5006354-97.2020.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5006354-97.2020.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: PHILLIPE LUZ DE MORAES CPF: 065.947.426-39 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por PHILLIPE LUZ DE MORAES em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, partes já qualificadas na exordial. No caso dos autos, considerando a controvérsia submetida à apreciação judicial, verifico que foi realizada prova pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 10357932040 e 10664089448. Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora sustentou que a prova pericial confirmou a existência de inconsistências na avaliação psicológica realizada no certame, reiterando o pedido de procedência da ação. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, afirmou que o laudo corrobora a inaptidão do autor e pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade ou a imparcialidade da prova pericial produzida. O laudo foi elaborado por profissional devidamente nomeado pelo Juízo, com indicação de sua qualificação técnica, observando os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Além disso, observo que a perita respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, inclusive mediante esclarecimentos complementares, fundamentando suas conclusões nos documentos constantes dos autos, na análise dos instrumentos psicológicos aplicados à época e na entrevista psicológica realizada no curso da perícia. Saliento, ainda, que a mera discordância das partes quanto às conclusões alcançadas pela perita não é suficiente para afastar a força probatória do laudo, especialmente quando não apresentados elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do profissional de confiança do Juízo. Assim, HOMOLOGO o laudo de ID 10357932040 e 10664089448 para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. Providencie-se o necessário para o pagamento da verba pericial. Intime-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após a preclusão, venham conclusos para julgamento. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PHILLIPE LUZ DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
OAB: 173413/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5006354-97.2020.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: PHILLIPE LUZ DE MORAES CPF: 065.947.426-39 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por PHILLIPE LUZ DE MORAES em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, partes já qualificadas na exordial. No caso dos autos, considerando a controvérsia submetida à apreciação judicial, verifico que foi realizada prova pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 10357932040 e 10664089448. Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora sustentou que a prova pericial confirmou a existência de inconsistências na avaliação psicológica realizada no certame, reiterando o pedido de procedência da ação. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, afirmou que o laudo corrobora a inaptidão do autor e pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade ou a imparcialidade da prova pericial produzida. O laudo foi elaborado por profissional devidamente nomeado pelo Juízo, com indicação de sua qualificação técnica, observando os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Além disso, observo que a perita respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, inclusive mediante esclarecimentos complementares, fundamentando suas conclusões nos documentos constantes dos autos, na análise dos instrumentos psicológicos aplicados à época e na entrevista psicológica realizada no curso da perícia. Saliento, ainda, que a mera discordância das partes quanto às conclusões alcançadas pela perita não é suficiente para afastar a força probatória do laudo, especialmente quando não apresentados elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do profissional de confiança do Juízo. Assim, HOMOLOGO o laudo de ID 10357932040 e 10664089448 para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. Providencie-se o necessário para o pagamento da verba pericial. Intime-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após a preclusão, venham conclusos para julgamento. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni