Detalhe do processo

5006390-07.2025.8.21.6001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5006390-07.2025.8.21.6001/RS AUTOR : PEDRO CASTIEL DA ROSA ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR NUNES DA SILVA (OAB RS111773) RÉU : BARI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : Neudi Fernandes (OAB PR025051) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação monitória ajuizada por PEDRO CASTIEL DA ROSA em face de BARI VEICULOS LTDA , na qual a parte autora postula o recebimento do valor de R$ 642.215,86, decorrente de saldo inadimplido e multa rescisória pelo encerramento unilateral de contrato de empreitada global para reforma de concessionária de veículos em Jaraguá do Sul. A parte ré apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de liquidez e certeza do débito e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido em razão de atrasos na entrega da obra e de diversos vícios construtivos graves, além da impossibilidade de cobrança da indenização do artigo 623 do Código Civil ( evento 16, EMBMONIT1 ). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo as preliminares e sustentando que o atraso decorreu da ausência de envio de projetos executivos pela ré, defendendo a qualidade de seus serviços e a inaplicabilidade das regras consumeristas ( evento 22, IMPUGNAÇÃO1 ). As partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de provas. A parte autora requereu a produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas (evento 29). A parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, além de juntar novas notas fiscais (evento 30). 1.Das preliminares 1.1. Da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de liquidez e certeza do débito Afasto a preliminar de inadequação da via eleita por suposta ausência de liquidez e certeza. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em tela, a petição inicial veio instruída com o contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, notificações extrajudiciais e planilha de gerenciamento financeiro indicando a origem e a evolução dos custos controvertidos. A discussão acerca da efetiva execução dos serviços e da culpa pela rescisão contratual constitui matéria atinente ao mérito e será dirimida na fase oportuna, não obstaculizando o prosseguimento da demanda pelo rito monitório. 1.2. Da preliminar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor Rejeito a prefacial que busca a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente civil e empresarial, regulada pelas disposições do Código Civil sobre o contrato de empreitada (artigos 610 a 626). A ré, BARI VEICULOS LTDA, é sociedade empresária que contratou a reforma de seu estabelecimento comercial para viabilizar e incrementar sua atividade-fim de revenda de automóveis. Não se enquadra, portanto, no conceito de destinatária final fática ou econômica do serviço (artigo 2º do CDC). Ademais, a paridade de forças econômicas e jurídicas entre as litigantes afasta a incidência da teoria finalista mitigada, inexistindo vulnerabilidade técnica que justifique o tratamento protetivo do microssistema consumerista. 2. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação mantida entre as partes é de natureza civil e empresarial, não incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da fundamentação supra. Deste modo, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. 3. Da prova pericial Defiro o pedido para fins de produção de prova pericial de engenharia civil, eis que, sendo a matéria sub judice eminentemente fática e complexa, a prova postulada afigura-se útil e indispensável para aferir o real percentual de execução física da obra antes da rescisão, bem como a existência e a origem dos alegados vícios construtivos na fundação, instalações hidráulicas, elétricas e estruturais. Para realização da prova pericial, fica nomeada a perita AMELIA ANTUNES FORTE , a qual deve ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como declinar seus honorários. O custo da perícia será arcado pela parte ré. Caso haja recusa da perita nomeada, fica desde já o cartório autorizado a nomear outros peritos cadastrados na comarca (sistema e-proc ou site do TJ/RS), certificando os resultados da diligência e as respostas negativas que eventualmente receber. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestações e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 465, § 3º, do CPC, e intime-se o perito para dar início ao trabalho, devendo: a) apresentar o laudo em 30 (trinta) dias; b) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; Apresentado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação e quesitos, intime-se a perita para apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias e, da juntada, intimem-se as partes, no mesmo prazo. 4. Da prova oral Defiro o pedido para fins de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora e na oitiva de testemunhas. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a entrega e homologação do laudo pericial técnico. 5. Das questões de fato e de direito relevantes Fixo como pontos controvertidos: a) O percentual físico de execução das obras de reforma e ampliação pela parte autora antes da rescisão ocorrida em 16/04/2025; b) A responsabilidade pelos atrasos no cronograma físico-financeiro, se decorrentes de desídia da autora ou de omissão da ré na entrega de projetos executivos; c) A existência, extensão e autoria dos vícios construtivos alegados pela ré, especialmente no piso da oficina, esquadrias do showroom e redes hidráulicas; d) A legitimidade da rescisão contratual promovida pela ré e a consequente exigibilidade do saldo devedor cobrado e da multa indenizatória de 20% com base no artigo 623 do CC. Ante o exposto: I - Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita por suposta ausência de liquidez e certeza do débito; II - Rejeito a preliminar de incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro a inversão do ônus da prova; III - Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando o perito nos termos do item 3 da fundamentação; IV - Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva das testemunhas arroladas; V - Declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos conforme item 5 da fundamentação; Intimem-se. Dil Carine Labres, Juíza de Direito.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BARI VEICULOS LTDA

Autor PEDRO CASTIEL DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUDI FERNANDES

OAB: 25051/PR

BRUNO CESAR NUNES DA SILVA

OAB: 111773/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MONITÓRIA Nº 5006390-07.2025.8.21.6001/RS AUTOR : PEDRO CASTIEL DA ROSA ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR NUNES DA SILVA (OAB RS111773) RÉU : BARI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : Neudi Fernandes (OAB PR025051) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação monitória ajuizada por PEDRO CASTIEL DA ROSA em face de BARI VEICULOS LTDA , na qual a parte autora postula o recebimento do valor de R$ 642.215,86, decorrente de saldo inadimplido e multa rescisória pelo encerramento unilateral de contrato de empreitada global para reforma de concessionária de veículos em Jaraguá do Sul. A parte ré apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de liquidez e certeza do débito e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido em razão de atrasos na entrega da obra e de diversos vícios construtivos graves, além da impossibilidade de cobrança da indenização do artigo 623 do Código Civil ( evento 16, EMBMONIT1 ). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo as preliminares e sustentando que o atraso decorreu da ausência de envio de projetos executivos pela ré, defendendo a qualidade de seus serviços e a inaplicabilidade das regras consumeristas ( evento 22, IMPUGNAÇÃO1 ). As partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de provas. A parte autora requereu a produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas (evento 29). A parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, além de juntar novas notas fiscais (evento 30). 1.Das preliminares 1.1. Da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de liquidez e certeza do débito Afasto a preliminar de inadequação da via eleita por suposta ausência de liquidez e certeza. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em tela, a petição inicial veio instruída com o contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, notificações extrajudiciais e planilha de gerenciamento financeiro indicando a origem e a evolução dos custos controvertidos. A discussão acerca da efetiva execução dos serviços e da culpa pela rescisão contratual constitui matéria atinente ao mérito e será dirimida na fase oportuna, não obstaculizando o prosseguimento da demanda pelo rito monitório. 1.2. Da preliminar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor Rejeito a prefacial que busca a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente civil e empresarial, regulada pelas disposições do Código Civil sobre o contrato de empreitada (artigos 610 a 626). A ré, BARI VEICULOS LTDA, é sociedade empresária que contratou a reforma de seu estabelecimento comercial para viabilizar e incrementar sua atividade-fim de revenda de automóveis. Não se enquadra, portanto, no conceito de destinatária final fática ou econômica do serviço (artigo 2º do CDC). Ademais, a paridade de forças econômicas e jurídicas entre as litigantes afasta a incidência da teoria finalista mitigada, inexistindo vulnerabilidade técnica que justifique o tratamento protetivo do microssistema consumerista. 2. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação mantida entre as partes é de natureza civil e empresarial, não incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da fundamentação supra. Deste modo, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. 3. Da prova pericial Defiro o pedido para fins de produção de prova pericial de engenharia civil, eis que, sendo a matéria sub judice eminentemente fática e complexa, a prova postulada afigura-se útil e indispensável para aferir o real percentual de execução física da obra antes da rescisão, bem como a existência e a origem dos alegados vícios construtivos na fundação, instalações hidráulicas, elétricas e estruturais. Para realização da prova pericial, fica nomeada a perita AMELIA ANTUNES FORTE , a qual deve ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como declinar seus honorários. O custo da perícia será arcado pela parte ré. Caso haja recusa da perita nomeada, fica desde já o cartório autorizado a nomear outros peritos cadastrados na comarca (sistema e-proc ou site do TJ/RS), certificando os resultados da diligência e as respostas negativas que eventualmente receber. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestações e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 465, § 3º, do CPC, e intime-se o perito para dar início ao trabalho, devendo: a) apresentar o laudo em 30 (trinta) dias; b) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; Apresentado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação e quesitos, intime-se a perita para apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias e, da juntada, intimem-se as partes, no mesmo prazo. 4. Da prova oral Defiro o pedido para fins de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora e na oitiva de testemunhas. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a entrega e homologação do laudo pericial técnico. 5. Das questões de fato e de direito relevantes Fixo como pontos controvertidos: a) O percentual físico de execução das obras de reforma e ampliação pela parte autora antes da rescisão ocorrida em 16/04/2025; b) A responsabilidade pelos atrasos no cronograma físico-financeiro, se decorrentes de desídia da autora ou de omissão da ré na entrega de projetos executivos; c) A existência, extensão e autoria dos vícios construtivos alegados pela ré, especialmente no piso da oficina, esquadrias do showroom e redes hidráulicas; d) A legitimidade da rescisão contratual promovida pela ré e a consequente exigibilidade do saldo devedor cobrado e da multa indenizatória de 20% com base no artigo 623 do CC. Ante o exposto: I - Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita por suposta ausência de liquidez e certeza do débito; II - Rejeito a preliminar de incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro a inversão do ônus da prova; III - Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando o perito nos termos do item 3 da fundamentação; IV - Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva das testemunhas arroladas; V - Declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos conforme item 5 da fundamentação; Intimem-se. Dil Carine Labres, Juíza de Direito.