5006386-91.2025.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006386-91.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ERCI SILVA LUZ CPF: 066.421.428-29 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e restituição de valores, ajuizada por ERCI SILVA LUZ em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados. A parte autora alegou, em síntese, que foi vítima de estelionatário se fazendo passar por funcionário da empresa de telefonia Claro, que o induziu a fornecer acesso aos seus dados bancários, documentos e informações pessoais. Alega que de posse dessas informações, o fraudador contratou em seu nome, um empréstimo consignado junto ao banco réu, sem sua expressa anuência. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança do contrato discutido na lide, bem como que a ré se abstenha de negativar seu nome. Requereu a procedência da ação, para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo, a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e restituição dos valores descontados em seu benefício. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntou procuração e documentos – ID 10432444260 a ID 10432439368. Deferida a tutela de urgência requerida, designada audiência de conciliação virtual, deferida a assistência judiciária gratuita – ID 10432918705. A parte requerida apresentou documento comprobatório do cumprimento da obrigação – ID 10459540690, apresentando contestação – ID 10469655403. Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência, ausência de pressuposto processual e decadência, requerendo a improcedência total dos pedidos. Audiência frustrada por não haver proposta de acordo, intimada a Defensoria Pública para apresentar impugnação à contestação – ID 10497923847. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir – ID 10513169800, requereu a parte ré o julgamento antecipado da lide – ID 10518340902. A parte autora apresentou impugnação à contestação – ID 10581264963, reiterou os termos da inicial, impugnando as alegações e documentos juntados pelo banco requerido – ID 10632130499. Deferido o pedido autoral de inversão do ônus da prova – ID 10646800106. Rejeitadas as preliminares aduzidas pela parte requerida. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, requereram as partes o julgamento antecipado da lide – ID 10653009053 e ID 10668651574. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Aduz a parte autora na inicial que foi vítima de estelionatário que o induziu a fornecer acesso aos seus dados bancários, documentos e informações pessoais. Alega que de posse dessas informações, o fraudador contratou em seu nome, um empréstimo consignado junto ao banco réu, sem sua expressa anuência. A requerida em sede de contestação aduz que o contrato fora firmado com a parte autora de forma regular, e o valor contratado foi creditado em sua conta, sendo devidos os descontos em seu benefício. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376: “Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação’'.” No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: “Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas”. (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977). No caso posto a julgamento, o autor nega que tenha autorizado a contratação do empréstimo discutido na lide. A ré por sua vez, em sede de contestação, alegou que o empréstimo fora concretizado dentro dos padrões de segurança do banco, juntando o contrato supostamente assinado pela parte autora – ID 10469652513 a ID 10469649486, e o comprovante de transferência – ID 10469654808. A parte autora em sede de impugnação apresentou manifestação ratificando os termos da inicial, impugnando todos os documentos apresentados. Quando oportunizada a especificação de provas, requereram as partes o julgamento antecipado da lide. Embora, a princípio, possa parecer que a documentação acostada pela requerida seria suficiente a corroborar a verossimilhança das alegações da parte ré, no que concerne à regularidade do negócio jurídico, observo que o consumidor impugnou o contrato em sede de impugnação à contestação. Nesse sentido, é ônus da parte ré comprovar a autenticidade da firma aposta no documento por ela produzido, conforme dispõe o CPC: "Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade". "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." É como julga o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - ATO ILÍCITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR - ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE - TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 1061) NO JULGAMENTO DO RESP 1.846.649/MA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR DESCONTADO. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa. Impugnada a assinatura de determinado contrato bancário, o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Conforme tese firmada pelo STJ (Tema 1061), no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Ausente prova da contratação, cabe à instituição financeira devolver de forma ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.064927-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025). Assim, a impugnação pelo autor cria um ônus probatório adicional ao banco requerido, que deveria demonstrar que o contrato é genuíno, e foi anuído expressamente pela parte autora, o que não ocorreu no presente caso. Destarte, não comprovada a relação jurídica entre as partes. Do dano moral A doutrina, em geral, classifica o dano em dano patrimonial (material) e moral. Sobre o dano moral, dissertam com maestria Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, verbis: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (Pablo Stoloze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil; Volume III – Responsabilidade Civil, 2008 – p. 55). Aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, a análise da existência da responsabilidade civil nos autos deve ser pautada pelos preceitos da norma consumerista. O dever de indenizar encontra suas diretrizes no art. 5º, X da CF c/c arts. 927, parágrafo único e 952, ambos do CC/2002, art. 3º, caput e § 2º, e art. 14, ambos do CDC. É cediço que o CDC estabeleceu como regra geral a responsabilidade objetiva. Com fundamento na teoria do risco, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado cria um risco de dano a direito de terceiros, uma vez concretizado o dano, surge o dever de repará-lo. Neste cenário, pelo ordenamento pátrio, é passível de responsabilização tanto a conduta ilícita, quanto a conduta lícita, mas desde que presentes os requisitos conduta, dano e nexo causal, sendo dispensado o elemento subjetivo dolo ou culpa. No caso em apreço, o autor alega que não autorizou a contratação realizada em seu nome junto ao banco réu. Em contrapartida, o banco réu arguiu a existência da relação jurídica e regularidade na contratação dos serviços. Alegou, por fim, que o autor não demonstrou nenhuma prova de prejuízo que acarretasse indenização moral. Ao analisar o arcabouço probatório constante nos autos, verifico a inexistência de relação jurídica entre as partes. Conforme pacífica jurisprudência pátria, o desconto indevido de valores do benefício previdenciário do qual o autor tem direito, configura ato ilícito causador de dano moral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - LAUDO PERICIAL - DANO MORAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de assinatura à parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II). Não comprovada a contratação referente ao empréstimo consignado, os descontos indevidos em benefício previdenciário é fato gerador de dano moral. Por se tratar de ilícito extracontratual, os juros de mora da reparação por dano moral devem incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Sobre o valor da restituição dos valores indevidamente descontados deve incidir correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.16.004057-9/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022) (g.m.). Assim, considerando as irregularidades na prestação do serviço por parte do réu, e ausentes qualquer excludente de responsabilidade, desnecessária a comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, sendo imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Do quantum indenizável É sabido que a reparação pelos danos morais deve sempre objetivar dois aspectos, um compensatório e outro punitivo. A compensação, visando minimizar as consequências do fato, e a punição, no sentido de desestimular aquela conduta, tendo praticamente uma função pedagógica. Além disso, ante a ausência de norma legal estabelecendo parâmetros para sua fixação, esta deverá observar ainda, a capacidade econômica do agente causador do dano, o grau da culpa e o bem juridicamente protegido que foi atingido. Todos esses parâmetros servem para recompor o status quo ante, dentro das limitações inerentes que sempre advém ao abalo sofrido pelos ofendidos. Mas, sem que tal indenização transforme-se em uma fonte de riqueza para uma das partes e de empobrecimento para a outra, uma vez que nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento injustificado. É essa a lição do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, ao ressaltar que dois são os aspectos a serem observados: "(…) a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; b) De outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta…" (Instituições de Direito Civil, vol. II, Ed. Forense, 16ª ed., ano 1.998, p. 242). Carlos Alberto Bittar afirma sobre a fixação dos danos morais: "… compete ao juiz, à luz das condições fáticas do caso concreto, exigindo do aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes. Ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado, desestimulando-o a novas práticas." (ob. cit). No caso em apreço, deve ser levado em consideração para a fixação do quantum, o constrangimento e frustração suportados pelo autor quando teve descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que acarretou diversos outros desgastes pelos débitos oriundos desta contratação. De tal sorte que, vejo como adequada e suficiente para compensar o dano moral sofrido pelo autor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Compulsando os autos verifico que a parte autora se incumbiu de comprovar os descontos mensais que estavam sendo feitos em seu benefício pela parte ré – ID 10145794223, em relação aos supostos empréstimos. Dessa feita, uma vez que reconhecida a ilegalidade na contratação, os valores eventualmente descontados do benefício da parte autora devem ser restituídos. Entendo, também, que a restituição desses valores deve ocorrer em dobro, eis que a conduta da parte ré se mostra contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ASSINATURA E GRAVAÇÃO IMPUGNADAS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Em caso de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário e da gravação telefônica, incumbe à parte que produziu os documentos comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. - Não se afigura razoável a redução do valor da indenização fixado em R$3.000,00 (três mil reais), conforme pretendido no apelo, considerando que esta 17ª Câmara Cível tem arbitrado, em casos similares, indenização por dano moral no importe de 15 (quinze) salários mínimos. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.190156-0/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025). (g.m.) Frente ao exposto, deverá a parte ré restituir os valores cobrados indevidamente do autor, em dobro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito discutido nos autos, bem como de todos os descontos porventura realizados nos proventos da parte autora relacionados ao contrato discutido na lide; b) CONDENAR a parte requerida a ressarcir, em dobro, as parcelas descontadas, indevidamente, do benefício da parte autora. Tal valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente, pela variação do IPCA, conforme art. 389, § único do Código Civil, desde a data de cada desconto realizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ficando autorizada a compensação da quantia descrita no comprovante de ID 10469654808, com o montante que deverá ser restituído à parte autora, que será apurado em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (CC, art. 389, parágrafo único) e ser calculada pela variação do IPCA, conforme previsto no art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a serem computados pela taxa legal estipulada no art. 406 do Código Civil, calculada conforme metodologia definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ficam a cargo da requerida em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006386-91.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ERCI SILVA LUZ CPF: 066.421.428-29 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e restituição de valores, ajuizada por ERCI SILVA LUZ em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados. A parte autora alegou, em síntese, que foi vítima de estelionatário se fazendo passar por funcionário da empresa de telefonia Claro, que o induziu a fornecer acesso aos seus dados bancários, documentos e informações pessoais. Alega que de posse dessas informações, o fraudador contratou em seu nome, um empréstimo consignado junto ao banco réu, sem sua expressa anuência. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança do contrato discutido na lide, bem como que a ré se abstenha de negativar seu nome. Requereu a procedência da ação, para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo, a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e restituição dos valores descontados em seu benefício. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntou procuração e documentos – ID 10432444260 a ID 10432439368. Deferida a tutela de urgência requerida, designada audiência de conciliação virtual, deferida a assistência judiciária gratuita – ID 10432918705. A parte requerida apresentou documento comprobatório do cumprimento da obrigação – ID 10459540690, apresentando contestação – ID 10469655403. Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência, ausência de pressuposto processual e decadência, requerendo a improcedência total dos pedidos. Audiência frustrada por não haver proposta de acordo, intimada a Defensoria Pública para apresentar impugnação à contestação – ID 10497923847. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir – ID 10513169800, requereu a parte ré o julgamento antecipado da lide – ID 10518340902. A parte autora apresentou impugnação à contestação – ID 10581264963, reiterou os termos da inicial, impugnando as alegações e documentos juntados pelo banco requerido – ID 10632130499. Deferido o pedido autoral de inversão do ônus da prova – ID 10646800106. Rejeitadas as preliminares aduzidas pela parte requerida. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, requereram as partes o julgamento antecipado da lide – ID 10653009053 e ID 10668651574. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Aduz a parte autora na inicial que foi vítima de estelionatário que o induziu a fornecer acesso aos seus dados bancários, documentos e informações pessoais. Alega que de posse dessas informações, o fraudador contratou em seu nome, um empréstimo consignado junto ao banco réu, sem sua expressa anuência. A requerida em sede de contestação aduz que o contrato fora firmado com a parte autora de forma regular, e o valor contratado foi creditado em sua conta, sendo devidos os descontos em seu benefício. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376: “Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação’'.” No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: “Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas”. (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977). No caso posto a julgamento, o autor nega que tenha autorizado a contratação do empréstimo discutido na lide. A ré por sua vez, em sede de contestação, alegou que o empréstimo fora concretizado dentro dos padrões de segurança do banco, juntando o contrato supostamente assinado pela parte autora – ID 10469652513 a ID 10469649486, e o comprovante de transferência – ID 10469654808. A parte autora em sede de impugnação apresentou manifestação ratificando os termos da inicial, impugnando todos os documentos apresentados. Quando oportunizada a especificação de provas, requereram as partes o julgamento antecipado da lide. Embora, a princípio, possa parecer que a documentação acostada pela requerida seria suficiente a corroborar a verossimilhança das alegações da parte ré, no que concerne à regularidade do negócio jurídico, observo que o consumidor impugnou o contrato em sede de impugnação à contestação. Nesse sentido, é ônus da parte ré comprovar a autenticidade da firma aposta no documento por ela produzido, conforme dispõe o CPC: "Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade". "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." É como julga o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - ATO ILÍCITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR - ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE - TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 1061) NO JULGAMENTO DO RESP 1.846.649/MA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR DESCONTADO. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa. Impugnada a assinatura de determinado contrato bancário, o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Conforme tese firmada pelo STJ (Tema 1061), no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Ausente prova da contratação, cabe à instituição financeira devolver de forma ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.064927-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025). Assim, a impugnação pelo autor cria um ônus probatório adicional ao banco requerido, que deveria demonstrar que o contrato é genuíno, e foi anuído expressamente pela parte autora, o que não ocorreu no presente caso. Destarte, não comprovada a relação jurídica entre as partes. Do dano moral A doutrina, em geral, classifica o dano em dano patrimonial (material) e moral. Sobre o dano moral, dissertam com maestria Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, verbis: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (Pablo Stoloze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil; Volume III – Responsabilidade Civil, 2008 – p. 55). Aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, a análise da existência da responsabilidade civil nos autos deve ser pautada pelos preceitos da norma consumerista. O dever de indenizar encontra suas diretrizes no art. 5º, X da CF c/c arts. 927, parágrafo único e 952, ambos do CC/2002, art. 3º, caput e § 2º, e art. 14, ambos do CDC. É cediço que o CDC estabeleceu como regra geral a responsabilidade objetiva. Com fundamento na teoria do risco, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado cria um risco de dano a direito de terceiros, uma vez concretizado o dano, surge o dever de repará-lo. Neste cenário, pelo ordenamento pátrio, é passível de responsabilização tanto a conduta ilícita, quanto a conduta lícita, mas desde que presentes os requisitos conduta, dano e nexo causal, sendo dispensado o elemento subjetivo dolo ou culpa. No caso em apreço, o autor alega que não autorizou a contratação realizada em seu nome junto ao banco réu. Em contrapartida, o banco réu arguiu a existência da relação jurídica e regularidade na contratação dos serviços. Alegou, por fim, que o autor não demonstrou nenhuma prova de prejuízo que acarretasse indenização moral. Ao analisar o arcabouço probatório constante nos autos, verifico a inexistência de relação jurídica entre as partes. Conforme pacífica jurisprudência pátria, o desconto indevido de valores do benefício previdenciário do qual o autor tem direito, configura ato ilícito causador de dano moral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - LAUDO PERICIAL - DANO MORAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de assinatura à parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II). Não comprovada a contratação referente ao empréstimo consignado, os descontos indevidos em benefício previdenciário é fato gerador de dano moral. Por se tratar de ilícito extracontratual, os juros de mora da reparação por dano moral devem incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Sobre o valor da restituição dos valores indevidamente descontados deve incidir correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.16.004057-9/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022) (g.m.). Assim, considerando as irregularidades na prestação do serviço por parte do réu, e ausentes qualquer excludente de responsabilidade, desnecessária a comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, sendo imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Do quantum indenizável É sabido que a reparação pelos danos morais deve sempre objetivar dois aspectos, um compensatório e outro punitivo. A compensação, visando minimizar as consequências do fato, e a punição, no sentido de desestimular aquela conduta, tendo praticamente uma função pedagógica. Além disso, ante a ausência de norma legal estabelecendo parâmetros para sua fixação, esta deverá observar ainda, a capacidade econômica do agente causador do dano, o grau da culpa e o bem juridicamente protegido que foi atingido. Todos esses parâmetros servem para recompor o status quo ante, dentro das limitações inerentes que sempre advém ao abalo sofrido pelos ofendidos. Mas, sem que tal indenização transforme-se em uma fonte de riqueza para uma das partes e de empobrecimento para a outra, uma vez que nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento injustificado. É essa a lição do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, ao ressaltar que dois são os aspectos a serem observados: "(…) a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; b) De outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta…" (Instituições de Direito Civil, vol. II, Ed. Forense, 16ª ed., ano 1.998, p. 242). Carlos Alberto Bittar afirma sobre a fixação dos danos morais: "… compete ao juiz, à luz das condições fáticas do caso concreto, exigindo do aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes. Ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado, desestimulando-o a novas práticas." (ob. cit). No caso em apreço, deve ser levado em consideração para a fixação do quantum, o constrangimento e frustração suportados pelo autor quando teve descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que acarretou diversos outros desgastes pelos débitos oriundos desta contratação. De tal sorte que, vejo como adequada e suficiente para compensar o dano moral sofrido pelo autor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Compulsando os autos verifico que a parte autora se incumbiu de comprovar os descontos mensais que estavam sendo feitos em seu benefício pela parte ré – ID 10145794223, em relação aos supostos empréstimos. Dessa feita, uma vez que reconhecida a ilegalidade na contratação, os valores eventualmente descontados do benefício da parte autora devem ser restituídos. Entendo, também, que a restituição desses valores deve ocorrer em dobro, eis que a conduta da parte ré se mostra contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ASSINATURA E GRAVAÇÃO IMPUGNADAS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Em caso de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário e da gravação telefônica, incumbe à parte que produziu os documentos comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. - Não se afigura razoável a redução do valor da indenização fixado em R$3.000,00 (três mil reais), conforme pretendido no apelo, considerando que esta 17ª Câmara Cível tem arbitrado, em casos similares, indenização por dano moral no importe de 15 (quinze) salários mínimos. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.190156-0/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025). (g.m.) Frente ao exposto, deverá a parte ré restituir os valores cobrados indevidamente do autor, em dobro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito discutido nos autos, bem como de todos os descontos porventura realizados nos proventos da parte autora relacionados ao contrato discutido na lide; b) CONDENAR a parte requerida a ressarcir, em dobro, as parcelas descontadas, indevidamente, do benefício da parte autora. Tal valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente, pela variação do IPCA, conforme art. 389, § único do Código Civil, desde a data de cada desconto realizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ficando autorizada a compensação da quantia descrita no comprovante de ID 10469654808, com o montante que deverá ser restituído à parte autora, que será apurado em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (CC, art. 389, parágrafo único) e ser calculada pela variação do IPCA, conforme previsto no art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a serem computados pela taxa legal estipulada no art. 406 do Código Civil, calculada conforme metodologia definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ficam a cargo da requerida em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia