5006353-35.2026.4.03.6306
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006353-35.2026.4.03.6306 AUTOR: SILVIO BARBOSA LOPES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA ORELI REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com repetição de indébito, proposta por SILVIO BARBOSA LOPES FILHO, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), perante o Juizado Especial Federal Cível da 30ª Subseção Judiciária de Osasco/SP, com valor atribuído à causa de R$ 45.866,61. Narra o autor que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS em 22/10/2005 (Benefício nº 515.003.423-8) e que, desde 1983, é portador de sequelas de poliomielite (CID B91), condição clinicamente classificada como paralisia irreversível e incapacitante. Em 20/12/2024, protocolou pedido administrativo de isenção de Imposto de Renda junto ao INSS, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o qual foi indeferido em 22/04/2025 por perícia médica federal que concluiu pela ausência de enquadramento da moléstia. Em razão do indeferimento, o INSS continua efetuando descontos de Imposto de Renda sobre os proventos do autor. Com fundamento nesses fatos, o autor busca a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, pleiteando, em tutela de urgência inaudita altera pars, a suspensão imediata dos descontos de IR, bem como, ao final, a condenação da União à restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, no montante de R$ 37.588,92, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 294, caput, dispõe que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência." O artigo 300, caput, do mesmo Codex, por seu turno, prescreve que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, embora o autor junte laudos médicos particulares e mencione laudo pericial de serviço médico oficial datado de 17/12/2024, o próprio pedido administrativo de isenção foi indeferido em 22/04/2025 por perícia médica federal, a qual concluiu que o autor não é portador de moléstia enquadrada na hipótese legal. A existência de laudos com conclusões antagônicas não permite, neste momento pré-contraditório, afirmar com a segurança necessária a probabilidade do direito alegado. Ademais, o reconhecimento do direito à isenção e a eventual restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda exigem análise da controvérsia fática instaurada mediante cognição exauriente, com a participação da parte ré, não sendo o caso de concessão da medida em fase prematura do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o polo passivo. Intime-se. Cumpra-se. OSASCO, data da assinatura digital. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SILVIO BARBOSA LOPES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006353-35.2026.4.03.6306 AUTOR: SILVIO BARBOSA LOPES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA ORELI REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com repetição de indébito, proposta por SILVIO BARBOSA LOPES FILHO, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), perante o Juizado Especial Federal Cível da 30ª Subseção Judiciária de Osasco/SP, com valor atribuído à causa de R$ 45.866,61. Narra o autor que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS em 22/10/2005 (Benefício nº 515.003.423-8) e que, desde 1983, é portador de sequelas de poliomielite (CID B91), condição clinicamente classificada como paralisia irreversível e incapacitante. Em 20/12/2024, protocolou pedido administrativo de isenção de Imposto de Renda junto ao INSS, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o qual foi indeferido em 22/04/2025 por perícia médica federal que concluiu pela ausência de enquadramento da moléstia. Em razão do indeferimento, o INSS continua efetuando descontos de Imposto de Renda sobre os proventos do autor. Com fundamento nesses fatos, o autor busca a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, pleiteando, em tutela de urgência inaudita altera pars, a suspensão imediata dos descontos de IR, bem como, ao final, a condenação da União à restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, no montante de R$ 37.588,92, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 294, caput, dispõe que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência." O artigo 300, caput, do mesmo Codex, por seu turno, prescreve que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, embora o autor junte laudos médicos particulares e mencione laudo pericial de serviço médico oficial datado de 17/12/2024, o próprio pedido administrativo de isenção foi indeferido em 22/04/2025 por perícia médica federal, a qual concluiu que o autor não é portador de moléstia enquadrada na hipótese legal. A existência de laudos com conclusões antagônicas não permite, neste momento pré-contraditório, afirmar com a segurança necessária a probabilidade do direito alegado. Ademais, o reconhecimento do direito à isenção e a eventual restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda exigem análise da controvérsia fática instaurada mediante cognição exauriente, com a participação da parte ré, não sendo o caso de concessão da medida em fase prematura do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o polo passivo. Intime-se. Cumpra-se. OSASCO, data da assinatura digital. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal