Detalhe do processo

5006386-22.2021.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5006386-22.2021.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) APELADO : ARMINDA ENI GOULART MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LÍDIA DA ROCHA (OAB RS065131) ADVOGADO(A) : EDUARDO MATIAS DA ROCHA (OAB RS023204) ADVOGADO(A) : CASSIANO DA ROCHA (OAB RS084224) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. QUANTUM MINORADO. 1. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos a empréstimo consignado que não contratou. 2. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção as peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , da sentença de procedência prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Danos Morais , ajuizada por ARMINDA ENI GOULART MARTINS , cujo dispositivo restou assim redigido ( 139.1 ): Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na emenda à inicial para: a. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu, nos termos da fundamentação. b. DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de números 017050936-2 e 017293841 , celebrado entre Arminda Eni Goulart Martins e o Banco Mercantil do Brasil SA, ante a comprovação de falsidade no primeiro e a confissão ficta do Réu no segundo, tornando definitivas as tutelas de urgência concedidas. c. CONDENAR o Banco Mercantil do Brasil SA a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação do Réu. Os valores já depositados judicialmente pela Autora, referentes aos créditos indevidos em sua conta, deverão ser abatidos do total devido pelo Réu, também com as devidas atualizações monetárias e juros. d. CONDENAR o Banco Mercantil do Brasil SA ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, Arminda Eni Goulart Martins , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido de cada contrato). CONDENO o Banco Mercantil do Brasil SA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da Autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Expeça-se alvará em favor da perita em relação ao saldo remanescente dos honorários, conforme Evento 103, e proceda-se ao levantamento dos valores depositados judicialmente pela Autora, com as devidas compensações e restituições conforme o caso, ou a transferência ao Réu na proporção do débito atualizado. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré ( 144.1 ), restaram rejeitados ( 153.1 ). Em razões recursais ( 159.1 ), sustentou que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais se mostrou exorbitante e desproporcional às circunstâncias do presente caso. Afirmou que não foi identificada qualquer situação excepcional que demonstrasse o agravamento do dano vivenciado. Referiu ter sido comprovado o depósito na conta bancária da parte autora, não havendo que falar em perda patrimonial, o que deveria ter sido considerado na quantificação do dano moral. Defendeu que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e que inexiste prova do alegado abalo moral, devendo ser afastada a condenação ou minorado o montante indenizatório. Enfatizou que a confissão acerca do segundo contrato não "constitui elemento suficiente para justificar a fixação de indenização em patamar elevado" . Pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( 166.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5109841-97.2021.8.21.7000. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo (contrato nº 017050936) não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de procedência da qual se insurge a parte ré tão somente quanto aos danos morais, restando incontroversa a ilicitude do contrato impugnado. Pois bem. O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA . - Caso em que restou evidenciada a irregularidade da cobrança de cartão de crédito consignado em desfavor do consumidor. Perícia que atestou não ter partido do autor a assinatura da avença. Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Restituição simples até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa , sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005949020218210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-06-2025) Diante do reconhecimento, por laudo pericial ( 97.1 ), de que houve irregularidades na contratação e o uso indevido dos dados da parte autora, é incontroverso que terceiro se valeu do nome desta para contratar empréstimo consignado junto à instituição demandada. No que diz com o montante indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, além do fato de que nada veio aos autos a comprovar tentativa de solucionar o problema administrativamente, o montante fixado vai reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, AO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. II. NO CASO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DOS DESCONTOS E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. LOGO, TAIS QUESTÕES TRANSITARAM EM JULGADO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. IV. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA. V. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC, A FIM DE EVITAR O AVILTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50031064320218210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Assim, vai provido o apelo para fim de minorar o valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial devida aos procuradores da parte recorrida, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a majoração somente é devida em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARMINDA ENI GOULART MARTINS

Autor BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO DA ROCHA

OAB: 84224/RS

EDUARDO MATIAS DA ROCHA

OAB: 23204/RS

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 104644A/RS

LÍDIA DA ROCHA

OAB: 65131/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5006386-22.2021.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) APELADO : ARMINDA ENI GOULART MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LÍDIA DA ROCHA (OAB RS065131) ADVOGADO(A) : EDUARDO MATIAS DA ROCHA (OAB RS023204) ADVOGADO(A) : CASSIANO DA ROCHA (OAB RS084224) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. QUANTUM MINORADO. 1. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos a empréstimo consignado que não contratou. 2. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção as peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , da sentença de procedência prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Danos Morais , ajuizada por ARMINDA ENI GOULART MARTINS , cujo dispositivo restou assim redigido ( 139.1 ): Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na emenda à inicial para: a. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu, nos termos da fundamentação. b. DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de números 017050936-2 e 017293841 , celebrado entre Arminda Eni Goulart Martins e o Banco Mercantil do Brasil SA, ante a comprovação de falsidade no primeiro e a confissão ficta do Réu no segundo, tornando definitivas as tutelas de urgência concedidas. c. CONDENAR o Banco Mercantil do Brasil SA a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação do Réu. Os valores já depositados judicialmente pela Autora, referentes aos créditos indevidos em sua conta, deverão ser abatidos do total devido pelo Réu, também com as devidas atualizações monetárias e juros. d. CONDENAR o Banco Mercantil do Brasil SA ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, Arminda Eni Goulart Martins , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido de cada contrato). CONDENO o Banco Mercantil do Brasil SA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da Autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Expeça-se alvará em favor da perita em relação ao saldo remanescente dos honorários, conforme Evento 103, e proceda-se ao levantamento dos valores depositados judicialmente pela Autora, com as devidas compensações e restituições conforme o caso, ou a transferência ao Réu na proporção do débito atualizado. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré ( 144.1 ), restaram rejeitados ( 153.1 ). Em razões recursais ( 159.1 ), sustentou que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais se mostrou exorbitante e desproporcional às circunstâncias do presente caso. Afirmou que não foi identificada qualquer situação excepcional que demonstrasse o agravamento do dano vivenciado. Referiu ter sido comprovado o depósito na conta bancária da parte autora, não havendo que falar em perda patrimonial, o que deveria ter sido considerado na quantificação do dano moral. Defendeu que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e que inexiste prova do alegado abalo moral, devendo ser afastada a condenação ou minorado o montante indenizatório. Enfatizou que a confissão acerca do segundo contrato não "constitui elemento suficiente para justificar a fixação de indenização em patamar elevado" . Pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( 166.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5109841-97.2021.8.21.7000. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo (contrato nº 017050936) não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de procedência da qual se insurge a parte ré tão somente quanto aos danos morais, restando incontroversa a ilicitude do contrato impugnado. Pois bem. O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA . - Caso em que restou evidenciada a irregularidade da cobrança de cartão de crédito consignado em desfavor do consumidor. Perícia que atestou não ter partido do autor a assinatura da avença. Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Restituição simples até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa , sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005949020218210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-06-2025) Diante do reconhecimento, por laudo pericial ( 97.1 ), de que houve irregularidades na contratação e o uso indevido dos dados da parte autora, é incontroverso que terceiro se valeu do nome desta para contratar empréstimo consignado junto à instituição demandada. No que diz com o montante indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, além do fato de que nada veio aos autos a comprovar tentativa de solucionar o problema administrativamente, o montante fixado vai reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, AO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. II. NO CASO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DOS DESCONTOS E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. LOGO, TAIS QUESTÕES TRANSITARAM EM JULGADO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. IV. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA. V. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC, A FIM DE EVITAR O AVILTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50031064320218210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Assim, vai provido o apelo para fim de minorar o valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial devida aos procuradores da parte recorrida, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a majoração somente é devida em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).