Detalhe do processo

5006352-37.2020.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5006352-37.2020.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA SILVEIRA CPF: 069.128.286-20 e outros RÉU: GERALDA ISABEL DE SOUSA CPF: 729.161.766-91 e outros SENTENÇA Vistos. Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais proposta por ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA SILVEIRA e ARYANE NASCIMENTO DA SILVEIRA, em face de GERALDA ISABEL DE SOUSA e LIBERTY SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que no dia 11 de setembro de 2017, a autora Antônia, trafegava em sua mão direcional pela BR 116, KM, 528,2, perímetro urbano do município de Caratinga, na motocicleta Honda/CG 150 Titan, placa HDS-6575, quando ocorreu uma colisão transversal com o veículo Ford/Ecosport, placa PVQ-1511, conduzido por Geralda Isabel de Sousa. Diz que o veículo da ré atingiu a moto e a perna esquerda da autora, que se encontra totalmente incapacitada, impossibilitada de exercer suas atividades diárias, necessitando de auxílio constante para sua locomoção. Aduz que restou sequelas visuais/estéticas, motoras e psicológica, que realizou diversas cirurgias, fisioterapia e se encontra em uso de fixador externo ilizarov. Afirma que recebe benefício previdenciário desde o sinistro e que recebeu Seguro DPVAT no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Busca o ressarcimento pelos danos materiais, referente a despesas médicas e hospitalares, e eventual tratamento de reabilitação com fisioterapia e o que mais for necessário. Lucros cessantes, em razão da redução salarial. Danos morais em razão dos sofrimentos físico e emocional e, dano estético. E por fim, dano moral em face de sua filha, segunda autora, pelo abalo emocional. A petição inicial está instruída com documentos. Recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (Id 636860049). Apresentada contestação pela requerida Geralda (Id 1057694798), sustentando, em síntese, culpa exclusiva da autora, condutora da motocicleta, diante da velocidade exagerada. Quanto ao abalo emocional, afirma que desde 2018, a autora vem frequentando festas, saindo com amigas e familiares, o que não condiz com as narrativas lançadas na inicial. Argumenta que a lesão sofrida pela autora causou redução parcial e temporária da capacidade laborativa, não preenchendo os requisitos para deferimento de pensão vitalícia. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Contestação pela seguradora (Id 1080299883), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois, não se trata de responsabilidade solidária, e inexiste relação contratual ou extracontratual com a parte autora. No mérito, argumenta que já pagou à autora o valor de R$48.396,16 (quarenta e oito mil trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), relativos às despesas com o tratamento médico das lesões físicas sofridas. Quanto ao tratamento futuro, inexiste provas de problemas de saúde decorrente do sinistro. Tece considerações sobre o direito. Por fim, em caso de condenação, aduz que não há cobertura para danos morais e danos estéticos prevista no contrato de seguro, e que eventual condenação de pensionamento e despesas com tratamento médico, devem observar os limites e garantias da apólice, no que se refere a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativo de Danos Corporais a Terceiros, que era de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), restando apenas um saldo de R$1.603,84 (mil seiscentos e três reais e oitenta e quatro centavos). Impugnação ao Id 1277639843. Intimadas para especificarem provas, as autoras pugnaram pela produção de prova pericial, documental e testemunhal (Id 1277639874). A requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 1514324796) e s seguradora, o julgamento antecipado (Id 1306504814). Laudo pericial ao Id 10279284197. Rol de testemunhas da parte autora ao Id 10387674497 e da requerida ao Id 10391250468. Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas da autora e uma da parte ré (Id 10597778380). As partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuidam os autos de ação indenizatória. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano (STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo) (Info 490). Esse entendimento foi materializado na Súmula 529 do STJ. Vejamos: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. A seguradora, em tais situações, responde indiretamente pelos danos causados, dependendo a cobertura securitária do reconhecimento da responsabilidade civil do segurado, a qual só pode ser validamente apurada se este integrar a lide. No caso dos autos, a responsabilidade civil da segurada já foi reconhecida na esfera administrativa, tanto que a seguradora já pagou à parte autora, extrajudicialmente, parte de suas despesas oriundas do tratamento médico das lesões físicas sofridas. Assim, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora. Nesse sentido, presente a legitimidade passiva da seguradora, afasto a preliminar. Passo ao exame do mérito. A priori, sabe-se que a responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Os requisitos para que o causador do dano seja responsabilizado estão expressos no Código Civil, que assim estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A obrigação de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, culposa ou dolosa, a existência de um dano, material, ou moral, e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. Nesse cenário, o pedido indenizatório exige a caracterização da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e o alegado dano. In casu, a ocorrência do acidente é questão incontroversa. Consoante se extrai dos autos, houve apuração administrativa do sinistro e restou comprovada a obrigação da segurada em indenizar a vítima. Portanto, a discussão dos autos ficará restrita ao dever de indenizar a autora por danos materiais e morais e lucros cessantes. No entanto, necessário ressaltar que, ao descrever a dinâmica do acidente, o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (Id 579190053) e do Corpo de Bombeiros Militar (Id 579190057), demonstra que a requerida Geralda cruzou a pista, atingindo a motocicleta da autora que trafegava na pista principal da rodovia. Ressalto que é possível verificar que as posições dos veículos, os aspectos físicos do trecho da rodovia e os vestígios do local, foram ilustrados no croqui que acompanha a ocorrência. O Capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro traz as normas gerais de circulação e conduta aos usuários das vias terrestres. Vejamos: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Já o parágrafo único do artigo 38 orienta o condutor que: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: (...) Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Nesse sentido entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - VEÍCULO EM SENTIDO CONTRÁRIO - ABALROAMENTO - DEVER DE CUIDADO - CONDUTOR QUE REALIZA A MANOBRA - ARTIGOS 34 E 38 DO CTB - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECUROS NÃO PROVIDOS. - A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é aquiliana, demandando, em regra, a comprovação de: um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro. - É dever do condutor do veículo, no momento em que pretende realizar conversão em outra via, cercar-se dos cuidados devidos, dar preferências àqueles que transitam na faixa contrária, certificar-se de que a via está livre e, então, promover o deslocamento lateral pretendido, nos termos dos artigos 34 e 38, do CTB. - Pratica ato ilícito culposo o condutor do veículo que, ao realizar conversão, colide em motocicleta que vinha na via direcional transposta. - O orçamento para o conserto da motocicleta não pode superar o valor do próprio bem, constante da Tabela Fipe, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio da razoabilidade. - Havendo provas de que o veículo sinistrado era utilizado pelo autor para o exercício das suas atividades comerciais, deve ser reconhecida a configuração dos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. - Se o acidente não repercute de maneira intensa e prolongada na vida do envolvido, não há que se falar em danos morais a serem indenizados. - Recursos não providos. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.411960-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) (grifado) Desta feita, o conjunto probatório demonstra que a requerida Geralda não tomou as devidas precauções, como respeitar as normas de preferência de passagem, e dirigir com a atenção necessária, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC, motivo pelo qual impossível se eximir do dever de reparação pelos danos causados. A autora pleiteia o ressarcimento pelos danos materiais, referente a despesas médicas e hospitalares, e eventual tratamento de reabilitação com fisioterapia e o que mais for necessário; lucros cessantes, em razão da redução salarial; danos morais em razão dos sofrimentos físico e emocional e, dano estético; e por fim, dano moral em face de sua filha, segunda autora, pelo abalo emocional. I. Dos danos materiais - Despesas com tratamento: Quando ao dano material, sabe-se que estes atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada e pelo que se deixou de aferir em razão da conduta ilícita do agente. O artigo 949 do Código Civil prevê a reparação dos custos com tratamento médico e lucros cessantes. Vejamos: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. No caso dos autos, a seguradora já realizou o pagamento à parte autora, extrajudicialmente, da motocicleta envolvida no sinistro e parte de suas despesas, oriundas do tratamento médico das lesões físicas sofridas, no importe de R$48.396,16 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), conforme comprovantes de pagamento acostado ao Id 1080299888, mediante transferência dos valores para conta de titularidade da autora. Na inicial, a autora reconhece o pagamento pela seguradora, contudo, afirma que resta um crédito a receber de R$232,05 (duzentos e trinta e dois reais e cinco centavos), valores que não foram restituídos, a título de despesas médicas. Posteriormente, a parte autora trouxe comprovantes de despesas provenientes do tratamento médico realizado após o ajuizamento da ação (Ids 10299948727 e 10299945192), totalizando R$ 5.751,12 (cinco mil setecentos e cinquenta e um reais e doze centavos), somando os valores acima citados, no qual deverão ser ressarcidos pelas requeridas. Para tanto, os descrevo: Cupons fiscais de medicamentos do importe de R$14,00 (quatorze reais) e R$53,90 (cinquenta e três reais e noventa centavos); notas fiscais de despesas com itens para limpeza de ferimentos e curativos, nos valores de: R$34,95 (trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), R$88,55 (oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), R$52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos), R$42,35 (quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), R$37,00 (trinta e sete reais), R$12,75 (doze reais e setenta e cinco centavos), R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), R$55,55 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), R$152,00 (cento e cinquenta e dois reais), R$17,90 (dezessete reais e noventa centavos), R$26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos), R$25,00 (vinte e cinco reais), R$23,30 (vinte e três reais e trinta centavos), e R$28,70 (vinte e oito reais e setenta centavos); 02 (dois) recibos de táxis referente ao deslocamento de Caratinga pra Ipatinga, no importe de R$200,00 (duzentos reais) cada, ida e volta, datada de 23 e 24 de setembro de 2020, e outro no valor de R$250,00 (duzentos reais), datado de 09/10/2020. O cupom fiscal de R$20,00 (vinte reais), datado de 24/09/2020, está ilegível, não sendo possível analisar a que se refere, portanto será desconsiderado. Em que pese a autora mencionar, na inicial, a necessidade de realização de cirurgia para retirada do fixador externo ilizarov, no curso da demanda foram juntadas receitas médicas, indicando que em 23/09/2020, foi procedida a retirada de fixador externo ilizarov, conforme denota ao Id 10299945192, sem especificar as despesas gastas, restando inviável o seu deferimento. Quanto às despesas com fisioterapia, a autora junta 02 (dois) recibos no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) cada, referente à 20 (vinte) sessões, o primeiro datado de 05/01/2021, e o segundo 31/03/2021 (Id 10299945192). Junta recibo de táxi no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao deslocamento de Caratinga pra Ipatinga, datada de 08/01/2021, mesmo dia de consulta médica; recibos de táxis nos valores de R$30,00 (trinta reais) e R$ 25,00 (vinte e cinco reais), passagem de ônibus de Ipatinga para Caratinga, no valor de R$41,75 (quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), e comprovante de despesa hospitalar no importe de R$290,00 (duzentos e noventa reais), todos datados de 01/06/2023; outro comprovante de despesa hospitalar no importe de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), datado de 11/03/2024. Junta cupons fiscais do importe de R$99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente à meia de compressão; R$40,60 (quarenta reais e sessenta centavos) e R$19,80 (dezenove reais e oitenta centavos), gastos com materiais utilizados para limpeza de ferimentos e curativos; medicamentos nos valores de R$113,00 (cento e treze reais) e R$143,00 (cento e quarenta e três reais). Os valores acima mencionados, que somados atingem o importe de R$ 5.399,74 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), são amparados pelo artigo 949 do Código Civil, devendo ser ressarcidos à autora. Quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora em sede de dano material, prevê a Súmula 54 do STJ que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, que corresponde a data do acidente, ou seja, 11/07/2017. Já no tocante a correção monetária, aplica-se a Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." II) Dos lucros cessantes: A autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em razão da redução de sua capacidade laboral, e lucros cessantes equivalentes ao valor da diferença salarial já recebida, desde a data do acidente e que ainda receberá até o limite de sua expectativa de vida, 70 anos de idade, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. O laudo pericial juntado ao Id 10279284197, descreve que a autora apresentou incapacidade total temporária entre setembro de 2017 e julho de 2023, para tratamento das complicações e recuperação do quadro. Aponta ainda, que a autora apresenta incapacidade parcial permanente, sem incapacidade para sua função de operadora de caixa. Os demonstrativos de pagamento anteriores ao acidente (Id 579860068), demonstram renda mensal superior aos valores percebidos a título de benefício previdenciário de auxílio-doença. Nesse cenário, o período de afastamento do trabalho – setembro de 2017 a julho de 2023 – configura lucros cessantes, que devem ser indenizados na proporção da diferença da remuneração que a autora deixou de auferir no período, e o benefício previdenciário. A base de cálculo deve ser a remuneração média que a autora auferia à época do acidente, conforme contracheques juntados ao Id 579860068, que equivale a R$ 1.417,61 (mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e um centavos). Considerando a ausência de informações sobre os valores percebidos no período de afastamento, a apuração do valor exato dos lucros cessantes deverá ser submetida à fase de liquidação de sentença. Quanto ao pensionamento, o laudo indica que não houve redução da capacidade laboral no exercício da profissão da autora, portanto, não amparado pelo art. 950 do CC. Indefiro o pedido. III) Do dano moral à primeira autora - vítima: Quanto ao dano moral, essa espécie de dano é in re ipsa, ou seja, se caracteriza por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica. A autora pleiteia dano moral de R$80.000,00, em razão dos sofrimentos físico e emocional causados pelo acidente. O conjunto probatório demonstra que a autora necessitou de tratamento médico prolongado em decorrência do sinistro, de setembro de 2017 a julho de 2023, sendo necessário afastamento das atividades cotidianas e deslocamento para outra cidade, experimentando desconforto físico e sofrimento. Entendo que a ocorrência de lesões graves à parte envolvida no acidente, sem sombra de dúvidas, ultrapassa o liame conceitual do mero dissabor e do aborrecimento cotidiano, razão pela qual deve ser reconhecido o direito de reparação moral pelos danos suportados. No que se refere ao quantum indenizatório, deve ser norteado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. Por tudo que se extrai dos autos, tomando às circunstâncias do caso que não espelham mero aborrecimento, sem perder de vista razão e proporção, tampouco a particularidade de que, embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem ancorar a ruína de quem indeniza, tenho que a cifra indenizatória no valor total R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra em patamar suficiente para compensar a autora. IV) Do dano estético: O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade, como ocorre, por exemplo, com a amputação de membros ou com cicatrizes permanentes que causem deformação do corpo. Para sua caracterização, é necessário que o dano estético cause ao ofendido impressão penosa ou desagradável, a ser compensada como vertente dos danos morais. Do laudo pericial acostado ao Id 10279284197, o douto perito indica a presença de cicatrizes graves na perna esquerda, deformidade, mobilidade com limitação grave do tornozelo esquerdo, desvio do dedão do pé para fora, além de encurtamento do membro inferior esquerdo em cerca de 2 cm, classificando como importante. Ademais, descreve que a autora apresente incapacidade parcial permanente, com perda de capacidade funcional estimada em 25%. O quantum devido a título de danos estéticos, deve atender ao caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, entendo que R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos também se revela adequado, refletindo a deformidade corpórea moderada constatada em laudo pericial. III) Do dano moral à co-autora: Segundo a jurisprudência, o dano moral reflexo ou por ricochete consiste em lesão autônoma suportada por terceiro, em razão das repercussões do ato ilícito originalmente sofrido pela vítima direta, sendo indenizável quando demonstrado que o evento danoso atingiu de forma relevante a esfera psíquica e existencial da vítima indireta. No presente caso, a segunda autora pretende ser indenizada pelos danos morais que alega ter suportado em razão do acidente sofrido por sua genitora. Sustenta que ficou traumatizada e abalada psicologicamente, além da angustia e temer pela vida de sua mãe, de ela perder um membro e ficar totalmente incapacitada por anos, até mesmo para atividades básicas do dia a dia. A filha da vítima, ao tempo do sinistro, possuía 12 anos, idade que exige apoio materno, e precisou suportar as consequências do evento danoso, acompanhando o sofrimento físico de sua genitora e o prolongado período de recuperação. Tais circunstâncias extrapolam os meros aborrecimentos ou transtornos cotidianos, sendo suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade da segunda autora, devendo ser reconhecido o seu direito à indenização por danos morais por ricochete, em valor próprio e autônomo, sem confusão com a reparação devida a autora, vítima diretamente lesionada. Considerando que a indenização deve ser medida pela extensão do dano e que, no caso, a repercussão do evento danoso em relação à autora ocorreu de forma reflexa, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), afigura-se mais adequado para a reparação da lesão extrapatrimonial por ela suportada. Quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora em sede de dano moral e estético, prevê a Súmula 54 do STJ que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, que corresponde a data do acidente, ou seja, 11/09/2017. Já no tocante a correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a requerida GERALDA ISABEL DE SOUSA e a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, nos limites da apólice do seguro, a indenizarem a autora ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA SILVEIRA, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento de R$ 5.399,74 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), referente as despesas médicas, hospitalares, fisioterapia e custos com deslocamentos para realização do tratamento, acrescidos de juros e correção monetária Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser auferida a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, que corresponde a data do acidente (11/07/2017), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. 2) CONDENAR a requerida GERALDA ISABEL DE SOUSA e a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, nos limites da apólice do seguro, a indenizarem a autora ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA SILVEIRA, ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 3) CONDENAR a requerida GERALDA ISABEL DE SOUSA e a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, nos limites da apólice do seguro, a indenizarem a autora ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA SILVEIRA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e, à co-autora ARYANE NASCIMENTO DA SILVEIRA, o importe de R$3.000,00 (três mil reais), em danos em ricochete. As quantias devem ser corrigidas desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, que corresponde a data do acidente (11/09/2017), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. 4) CONDENAR a requerida GERALDA ISABEL DE SOUSA e a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, nos limites da apólice do seguro, a indenizarem a autora ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA SILVEIRA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano estético, quantia que deve ser corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, que corresponde a data do acidente (11/09/2017), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Condeno as requeridas GERALDA ISABEL DE SOUSA e a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Deixo de condenar as autoras às custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 326 do STJ. Destaco que os valores recebidos em razão do seguro DPVAT, sendo R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) (comprovante ao Id 579860083), deverão ser deduzidos da indenização judicialmente fixada, conforme Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intimem-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens de praxe. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas finais, nos termos do art. 91 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se os ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento acima citado, devendo juntar comprovante nos autos (§2º). Não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão competente. Proceda-se com a requisição do pagamento dos honorários periciais. Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA SILVEIRA

Autor ARYANE NASCIMENTO DA SILVEIRA

Réu GERALDA ISABEL DE SOUSA

Réu LIBERTY SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA LUIZA BRAGA

OAB: 106893/MG

RAFAELA DA SILVA AMORIM

OAB: 221741/MG

ALEXSANDRO VICTOR DE ALMEIDA

OAB: 61934/MG

ROBSON ALVES DA SILVEIRA

OAB: 105644/MG

MELISSA DE OLIVEIRA AMORIM

OAB: 117875/MG

GREYCE KELLY RIBEIRO

OAB: 176860/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5006352-37.2020.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA SILVEIRA CPF: 069.128.286-20 e outros RÉU: GERALDA ISABEL DE SOUSA CPF: 729.161.766-91 e outros SENTENÇA Vistos. Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais proposta por ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA SILVEIRA e ARYANE NASCIMENTO DA SILVEIRA, em face de GERALDA ISABEL DE SOUSA e LIBERTY SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que no dia 11 de setembro de 2017, a autora Antônia, trafegava em sua mão direcional pela BR 116, KM, 528,2, perímetro urbano do município de Caratinga, na motocicleta Honda/CG 150 Titan, placa HDS-6575, quando ocorreu uma colisão transversal com o veículo Ford/Ecosport, placa PVQ-1511, conduzido por Geralda Isabel de Sousa. Diz que o veículo da ré atingiu a moto e a perna esquerda da autora, que se encontra totalmente incapacitada, impossibilitada de exercer suas atividades diárias, necessitando de auxílio constante para sua locomoção. Aduz que restou sequelas visuais/estéticas, motoras e psicológica, que realizou diversas cirurgias, fisioterapia e se encontra em uso de fixador externo ilizarov. Afirma que recebe benefício previdenciário desde o sinistro e que recebeu Seguro DPVAT no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Busca o ressarcimento pelos danos materiais, referente a despesas médicas e hospitalares, e eventual tratamento de reabilitação com fisioterapia e o que mais for necessário. Lucros cessantes, em razão da redução salarial. Danos morais em razão dos sofrimentos físico e emocional e, dano estético. E por fim, dano moral em face de sua filha, segunda autora, pelo abalo emocional. A petição inicial está instruída com documentos. Recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (Id 636860049). Apresentada contestação pela requerida Geralda (Id 1057694798), sustentando, em síntese, culpa exclusiva da autora, condutora da motocicleta, diante da velocidade exagerada. Quanto ao abalo emocional, afirma que desde 2018, a autora vem frequentando festas, saindo com amigas e familiares, o que não condiz com as narrativas lançadas na inicial. Argumenta que a lesão sofrida pela autora causou redução parcial e temporária da capacidade laborativa, não preenchendo os requisitos para deferimento de pensão vitalícia. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Contestação pela seguradora (Id 1080299883), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois, não se trata de responsabilidade solidária, e inexiste relação contratual ou extracontratual com a parte autora. No mérito, argumenta que já pagou à autora o valor de R$48.396,16 (quarenta e oito mil trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), relativos às despesas com o tratamento médico das lesões físicas sofridas. Quanto ao tratamento futuro, inexiste provas de problemas de saúde decorrente do sinistro. Tece considerações sobre o direito. Por fim, em caso de condenação, aduz que não há cobertura para danos morais e danos estéticos prevista no contrato de seguro, e que eventual condenação de pensionamento e despesas com tratamento médico, devem observar os limites e garantias da apólice, no que se refere a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativo de Danos Corporais a Terceiros, que era de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), restando apenas um saldo de R$1.603,84 (mil seiscentos e três reais e oitenta e quatro centavos). Impugnação ao Id 1277639843. Intimadas para especificarem provas, as autoras pugnaram pela produção de prova pericial, documental e testemunhal (Id 1277639874). A requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 1514324796) e s seguradora, o julgamento antecipado (Id 1306504814). Laudo pericial ao Id 10279284197. Rol de testemunhas da parte autora ao Id 10387674497 e da requerida ao Id 10391250468. Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas da autora e uma da parte ré (Id 10597778380). As partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuidam os autos de ação indenizatória. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano (STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo) (Info 490). Esse entendimento foi materializado na Súmula 529 do STJ. Vejamos: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. A seguradora, em tais situações, responde indiretamente pelos danos causados, dependendo a cobertura securitária do reconhecimento da responsabilidade civil do segurado, a qual só pode ser validamente apurada se este integrar a lide. No caso dos autos, a responsabilidade civil da segurada já foi reconhecida na esfera administrativa, tanto que a seguradora já pagou à parte autora, extrajudicialmente, parte de suas despesas oriundas do tratamento médico das lesões físicas sofridas. Assim, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora. Nesse sentido, presente a legitimidade passiva da seguradora, afasto a preliminar. Passo ao exame do mérito. A priori, sabe-se que a responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Os requisitos para que o causador do dano seja responsabilizado estão expressos no Código Civil, que assim estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A obrigação de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, culposa ou dolosa, a existência de um dano, material, ou moral, e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. Nesse cenário, o pedido indenizatório exige a caracterização da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e o alegado dano. In casu, a ocorrência do acidente é questão incontroversa. Consoante se extrai dos autos, houve apuração administrativa do sinistro e restou comprovada a obrigação da segurada em indenizar a vítima. Portanto, a discussão dos autos ficará restrita ao dever de indenizar a autora por danos materiais e morais e lucros cessantes. No entanto, necessário ressaltar que, ao descrever a dinâmica do acidente, o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (Id 579190053) e do Corpo de Bombeiros Militar (Id 579190057), demonstra que a requerida Geralda cruzou a pista, atingindo a motocicleta da autora que trafegava na pista principal da rodovia. Ressalto que é possível verificar que as posições dos veículos, os aspectos físicos do trecho da rodovia e os vestígios do local, foram ilustrados no croqui que acompanha a ocorrência. O Capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro traz as normas gerais de circulação e conduta aos usuários das vias terrestres. Vejamos: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Já o parágrafo único do artigo 38 orienta o condutor que: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: (...) Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Nesse sentido entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - VEÍCULO EM SENTIDO CONTRÁRIO - ABALROAMENTO - DEVER DE CUIDADO - CONDUTOR QUE REALIZA A MANOBRA - ARTIGOS 34 E 38 DO CTB - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECUROS NÃO PROVIDOS. - A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é aquiliana, demandando, em regra, a comprovação de: um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro. - É dever do condutor do veículo, no momento em que pretende realizar conversão em outra via, cercar-se dos cuidados devidos, dar preferências àqueles que transitam na faixa contrária, certificar-se de que a via está livre e, então, promover o deslocamento lateral pretendido, nos termos dos artigos 34 e 38, do CTB. - Pratica ato ilícito culposo o condutor do veículo que, ao realizar conversão, colide em motocicleta que vinha na via direcional transposta. - O orçamento para o conserto da motocicleta não pode superar o valor do próprio bem, constante da Tabela Fipe, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio da razoabilidade. - Havendo provas de que o veículo sinistrado era utilizado pelo autor para o exercício das suas atividades comerciais, deve ser reconhecida a configuração dos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. - Se o acidente não repercute de maneira intensa e prolongada na vida do envolvido, não há que se falar em danos morais a serem indenizados. - Recursos não providos. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.411960-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) (grifado) Desta feita, o conjunto probatório demonstra que a requerida Geralda não tomou as devidas precauções, como respeitar as normas de preferência de passagem, e dirigir com a atenção necessária, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC, motivo pelo qual impossível se eximir do dever de reparação pelos danos causados. A autora pleiteia o ressarcimento pelos danos materiais, referente a despesas médicas e hospitalares, e eventual tratamento de reabilitação com fisioterapia e o que mais for necessário; lucros cessantes, em razão da redução salarial; danos morais em razão dos sofrimentos físico e emocional e, dano estético; e por fim, dano moral em face de sua filha, segunda autora, pelo abalo emocional. I. Dos danos materiais - Despesas com tratamento: Quando ao dano material, sabe-se que estes atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada e pelo que se deixou de aferir em razão da conduta ilícita do agente. O artigo 949 do Código Civil prevê a reparação dos custos com tratamento médico e lucros cessantes. Vejamos: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. No caso dos autos, a seguradora já realizou o pagamento à parte autora, extrajudicialmente, da motocicleta envolvida no sinistro e parte de suas despesas, oriundas do tratamento médico das lesões físicas sofridas, no importe de R$48.396,16 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), conforme comprovantes de pagamento acostado ao Id 1080299888, mediante transferência dos valores para conta de titularidade da autora. Na inicial, a autora reconhece o pagamento pela seguradora, contudo, afirma que resta um crédito a receber de R$232,05 (duzentos e trinta e dois reais e cinco centavos), valores que não foram restituídos, a título de despesas médicas. Posteriormente, a parte autora trouxe comprovantes de despesas provenientes do tratamento médico realizado após o ajuizamento da ação (Ids 10299948727 e 10299945192), totalizando R$ 5.751,12 (cinco mil setecentos e cinquenta e um reais e doze centavos), somando os valores acima citados, no qual deverão ser ressarcidos pelas requeridas. Para tanto, os descrevo: Cupons fiscais de medicamentos do importe de R$14,00 (quatorze reais) e R$53,90 (cinquenta e três reais e noventa centavos); notas fiscais de despesas com itens para limpeza de ferimentos e curativos, nos valores de: R$34,95 (trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), R$88,55 (oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), R$52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos), R$42,35 (quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), R$37,00 (trinta e sete reais), R$12,75 (doze reais e setenta e cinco centavos), R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), R$55,55 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), R$152,00 (cento e cinquenta e dois reais), R$17,90 (dezessete reais e noventa centavos), R$26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos), R$25,00 (vinte e cinco reais), R$23,30 (vinte e três reais e trinta centavos), e R$28,70 (vinte e oito reais e setenta centavos); 02 (dois) recibos de táxis referente ao deslocamento de Caratinga pra Ipatinga, no importe de R$200,00 (duzentos reais) cada, ida e volta, datada de 23 e 24 de setembro de 2020, e outro no valor de R$250,00 (duzentos reais), datado de 09/10/2020. O cupom fiscal de R$20,00 (vinte reais), datado de 24/09/2020, está ilegível, não sendo possível analisar a que se refere, portanto será desconsiderado. Em que pese a autora mencionar, na inicial, a necessidade de realização de cirurgia para retirada do fixador externo ilizarov, no curso da demanda foram juntadas receitas médicas, indicando que em 23/09/2020, foi procedida a retirada de fixador externo ilizarov, conforme denota ao Id 10299945192, sem especificar as despesas gastas, restando inviável o seu deferimento. Quanto às despesas com fisioterapia, a autora junta 02 (dois) recibos no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) cada, referente à 20 (vinte) sessões, o primeiro datado de 05/01/2021, e o segundo 31/03/2021 (Id 10299945192). Junta recibo de táxi no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao deslocamento de Caratinga pra Ipatinga, datada de 08/01/2021, mesmo dia de consulta médica; recibos de táxis nos valores de R$30,00 (trinta reais) e R$ 25,00 (vinte e cinco reais), passagem de ônibus de Ipatinga para Caratinga, no valor de R$41,75 (quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), e comprovante de despesa hospitalar no importe de R$290,00 (duzentos e noventa reais), todos datados de 01/06/2023; outro comprovante de despesa hospitalar no importe de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), datado de 11/03/2024. Junta cupons fiscais do importe de R$99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente à meia de compressão; R$40,60 (quarenta reais e sessenta centavos) e R$19,80 (dezenove reais e oitenta centavos), gastos com materiais utilizados para limpeza de ferimentos e curativos; medicamentos nos valores de R$113,00 (cento e treze reais) e R$143,00 (cento e quarenta e três reais). Os valores acima mencionados, que somados atingem o importe de R$ 5.399,74 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), são amparados pelo artigo 949 do Código Civil, devendo ser ressarcidos à autora. Quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora em sede de dano material, prevê a Súmula 54 do STJ que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, que corresponde a data do acidente, ou seja, 11/07/2017. Já no tocante a correção monetária, aplica-se a Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." II) Dos lucros cessantes: A autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em razão da redução de sua capacidade laboral, e lucros cessantes equivalentes ao valor da diferença salarial já recebida, desde a data do acidente e que ainda receberá até o limite de sua expectativa de vida, 70 anos de idade, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. O laudo pericial juntado ao Id 10279284197, descreve que a autora apresentou incapacidade total temporária entre setembro de 2017 e julho de 2023, para tratamento das complicações e recuperação do quadro. Aponta ainda, que a autora apresenta incapacidade parcial permanente, sem incapacidade para sua função de operadora de caixa. Os demonstrativos de pagamento anteriores ao acidente (Id 579860068), demonstram renda mensal superior aos valores percebidos a título de benefício previdenciário de auxílio-doença. Nesse cenário, o período de afastamento do trabalho – setembro de 2017 a julho de 2023 – configura lucros cessantes, que devem ser indenizados na proporção da diferença da remuneração que a autora deixou de auferir no período, e o benefício previdenciário. A base de cálculo deve ser a remuneração média que a autora auferia à época do acidente, conforme contracheques juntados ao Id 579860068, que equivale a R$ 1.417,61 (mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e um centavos). Considerando a ausência de informações sobre os valores percebidos no período de afastamento, a apuração do valor exato dos lucros cessantes deverá ser submetida à fase de liquidação de sentença. Quanto ao pensionamento, o laudo indica que não houve redução da capacidade laboral no exercício da profissão da autora, portanto, não amparado pelo art. 950 do CC. Indefiro o pedido. III) Do dano moral à primeira autora - vítima: Quanto ao dano moral, essa espécie de dano é in re ipsa, ou seja, se caracteriza por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica. A autora pleiteia dano moral de R$80.000,00, em razão dos sofrimentos físico e emocional causados pelo acidente. O conjunto probatório demonstra que a autora necessitou de tratamento médico prolongado em decorrência do sinistro, de setembro de 2017 a julho de 2023, sendo necessário afastamento das atividades cotidianas e deslocamento para outra cidade, experimentando desconforto físico e sofrimento. Entendo que a ocorrência de lesões graves à parte envolvida no acidente, sem sombra de dúvidas, ultrapassa o liame conceitual do mero dissabor e do aborrecimento cotidiano, razão pela qual deve ser reconhecido o direito de reparação moral pelos danos suportados. No que se refere ao quantum indenizatório, deve ser norteado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. Por tudo que se extrai dos autos, tomando às circunstâncias do caso que não espelham mero aborrecimento, sem perder de vista razão e proporção, tampouco a particularidade de que, embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem ancorar a ruína de quem indeniza, tenho que a cifra indenizatória no valor total R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra em patamar suficiente para compensar a autora. IV) Do dano estético: O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade, como ocorre, por exemplo, com a amputação de membros ou com cicatrizes permanentes que causem deformação do corpo. Para sua caracterização, é necessário que o dano estético cause ao ofendido impressão penosa ou desagradável, a ser compensada como vertente dos danos morais. Do laudo pericial acostado ao Id 10279284197, o douto perito indica a presença de cicatrizes graves na perna esquerda, deformidade, mobilidade com limitação grave do tornozelo esquerdo, desvio do dedão do pé para fora, além de encurtamento do membro inferior esquerdo em cerca de 2 cm, classificando como importante. Ademais, descreve que a autora apresente incapacidade parcial permanente, com perda de capacidade funcional estimada em 25%. O quantum devido a título de danos estéticos, deve atender ao caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, entendo que R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos também se revela adequado, refletindo a deformidade corpórea moderada constatada em laudo pericial. III) Do dano moral à co-autora: Segundo a jurisprudência, o dano moral reflexo ou por ricochete consiste em lesão autônoma suportada por terceiro, em razão das repercussões do ato ilícito originalmente sofrido pela vítima direta, sendo indenizável quando demonstrado que o evento danoso atingiu de forma relevante a esfera psíquica e existencial da vítima indireta. No presente caso, a segunda autora pretende ser indenizada pelos danos morais que alega ter suportado em razão do acidente sofrido por sua genitora. Sustenta que ficou traumatizada e abalada psicologicamente, além da angustia e temer pela vida de sua mãe, de ela perder um membro e ficar totalmente incapacitada por anos, até mesmo para atividades básicas do dia a dia. A filha da vítima, ao tempo do sinistro, possuía 12 anos, idade que exige apoio materno, e precisou suportar as consequências do evento danoso, acompanhando o sofrimento físico de sua genitora e o prolongado período de recuperação. Tais circunstâncias extrapolam os meros aborrecimentos ou transtornos cotidianos, sendo suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade da segunda autora, devendo ser reconhecido o seu direito à indenização por danos morais por ricochete, em valor próprio e autônomo, sem confusão com a reparação devida a autora, vítima diretamente lesionada. Considerando que a indenização deve ser medida pela extensão do dano e que, no caso, a repercussão do evento danoso em relação à autora ocorreu de forma reflexa, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), afigura-se mais adequado para a reparação da lesão extrapatrimonial por ela suportada. Quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora em sede de dano moral e estético, prevê a Súmula 54 do STJ que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, que corresponde a data do acidente, ou seja, 11/09/2017. Já no tocante a correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a requerida GERALDA ISABEL DE SOUSA e a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, nos limites da apólice do seguro, a indenizarem a autora ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA SILVEIRA, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento de R$ 5.399,74 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), referente as despesas médicas, hospitalares, fisioterapia e custos com deslocamentos para realização do tratamento, acrescidos de juros e correção monetária Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser auferida a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, que corresponde a data do acidente (11/07/2017), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. 2) CONDENAR a requerida GERALDA ISABEL DE SOUSA e a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, nos limites da apólice do seguro, a indenizarem a autora ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA SILVEIRA, ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 3) CONDENAR a requerida GERALDA ISABEL DE SOUSA e a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, nos limites da apólice do seguro, a indenizarem a autora ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA SILVEIRA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e, à co-autora ARYANE NASCIMENTO DA SILVEIRA, o importe de R$3.000,00 (três mil reais), em danos em ricochete. As quantias devem ser corrigidas desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, que corresponde a data do acidente (11/09/2017), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. 4) CONDENAR a requerida GERALDA ISABEL DE SOUSA e a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, nos limites da apólice do seguro, a indenizarem a autora ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA SILVEIRA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano estético, quantia que deve ser corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, que corresponde a data do acidente (11/09/2017), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Condeno as requeridas GERALDA ISABEL DE SOUSA e a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Deixo de condenar as autoras às custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 326 do STJ. Destaco que os valores recebidos em razão do seguro DPVAT, sendo R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) (comprovante ao Id 579860083), deverão ser deduzidos da indenização judicialmente fixada, conforme Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intimem-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens de praxe. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas finais, nos termos do art. 91 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se os ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento acima citado, devendo juntar comprovante nos autos (§2º). Não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão competente. Proceda-se com a requisição do pagamento dos honorários periciais. Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito