5006360-37.2024.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006360-37.2024.8.21.0009/RS EXEQUENTE : VALDEMAR COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCINE OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS085177) ADVOGADO(A) : VINICIUS OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS071934) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da revogação de mandato outorgado no evento 79, OUT2 . Cadastrei os novos Advogados como representantes do exequente. Informo que os Advogados do escritório de advocácia MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS estão cadastrados nos autos como intimados. 2. Passo à análise do Laudo Pericial acostado pela expert no evento 58, LAUDO2 . Apresentado o laudo, as partes foram intimadas, para, querendo, impugnarem. No evento 64, PET1 , o exequente manifestou concordância com o valor apurado pela perita e requereu a intimação do banco para depósito complementar. Aproveitou a oportunidade para solicitar que a perita incluísse nos cálculos os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.027,01, fixados no acórdão. Já o executado, no evento 65, PET1 , impugnou o laudo, sustentando que a perita não teria observado os parâmetros corretos de transmutação do contrato, especificamente: (i) o número de parcelas permitidas pelo INSS (60, 72 ou 84, conforme o prazo vigente à época de cada saque); (ii) a amortização pela Tabela Price; e (iii) a definição de termo inicial e final compatíveis com a reconversão. A perita foi intimada e apresentou laudo complementar no evento 69, LAUDO2 . Quanto ao pedido do exequente, esclareceu que os honorários advocatícios constituem verba processual autônoma e não integram o objeto da perícia. Quanto à impugnação do banco, manteve integralmente suas conclusões, afirmando que o laudo observa fielmente os parâmetros fixados na ácordão ( evento 1, OUT5 - Pág. 15) e que os valores compensados foram extraídos dos próprios documentos apresentados pelo executado. No evento 76, PET1 e evento 77, PET1 , as partes reiteraram suas posições anteriores, mantendo o impasse sobre o valor correto do débito. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 58, LAUDO2 e o seu complemento no evento 69, LAUDO2 . Da análise que se faz, a metodologia adotada pela perita está em perfeita consonância com o título exequendo, que determinou a consolidação do débito mediante incidência, uma única vez, da taxa média BACEN para empréstimo consignado vigente na data de cada saque, seguida de confronto com os valores efetivamente pagos. A tese do Banco BMG, fundada na aplicação da Tabela Price e no número de parcelas permitidas pelo INSS, não encontra respaldo no dispositivo do acórdão, que nada dispôs sobre tais parâmetros. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial. Dos valores depositados nos autos a titulo de honorários pericias, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor da expert. Observados os dados bancários informados no evento 69, PET1 . 3. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão, estes pertencem ao advogado que atuou no processo de conhecimento e conduziu o feito até a fase saneadora do presente cumprimento de sentença, qual seja, o escritório Marcon Advogados Associados (Pedro Marcon de Jesus e Lucas Marcon de Jesus), porquanto a verba honorária sucumbencial remunera o trabalho desenvolvido ao longo de toda a fase em que o patrono esteve constituído nos autos. Quanto aos honorários devidos ao novo patrono, Danielli e Danielli Advogados Associados, foram fixados no E03 e podem ser cobrados. 4. Analiso o pedido do Advogado do exequente, que requereu a reserva do valor dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o principal. O Procurador trouxe aos autos o contrato de honorários firmado com o cliente ( evento 80, CONTR2 ), atendendo ao disposto na norma do artigo 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994, razão por que o pedido merece ser atendido. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994, DEFIRO o pedido do Advogado a fim de autorizar a reserva da verba honorária contratada, ressalvada alguma eventual penhora no rosto dos autos lavrada antes do pedido de reserva. Intimem-se as partes, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
D MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor VALDEMAR COSTA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MARCON DE JESUS
OAB: 111227/RS
PEDRO MARCON DE JESUS
OAB: 106951/RS
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
FRANCINE OLIVEIRA DANIELLI
OAB: 85177/RS
VINICIUS OLIVEIRA DANIELLI
OAB: 71934/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006360-37.2024.8.21.0009/RS EXEQUENTE : VALDEMAR COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCINE OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS085177) ADVOGADO(A) : VINICIUS OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS071934) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da revogação de mandato outorgado no evento 79, OUT2 . Cadastrei os novos Advogados como representantes do exequente. Informo que os Advogados do escritório de advocácia MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS estão cadastrados nos autos como intimados. 2. Passo à análise do Laudo Pericial acostado pela expert no evento 58, LAUDO2 . Apresentado o laudo, as partes foram intimadas, para, querendo, impugnarem. No evento 64, PET1 , o exequente manifestou concordância com o valor apurado pela perita e requereu a intimação do banco para depósito complementar. Aproveitou a oportunidade para solicitar que a perita incluísse nos cálculos os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.027,01, fixados no acórdão. Já o executado, no evento 65, PET1 , impugnou o laudo, sustentando que a perita não teria observado os parâmetros corretos de transmutação do contrato, especificamente: (i) o número de parcelas permitidas pelo INSS (60, 72 ou 84, conforme o prazo vigente à época de cada saque); (ii) a amortização pela Tabela Price; e (iii) a definição de termo inicial e final compatíveis com a reconversão. A perita foi intimada e apresentou laudo complementar no evento 69, LAUDO2 . Quanto ao pedido do exequente, esclareceu que os honorários advocatícios constituem verba processual autônoma e não integram o objeto da perícia. Quanto à impugnação do banco, manteve integralmente suas conclusões, afirmando que o laudo observa fielmente os parâmetros fixados na ácordão ( evento 1, OUT5 - Pág. 15) e que os valores compensados foram extraídos dos próprios documentos apresentados pelo executado. No evento 76, PET1 e evento 77, PET1 , as partes reiteraram suas posições anteriores, mantendo o impasse sobre o valor correto do débito. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 58, LAUDO2 e o seu complemento no evento 69, LAUDO2 . Da análise que se faz, a metodologia adotada pela perita está em perfeita consonância com o título exequendo, que determinou a consolidação do débito mediante incidência, uma única vez, da taxa média BACEN para empréstimo consignado vigente na data de cada saque, seguida de confronto com os valores efetivamente pagos. A tese do Banco BMG, fundada na aplicação da Tabela Price e no número de parcelas permitidas pelo INSS, não encontra respaldo no dispositivo do acórdão, que nada dispôs sobre tais parâmetros. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial. Dos valores depositados nos autos a titulo de honorários pericias, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor da expert. Observados os dados bancários informados no evento 69, PET1 . 3. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão, estes pertencem ao advogado que atuou no processo de conhecimento e conduziu o feito até a fase saneadora do presente cumprimento de sentença, qual seja, o escritório Marcon Advogados Associados (Pedro Marcon de Jesus e Lucas Marcon de Jesus), porquanto a verba honorária sucumbencial remunera o trabalho desenvolvido ao longo de toda a fase em que o patrono esteve constituído nos autos. Quanto aos honorários devidos ao novo patrono, Danielli e Danielli Advogados Associados, foram fixados no E03 e podem ser cobrados. 4. Analiso o pedido do Advogado do exequente, que requereu a reserva do valor dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o principal. O Procurador trouxe aos autos o contrato de honorários firmado com o cliente ( evento 80, CONTR2 ), atendendo ao disposto na norma do artigo 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994, razão por que o pedido merece ser atendido. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994, DEFIRO o pedido do Advogado a fim de autorizar a reserva da verba honorária contratada, ressalvada alguma eventual penhora no rosto dos autos lavrada antes do pedido de reserva. Intimem-se as partes, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação.