5006350-67.2026.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5006350-67.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INVESTIGADO: DESCONHECIDO DECISÃO Trata-se de promoção de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal, instaurado pelo MPF a partir de Notícia de Fato de número 1.34.001.006437/2026-51, autuada a partir de manifestação recebida pelo sistema Sala de Atendimento ao Cidadão desta Procuradoria da República, versando sobre o cometimento, em tese, dos crimes de Falsa Perícia e de Prevaricação, previstos, respectivamente, nos artigos 342 e 319 do Código Penal. As condutas, supostamente, foram praticadas pelo médico perito do INSS, MARIO YOCHIMI MIURA, tendo em vista que a denunciante, THAIS APARECIDA SOUZA DOS SANTOS, relatou que, durante o exame no INSS, o profissional teria agido com falta de urbanidade, se recusado a analisar as imagens dos exames apresentados e elaborado o laudo pericial de maneira contraditória, vez que a conclusão de inexistência de incapacidade laboral seria contrária aos exames clínicos realizados. Adicionalmente, coligiu novos laudos de médicos assistentes e da médica do trabalho de sua empresa. (ID 597510100) É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Não vislumbro ilegalidade na promoção de arquivamento. Com efeito, o regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original do CPP previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”. Vê-se que havia necessidade de se peticionar ao juízo, que realizava o controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público, a quem incumbe comunicar a decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. A alteração legal teve inicialmente sua vigência suspensa pelo relator no bojo do processamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Posteriormente, no julgamento do mérito das ações, o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e para que remeta os autos à instância revisora do Ministério Público “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”. Na oportunidade, a Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação da instância revisora. Abaixo trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo supracitado: "20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento". (STF, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.8.2023) Portanto, cabe a este juízo analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na promoção ministerial (ID 597510099), que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: "Ocorre que a discrepância interpretativa entre profissionais da medicina não configura, por si só, o crime de falsa perícia. O laudo pericial é um ato de convicção técnica. Para a persecução penal, seria necessária a demonstração inequívoca do dolo em falsear a verdade, e não apenas a prova de que outros médicos possuem opinião diversa sobre a capacidade laboral da noticiante. Eventual erro de diagnóstico pelo médico perito do INSS deve ser combatido nas searas administrativas (mediante recurso administrativo) e/ou cível, com o ajuizamento da devida ação perante o Poder Judiciário. Quanto a eventual prática do crime de prevaricação (artigo 319 do CPB), não há nos autos elementos que indiquem que o perito tenha agido para satisfazer "interesse ou sentimento pessoal". A conduta descrita como falta de urbanidade, embora passível de representação em órgãos de classe (como já realizado pela noticiante) ou perante a corregedoria do INSS, carece de relevância penal típica no contexto da denegação do benefício." Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF, considerando a atipicidade dos fatos investigados. Ante o exposto, não há fundamento para remessa dos autos à instância de revisão ministerial (Câmara de Coordenação e Revisão). O MPF já manifestou nos autos sobre as formalidades previstas no artigo 28, do CPP (ID 597510099), razão pela qual da parte do juízo resta apenas a formalização do arquivamento. Ciência ao MPF. Remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 266, parágrafo único do Provimento CORE 01/2020. A fim de viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DESCONHECIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5006350-67.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INVESTIGADO: DESCONHECIDO DECISÃO Trata-se de promoção de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal, instaurado pelo MPF a partir de Notícia de Fato de número 1.34.001.006437/2026-51, autuada a partir de manifestação recebida pelo sistema Sala de Atendimento ao Cidadão desta Procuradoria da República, versando sobre o cometimento, em tese, dos crimes de Falsa Perícia e de Prevaricação, previstos, respectivamente, nos artigos 342 e 319 do Código Penal. As condutas, supostamente, foram praticadas pelo médico perito do INSS, MARIO YOCHIMI MIURA, tendo em vista que a denunciante, THAIS APARECIDA SOUZA DOS SANTOS, relatou que, durante o exame no INSS, o profissional teria agido com falta de urbanidade, se recusado a analisar as imagens dos exames apresentados e elaborado o laudo pericial de maneira contraditória, vez que a conclusão de inexistência de incapacidade laboral seria contrária aos exames clínicos realizados. Adicionalmente, coligiu novos laudos de médicos assistentes e da médica do trabalho de sua empresa. (ID 597510100) É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Não vislumbro ilegalidade na promoção de arquivamento. Com efeito, o regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original do CPP previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”. Vê-se que havia necessidade de se peticionar ao juízo, que realizava o controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público, a quem incumbe comunicar a decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. A alteração legal teve inicialmente sua vigência suspensa pelo relator no bojo do processamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Posteriormente, no julgamento do mérito das ações, o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e para que remeta os autos à instância revisora do Ministério Público “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”. Na oportunidade, a Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação da instância revisora. Abaixo trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo supracitado: "20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento". (STF, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.8.2023) Portanto, cabe a este juízo analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na promoção ministerial (ID 597510099), que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: "Ocorre que a discrepância interpretativa entre profissionais da medicina não configura, por si só, o crime de falsa perícia. O laudo pericial é um ato de convicção técnica. Para a persecução penal, seria necessária a demonstração inequívoca do dolo em falsear a verdade, e não apenas a prova de que outros médicos possuem opinião diversa sobre a capacidade laboral da noticiante. Eventual erro de diagnóstico pelo médico perito do INSS deve ser combatido nas searas administrativas (mediante recurso administrativo) e/ou cível, com o ajuizamento da devida ação perante o Poder Judiciário. Quanto a eventual prática do crime de prevaricação (artigo 319 do CPB), não há nos autos elementos que indiquem que o perito tenha agido para satisfazer "interesse ou sentimento pessoal". A conduta descrita como falta de urbanidade, embora passível de representação em órgãos de classe (como já realizado pela noticiante) ou perante a corregedoria do INSS, carece de relevância penal típica no contexto da denegação do benefício." Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF, considerando a atipicidade dos fatos investigados. Ante o exposto, não há fundamento para remessa dos autos à instância de revisão ministerial (Câmara de Coordenação e Revisão). O MPF já manifestou nos autos sobre as formalidades previstas no artigo 28, do CPP (ID 597510099), razão pela qual da parte do juízo resta apenas a formalização do arquivamento. Ciência ao MPF. Remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 266, parágrafo único do Provimento CORE 01/2020. A fim de viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto