5006349-97.2026.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006349-97.2026.8.21.0086/RS AUTOR : JANE GORNICKI SLASKI ADVOGADO(A) : JOHANNA SLASKI SOBREIRA (OAB RS129649) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para dizerem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia na especialidade de grafotécnica, depoimento pessoal da demandada, prova documental e expedição de ofício, enquanto a parte demandada requereu expedição de ofício e depoimento pessoal da autora. Defiro a prova pericial, documental e expedições de ofícios postulados nos eventos 23.1 e 24.1 . Entendo, respeitosamente, que os documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a oitiva do depoimento da parte autora. Assim, indefiro a prova oral requerida pelas partes. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Feral (agência 1591), para que apresente as informações e documentos especificados no evento evento 23, PET1 . Ainda, expeça-se ofício ao Gft Credmais Gft Promotora de Vendas LTDA (17.278.571/0001-95), para que apresente as informações e documentos especificados no item 3.3 do evento 24, PET1 . Com as respostas, dê-se vistas às partes. Outrossim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos os documentos postulados pela autora no item 3.2 do evento 24, PET1 . Sendo a prova pericial pertinente ao deslinde da lide, defiro a realização de perícia na especialidade de grafotécnica, requerida pela parte autora. É evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente ao demandado, de sorte que a distribuição do ônus da prova ao requerido é medida de rigor. No caso a inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de pagar integralmente as despesas da perícia requerida, quando indispensável para o julgamento da causa. Assim, deve a parte não vulnerável, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, com base na inversão do ônus da prova, arcar com a antecipação das custas de prova, respeitando assim, o postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é pedra fundamental do Código de Defesa do Consumidor. Para a realização da perícia, nomeio o perito ADRIANO DIAS KERPEL, que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e lançar proposta de honorários , a serem suportados pela parte demandada. Proceda-se à intimação eletrônica e por e-mail do perito. Com a proposta de honorários, intime-se o demandado para dizer se concorda e, também, comprovar o depósito, no prazo de 15 dias. Em aceitando o encargo e lançada proposta de honorários, com aceite do demandado, prossiga-se com a perícia, devendo ser expedido alvará de 50% para início dos trabalhos e o saldo ao final dos trabalhos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo máximo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor JANE GORNICKI SLASKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006349-97.2026.8.21.0086/RS AUTOR : JANE GORNICKI SLASKI ADVOGADO(A) : JOHANNA SLASKI SOBREIRA (OAB RS129649) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para dizerem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia na especialidade de grafotécnica, depoimento pessoal da demandada, prova documental e expedição de ofício, enquanto a parte demandada requereu expedição de ofício e depoimento pessoal da autora. Defiro a prova pericial, documental e expedições de ofícios postulados nos eventos 23.1 e 24.1 . Entendo, respeitosamente, que os documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a oitiva do depoimento da parte autora. Assim, indefiro a prova oral requerida pelas partes. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Feral (agência 1591), para que apresente as informações e documentos especificados no evento evento 23, PET1 . Ainda, expeça-se ofício ao Gft Credmais Gft Promotora de Vendas LTDA (17.278.571/0001-95), para que apresente as informações e documentos especificados no item 3.3 do evento 24, PET1 . Com as respostas, dê-se vistas às partes. Outrossim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos os documentos postulados pela autora no item 3.2 do evento 24, PET1 . Sendo a prova pericial pertinente ao deslinde da lide, defiro a realização de perícia na especialidade de grafotécnica, requerida pela parte autora. É evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente ao demandado, de sorte que a distribuição do ônus da prova ao requerido é medida de rigor. No caso a inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de pagar integralmente as despesas da perícia requerida, quando indispensável para o julgamento da causa. Assim, deve a parte não vulnerável, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, com base na inversão do ônus da prova, arcar com a antecipação das custas de prova, respeitando assim, o postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é pedra fundamental do Código de Defesa do Consumidor. Para a realização da perícia, nomeio o perito ADRIANO DIAS KERPEL, que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e lançar proposta de honorários , a serem suportados pela parte demandada. Proceda-se à intimação eletrônica e por e-mail do perito. Com a proposta de honorários, intime-se o demandado para dizer se concorda e, também, comprovar o depósito, no prazo de 15 dias. Em aceitando o encargo e lançada proposta de honorários, com aceite do demandado, prossiga-se com a perícia, devendo ser expedido alvará de 50% para início dos trabalhos e o saldo ao final dos trabalhos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo máximo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Intimem-se. Diligências legais.