5006360-41.2023.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006360-41.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: GERALDO ARCANJO MAIA CPF: 185.903.496-91 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora (ID 10548934402), bem como as manifestações contrárias das rés (IDs 10650097463 e 10654260407) e as demais questões pendentes para o prosseguimento do feito. No despacho saneador (ID 10435668304), este Juízo indeferiu o pedido de prova emprestada formulado pelo Município de Nova Lima, que visava ao aproveitamento da prova oral produzida nos autos de nº 5006356-04.2023.8.13.0188, por se tratar de imóveis e partes distintas. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito para o encargo. Contudo, a parte autora peticionou requerendo a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial ambiental produzido no processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, argumentando tratar-se de situação fática idêntica (evento climático de janeiro de 2022 em Honório Bicalho) e que a medida atenderia aos princípios da economia e celeridade processual. O perito nomeado nestes autos suspendeu os trabalhos até a decisão sobre o pleito (ID 10643631528). As rés se opuseram ao pedido, sustentando, em suma, a preclusão para a juntada de novos documentos, a inadequação da prova por se referir a outro imóvel e a impossibilidade de se garantir o contraditório. Pois bem. Decido. Da Prova Emprestada O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o juiz considerar adequado, desde que observado o contraditório. A situação em análise distingue-se daquela anteriormente indeferida. O pedido atual não se refere apenas a depoimentos, mas a um laudo técnico pericial completo, elaborado por perito judicial, que analisou as causas e os efeitos do mesmo evento climático (enchentes de janeiro de 2022) na mesma localidade (distrito de Honório Bicalho), investigando, inclusive, a possível contribuição das atividades minerárias da ré Vale S.A. para o agravamento dos danos. A identidade da questão fática central — o nexo de causalidade entre as atividades das rés e a inundação que atingiu os imóveis em Honório Bicalho — é manifesta. A realização de uma nova perícia, com o mesmo objeto, representaria uma desnecessária repetição de atos, em prejuízo à economia processual e à celeridade, mormente considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que implicaria em novo dispêndio de recursos públicos para custear os honorários periciais. As objeções das rés não merecem prosperar. A alegação de preclusão para juntada de documentos não se aplica, pois o que se requer não é a simples juntada de um documento novo, mas a admissão de um meio de prova previsto em lei (art. 372 do CPC). O contraditório, por sua vez, será plenamente assegurado, uma vez que as rés já se manifestaram sobre o pedido e poderão, no curso do processo, impugnar o conteúdo do laudo, apresentar pareceres de seus assistentes técnicos e produzir contraprovas, cabendo a este Juízo, ao final, valorar o conjunto probatório. Ademais, a utilização de prova emprestada não vincula o julgador, que a apreciará em conjunto com os demais elementos dos autos, mas otimiza a instrução processual ao trazer para o feito uma análise técnica aprofundada sobre o evento que originou a lide. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, e com base no art. 372 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para admitir, como prova emprestada, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (ID 10548931458). Das Demais Provas e do Prosseguimento do Feito Com a admissão da prova pericial emprestada, a realização de nova perícia técnica nestes autos torna-se desnecessária. Por conseguinte, REVOGO a nomeação do perito Mateus Ferreira Silva (ID 10461081152), dispensando-o do múnus. Comunique-se. Permanecem como pontos controvertidos os danos específicos sofridos pela parte autora e sua extensão, bem como as circunstâncias fáticas do evento, a serem elucidadas por prova oral. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/10/2026 às 15:00 horas. Intimem-se as partes, advogados e o Ministério Público, se necessário. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, se ainda não o tiverem feito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação. Cientificar, ainda, os advogados de que deverão providenciar a intimação de todas elas, na forma dos artigos 357, §4, 450 e 455, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455 do CPC, intimem-se. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se, constando a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. Existindo testemunha residente fora da comarca, tornem-me os autos conclusos para designação de sala passiva. I. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO ARCANJO MAIA
Réu MUNICIPIO DE NOVA LIMA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
WESLEY DE JESUS SILVA
OAB: 130992/MG
ALLINE FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 134786/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006360-41.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: GERALDO ARCANJO MAIA CPF: 185.903.496-91 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora (ID 10548934402), bem como as manifestações contrárias das rés (IDs 10650097463 e 10654260407) e as demais questões pendentes para o prosseguimento do feito. No despacho saneador (ID 10435668304), este Juízo indeferiu o pedido de prova emprestada formulado pelo Município de Nova Lima, que visava ao aproveitamento da prova oral produzida nos autos de nº 5006356-04.2023.8.13.0188, por se tratar de imóveis e partes distintas. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito para o encargo. Contudo, a parte autora peticionou requerendo a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial ambiental produzido no processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, argumentando tratar-se de situação fática idêntica (evento climático de janeiro de 2022 em Honório Bicalho) e que a medida atenderia aos princípios da economia e celeridade processual. O perito nomeado nestes autos suspendeu os trabalhos até a decisão sobre o pleito (ID 10643631528). As rés se opuseram ao pedido, sustentando, em suma, a preclusão para a juntada de novos documentos, a inadequação da prova por se referir a outro imóvel e a impossibilidade de se garantir o contraditório. Pois bem. Decido. Da Prova Emprestada O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o juiz considerar adequado, desde que observado o contraditório. A situação em análise distingue-se daquela anteriormente indeferida. O pedido atual não se refere apenas a depoimentos, mas a um laudo técnico pericial completo, elaborado por perito judicial, que analisou as causas e os efeitos do mesmo evento climático (enchentes de janeiro de 2022) na mesma localidade (distrito de Honório Bicalho), investigando, inclusive, a possível contribuição das atividades minerárias da ré Vale S.A. para o agravamento dos danos. A identidade da questão fática central — o nexo de causalidade entre as atividades das rés e a inundação que atingiu os imóveis em Honório Bicalho — é manifesta. A realização de uma nova perícia, com o mesmo objeto, representaria uma desnecessária repetição de atos, em prejuízo à economia processual e à celeridade, mormente considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que implicaria em novo dispêndio de recursos públicos para custear os honorários periciais. As objeções das rés não merecem prosperar. A alegação de preclusão para juntada de documentos não se aplica, pois o que se requer não é a simples juntada de um documento novo, mas a admissão de um meio de prova previsto em lei (art. 372 do CPC). O contraditório, por sua vez, será plenamente assegurado, uma vez que as rés já se manifestaram sobre o pedido e poderão, no curso do processo, impugnar o conteúdo do laudo, apresentar pareceres de seus assistentes técnicos e produzir contraprovas, cabendo a este Juízo, ao final, valorar o conjunto probatório. Ademais, a utilização de prova emprestada não vincula o julgador, que a apreciará em conjunto com os demais elementos dos autos, mas otimiza a instrução processual ao trazer para o feito uma análise técnica aprofundada sobre o evento que originou a lide. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, e com base no art. 372 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para admitir, como prova emprestada, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (ID 10548931458). Das Demais Provas e do Prosseguimento do Feito Com a admissão da prova pericial emprestada, a realização de nova perícia técnica nestes autos torna-se desnecessária. Por conseguinte, REVOGO a nomeação do perito Mateus Ferreira Silva (ID 10461081152), dispensando-o do múnus. Comunique-se. Permanecem como pontos controvertidos os danos específicos sofridos pela parte autora e sua extensão, bem como as circunstâncias fáticas do evento, a serem elucidadas por prova oral. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/10/2026 às 15:00 horas. Intimem-se as partes, advogados e o Ministério Público, se necessário. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, se ainda não o tiverem feito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação. Cientificar, ainda, os advogados de que deverão providenciar a intimação de todas elas, na forma dos artigos 357, §4, 450 e 455, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455 do CPC, intimem-se. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se, constando a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. Existindo testemunha residente fora da comarca, tornem-me os autos conclusos para designação de sala passiva. I. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima