5006380-31.2025.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006380-31.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: MATEUS LEITE SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SAMUEL DA SILVA VERA - MS28006 EDITAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Tendo em vista que não foi possível localizar o acusado MATEUS LEITE SANTOS, CPF nº 077.945.555-07, para responder à presente ação penal, determino a expedição de edital para cientificá-lo da existência da Ação Penal nº 5006380-31.2025.4.03.6119, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos, dando-lhe ciência de que poderá apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal, por intermédio de advogado constituído ou, caso não possua condições financeiras para constituí-lo, por meio da Defensoria Pública da União, nos termos da denúncia oferecida nos presentes autos, nos seguintes termos: No dia 14 de julho de 2025, por volta das 16h30, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, MATEUS LEITE SANTOS trouxe consigo e transportou, para a entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, a quantidade de 405,8 g (quatrocentos e cinco gramas e oito decigramas - massa líquida) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, da Portaria nº 344-SVS/MS, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. de 01/02/1999, bem como nas atualizações dos anexos da referida Portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada daquele órgão, até a presente data (cf. Auto de Prisão de ID. 380180356, p. 1/16) Na data dos fatos, o agente da Polícia Federal (APF) Diogo Arthur Rodrigues realizava atividades de rotina no Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, quando, por volta das 16h30, juntamente com a APF Fabrícia, foi acionado para entrevistar o passageiro MATEUS LEITE SANTOS , que apresentava postura suspeita e estava prestes a embarcar no voo LA8146, da empresa Latam, com destino a Lisboa/Portugal. Submetido ao bodyscan, as imagens de MATEUS não deram resultado conclusivo, mas o passageiro admitiu a ingestão de cerca de 30 cápsulas com possível substância entorpecente. A partir da constatação, MATEUS LEITE SANTOS foi conduzido à Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto. Porém, diante da informação de que havia ingerido cápsulas de entorpecentes, foi encaminhado ao Hospital Geral de Guarulhos para acompanhamento e expulsão dos invólucros engolidos. Na manhã de 16/07/2025, os agentes da Polícia Federal João Paulo Leomil Goncalves e Tatiane Aparecida dos Santos Brasil Gonçalves , que realizavam a escolta do passageiro naquele hospital, receberam as cápsulas até então expelidas por MATEUS, num total de 30 invólucros, as quais foram encaminhadas à DEAIN/SP, para formalização da apreensão e submissão a teste preliminar, o qual resultou positivo para cocaína, no montante de 271g (duzentos e setenta e um gramas – massa bruta). Complementarmente, também no dia 16/07/2025, foram expelidas outras 21 cápsulas pelo denunciado, conforme Termo de Apreensão nº 2907285/2025, resultando na apreensão de mais 195g de cocaína (massa bruta). Após o exame pericial definitivo, então, foi elaborado o Laudo Pericial de Química Forense n° 2789/2025 – SETEC/SR/PF/SP, indicando a apreensão total de 51 cápsulas expelidas por MATEUS LEITE SANTOS , cuja massa líquida do entorpecente nelas contidos (cocaína) correspondeu a 405,8 g (quatrocentos e cinco gramas e oito decigramas). Além da droga, foram apreendidos com o denunciado: US$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três dólares americanos) e um aparelho de telefonia móvel celular. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes praticado pelo denunciado resta clara em razão do Termo de Apreensão nº 2893894/2025 (ID. 380180356 - Pág. 8/9), do Laudo Preliminar de Constatação nº 2579/2025- SETEC/SR/PF/SP (ID. 380180356 - Pág. 29/30), bem como do Laudo de Perícia Química nº2789/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 414252119 - Pág. 10/15), que constataram ser COCAÍNA a substância encontrada em poder de MATEUS LEITE SANTOS no momento do flagrante. Igualmente incontestes se mostram os indícios de autoria do delito, decorrentes da própria situação de flagrância que deu ensejo à prisão do denunciado, na posse do entorpecente, prestes a embarcar para o exterior, de modo a caracterizar a natureza internacional do delito, implicando a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, bem como o aumento de pena previsto no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. TIPIFICAÇÃO PENAL Por assim agir e diante da transnacionalidade do delito, incorre o denunciado na pena do art. 33, §4º c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; PEDIDOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia MATEUS LEITE SANTOS como incurso nas penas do artigo 33, §4º c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, requerendo que, cumpridas as formalidades legais, seja recebida a denúncia, imprimindo-se regular processamento do feito, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e, ao final, decretando-se a condenação do denunciado pela prática do crime descrito acima. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATEUS LEITE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL DA SILVA VERA
OAB: 28006/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006380-31.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: MATEUS LEITE SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SAMUEL DA SILVA VERA - MS28006 EDITAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Tendo em vista que não foi possível localizar o acusado MATEUS LEITE SANTOS, CPF nº 077.945.555-07, para responder à presente ação penal, determino a expedição de edital para cientificá-lo da existência da Ação Penal nº 5006380-31.2025.4.03.6119, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos, dando-lhe ciência de que poderá apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal, por intermédio de advogado constituído ou, caso não possua condições financeiras para constituí-lo, por meio da Defensoria Pública da União, nos termos da denúncia oferecida nos presentes autos, nos seguintes termos: No dia 14 de julho de 2025, por volta das 16h30, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, MATEUS LEITE SANTOS trouxe consigo e transportou, para a entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, a quantidade de 405,8 g (quatrocentos e cinco gramas e oito decigramas - massa líquida) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, da Portaria nº 344-SVS/MS, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. de 01/02/1999, bem como nas atualizações dos anexos da referida Portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada daquele órgão, até a presente data (cf. Auto de Prisão de ID. 380180356, p. 1/16) Na data dos fatos, o agente da Polícia Federal (APF) Diogo Arthur Rodrigues realizava atividades de rotina no Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, quando, por volta das 16h30, juntamente com a APF Fabrícia, foi acionado para entrevistar o passageiro MATEUS LEITE SANTOS , que apresentava postura suspeita e estava prestes a embarcar no voo LA8146, da empresa Latam, com destino a Lisboa/Portugal. Submetido ao bodyscan, as imagens de MATEUS não deram resultado conclusivo, mas o passageiro admitiu a ingestão de cerca de 30 cápsulas com possível substância entorpecente. A partir da constatação, MATEUS LEITE SANTOS foi conduzido à Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto. Porém, diante da informação de que havia ingerido cápsulas de entorpecentes, foi encaminhado ao Hospital Geral de Guarulhos para acompanhamento e expulsão dos invólucros engolidos. Na manhã de 16/07/2025, os agentes da Polícia Federal João Paulo Leomil Goncalves e Tatiane Aparecida dos Santos Brasil Gonçalves , que realizavam a escolta do passageiro naquele hospital, receberam as cápsulas até então expelidas por MATEUS, num total de 30 invólucros, as quais foram encaminhadas à DEAIN/SP, para formalização da apreensão e submissão a teste preliminar, o qual resultou positivo para cocaína, no montante de 271g (duzentos e setenta e um gramas – massa bruta). Complementarmente, também no dia 16/07/2025, foram expelidas outras 21 cápsulas pelo denunciado, conforme Termo de Apreensão nº 2907285/2025, resultando na apreensão de mais 195g de cocaína (massa bruta). Após o exame pericial definitivo, então, foi elaborado o Laudo Pericial de Química Forense n° 2789/2025 – SETEC/SR/PF/SP, indicando a apreensão total de 51 cápsulas expelidas por MATEUS LEITE SANTOS , cuja massa líquida do entorpecente nelas contidos (cocaína) correspondeu a 405,8 g (quatrocentos e cinco gramas e oito decigramas). Além da droga, foram apreendidos com o denunciado: US$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três dólares americanos) e um aparelho de telefonia móvel celular. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes praticado pelo denunciado resta clara em razão do Termo de Apreensão nº 2893894/2025 (ID. 380180356 - Pág. 8/9), do Laudo Preliminar de Constatação nº 2579/2025- SETEC/SR/PF/SP (ID. 380180356 - Pág. 29/30), bem como do Laudo de Perícia Química nº2789/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 414252119 - Pág. 10/15), que constataram ser COCAÍNA a substância encontrada em poder de MATEUS LEITE SANTOS no momento do flagrante. Igualmente incontestes se mostram os indícios de autoria do delito, decorrentes da própria situação de flagrância que deu ensejo à prisão do denunciado, na posse do entorpecente, prestes a embarcar para o exterior, de modo a caracterizar a natureza internacional do delito, implicando a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, bem como o aumento de pena previsto no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. TIPIFICAÇÃO PENAL Por assim agir e diante da transnacionalidade do delito, incorre o denunciado na pena do art. 33, §4º c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; PEDIDOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia MATEUS LEITE SANTOS como incurso nas penas do artigo 33, §4º c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, requerendo que, cumpridas as formalidades legais, seja recebida a denúncia, imprimindo-se regular processamento do feito, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e, ao final, decretando-se a condenação do denunciado pela prática do crime descrito acima. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta