5006360-20.2025.8.21.0165
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006360-20.2025.8.21.0165/RS EXEQUENTE : MARIA GLECI AIRES FERREIRA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Acolho a informação da Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) e defiro a produção de prova pericial contábil para apuração do valor devido, diante da divergência de cálculos apresentadas. Assim, nomeio como perito o contador ADAIR FEISTLER , já cadastrado no sistema EPROC, que deverá dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), apresentando desde logo sua proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada , requerente da revisão dos cálculos e impugnante (artigo 95, caput, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC (arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias). Com a manifestação do perito (aceitação e proposta), intime-se a parte executada para depositar o valor dos honorários periciais em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Depositada a quantia, expeça-se alvará em prol do perito (50%) e encaminhem-se os autos à perícia. Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Em caso de não aceitação do encargo, nomeio, desde já, em ordem de substituição: ALCINDO ROGÉRIO ROJAI CÍCERO ANTONIO MIOTTO CRISTIANE COSTA DE CRISTO ALVES DAIANA RIBEIRO BLASKOWSKI
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor MARIA GLECI AIRES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006360-20.2025.8.21.0165/RS EXEQUENTE : MARIA GLECI AIRES FERREIRA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Acolho a informação da Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) e defiro a produção de prova pericial contábil para apuração do valor devido, diante da divergência de cálculos apresentadas. Assim, nomeio como perito o contador ADAIR FEISTLER , já cadastrado no sistema EPROC, que deverá dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), apresentando desde logo sua proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada , requerente da revisão dos cálculos e impugnante (artigo 95, caput, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC (arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias). Com a manifestação do perito (aceitação e proposta), intime-se a parte executada para depositar o valor dos honorários periciais em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Depositada a quantia, expeça-se alvará em prol do perito (50%) e encaminhem-se os autos à perícia. Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Em caso de não aceitação do encargo, nomeio, desde já, em ordem de substituição: ALCINDO ROGÉRIO ROJAI CÍCERO ANTONIO MIOTTO CRISTIANE COSTA DE CRISTO ALVES DAIANA RIBEIRO BLASKOWSKI