5006372-07.2022.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5006372-07.2022.4.03.6104 AUTOR: ROSEMARY LEONCIO PINHEIRO ABAIT ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEMARY LEONCIO PINHEIRO ABAIT - SP115402 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 DESPACHO A respeito da impugnação da CEF, a insurgência diz com o valor apurado pelo perito a título de mão-de-obra. Tal insatisfação, entretanto, não merece guarida. Ora, por certo, a fabricação das peças demandou o exercício do ofício de um ourives ou, na mais improvável hipótese, a utilização de maquinário apropriado. Seja por uma, ou por outra vertente, é inarredável a conclusão de que houve despesa para a fabricação, e esse custo, obviamente, foi incorporado ao valor das joias. E mais especificamente sobre o valor da mão-de-obra, o expert judicial se valeu de critério objetivo razoável, qual seja, o valor médio de mercado. No mais, quanto à alegação de que o senhor perito teria avaliado todo o ouro como sendo 18 quilates, a irresignação também não prospera. É que a CEF ignora o fato de que essas dúvidas foram geradas exclusivamente por um motivo, qual seja, a falta de avaliação e apontamento objetivo no laudo elaborado pela própria CEF, quando da elaboração do contrato de penhor. Não seria razoável impingir à autora o prejuízo decorrente da falta de diligência administrativa da própria CEF, quando da elaboração do laudo de avaliação. Inclusive, essas questões já foram enfrentadas pelo E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. MÃO DE OBRA. - Resta impossível a um perito avaliar o design, valor artístico ou mesmo o valor das pedras e diamantes inseridas nas joias furtadas, pois os critérios de avaliação do valor de uma pedra preciosa impõe que estas sejam submetidas a exames laboratoriais para definir se trata-se de pedra natural, tratada, composta ou simulada, assim como que se defina sua claridade, cor e qualidade de lapidação, conforme parâmetros definidos pelo DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA, assim como o peso próprio da gema avaliada e em alguns casos até a origem geográfica do mineral. - Inexistindo nos autos qualquer documento que contenha uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. O critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, de forma consentânea com a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. - Como não se confeccionam joias com ouro 24 quilates, pela inerente impropriedade da substância (alta maleabilidade) e como não consta nos contratos realizados as especificações do ouro utilizado parte-se do pressuposto que o ouro utilizado segue o padrão brasileiro na confecção de joias, ou seja, possuiu 18 quilates. Diante disso, é irrelevante a condição das joias (se novas ou usadas). - Em condições normais, o valor da mão de obra integra o custo de um bem manufaturado ou industrializado (notadamente em se tratando de profissionais ou empresas que agregam grife ou personalidade a um produto). Mas não necessariamente o custo da mão de obra gera contínuos e permanentes efeitos no preço de produtos, até porque podem ser vendidos e revendidos abaixo de seu custo de produção (à evidência, por múltiplos fatores de mercado). Daí, a notória diferença entre valor e preço, que possuem múltiplas classificações e variáveis. - Ainda que seja difícil e complexo aferir o valor da mão de obra de ourives, de joalheiros e correlatos (pois se trata de talento e de criação), especialmente em perícia indireta, é imprescindível agregar esse custo quando se trata de reparação de joias furtadas ou roubadas, sob pena de o ressarcimento restar incompleto. À míngua de maiores elementos, o custo da mão de obra e de seu ciclo produtivo devem ser arbitrados no caso concreto, ainda que por montantes mínimos, para que a reparação seja equivalente à perda. - Agravo de instrumento desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5034799-56.2023.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 07/05/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em face dessas argumentações, como também da contumaz precisão – dentro do possível – do trabalho do perito judicial, homologo o laudo pericial de ID 564174788 e fixo o valor exequendo no montante em R$ 258.491,95, atualizado até 14/03/2026. Como se trata de liquidação por arbitramento, para apuração do valor da indenização reconhecida na sentença, tenho que não é aplicável, até esta fase processual (homologação do laudo de avaliação) a condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Expeça-se ofício de transferência eletrônica do valor dos honorários depositados no ID 540987786 para o senhor perito. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a CEF para pagamento do valor liquidado no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSEMARY LEONCIO PINHEIRO ABAIT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)23/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMARY LEONCIO PINHEIRO ABAIT
OAB: 115402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5006372-07.2022.4.03.6104 AUTOR: ROSEMARY LEONCIO PINHEIRO ABAIT ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEMARY LEONCIO PINHEIRO ABAIT - SP115402 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 DESPACHO A respeito da impugnação da CEF, a insurgência diz com o valor apurado pelo perito a título de mão-de-obra. Tal insatisfação, entretanto, não merece guarida. Ora, por certo, a fabricação das peças demandou o exercício do ofício de um ourives ou, na mais improvável hipótese, a utilização de maquinário apropriado. Seja por uma, ou por outra vertente, é inarredável a conclusão de que houve despesa para a fabricação, e esse custo, obviamente, foi incorporado ao valor das joias. E mais especificamente sobre o valor da mão-de-obra, o expert judicial se valeu de critério objetivo razoável, qual seja, o valor médio de mercado. No mais, quanto à alegação de que o senhor perito teria avaliado todo o ouro como sendo 18 quilates, a irresignação também não prospera. É que a CEF ignora o fato de que essas dúvidas foram geradas exclusivamente por um motivo, qual seja, a falta de avaliação e apontamento objetivo no laudo elaborado pela própria CEF, quando da elaboração do contrato de penhor. Não seria razoável impingir à autora o prejuízo decorrente da falta de diligência administrativa da própria CEF, quando da elaboração do laudo de avaliação. Inclusive, essas questões já foram enfrentadas pelo E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. MÃO DE OBRA. - Resta impossível a um perito avaliar o design, valor artístico ou mesmo o valor das pedras e diamantes inseridas nas joias furtadas, pois os critérios de avaliação do valor de uma pedra preciosa impõe que estas sejam submetidas a exames laboratoriais para definir se trata-se de pedra natural, tratada, composta ou simulada, assim como que se defina sua claridade, cor e qualidade de lapidação, conforme parâmetros definidos pelo DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA, assim como o peso próprio da gema avaliada e em alguns casos até a origem geográfica do mineral. - Inexistindo nos autos qualquer documento que contenha uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. O critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, de forma consentânea com a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. - Como não se confeccionam joias com ouro 24 quilates, pela inerente impropriedade da substância (alta maleabilidade) e como não consta nos contratos realizados as especificações do ouro utilizado parte-se do pressuposto que o ouro utilizado segue o padrão brasileiro na confecção de joias, ou seja, possuiu 18 quilates. Diante disso, é irrelevante a condição das joias (se novas ou usadas). - Em condições normais, o valor da mão de obra integra o custo de um bem manufaturado ou industrializado (notadamente em se tratando de profissionais ou empresas que agregam grife ou personalidade a um produto). Mas não necessariamente o custo da mão de obra gera contínuos e permanentes efeitos no preço de produtos, até porque podem ser vendidos e revendidos abaixo de seu custo de produção (à evidência, por múltiplos fatores de mercado). Daí, a notória diferença entre valor e preço, que possuem múltiplas classificações e variáveis. - Ainda que seja difícil e complexo aferir o valor da mão de obra de ourives, de joalheiros e correlatos (pois se trata de talento e de criação), especialmente em perícia indireta, é imprescindível agregar esse custo quando se trata de reparação de joias furtadas ou roubadas, sob pena de o ressarcimento restar incompleto. À míngua de maiores elementos, o custo da mão de obra e de seu ciclo produtivo devem ser arbitrados no caso concreto, ainda que por montantes mínimos, para que a reparação seja equivalente à perda. - Agravo de instrumento desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5034799-56.2023.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 07/05/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em face dessas argumentações, como também da contumaz precisão – dentro do possível – do trabalho do perito judicial, homologo o laudo pericial de ID 564174788 e fixo o valor exequendo no montante em R$ 258.491,95, atualizado até 14/03/2026. Como se trata de liquidação por arbitramento, para apuração do valor da indenização reconhecida na sentença, tenho que não é aplicável, até esta fase processual (homologação do laudo de avaliação) a condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Expeça-se ofício de transferência eletrônica do valor dos honorários depositados no ID 540987786 para o senhor perito. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a CEF para pagamento do valor liquidado no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto