5006363-08.2023.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006363-08.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: NOELY JUCIARA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de indenização em razão de vícios de construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Colaciono a sentença recorrida: “[...] II – MOTIVAÇÃO Em perícia realizada no imóvel objeto do presente feito, o senhor perito constatou a seguinte situação: "1. O morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números). Não, a autora vendeu o imóvel para o Sr. Tiago Resende Pacheco, CPF: 008.564.251-76, ele quem acompanhou a perícia realizada no objeto deste laudo." Intimada para esclarecer a situação, a parte autora comprovou que quitou o contrato objeto do presente feito no ano de 2024 relatando que, após, em fevereiro de 2025, vendeu o imóvel para o Sr. Tiago Resende Pacheco. Alega a requerente que tal situação não altera a sua legitimidade, já que a indenização por vício oculto diz respeito à pessoa que sofreu o dano, não ao atual proprietário do imóvel. Não obstante as alegações da parte autora, certo é que, em casos de vícios construtivos, a legitimidade ativa para propor a ação é do comprador, que é o titular do direito material e o prejudicado direto pelas falhas de construção. No contexto de um imóvel com vícios construtivos, o comprador é quem sofre os efeitos diretos das imperfeições, tendo, por isso, a legitimidade para buscar a correção e o ressarcimento na justiça. Assim, não obstante as alegações da parte autora, certo é que a partir da venda do imóvel não há como considerar que a parte autora possua legitimidade ativa para figurar no presente feito. De todo exposto, declaro a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar no presente feito e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...]” No recurso, a recorrente alega que: i) a quitação integral do contrato junto ao FAR/CEF ocorreu em 09/07/2024, data anterior à alienação do bem, o que torna a venda lícita nos termos da Lei nº 11.977/2009 e mantém hígida a relação jurídica originária com a ré para discutir fatos ocorridos durante a vigência do pacto; ii) o direito discutido possui natureza pessoal e indenizatória, visando o ressarcimento por danos materiais e morais efetivamente suportados pela autora enquanto residia na unidade viciada, com prejuízos que não se transferem automaticamente ao novo comprador com a entrega das chaves; iii) a alienação do imóvel foi uma consequência direta dos próprios vícios, pois a autora vendeu o bem pela insustentabilidade de continuar residindo no bem defeituoso. VOTO O imóvel em questão integra o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e a sua transferência sem a prévia e indispensável quitação do financiamento é expressamente vedada pelo artigo 6º-A, § 5º, inciso III, da Lei nº 11.977/2009. Não há prova da data da venda do bem, pois a autora limitou-se a alegar que o vendeu após a quitação, mas não apresentou a prova documental comprobatória (contrato particular, conta de energia elétrica em nome do comprador). Não está descartada a alienação do imóvel de forma clandestina, a qual implica em descumprimento contratual e legal que acarreta, inclusive, o vencimento antecipado da dívida e a retomada do bem pelo fundo financiador. Ainda que assim não fosse, não haveria como entender pela legitimidade da autora para prosseguir na lide. A autora não é mais beneficiária da política pública habitacional. A verba indenizatória dos danos materiais destina-se a ser empregada na reparação de um imóvel que pertence ao FAR. Trata-se de recursos públicos vinculados à finalidade específica de reparação de imóvel que não mais pertence à parte autora. A autora não dispõe mais da posse do imóvel, e referida circunstância configura óbice instransponível ao emprego da indenização pelos vícios construtivos na reparação do imóvel. A tese de que a venda foi uma "consequência direta do ato ilícito" (insuportabilidade dos vícios) é infirmada pela prova técnica produzida em juízo. No laudo pericial elaborado não constam riscos de colapso estrutural. Os vícios não prejudicavam a habitabilidade do imóvel. A alienação não decorreu de um estado de necessidade habitacional criado pela ré, mas de uma disposição voluntária e irregular da beneficiária, o que rompe o nexo de causalidade que fundamentaria a responsabilização da Caixa Econômica Federal por prejuízos decorrentes da venda. A alienação do bem imóvel constitui fato extintivo do direito do autor. Com a venda do imóvel, houve a perda superveniente da legitimidade ativa para pleitear a indenização por vícios construtivos em imóvel do FAR (CPC, 493). Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º). Isenção de custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 4º, II, da Lei 9.289/96). É o voto. EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NOELY JUCIARA DE SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006363-08.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: NOELY JUCIARA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de indenização em razão de vícios de construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Colaciono a sentença recorrida: “[...] II – MOTIVAÇÃO Em perícia realizada no imóvel objeto do presente feito, o senhor perito constatou a seguinte situação: "1. O morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números). Não, a autora vendeu o imóvel para o Sr. Tiago Resende Pacheco, CPF: 008.564.251-76, ele quem acompanhou a perícia realizada no objeto deste laudo." Intimada para esclarecer a situação, a parte autora comprovou que quitou o contrato objeto do presente feito no ano de 2024 relatando que, após, em fevereiro de 2025, vendeu o imóvel para o Sr. Tiago Resende Pacheco. Alega a requerente que tal situação não altera a sua legitimidade, já que a indenização por vício oculto diz respeito à pessoa que sofreu o dano, não ao atual proprietário do imóvel. Não obstante as alegações da parte autora, certo é que, em casos de vícios construtivos, a legitimidade ativa para propor a ação é do comprador, que é o titular do direito material e o prejudicado direto pelas falhas de construção. No contexto de um imóvel com vícios construtivos, o comprador é quem sofre os efeitos diretos das imperfeições, tendo, por isso, a legitimidade para buscar a correção e o ressarcimento na justiça. Assim, não obstante as alegações da parte autora, certo é que a partir da venda do imóvel não há como considerar que a parte autora possua legitimidade ativa para figurar no presente feito. De todo exposto, declaro a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar no presente feito e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...]” No recurso, a recorrente alega que: i) a quitação integral do contrato junto ao FAR/CEF ocorreu em 09/07/2024, data anterior à alienação do bem, o que torna a venda lícita nos termos da Lei nº 11.977/2009 e mantém hígida a relação jurídica originária com a ré para discutir fatos ocorridos durante a vigência do pacto; ii) o direito discutido possui natureza pessoal e indenizatória, visando o ressarcimento por danos materiais e morais efetivamente suportados pela autora enquanto residia na unidade viciada, com prejuízos que não se transferem automaticamente ao novo comprador com a entrega das chaves; iii) a alienação do imóvel foi uma consequência direta dos próprios vícios, pois a autora vendeu o bem pela insustentabilidade de continuar residindo no bem defeituoso. VOTO O imóvel em questão integra o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e a sua transferência sem a prévia e indispensável quitação do financiamento é expressamente vedada pelo artigo 6º-A, § 5º, inciso III, da Lei nº 11.977/2009. Não há prova da data da venda do bem, pois a autora limitou-se a alegar que o vendeu após a quitação, mas não apresentou a prova documental comprobatória (contrato particular, conta de energia elétrica em nome do comprador). Não está descartada a alienação do imóvel de forma clandestina, a qual implica em descumprimento contratual e legal que acarreta, inclusive, o vencimento antecipado da dívida e a retomada do bem pelo fundo financiador. Ainda que assim não fosse, não haveria como entender pela legitimidade da autora para prosseguir na lide. A autora não é mais beneficiária da política pública habitacional. A verba indenizatória dos danos materiais destina-se a ser empregada na reparação de um imóvel que pertence ao FAR. Trata-se de recursos públicos vinculados à finalidade específica de reparação de imóvel que não mais pertence à parte autora. A autora não dispõe mais da posse do imóvel, e referida circunstância configura óbice instransponível ao emprego da indenização pelos vícios construtivos na reparação do imóvel. A tese de que a venda foi uma "consequência direta do ato ilícito" (insuportabilidade dos vícios) é infirmada pela prova técnica produzida em juízo. No laudo pericial elaborado não constam riscos de colapso estrutural. Os vícios não prejudicavam a habitabilidade do imóvel. A alienação não decorreu de um estado de necessidade habitacional criado pela ré, mas de uma disposição voluntária e irregular da beneficiária, o que rompe o nexo de causalidade que fundamentaria a responsabilização da Caixa Econômica Federal por prejuízos decorrentes da venda. A alienação do bem imóvel constitui fato extintivo do direito do autor. Com a venda do imóvel, houve a perda superveniente da legitimidade ativa para pleitear a indenização por vícios construtivos em imóvel do FAR (CPC, 493). Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º). Isenção de custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 4º, II, da Lei 9.289/96). É o voto. EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão