5006368-61.2026.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006368-61.2026.8.21.0003/RS AUTOR : PRISCILA ALICE DA SILVA GARCEZ ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS LEMES MARQUES (OAB RS138043) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte ré requer a apresentação de extratos bancários da parte autora relativos ao período de agosto a outubro de 2021 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco BMG S.A. Requer, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora e comparação da selfie biométrica. Indefiro os pedidos. A controvérsia dos autos refere-se à regularidade da contratação e à validade dos documentos eletrônicos produzidos nos sistemas da própria instituição financeira ré. Assim, mostra-se desnecessária a apresentação de extratos bancários de outra instituição financeira. Do mesmo modo, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia possui natureza técnica e documental, envolvendo a análise dos registros e documentos relacionados à contratação digital, sendo desnecessária, neste momento, a oitiva pessoal da autora e a simples comparação visual da imagem. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência técnica demonstrada. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cumpre à parte autora produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Defiro, por fim, a produção de prova pericial, a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital lançada no contrato objeto da lide. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , que deverá ser intimado(a) para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, considerando que, por analogia ao entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.846.649), o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para manifestação sobre o montante indicado e para que providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para o início dos trabalhos periciais. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialista da área habilitado(a) no sistema eproc. Intimem-se as partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor PRISCILA ALICE DA SILVA GARCEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DIAS LEMES MARQUES
OAB: 138043/RS
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 39885A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006368-61.2026.8.21.0003/RS AUTOR : PRISCILA ALICE DA SILVA GARCEZ ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS LEMES MARQUES (OAB RS138043) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte ré requer a apresentação de extratos bancários da parte autora relativos ao período de agosto a outubro de 2021 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco BMG S.A. Requer, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora e comparação da selfie biométrica. Indefiro os pedidos. A controvérsia dos autos refere-se à regularidade da contratação e à validade dos documentos eletrônicos produzidos nos sistemas da própria instituição financeira ré. Assim, mostra-se desnecessária a apresentação de extratos bancários de outra instituição financeira. Do mesmo modo, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia possui natureza técnica e documental, envolvendo a análise dos registros e documentos relacionados à contratação digital, sendo desnecessária, neste momento, a oitiva pessoal da autora e a simples comparação visual da imagem. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência técnica demonstrada. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cumpre à parte autora produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Defiro, por fim, a produção de prova pericial, a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital lançada no contrato objeto da lide. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , que deverá ser intimado(a) para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, considerando que, por analogia ao entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.846.649), o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para manifestação sobre o montante indicado e para que providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para o início dos trabalhos periciais. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialista da área habilitado(a) no sistema eproc. Intimem-se as partes. Diligências legais.