Detalhe do processo

5006368-94.2025.8.21.0165

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006368-94.2025.8.21.0165/RS EXEQUENTE : PAULO SERGIO VIEIRA SCHULTZ ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO A divergência entre os cálculos das partes é concreta e significativa. O exequente apura crédito de R$ 66.921,70 a título de repetição do indébito, ao passo que a executada reconhece como devido apenas o montante de R$ 40.784,71 já depositado. A diferença decorre, em essência, de duas questões distintas: (a) a controvérsia fática sobre quais parcelas foram efetivamente pagas pelo exequente e em que valores; e (b) a controvérsia jurídica sobre se as parcelas identificadas como " Pg. Reneg. " nos extratos devem ser excluídas do cálculo da repetição do indébito por representarem, segundo a executada, quitação via refinanciamento de contrato não objeto da presente ação. A primeira questão, por envolver a confrontação entre os comprovantes de pagamento existentes nos autos, os extratos contratuais e os valores lançados nos cálculos do exequente, é de natureza técnica e fática, demandando exame especializado de registros contábeis e financeiros. Com efeito, os extratos juntados revelam, em vários contratos, parcelas baixadas com a rubrica " Pg. Reneg. " (especialmente nos contratos nº 490309-000-0 e 495691-000-1, correspondentes aos contratos originais 5674433 e 5676935), com datas de pagamento retroativas e valores deduzidos progressivamente. A natureza dessas operações de registro, se representam ou não pagamentos efetivos pelo exequente passíveis de inclusão no cálculo do indébito, não pode ser resolvida sem o auxílio de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil. Além disso, a verificação dos índices de atualização monetária e da taxa de juros moratórios aplicados nos cálculos do exequente, em confronto com os parâmetros fixados na sentença (IPCA desde cada desembolso e 1% ao mês a partir da citação), constitui igualmente tarefa de natureza técnica que justifica a intervenção pericial. A segunda questão, porém, é diversa. Os quesitos 11, 12 e 13 formulados pela executada no evento 29, PET1 indagam, respectivamente, se o cálculo do exequente aplica a compensação de créditos e débitos com parcelas vencidas e vincendas, e se o cálculo excluiu as parcelas quitadas por refinanciamento. Essas questões não são de natureza técnico-contábil, mas de direito material: envolvem a definição do que se entende por "pagamento" para fins de repetição do indébito e o tratamento jurídico a ser dado às operações de refinanciamento no contexto da condenação objeto deste cumprimento de sentença. A resposta a essas questões não depende de expertise contábil, mas da interpretação do título executivo judicial e das normas de direito civil e do consumidor aplicáveis. Trata-se, portanto, de matéria a ser resolvida pelo juízo na apreciação do mérito da impugnação, e não pelo perito. 1. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de prova pericial contábil formulado pela executada no evento 29, PET1 , com fundamento no art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil. A perícia fica deferida em relação aos quesitos 1 a 10 , que tratam da verificação dos pagamentos comprovados nos autos, da correspondência entre as datas e os valores lançados nos cálculos do exequente, do período de inadimplência indicado, dos índices de atualização monetária e da taxa de juros aplicados, dos honorários sucumbenciais incluídos no cálculo e das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Desses quesitos, merece especial atenção a verificação do tratamento dispensado às parcelas registradas como " Pg. Reneg. " nos extratos contratuais, diante da controvérsia fática sobre se tais lançamentos correspondem a pagamentos efetivos pelo exequente passíveis de compor a base de cálculo da repetição do indébito. Os quesitos 11, 12 e 13, por outro lado, ficam indeferidos . Esses quesitos versam sobre a aplicação de compensação entre parcelas vencidas e vincendas e sobre a exclusão de parcelas quitadas por refinanciamento. Tais temas dizem respeito à interpretação do título executivo e à qualificação jurídica dos atos de refinanciamento, matérias que competem ao juízo e não ao perito. Responder a esses quesitos implicaria ao expert pronunciar-se sobre questões de direito, o que extrapola os limites da prova técnica. 2. Nomeio como perito o contador MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA , já cadastrado(a) nos autos. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 4. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 6. Com a informação da pretensão honorária, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre sua concordância, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso haja anuência, que deposite de imediato os valores em juízo (art. 465, § 3º, do CPC). 7. Com a apresentação dos quesitos e o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. 8. Autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). 9. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 10. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 11. Nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba honorária. 12. Após, retornem conclusos. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor PAULO SERGIO VIEIRA SCHULTZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO

OAB: 64197/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006368-94.2025.8.21.0165/RS EXEQUENTE : PAULO SERGIO VIEIRA SCHULTZ ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO A divergência entre os cálculos das partes é concreta e significativa. O exequente apura crédito de R$ 66.921,70 a título de repetição do indébito, ao passo que a executada reconhece como devido apenas o montante de R$ 40.784,71 já depositado. A diferença decorre, em essência, de duas questões distintas: (a) a controvérsia fática sobre quais parcelas foram efetivamente pagas pelo exequente e em que valores; e (b) a controvérsia jurídica sobre se as parcelas identificadas como " Pg. Reneg. " nos extratos devem ser excluídas do cálculo da repetição do indébito por representarem, segundo a executada, quitação via refinanciamento de contrato não objeto da presente ação. A primeira questão, por envolver a confrontação entre os comprovantes de pagamento existentes nos autos, os extratos contratuais e os valores lançados nos cálculos do exequente, é de natureza técnica e fática, demandando exame especializado de registros contábeis e financeiros. Com efeito, os extratos juntados revelam, em vários contratos, parcelas baixadas com a rubrica " Pg. Reneg. " (especialmente nos contratos nº 490309-000-0 e 495691-000-1, correspondentes aos contratos originais 5674433 e 5676935), com datas de pagamento retroativas e valores deduzidos progressivamente. A natureza dessas operações de registro, se representam ou não pagamentos efetivos pelo exequente passíveis de inclusão no cálculo do indébito, não pode ser resolvida sem o auxílio de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil. Além disso, a verificação dos índices de atualização monetária e da taxa de juros moratórios aplicados nos cálculos do exequente, em confronto com os parâmetros fixados na sentença (IPCA desde cada desembolso e 1% ao mês a partir da citação), constitui igualmente tarefa de natureza técnica que justifica a intervenção pericial. A segunda questão, porém, é diversa. Os quesitos 11, 12 e 13 formulados pela executada no evento 29, PET1 indagam, respectivamente, se o cálculo do exequente aplica a compensação de créditos e débitos com parcelas vencidas e vincendas, e se o cálculo excluiu as parcelas quitadas por refinanciamento. Essas questões não são de natureza técnico-contábil, mas de direito material: envolvem a definição do que se entende por "pagamento" para fins de repetição do indébito e o tratamento jurídico a ser dado às operações de refinanciamento no contexto da condenação objeto deste cumprimento de sentença. A resposta a essas questões não depende de expertise contábil, mas da interpretação do título executivo judicial e das normas de direito civil e do consumidor aplicáveis. Trata-se, portanto, de matéria a ser resolvida pelo juízo na apreciação do mérito da impugnação, e não pelo perito. 1. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de prova pericial contábil formulado pela executada no evento 29, PET1 , com fundamento no art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil. A perícia fica deferida em relação aos quesitos 1 a 10 , que tratam da verificação dos pagamentos comprovados nos autos, da correspondência entre as datas e os valores lançados nos cálculos do exequente, do período de inadimplência indicado, dos índices de atualização monetária e da taxa de juros aplicados, dos honorários sucumbenciais incluídos no cálculo e das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Desses quesitos, merece especial atenção a verificação do tratamento dispensado às parcelas registradas como " Pg. Reneg. " nos extratos contratuais, diante da controvérsia fática sobre se tais lançamentos correspondem a pagamentos efetivos pelo exequente passíveis de compor a base de cálculo da repetição do indébito. Os quesitos 11, 12 e 13, por outro lado, ficam indeferidos . Esses quesitos versam sobre a aplicação de compensação entre parcelas vencidas e vincendas e sobre a exclusão de parcelas quitadas por refinanciamento. Tais temas dizem respeito à interpretação do título executivo e à qualificação jurídica dos atos de refinanciamento, matérias que competem ao juízo e não ao perito. Responder a esses quesitos implicaria ao expert pronunciar-se sobre questões de direito, o que extrapola os limites da prova técnica. 2. Nomeio como perito o contador MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA , já cadastrado(a) nos autos. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 4. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 6. Com a informação da pretensão honorária, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre sua concordância, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso haja anuência, que deposite de imediato os valores em juízo (art. 465, § 3º, do CPC). 7. Com a apresentação dos quesitos e o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. 8. Autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). 9. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 10. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 11. Nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba honorária. 12. Após, retornem conclusos. Intimação eletrônica agendada.