5006355-64.2023.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006355-64.2023.8.21.0004/RS EXEQUENTE : JULIA MARIA SARAIVA VIVIAM ADVOGADO(A) : FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG135974) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 102 ), a parte exequente manifestou ciência dos cálculos e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais, bem como a expedição de ofício ao INSS para readequação dos valores das parcelas, conforme apurado na perícia ( Ev. 107 ). A parte executada, por sua vez, impugnou os cálculos ( Ev. 109 ), sustentando, em síntese: a) a alteração das datas de vencimento das prestações contratuais, sob o argumento de que as parcelas foram apuradas com base em datas distintas de vencimento em cada mês, embora o contrato previsse o dia 7 como data fixa para o vencimento; e b) a incidência indevida de deságio sobre as parcelas vincendas, afirmando que tal metodologia resultou na apuração de novo saldo devedor posteriormente submetido a novo recálculo, apesar de o contrato não prever amortização com desconto (deságio) nem antecipação das parcelas vincendas. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 115 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos. Na sequência, a parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais ( Ev. 125 ). A parte executada, por sua vez, reiterou a impugnação anteriormente apresentada e requereu a análise dos argumentos expendidos, com a consequente retificação dos cálculos ( Ev. 126 ). Posteriormente, a parte executada peticionou ( Ev. 138 ), informando que, após consulta ao CPF da exequente no sítio eletrônico da Receita Federal, constatou que ela se encontraria falecida. Requereu, assim, a regularização do polo ativo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, caso a parte autora contestasse a informação constante do cadastro da Receita Federal sem apresentar elementos aptos a demonstrar sua incorreção, requereu a realização de audiência para prova de vida. É o relatório. 1 Inicialmente, em relação à alegada alteração das datas de vencimento das prestações contratuais, não assiste razão à parte executada. Da análise do instrumento contratual ( Ev. 1, COMP5 ), verifica-se que não há previsão de vencimento das prestações no dia 7 de cada mês. Com efeito, o contrato limita-se a indicar a quantidade de parcelas, o valor de cada prestação, bem como o mês de vencimento da primeira e da última parcela, estabelecendo apenas que a primeira venceria em abril de 2021 e a última em março de 2028, sem estipular o dia de vencimento das obrigações. Ademais, em resposta à impugnação ( Ev. 118 ), a perita esclareceu que adotou como referência as datas em que os descontos efetivamente ocorreram, conforme demonstrado pelos extratos do INSS juntados aos autos, consignando, inclusive, que o primeiro desconto foi realizado em março de 2021, e não em abril de 2021, como originalmente previsto no contrato. Assim, concluiu que os cálculos observaram as datas efetivas dos descontos, inexistindo qualquer alteração arbitrária das datas de vencimento. Desse modo, não tendo a executada demonstrado a existência de cláusula contratual que estabeleça o vencimento das prestações no dia 7 de cada mês, tampouco evidenciado erro na metodologia adotada pela perita, a impugnação não merece acolhimento nesse ponto. 2 Quanto à alegada incidência de deságio sobre as parcelas vincendas, assiste razão à parte executada. Em resposta à impugnação, a perita esclareceu que a atualização das parcelas vincendas ao valor presente constituiu procedimento técnico necessário para equalizar valores pagos em momentos distintos, sustentando que a descapitalização dos juros seria indispensável para viabilizar a compensação entre os valores pagos a maior e as parcelas ainda devidas, sem representar inovação ou desvio dos limites fixados pelo título executivo. Não obstante os esclarecimentos prestados, a metodologia adotada não encontra amparo no título executivo. Com efeito, o acórdão limitou-se a determinar a revisão do contrato mediante a aplicação da taxa média de mercado, a compensação dos valores eventualmente pagos a maior e, apenas se remanescente crédito em favor da parte autora, sua restituição na forma simples. Em nenhum momento autorizou a atualização das parcelas vincendas ao valor presente, a descapitalização dos juros nelas embutidos ou o reparcelamento do saldo devedor após a compensação. Assim, a liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, não sendo possível acrescer critérios que alterem a forma de cumprimento da obrigação fixada no julgado. Impõe-se, portanto, a retificação do laudo pericial, a fim de que os cálculos sejam adequados aos parâmetros definidos no título executivo, afastando-se a atualização das parcelas vincendas ao valor presente e o consequente reparcelamento do saldo devedor. 3 Por fim, quanto aos requerimentos formulados pelas partes relativos à expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais, à expedição de ofício ao INSS para readequação dos valores das parcelas e à alegada necessidade de regularização do polo ativo da demanda, verifica-se que tais matérias refogem à competência desta CCALC. Com efeito, a atuação da CCALC limita-se à análise dos cálculos periciais, competindo ao juízo de origem apreciar e deliberar acerca das providências de natureza processual requeridas pelas partes, inclusive quanto à expedição de alvarás e ofícios, bem como à alegada necessidade de regularização da representação processual da parte autora em razão da notícia de seu eventual falecimento. Assim, as referidas questões deverão ser submetidas à apreciação do juízo de origem. 4 Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os parâmetros fixados nesta decisão, apresentando memória de cálculo detalhada. 5 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 6 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JULIA MARIA SARAIVA VIVIAM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 135974/MG
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006355-64.2023.8.21.0004/RS EXEQUENTE : JULIA MARIA SARAIVA VIVIAM ADVOGADO(A) : FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG135974) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 102 ), a parte exequente manifestou ciência dos cálculos e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais, bem como a expedição de ofício ao INSS para readequação dos valores das parcelas, conforme apurado na perícia ( Ev. 107 ). A parte executada, por sua vez, impugnou os cálculos ( Ev. 109 ), sustentando, em síntese: a) a alteração das datas de vencimento das prestações contratuais, sob o argumento de que as parcelas foram apuradas com base em datas distintas de vencimento em cada mês, embora o contrato previsse o dia 7 como data fixa para o vencimento; e b) a incidência indevida de deságio sobre as parcelas vincendas, afirmando que tal metodologia resultou na apuração de novo saldo devedor posteriormente submetido a novo recálculo, apesar de o contrato não prever amortização com desconto (deságio) nem antecipação das parcelas vincendas. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 115 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos. Na sequência, a parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais ( Ev. 125 ). A parte executada, por sua vez, reiterou a impugnação anteriormente apresentada e requereu a análise dos argumentos expendidos, com a consequente retificação dos cálculos ( Ev. 126 ). Posteriormente, a parte executada peticionou ( Ev. 138 ), informando que, após consulta ao CPF da exequente no sítio eletrônico da Receita Federal, constatou que ela se encontraria falecida. Requereu, assim, a regularização do polo ativo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, caso a parte autora contestasse a informação constante do cadastro da Receita Federal sem apresentar elementos aptos a demonstrar sua incorreção, requereu a realização de audiência para prova de vida. É o relatório. 1 Inicialmente, em relação à alegada alteração das datas de vencimento das prestações contratuais, não assiste razão à parte executada. Da análise do instrumento contratual ( Ev. 1, COMP5 ), verifica-se que não há previsão de vencimento das prestações no dia 7 de cada mês. Com efeito, o contrato limita-se a indicar a quantidade de parcelas, o valor de cada prestação, bem como o mês de vencimento da primeira e da última parcela, estabelecendo apenas que a primeira venceria em abril de 2021 e a última em março de 2028, sem estipular o dia de vencimento das obrigações. Ademais, em resposta à impugnação ( Ev. 118 ), a perita esclareceu que adotou como referência as datas em que os descontos efetivamente ocorreram, conforme demonstrado pelos extratos do INSS juntados aos autos, consignando, inclusive, que o primeiro desconto foi realizado em março de 2021, e não em abril de 2021, como originalmente previsto no contrato. Assim, concluiu que os cálculos observaram as datas efetivas dos descontos, inexistindo qualquer alteração arbitrária das datas de vencimento. Desse modo, não tendo a executada demonstrado a existência de cláusula contratual que estabeleça o vencimento das prestações no dia 7 de cada mês, tampouco evidenciado erro na metodologia adotada pela perita, a impugnação não merece acolhimento nesse ponto. 2 Quanto à alegada incidência de deságio sobre as parcelas vincendas, assiste razão à parte executada. Em resposta à impugnação, a perita esclareceu que a atualização das parcelas vincendas ao valor presente constituiu procedimento técnico necessário para equalizar valores pagos em momentos distintos, sustentando que a descapitalização dos juros seria indispensável para viabilizar a compensação entre os valores pagos a maior e as parcelas ainda devidas, sem representar inovação ou desvio dos limites fixados pelo título executivo. Não obstante os esclarecimentos prestados, a metodologia adotada não encontra amparo no título executivo. Com efeito, o acórdão limitou-se a determinar a revisão do contrato mediante a aplicação da taxa média de mercado, a compensação dos valores eventualmente pagos a maior e, apenas se remanescente crédito em favor da parte autora, sua restituição na forma simples. Em nenhum momento autorizou a atualização das parcelas vincendas ao valor presente, a descapitalização dos juros nelas embutidos ou o reparcelamento do saldo devedor após a compensação. Assim, a liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, não sendo possível acrescer critérios que alterem a forma de cumprimento da obrigação fixada no julgado. Impõe-se, portanto, a retificação do laudo pericial, a fim de que os cálculos sejam adequados aos parâmetros definidos no título executivo, afastando-se a atualização das parcelas vincendas ao valor presente e o consequente reparcelamento do saldo devedor. 3 Por fim, quanto aos requerimentos formulados pelas partes relativos à expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais, à expedição de ofício ao INSS para readequação dos valores das parcelas e à alegada necessidade de regularização do polo ativo da demanda, verifica-se que tais matérias refogem à competência desta CCALC. Com efeito, a atuação da CCALC limita-se à análise dos cálculos periciais, competindo ao juízo de origem apreciar e deliberar acerca das providências de natureza processual requeridas pelas partes, inclusive quanto à expedição de alvarás e ofícios, bem como à alegada necessidade de regularização da representação processual da parte autora em razão da notícia de seu eventual falecimento. Assim, as referidas questões deverão ser submetidas à apreciação do juízo de origem. 4 Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os parâmetros fixados nesta decisão, apresentando memória de cálculo detalhada. 5 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 6 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .