5006385-57.2023.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5006385-57.2023.8.21.0018/RS AUTOR : LICESAR RAIMUNDO BORELLI ADVOGADO(A) : ELIS REGINA GUARAGNI GOERGEN (OAB RS034760) ADVOGADO(A) : JOAO DAVI GOERGEN (OAB RS027710) ADVOGADO(A) : MESSIAS CRISTANI (OAB RS078375) RÉU : SANTA RITA COMERCIO, INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA. - FALIDO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ADVOGADO(A) : ARNALDO RODRIGUES NETO (OAB SP238946) ADVOGADO(A) : DANIEL SIRCILLI MOTTA (OAB SP235506) ADVOGADO(A) : GISELE SCABUZZI PERES (OAB SP376646) ADVOGADO(A) : GIULIA BIANCO SARAGIOTTO (OAB SP380290) ADVOGADO(A) : PAOLA ROBERTA SILVEIRA DE ANDRADE (OAB SP343846) ADVOGADO(A) : MARINA FAHD DUARTE (OAB SP418719) ADVOGADO(A) : PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SP398881) ADVOGADO(A) : MARCELLA DE PAULA FRANCA (OAB SP374505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela para avaliação e venda dos imóveis matriculados sob os números 36.169 e 36.626 do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, penhorados no processo de cumprimento de sentença nº 5000247-89.2020.8.21.0047. O objeto da deprecação consiste, especificamente, na realização de avaliação pericial, diante da divergência verificada entre duas avaliações realizadas pelo mesmo oficial de justiça nos processos nº 5000247-89.2020.8.21.0047 e nº 5005980-89.2021.8.21.0018, conforme fundamentado na carta precatória ( evento 1, PRECATORIA1 ). Após a destituição do perito inicialmente nomeado, foi designado em substituição o engenheiro civil MAXIMILIANO NARDI ( evento 33, DESPADEC1 ). O perito aceitou o encargo ( evento 42, PET1 ) e informou que seus honorários totais importam em R$ 900,00 , sendo R$ 449,63 a cargo do Tribunal de Justiça (parte autora beneficiária da gratuidade) e R$ 450,37 a cargo da parte executada, com solicitação de adiantamento de 50% antes do início dos trabalhos. A parte ré foi intimada para manifestar-se sobre a pretensão honorária ( evento 56, DESPADEC1 ), proferido em 02/04/2026. Dos honorários periciais Considerando que não há nos autos registro de manifestação da parte ré quanto ao valor dos honorários, nem de depósito, e levando em conta que o despacho anterior já estabeleceu o prazo de 15 dias para manifestação e eventual depósito, verifico que o prazo transcorreu sem resposta registrada. Nesse contexto, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, quando a parte que deveria adiantar os honorários periciais não o faz no prazo fixado, o juiz pode dispensar a produção da prova ou determinar que o pagamento seja realizado com os recursos do fundo de custeio, conforme disponibilidade, ou ainda arbitrar os honorários e determinar o depósito judicial. Contudo, diante da natureza da prova (pericial, determinada de ofício para resolver divergência de avaliações), do interesse público na correta avaliação dos bens para fins de expropriação e do fato de que a parte autora já tem sua parcela assegurada pelo Tribunal, determino que: a) Os honorários da parte executada ficam arbitrados em R$ 450,37 , conforme proposta do perito ( evento 42, PET1 ), devendo a parte ré efetuar o depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias; b) Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito MAXIMILIANO NARDI para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo de avaliação dos imóveis de matrículas 36.169 e 36.626, contados do início da perícia, na forma já determinada; c) Com a designação da data da vistoria, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e pessoalmente a parte a ser periciada; d) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; e) Após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação de avaliação formulada no evento 8, PET1 e prosseguimento dos atos de expropriação. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LICESAR RAIMUNDO BORELLI
Réu SANTA RITA COMERCIO, INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA. - FALIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO DAVI GOERGEN
OAB: 27710/RS
MARCELLA DE PAULA FRANCA
OAB: 374505/SP
GISELE SCABUZZI PERES
OAB: 376646/SP
PAOLA ROBERTA SILVEIRA DE ANDRADE
OAB: 343846/SP
PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA
OAB: 398881/SP
DANIEL SIRCILLI MOTTA
OAB: 235506/SP
GIULIA BIANCO SARAGIOTTO
OAB: 380290/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
ELIS REGINA GUARAGNI GOERGEN
OAB: 34760/RS
ARNALDO RODRIGUES NETO
OAB: 238946/SP
MESSIAS CRISTANI
OAB: 78375/RS
MARINA FAHD DUARTE
OAB: 418719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 5006385-57.2023.8.21.0018/RS AUTOR : LICESAR RAIMUNDO BORELLI ADVOGADO(A) : ELIS REGINA GUARAGNI GOERGEN (OAB RS034760) ADVOGADO(A) : JOAO DAVI GOERGEN (OAB RS027710) ADVOGADO(A) : MESSIAS CRISTANI (OAB RS078375) RÉU : SANTA RITA COMERCIO, INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA. - FALIDO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ADVOGADO(A) : ARNALDO RODRIGUES NETO (OAB SP238946) ADVOGADO(A) : DANIEL SIRCILLI MOTTA (OAB SP235506) ADVOGADO(A) : GISELE SCABUZZI PERES (OAB SP376646) ADVOGADO(A) : GIULIA BIANCO SARAGIOTTO (OAB SP380290) ADVOGADO(A) : PAOLA ROBERTA SILVEIRA DE ANDRADE (OAB SP343846) ADVOGADO(A) : MARINA FAHD DUARTE (OAB SP418719) ADVOGADO(A) : PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SP398881) ADVOGADO(A) : MARCELLA DE PAULA FRANCA (OAB SP374505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela para avaliação e venda dos imóveis matriculados sob os números 36.169 e 36.626 do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, penhorados no processo de cumprimento de sentença nº 5000247-89.2020.8.21.0047. O objeto da deprecação consiste, especificamente, na realização de avaliação pericial, diante da divergência verificada entre duas avaliações realizadas pelo mesmo oficial de justiça nos processos nº 5000247-89.2020.8.21.0047 e nº 5005980-89.2021.8.21.0018, conforme fundamentado na carta precatória ( evento 1, PRECATORIA1 ). Após a destituição do perito inicialmente nomeado, foi designado em substituição o engenheiro civil MAXIMILIANO NARDI ( evento 33, DESPADEC1 ). O perito aceitou o encargo ( evento 42, PET1 ) e informou que seus honorários totais importam em R$ 900,00 , sendo R$ 449,63 a cargo do Tribunal de Justiça (parte autora beneficiária da gratuidade) e R$ 450,37 a cargo da parte executada, com solicitação de adiantamento de 50% antes do início dos trabalhos. A parte ré foi intimada para manifestar-se sobre a pretensão honorária ( evento 56, DESPADEC1 ), proferido em 02/04/2026. Dos honorários periciais Considerando que não há nos autos registro de manifestação da parte ré quanto ao valor dos honorários, nem de depósito, e levando em conta que o despacho anterior já estabeleceu o prazo de 15 dias para manifestação e eventual depósito, verifico que o prazo transcorreu sem resposta registrada. Nesse contexto, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, quando a parte que deveria adiantar os honorários periciais não o faz no prazo fixado, o juiz pode dispensar a produção da prova ou determinar que o pagamento seja realizado com os recursos do fundo de custeio, conforme disponibilidade, ou ainda arbitrar os honorários e determinar o depósito judicial. Contudo, diante da natureza da prova (pericial, determinada de ofício para resolver divergência de avaliações), do interesse público na correta avaliação dos bens para fins de expropriação e do fato de que a parte autora já tem sua parcela assegurada pelo Tribunal, determino que: a) Os honorários da parte executada ficam arbitrados em R$ 450,37 , conforme proposta do perito ( evento 42, PET1 ), devendo a parte ré efetuar o depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias; b) Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito MAXIMILIANO NARDI para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo de avaliação dos imóveis de matrículas 36.169 e 36.626, contados do início da perícia, na forma já determinada; c) Com a designação da data da vistoria, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e pessoalmente a parte a ser periciada; d) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; e) Após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação de avaliação formulada no evento 8, PET1 e prosseguimento dos atos de expropriação. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.