5006364-57.2025.8.21.0165
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006364-57.2025.8.21.0165/RS AUTOR : SANDRA TELOCKEN KRIEGER ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) RÉU : ELIO WINTER URBANIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se a presente de ação revisional de contrato cumulada com adjudicação compulsória e repetição de indébito, através da qual a parte autora sustenta, em síntese, que o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes contém cobranças abusivas, alegando que houve inserção de juros remuneratórios, capitalização de juros, utilização de tabela Price e incidência de correção monetária de forma indevida ou sem a necessária transparência contratual. Afirma, ainda, que tais encargos teriam elevado o saldo devedor e as parcelas contratadas, resultando em cobrança excessiva, circunstância que, segundo entende, ensejaria a revisão do pacto, a declaração de quitação contratual, a adjudicação compulsória do imóvel e a restituição dos valores pagos a maior. Após a decisão de saneamento, as partes especificaram provas. A autora requereu a produção de prova pericial contábil. A ré, por sua vez, postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha arrolada, além de reiterar a possibilidade de juntada de documentos. No tocante à prova oral requerida pela demandada, não se verifica sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Conforme já delimitado na decisão de saneamento, a controvérsia central da presente demanda reside na aferição da legalidade dos encargos incidentes sobre a contratação, na eventual existência de abusividade contratual, na correta composição do saldo devedor, bem como na verificação da alegada quitação do contrato e dos reflexos patrimoniais daí decorrentes. A ré justifica a produção da prova oral afirmando pretender demonstrar que a autora possuía pleno conhecimento das condições do negócio jurídico firmado e das obrigações assumidas, bem como que teria inadimplido obrigações contratuais. Todavia, tais circunstâncias não constituem o núcleo da controvérsia submetida à apreciação judicial. A discussão travada nos autos não versa sobre a existência da contratação, tampouco sobre a ciência da autora quanto à celebração do negócio jurídico ou ao conteúdo formal do instrumento contratual, fatos estes incontroversos. O objeto da demanda consiste em apurar se as cláusulas e encargos efetivamente praticados observam ou não a legislação aplicável e se houve cobrança indevida de valores ao longo da execução do contrato. Nesse contexto, eventual prova testemunhal ou mesmo o depoimento pessoal da autora não se mostram aptos a esclarecer questões de natureza eminentemente técnica e documental. Ainda que a testemunha indicada pudesse relatar circunstâncias relativas à contratação, tais informações não possuem relevância para a solução dos autos, uma vez que não se prestam a demonstrar a regularidade dos encargos cobrados nem a correção dos cálculos contratuais, matérias que dependem da análise da documentação contratual e financeira constante dos autos. Assim, com fundamento no art. 370, §único, do Código de processo Civil, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva da testemunha arrolada. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela autora. A prova pericial contábil revela-se adequada para o exame dos pontos controvertidos, especialmente para verificar a forma de cálculo das prestação, incidência dos encargos apontados pela autora e a apuração do eventual saldo devedor ou credor decorrente da relação contratual. Para tanto, nomeio o perito contador ADAIR FEISTLER , o qual desde já vai intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, de acordo com o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária e, que, que requereu a perícia. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Fica intimado o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, designe data e local para a realização da perícia. Ressalto que o perito pode escusar-se ou ser recusada por impedimento, ou suspeição (art. 467, CPC). Caso o perito decline ao encargo , deve apresentar motivo legítimo (art. 157, CPC). Desde já, ressalta-se que tendo o perito se cadastrado para atuar nesta Comarca, se infere haver disponibilidade para realizar a perícia. Em outras palavras, os profissionais nomeados, caso não possam realizar a perícia, deverão justificar a impossibilidade, mediante motivo legítimo. Isso porque, nos termos da lei, o profissional nomeado tem o dever de cumprir o ofício. Ademais, em caso de inércia, infere-se renúncia ao direto de alegar motivo para não realizar a perícia. Deverá o perito realizar o contato com as partes para o agendamento da perícia a ser realizada, informando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que essas já estão cientes da data designada, caso que, em não sendo possível o contato direto pelo perito com as partes, deverá esse informar aos autos, para intimação via cartório judicial. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se certidão ao Tribunal de Justiça requisitando os honorários periciais. Oportunamente, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIO WINTER URBANIZACAO LTDA
Autor SANDRA TELOCKEN KRIEGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLA STRELIAEV CENTENO
OAB: 51115/RS
ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
OAB: 78866/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006364-57.2025.8.21.0165/RS AUTOR : SANDRA TELOCKEN KRIEGER ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) RÉU : ELIO WINTER URBANIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se a presente de ação revisional de contrato cumulada com adjudicação compulsória e repetição de indébito, através da qual a parte autora sustenta, em síntese, que o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes contém cobranças abusivas, alegando que houve inserção de juros remuneratórios, capitalização de juros, utilização de tabela Price e incidência de correção monetária de forma indevida ou sem a necessária transparência contratual. Afirma, ainda, que tais encargos teriam elevado o saldo devedor e as parcelas contratadas, resultando em cobrança excessiva, circunstância que, segundo entende, ensejaria a revisão do pacto, a declaração de quitação contratual, a adjudicação compulsória do imóvel e a restituição dos valores pagos a maior. Após a decisão de saneamento, as partes especificaram provas. A autora requereu a produção de prova pericial contábil. A ré, por sua vez, postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha arrolada, além de reiterar a possibilidade de juntada de documentos. No tocante à prova oral requerida pela demandada, não se verifica sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Conforme já delimitado na decisão de saneamento, a controvérsia central da presente demanda reside na aferição da legalidade dos encargos incidentes sobre a contratação, na eventual existência de abusividade contratual, na correta composição do saldo devedor, bem como na verificação da alegada quitação do contrato e dos reflexos patrimoniais daí decorrentes. A ré justifica a produção da prova oral afirmando pretender demonstrar que a autora possuía pleno conhecimento das condições do negócio jurídico firmado e das obrigações assumidas, bem como que teria inadimplido obrigações contratuais. Todavia, tais circunstâncias não constituem o núcleo da controvérsia submetida à apreciação judicial. A discussão travada nos autos não versa sobre a existência da contratação, tampouco sobre a ciência da autora quanto à celebração do negócio jurídico ou ao conteúdo formal do instrumento contratual, fatos estes incontroversos. O objeto da demanda consiste em apurar se as cláusulas e encargos efetivamente praticados observam ou não a legislação aplicável e se houve cobrança indevida de valores ao longo da execução do contrato. Nesse contexto, eventual prova testemunhal ou mesmo o depoimento pessoal da autora não se mostram aptos a esclarecer questões de natureza eminentemente técnica e documental. Ainda que a testemunha indicada pudesse relatar circunstâncias relativas à contratação, tais informações não possuem relevância para a solução dos autos, uma vez que não se prestam a demonstrar a regularidade dos encargos cobrados nem a correção dos cálculos contratuais, matérias que dependem da análise da documentação contratual e financeira constante dos autos. Assim, com fundamento no art. 370, §único, do Código de processo Civil, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva da testemunha arrolada. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela autora. A prova pericial contábil revela-se adequada para o exame dos pontos controvertidos, especialmente para verificar a forma de cálculo das prestação, incidência dos encargos apontados pela autora e a apuração do eventual saldo devedor ou credor decorrente da relação contratual. Para tanto, nomeio o perito contador ADAIR FEISTLER , o qual desde já vai intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, de acordo com o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária e, que, que requereu a perícia. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Fica intimado o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, designe data e local para a realização da perícia. Ressalto que o perito pode escusar-se ou ser recusada por impedimento, ou suspeição (art. 467, CPC). Caso o perito decline ao encargo , deve apresentar motivo legítimo (art. 157, CPC). Desde já, ressalta-se que tendo o perito se cadastrado para atuar nesta Comarca, se infere haver disponibilidade para realizar a perícia. Em outras palavras, os profissionais nomeados, caso não possam realizar a perícia, deverão justificar a impossibilidade, mediante motivo legítimo. Isso porque, nos termos da lei, o profissional nomeado tem o dever de cumprir o ofício. Ademais, em caso de inércia, infere-se renúncia ao direto de alegar motivo para não realizar a perícia. Deverá o perito realizar o contato com as partes para o agendamento da perícia a ser realizada, informando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que essas já estão cientes da data designada, caso que, em não sendo possível o contato direto pelo perito com as partes, deverá esse informar aos autos, para intimação via cartório judicial. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se certidão ao Tribunal de Justiça requisitando os honorários periciais. Oportunamente, voltem conclusos.