tanto. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se o(a) perito(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários profissionais, os quais serão custeados nos termos da legislação aplicável. 4.2. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela ré, haja vista que as questões postas em julgamento demandam esclarecimento estritamente técnico e documental (art. 443, II, do CPC), sem prejuízo de reanálise após a apresentação do laudo pericial. 5. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pela ré; b) DEFIRO a produção de prova pericial técnica nas áreas de Engenharia Ambiental e Sanitária; c) INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; d) Após, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para estimar os honorários periciais. Cumpra-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima