5006361-79.2025.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5006361-79.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANA APARECIDA PEREIRA REIS CPF: 133.818.026-66 RÉU: AYLA LEMOS PEREIRA CPF: 135.895.726-63 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID nº 10709489264) interpostos pela requerida AYLA LEMOS PEREIRA, sob o fundamento de que o despacho de ID nº 10702400211, que cancelou a audiência anteriormente designada para oitiva da testemunha Daniel Henrique Mendanha Cayuela, determinando sua posterior redesignação, foi proferido sem apreciação dos pedidos apresentados no ID nº 10705662639, restando, portanto, omisso. Apresentou contradita à testemunha arrolada pela autora, sob a alegação de suspeição, por possuir medida protetiva em seu favor, onde aquela figura como agressor. Defendeu, assim, a existência de conflito judicializado entre demandada e testemunha, a culminar na impugnação desta e consequente indeferimento de sua oitiva. Ainda, sustentou a inadequação da via eleita, argumentando a complexidade probatória, diante da necessidade de perícia nas mídias digitais acostadas e/ou listadas no feito. Subsidiariamente, pleiteou a oitiva da testemunha mencionada na condição, tão somente, de informante, com delimitação do objeto da prova oral e registro da suspeição, ouvindo-se, eventualmente, a parte autora, sobre tal pleito. Ao final, juntou cópia da decisão da medida protetiva, postulando seu sigilo nos autos. Pois bem. Ab initio, em que pese a juntada aos autos de embargos de declaração contra o despacho proferido no ID nº 10702400211, é cediço que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, consoante interpretação do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, o que não é o caso dos autos, já que a deliberação de ID nº 10702400211 trata-se, tão somente, de um despacho de mero expediente. Logo, deixo de receber os embargos declaratórios de ID nº 10709489264, por expressa vedação legal. Não obstante, passo a tecer alguns comentários à irresignação da requerida, demonstrada no ID nº 10709489264. Compulsando detidamente os autos, observo que a parte ré sustenta o indeferimento de oitiva da testemunha arrolada pela autora, a saber, o Sr. Daniel Henrique Mendanha Cayuela, por possuir medida protetiva de urgência ativa em desfavor da citada testemunha, decorrente de violência doméstica praticada no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Para tanto, acostou à demanda cópia da citada decisão, no ID nº 10705647726. Sobre o tema, cediço que a contradita é o ato de impugnar uma testemunha por incapacidade, impedimento ou suspeição (como parentesco ou inimizade). Nos termos do artigo 447, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, são suspeitos “o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo”. A legislação processual civil disciplina expressamente o procedimento de impugnação de testemunhas no artigo 457 do Código de Processo Civil, sendo que, em regra, a contradita de testemunha deve ser arguida e decidida durante a audiência de instrução e julgamento, imediatamente após a qualificação do depoente e antes do início de suas declarações. Todavia, quando o vício de incapacidade legal ou impedimento de pleno direito decorre de prova documental cabal e pré-constituída já juntada ao processo, é admissível que a parte formule a objeção previamente por petição, de maneira que o magistrado, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, dispense a testemunha antes da solenidade ou delibere acerca da possibilidade de ser ouvida exclusivamente na condição de informante, sendo, assim, em casos tais, plenamente viável a sua deliberação prévia. Na hipóteses ventilada nos presentes autos, a requerida comprovou, documentalmente, a existência de medida protetiva de urgência vigente em face da testemunha indicada pela autora, deferida pelo Juízo da Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima-MG (ID nº 10705647726). A grave animosidade decorrente de atos que ensejaram a intervenção estatal protetiva compromete a imparcialidade necessária para a prestação do depoimento em juízo, configurando a hipótese de suspeição por inimizade. E, muito embora o fato da parte requerida e testemunha litigarem uma contra a outra não configure impedimento para que esta preste suas declarações, ao menos na condição de informante, a imposição de medidas protetivas pressupõe a existência de situação de risco decorrente de violência física, psicológica ou moral, o que evidencia, de forma objetiva, a ausência de isenção de ânimo e a manifesta hostilidade entre testemunha e ré. Por tais razões, inviável a colheita do depoimento sob o compromisso legal de dizer a verdade ou, ainda, na condição de mero informante. Logo, a contradita merece acolhimento, razão porque a dispensa da testemunha, inclusive na qualidade de informante (artigo 447, §§ 4º e 5º, do CPC), é medida de se impor. Quanto à alegação da requerida de estar a autora se utilizando inadequadamente da via eleita, diante da complexidade probatória, pela necessidade de perícia nas mídias digitais, é certo que cabe ao julgador avaliar o ônus da prova e verificar a necessidade de realização de prova técnica, não estando adstrito ao laudo pericial e podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. A realização de prova pericial não é uma faculdade das partes, mas deve ser determinada pelo magistrado, quando entender necessária à instrução probatória, em atendimento ao princípio do livre convencimento, e, em especial, às regras dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. Ademais, o artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC estabelece que a prova pericial será indeferida quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese dos autos, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento, sem a necessidade de produção de prova pericial, motivo pelo qual não há de ser acolhido o pleito da requerida, nessa questão. Ante o exposto, ACOLHO A CONTRADITA apresentada, para declarar a suspeição da testemunha DANIEL HENRIQUE MENDANHA CAYUELA, com fulcro no artigo 447, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-a, inclusive, da possibilidade de ser ouvida na qualidade de informante (artigo 447, §§ 4º e 5º, do CPC). Via de consequência, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o Despacho de ID nº 10702400211, determinando o cancelamento de audiência eventualmente designada. Julgo prejudicada a análise do pedido formulado pela autora, no ID nº 10720904952. No mais, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pela complexidade da causa, conforme suscitado pela requerida. Por fim, determino a indicação de sigilo no documento acostado no ID nº 10705647726, com permissão de visualização, tão somente, às partes e seus procuradores constituídos. Publique-se. Intimem-se, oportunidade em que as partes poderão requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, atentando-se para o cancelamento de audiência eventualmente designada, para posterior prosseguimento da demanda. Cumpra-se. Pará de Minas-MG, data da assinatura eletrônica. GABRIELA ANDRADE DE ALENCAR RAMOS Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AYLA LEMOS PEREIRA
Autor LUANA APARECIDA PEREIRA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA RIBEIRO CASSIMIRO
OAB: 209848/MG
GISMAEL ALMENDRO TEIXEIRA MIRANDA
OAB: 136795/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5006361-79.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANA APARECIDA PEREIRA REIS CPF: 133.818.026-66 RÉU: AYLA LEMOS PEREIRA CPF: 135.895.726-63 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID nº 10709489264) interpostos pela requerida AYLA LEMOS PEREIRA, sob o fundamento de que o despacho de ID nº 10702400211, que cancelou a audiência anteriormente designada para oitiva da testemunha Daniel Henrique Mendanha Cayuela, determinando sua posterior redesignação, foi proferido sem apreciação dos pedidos apresentados no ID nº 10705662639, restando, portanto, omisso. Apresentou contradita à testemunha arrolada pela autora, sob a alegação de suspeição, por possuir medida protetiva em seu favor, onde aquela figura como agressor. Defendeu, assim, a existência de conflito judicializado entre demandada e testemunha, a culminar na impugnação desta e consequente indeferimento de sua oitiva. Ainda, sustentou a inadequação da via eleita, argumentando a complexidade probatória, diante da necessidade de perícia nas mídias digitais acostadas e/ou listadas no feito. Subsidiariamente, pleiteou a oitiva da testemunha mencionada na condição, tão somente, de informante, com delimitação do objeto da prova oral e registro da suspeição, ouvindo-se, eventualmente, a parte autora, sobre tal pleito. Ao final, juntou cópia da decisão da medida protetiva, postulando seu sigilo nos autos. Pois bem. Ab initio, em que pese a juntada aos autos de embargos de declaração contra o despacho proferido no ID nº 10702400211, é cediço que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, consoante interpretação do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, o que não é o caso dos autos, já que a deliberação de ID nº 10702400211 trata-se, tão somente, de um despacho de mero expediente. Logo, deixo de receber os embargos declaratórios de ID nº 10709489264, por expressa vedação legal. Não obstante, passo a tecer alguns comentários à irresignação da requerida, demonstrada no ID nº 10709489264. Compulsando detidamente os autos, observo que a parte ré sustenta o indeferimento de oitiva da testemunha arrolada pela autora, a saber, o Sr. Daniel Henrique Mendanha Cayuela, por possuir medida protetiva de urgência ativa em desfavor da citada testemunha, decorrente de violência doméstica praticada no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Para tanto, acostou à demanda cópia da citada decisão, no ID nº 10705647726. Sobre o tema, cediço que a contradita é o ato de impugnar uma testemunha por incapacidade, impedimento ou suspeição (como parentesco ou inimizade). Nos termos do artigo 447, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, são suspeitos “o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo”. A legislação processual civil disciplina expressamente o procedimento de impugnação de testemunhas no artigo 457 do Código de Processo Civil, sendo que, em regra, a contradita de testemunha deve ser arguida e decidida durante a audiência de instrução e julgamento, imediatamente após a qualificação do depoente e antes do início de suas declarações. Todavia, quando o vício de incapacidade legal ou impedimento de pleno direito decorre de prova documental cabal e pré-constituída já juntada ao processo, é admissível que a parte formule a objeção previamente por petição, de maneira que o magistrado, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, dispense a testemunha antes da solenidade ou delibere acerca da possibilidade de ser ouvida exclusivamente na condição de informante, sendo, assim, em casos tais, plenamente viável a sua deliberação prévia. Na hipóteses ventilada nos presentes autos, a requerida comprovou, documentalmente, a existência de medida protetiva de urgência vigente em face da testemunha indicada pela autora, deferida pelo Juízo da Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima-MG (ID nº 10705647726). A grave animosidade decorrente de atos que ensejaram a intervenção estatal protetiva compromete a imparcialidade necessária para a prestação do depoimento em juízo, configurando a hipótese de suspeição por inimizade. E, muito embora o fato da parte requerida e testemunha litigarem uma contra a outra não configure impedimento para que esta preste suas declarações, ao menos na condição de informante, a imposição de medidas protetivas pressupõe a existência de situação de risco decorrente de violência física, psicológica ou moral, o que evidencia, de forma objetiva, a ausência de isenção de ânimo e a manifesta hostilidade entre testemunha e ré. Por tais razões, inviável a colheita do depoimento sob o compromisso legal de dizer a verdade ou, ainda, na condição de mero informante. Logo, a contradita merece acolhimento, razão porque a dispensa da testemunha, inclusive na qualidade de informante (artigo 447, §§ 4º e 5º, do CPC), é medida de se impor. Quanto à alegação da requerida de estar a autora se utilizando inadequadamente da via eleita, diante da complexidade probatória, pela necessidade de perícia nas mídias digitais, é certo que cabe ao julgador avaliar o ônus da prova e verificar a necessidade de realização de prova técnica, não estando adstrito ao laudo pericial e podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. A realização de prova pericial não é uma faculdade das partes, mas deve ser determinada pelo magistrado, quando entender necessária à instrução probatória, em atendimento ao princípio do livre convencimento, e, em especial, às regras dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. Ademais, o artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC estabelece que a prova pericial será indeferida quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese dos autos, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento, sem a necessidade de produção de prova pericial, motivo pelo qual não há de ser acolhido o pleito da requerida, nessa questão. Ante o exposto, ACOLHO A CONTRADITA apresentada, para declarar a suspeição da testemunha DANIEL HENRIQUE MENDANHA CAYUELA, com fulcro no artigo 447, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-a, inclusive, da possibilidade de ser ouvida na qualidade de informante (artigo 447, §§ 4º e 5º, do CPC). Via de consequência, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o Despacho de ID nº 10702400211, determinando o cancelamento de audiência eventualmente designada. Julgo prejudicada a análise do pedido formulado pela autora, no ID nº 10720904952. No mais, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pela complexidade da causa, conforme suscitado pela requerida. Por fim, determino a indicação de sigilo no documento acostado no ID nº 10705647726, com permissão de visualização, tão somente, às partes e seus procuradores constituídos. Publique-se. Intimem-se, oportunidade em que as partes poderão requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, atentando-se para o cancelamento de audiência eventualmente designada, para posterior prosseguimento da demanda. Cumpra-se. Pará de Minas-MG, data da assinatura eletrônica. GABRIELA ANDRADE DE ALENCAR RAMOS Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas