5006372-55.2023.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006372-55.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: JOSE MARIA DE FATIMA SILVA CPF: 745.740.946-72 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Ambientais ajuizada por José Maria de Fátima Silva em face da Vale S.A. e do Município de Nova Lima. Após a fase postulatória, foi proferida decisão saneadora (ID 10482481357), na qual foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial e oral. Contudo, os dois peritos nomeados por este juízo declinaram do encargo, alegando a incompatibilidade dos honorários previstos para a justiça gratuita com a complexidade do trabalho a ser realizado (IDs 10530306693 e 10699191586). Diante da impossibilidade prática de realização da perícia técnica nestes autos, a parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (ID 10548232984). O Município de Nova Lima impugnou o pedido (ID 10686468291), argumentando que a prova não seria estável, pois ainda se encontra em fase de discussão no processo de origem. A Vale S.A., por sua vez, juntou aos autos parecer técnico do Ministério Público relativo a outro município (Raposos/MG), buscando afastar sua responsabilidade (ID 10648444600). Relatados. DECIDO. Da Prova Emprestada O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No presente caso, a utilização do laudo pericial do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 mostra-se não apenas pertinente, mas necessária para o deslinde da controvérsia. A identidade de partes (rés), de contexto fático (evento climático de janeiro de 2022) e de causa de pedir (danos decorrentes de inundação agravada por atividade minerária e omissão do poder público) justifica a medida, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade. Ademais, a inviabilidade de produção de nova perícia nestes autos, confirmada pela recusa de dois peritos nomeados, reforça a imprescindibilidade de se aproveitar o trabalho técnico já realizado em feito análogo, sob pena de inviabilizar o direito à prova da parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita. A alegação do Município de que a prova não seria "estável" não impede sua utilização. O contraditório será plenamente assegurado nestes autos, permitindo-se às partes que se manifestem sobre o conteúdo do laudo e seu aproveitamento para o caso concreto, cabendo a este juízo valorar a prova em seu livre convencimento motivado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial técnico produzido nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (ID 10548233166). Das Demais Provas Mantenho o deferimento da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, conforme já fixado na decisão saneadora, por se mostrarem pertinentes à elucidação dos pontos controvertidos, notadamente a extensão dos danos e o nexo de causalidade. Diante do exposto: a) ADMITO, como prova emprestada, o laudo pericial de ID 10548233166, produzido nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o referido laudo no prazo de 15 (quinze) dias. b) MANTENHO a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). c) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. d) Após o cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MARIA DE FATIMA SILVA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLINE FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 134786/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006372-55.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: JOSE MARIA DE FATIMA SILVA CPF: 745.740.946-72 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Ambientais ajuizada por José Maria de Fátima Silva em face da Vale S.A. e do Município de Nova Lima. Após a fase postulatória, foi proferida decisão saneadora (ID 10482481357), na qual foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial e oral. Contudo, os dois peritos nomeados por este juízo declinaram do encargo, alegando a incompatibilidade dos honorários previstos para a justiça gratuita com a complexidade do trabalho a ser realizado (IDs 10530306693 e 10699191586). Diante da impossibilidade prática de realização da perícia técnica nestes autos, a parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (ID 10548232984). O Município de Nova Lima impugnou o pedido (ID 10686468291), argumentando que a prova não seria estável, pois ainda se encontra em fase de discussão no processo de origem. A Vale S.A., por sua vez, juntou aos autos parecer técnico do Ministério Público relativo a outro município (Raposos/MG), buscando afastar sua responsabilidade (ID 10648444600). Relatados. DECIDO. Da Prova Emprestada O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No presente caso, a utilização do laudo pericial do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 mostra-se não apenas pertinente, mas necessária para o deslinde da controvérsia. A identidade de partes (rés), de contexto fático (evento climático de janeiro de 2022) e de causa de pedir (danos decorrentes de inundação agravada por atividade minerária e omissão do poder público) justifica a medida, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade. Ademais, a inviabilidade de produção de nova perícia nestes autos, confirmada pela recusa de dois peritos nomeados, reforça a imprescindibilidade de se aproveitar o trabalho técnico já realizado em feito análogo, sob pena de inviabilizar o direito à prova da parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita. A alegação do Município de que a prova não seria "estável" não impede sua utilização. O contraditório será plenamente assegurado nestes autos, permitindo-se às partes que se manifestem sobre o conteúdo do laudo e seu aproveitamento para o caso concreto, cabendo a este juízo valorar a prova em seu livre convencimento motivado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial técnico produzido nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (ID 10548233166). Das Demais Provas Mantenho o deferimento da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, conforme já fixado na decisão saneadora, por se mostrarem pertinentes à elucidação dos pontos controvertidos, notadamente a extensão dos danos e o nexo de causalidade. Diante do exposto: a) ADMITO, como prova emprestada, o laudo pericial de ID 10548233166, produzido nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o referido laudo no prazo de 15 (quinze) dias. b) MANTENHO a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). c) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. d) Após o cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima