5006348-41.2022.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006348-41.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CPF: 29.496.214/0001-82 RÉU: GEORGES KALLAS CPF: 984.985.926-15 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança, proposta por MM Construtora e Incorporadora Ltda, em face de Georges Kallás, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou em síntese que, antes do início dos trabalhos, apresentou proposta comercial detalhando os valores e a metodologia de cobrança, a qual previa a remuneração dos serviços de transporte do material retirado com base no volume em metros cúbicos (m³), e não por viagem. Afirma que o réu, ciente dos termos, autorizou o início dos serviços, que foram executados entre março e abril de 2022. Concluídos os trabalhos, a autora apresentou a planilha de medição final, totalizando um débito de R$ 180.142,80. O réu, contudo, recusou-se a efetuar o pagamento integral, discordando da forma de cálculo do transporte de terra, sustentando que o combinado teria sido um valor fixo por viagem de caminhão. Diante do inadimplemento, a autora pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor total dos serviços prestados, acrescido dos consectários legais. Inicial e documentos ID 9570084571 e seguintes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9661509781), arguindo, em suma, a nulidade da proposta comercial por ter sido emitida em nome de terceira empresa e por não conter sua assinatura ou aceite expresso. Sustentou a existência de uma relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que a negociação verbal estabeleceu o pagamento do transporte por viagem, e não por metro cúbico, sendo este o seu entendimento durante toda a execução do contrato. Apontou, ainda, a abusividade dos valores cobrados e a impossibilidade fática de retirada do volume de terra alegado pela autora, conforme laudo técnico particular. Realizou o depósito judicial da quantia que entendia incontroversa, no valor de R$ 43.852,80 (ID 9661518373). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9711095876), refutando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 9971376451), este juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e fixou como ponto controvertido a forma e o modo das negociações do negócio jurídico pactuado. Deferiu a produção de prova documental, oral e pericial, sendo a última custeada por ambas as partes. O laudo pericial (ID 10342843330) e os subsequentes esclarecimentos (IDs 10379511978, 10404551010) foram juntados aos autos, sobre os quais as partes se manifestaram. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, em duas sessões (28/10/2025 e 03/02/2026), na qual foram colhidos o depoimento pessoal do réu e os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, conforme termos e mídias digitais anexadas aos autos. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 10640341478 e 10660959029). É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Cobrança em que a autora, MM Construtora e Incorporadora Ltda., objetiva o recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de terraplanagem, alegando que a remuneração pelo transporte do material retirado foi pactuada com base no volume transportado (metro cúbico). Por sua vez, o réu, Georges Kallás, sustenta que a contratação foi ajustada verbalmente e que o preço do transporte corresponderia a um valor fixo por viagem de caminhão, e não por metro cúbico. Impugna, ainda, o volume de terra indicado pela autora como efetivamente transportado, bem como a abusividade dos valores cobrados. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar: (i) qual foi a efetiva base de cálculo contratada para a remuneração do serviço de transporte de terra (valor por metro cúbico ou valor por viagem); (ii) o volume de material efetivamente transportado; e (iii) a existência de eventual abusividade ou onerosidade excessiva nos valores cobrados pela autora. A fim de comprovar os fatos alegados, além da prova documental produzida fora realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi colhido, sob o crivo do contraditório, o depoimento pessoal da parte ré e oitivas de testemunhas, senão vejamos (ID 10645900165): O réu, George Kallás, afirmou, em depoimento pessoal, que é administrador e que, no ano de 2022, entrou em contato com o Sr. Reginaldo para a realização de serviços de limpeza e terraplanagem em seu terreno. Relatou que a contratação decorreu de uma relação de confiança preexistente, uma vez que o Sr. Reginaldo já havia retirado terra de outra propriedade sua, anteriormente, sem que houvesse cobrança entre as partes. Esclareceu que os orçamentos obtidos junto a outras empresas foram apenas verbais, mencionando que um dos concorrentes apresentou proposta no valor de R$ 40,00 por viagem ou R$ 100,00 por hora-máquina, acrescidos de R$ 40,00 pelo transporte. Asseverou que o valor ajustado com o Sr. Reginaldo foi de R$ 20,00 por caminhão para o Bairro Pinheirinho e de R$ 25,00 por caminhão para o Bairro Rebourgeon. Confirmou ter recebido uma proposta comercial por meio do aplicativo WhatsApp, porém afirmou que não a abriu nem a leu, pois já havia firmado acordo verbal e os serviços já estavam em andamento. Prosseguiu afirmando que o ajuste verbal previa o pagamento apenas pelas horas efetivamente trabalhadas pelas máquinas. Informou que questionou a primeira prestação de contas ao verificar que as máquinas permaneciam ligadas mesmo quando estavam paradas, circunstância que levou o Sr. Reginaldo a reconhecer o equívoco e encaminhar nova planilha. Declarou que mantinha um funcionário no local para entregar recibos numerados aos motoristas, realizando apenas o controle da quantidade de viagens, sem efetuar medições do volume transportado ou conferir o estado de carga dos caminhões, por entender que esse era o procedimento ajustado entre as partes. Relatou, ainda, que houve pequena alteração no corte final do terreno, por solicitação sua e sugestão do Sr. Reginaldo, com o objetivo de evitar eventual colapso da estrutura. Ao final, afirmou que deixou de efetuar o pagamento remanescente por considerar o valor cobrado abusivo e por ter tomado conhecimento de que o Sr. Reginaldo teria se beneficiado do descarte da terra em propriedade própria, sem seu prévio conhecimento. O informante José Onofre Príncipe Correia declarou que é engenheiro civil e foi contratado pelo Sr. George, por meio de contato via WhatsApp, para realizar sondagem no terreno. Esclareceu que esse procedimento tem por finalidade verificar o índice de penetração do solo para fins de fundação, e não medir o grau de compactação destinado à execução de serviços de terraplanagem. Contudo, afirmou que, com base em sua experiência profissional e nos índices SPT obtidos, concluiu que o solo do local era bastante compacto, circunstância que aumenta significativamente o volume do material após a escavação, em razão do fenômeno conhecido como empolamento. Acrescentou que o serviço de limpeza e escavação do terreno não poderia ser executado em apenas uma semana. Informou, ainda, que o valor de R$ 20,00 por viagem de caminhão, praticado em 2022, seria insuficiente para cobrir os custos do transporte, relatando que ele próprio contratou serviço semelhante na mesma época pelo valor de R$ 30,00 por metro cúbico. Confirmou, por fim, que os tipos de solo encontrados até a profundidade de 18 metros eram argila siltosa e solo residual, classificados como materiais de elevada rigidez. A testemunha Reginaldo dos Santos declarou que trabalhava como porteiro no loteamento Olhos d'Água no ano de 2022 e que presenciou a entrada frequente de caminhões da empresa autora transportando terra. Relatou que recebeu orientação da administração do condomínio para permitir o acesso desses veículos, destinados ao descarte de material em área atualmente utilizada como espaço de lazer. Afirmou que os caminhões ingressavam completamente carregados, sendo possível visualizar a carga da própria portaria, pois a terra ultrapassava a altura da carroceria. Informou que o descarte ocorreu durante período aproximado de um mês a um mês e meio e que diversos motoristas participaram da operação. A testemunha José Ilton dos Santos relatou que trabalhou como motorista autônomo para o Sr. Reginaldo, realizando o transporte de terra do condomínio onde se localiza o terreno do Sr. George para o loteamento Olhos d'Água. Confirmou que o controle das viagens era realizado por meio de bilhetes entregues por um funcionário do proprietário da obra no momento da saída dos caminhões. Afirmou que os veículos sempre saíam completamente carregados, jamais tendo transportado carga parcial ou caminhão vazio. Esclareceu que os serviços de transporte perduraram por aproximadamente duas semanas e que havia três caminhões disponíveis para a execução do trabalho. Informou que, embora soubesse o significado de cubagem, não realizou qualquer medição do volume transportado. Por fim, confirmou que também efetuou descarte de terra no loteamento Costa III, porém em quantidade inferior à destinada ao loteamento Olhos d'Água. A testemunha Marcos de Souza Pereira afirmou, em juízo, que possui 70 anos de idade, exerce a função de encarregado de obras e não possui parentesco ou vínculo empregatício com quaisquer das partes. Relatou que conhece o Sr. Antônio Reginaldo há vários anos, tendo adquirido materiais de construção e contratado seus serviços de terraplanagem para a implantação de loteamentos. Esclareceu que o Sr. Reginaldo sempre apresenta orçamento prévio contendo os quantitativos e os respectivos valores, afirmando não encontrar dificuldades para compreender tais documentos. Informou que a conferência dos serviços executados é realizada mediante levantamentos topográficos efetuados antes e após a execução das obras. Acrescentou que eventuais divergências de valores foram solucionadas consensualmente e confirmou que a cobrança com base na medição do volume transportado constitui prática usual no mercado de terraplanagem. Declarou, ainda, que já trabalhou com o Sr. Reginaldo em aproximadamente três loteamentos, totalizando mais de 300 lotes, mantendo com ele relação estritamente profissional. Ressaltou que, embora pequenos ajustes possam ser realizados verbalmente em razão da confiança estabelecida ao longo dos anos, as intervenções de maior porte são formalizadas, sendo os pagamentos efetuados mensalmente conforme as medições realizadas. Por fim, esclareceu que a parcela de maior custo na execução dos serviços corresponde ao transporte e à movimentação da terra, acrescentando que a definição acerca do destino do material mediante indenização ou cessão é objeto de negociação direta entre o contratante e o prestador do serviço. O informante Luciano Diniz declarou, em juízo, que trabalha para o Sr. George Kallás e acompanhou os serviços de terraplanagem realizados em seu terreno por aproximadamente trinta dias. Relatou que sua função consistia em controlar a saída dos caminhões carregados de terra, realizando apenas o registro da quantidade de veículos que deixavam o local. Esclareceu que não efetuava qualquer medição do volume transportado e que jamais presenciou funcionários do Sr. Reginaldo realizando esse tipo de aferição. Informou, por fim, que não possui relação pessoal com o Sr. Reginaldo, tendo-o visto apenas uma única vez no local da obra, ocasião em que conversava com seus próprios funcionários. No caso em exame, é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, restringindo-se a controvérsia ao conteúdo das obrigações assumidas, especialmente quanto à forma de remuneração dos serviços de transporte do material escavado, ao volume efetivamente transportado e à alegada abusividade dos valores cobrados. O réu sustenta que a proposta comercial juntada aos autos (ID 9570092834) não possui validade, por ter sido emitida em nome de terceira empresa e por não conter sua assinatura ou aceite expresso. Embora se verifique que o documento foi emitido pela empresa Construita, pessoa jurídica distinta da autora, ainda que possuam sócio em comum, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar sua força probatória. Isso porque o conjunto probatório evidencia que referido documento integrou as negociações mantidas entre as partes e serviu de base para a execução dos serviços posteriormente contratados. Com efeito, as conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp (ID 9570059753) demonstram que a proposta foi encaminhada ao réu em 08/03/2022 e que, mesmo inexistindo manifestação expressa de aceite, as tratativas tiveram prosseguimento normal. Tanto é assim que, em 21/03/2022, o próprio réu questionou a autora acerca do início da execução dos serviços. Tal comportamento revela inequívoca concordância com o prosseguimento da contratação e deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes devem observar padrões de lealdade, confiança e cooperação durante toda a relação contratual. Também não merece acolhida a alegação do réu de que desconhecia o conteúdo da proposta por não tê-la lido. Em seu depoimento pessoal, admitiu ter recebido o documento, limitando-se a afirmar que não examinou seu conteúdo. Tal circunstância não tem o condão de afastar os efeitos jurídicos decorrentes da contratação, sobretudo considerando tratar-se de empresário, de quem se exige diligência mínima na análise dos documentos que embasam negócios jurídicos de relevante expressão econômica. A prova técnica produzida nos autos reforça essa conclusão. O perito judicial consignou que, na prática do mercado de terraplanagem, a remuneração pelo transporte de terra é ordinariamente calculada em função do volume transportado, expresso em metros cúbicos, considerando-se ainda a distância percorrida, e não mediante valor fixo por viagem. Destacou, inclusive, que a proposta comercial apresentada pela autora previa expressamente os valores de R$ 20,00 e R$ 25,00 por metro cúbico, conforme a distância do transporte, concluindo que a interpretação sustentada pelo réu não encontra respaldo na prática do setor. A testemunha José Onofre Prince Corrêa, engenheiro civil que também prestou serviços no empreendimento, corroborou integralmente essa conclusão ao afirmar que a cobrança por metro cúbico constitui procedimento usual no mercado e que, inclusive, já contratou serviços semelhantes por valores superiores aos praticados pela autora. Diante desse conjunto probatório, mostra-se inverossímil a alegação de que o transporte teria sido ajustado pelo valor de R$ 20,00 por viagem, independentemente da quantidade de material transportado ou da distância percorrida, hipótese incompatível com a lógica econômica da atividade e com os custos inerentes ao serviço. Superada essa questão, passa-se à análise do volume efetivamente transportado. A autora afirma ter removido 7.354 m³ de material, ao passo que o réu sustenta, com base em parecer técnico particular, que o volume máximo corresponderia a 5.628,45 m³. A perícia judicial enfrentou detidamente a controvérsia, esclarecendo que não foi possível determinar com precisão matemática o volume escavado, em razão da inexistência de sondagem prévia do solo apta a aferir o fator de empolamento. Todavia, diante dessa limitação técnica, o perito adotou metodologia alternativa baseada na produtividade da escavadeira utilizada durante a execução dos serviços, levando em consideração suas especificações técnicas e as horas efetivamente trabalhadas, aspecto que se tornou incontroverso entre as partes. A partir dessa metodologia, estimou-se um volume mínimo de 6.928,64 m³, correspondente à produtividade mínima do equipamento. Nos esclarecimentos complementares, o expert consignou que, em condições normais de operação, a produtividade poderia alcançar o volume indicado pela autora, concluindo, ao final, ser tecnicamente possível que o total escavado e transportado tenha atingido aproximadamente 7.200 m³. A prova oral igualmente converge nesse sentido. Luciano Diniz, contratado pelo próprio réu para acompanhar a execução da obra, confirmou que sua função consistia justamente em fiscalizar a saída dos caminhões e declarou que todos deixavam o local carregados. No mesmo sentido, a testemunha José Ilton dos Santos afirmou que os caminhões transportavam carga completa e que o controle das viagens era realizado por funcionário do próprio réu mediante entrega de vales de conferência. Além disso, o próprio réu reconheceu que acompanhava rigorosamente a execução dos serviços, especialmente quanto ao controle das horas trabalhadas pela escavadeira. Nesse contexto, não se mostra plausível admitir que permitisse o transporte de cargas parciais, situação que apenas elevaria seus próprios custos operacionais. Assim, embora a perícia não tenha sido capaz de estabelecer o volume exato do material transportado, o conjunto probatório formado pelo laudo técnico, pelos esclarecimentos periciais e pela prova testemunhal demonstra que o quantitativo indicado pela autora revela-se compatível com a realidade dos serviços executados, razão pela qual deve ser acolhido. Quanto à alegação de abusividade dos valores cobrados, igualmente não se assiste razão ao réu. O perito esclareceu que a tabela SINAPI constitui parâmetro destinado principalmente à contratação de obras públicas, não possuindo aplicação obrigatória nas relações contratuais de natureza privada. Esclareceu, ainda, que a composição de custos apresentada pelo réu não correspondia à metodologia adequada para o serviço efetivamente executado. Ao realizar a análise técnica considerando a distância média de transporte, concluiu que o valor cobrado pela autora para o descarte realizado no Bairro Rebourgeon mostra-se compatível com os parâmetros de mercado, enquanto o preço aplicado ao transporte destinado ao Bairro Pinheirinho, embora superior ao referencial da SINAPI, não extrapola os limites da liberdade contratual, pois compete ao prestador fixar seus preços e ao contratante decidir por sua aceitação. Inexiste, portanto, qualquer elemento apto a demonstrar abusividade, enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva que justifique a revisão judicial dos valores contratados. Também não prospera a alegação de que a autora teria obtido vantagem econômica indevida ao destinar parte da terra para loteamento de sua propriedade. A prova produzida evidencia que cabia ao próprio réu indicar os locais de descarte e que, diante de sua omissão, a autora providenciou áreas aptas para a destinação do material, dentre elas o loteamento Costa III. O próprio réu admitiu ter anuído com essa solução, preocupando-se apenas com a redução da distância de transporte, inexistindo qualquer ajuste prévio acerca de compensação financeira pela utilização da terra removida. Diante desse cenário, verifica-se que a autora se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando a contratação, a efetiva prestação dos serviços, a forma de remuneração pactuada e o valor devido. Por outro lado, o réu não produziu prova suficiente capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme lhe competia na forma do art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Desse modo, reconheço que o crédito perseguido pela autora é líquido, certo e exigível, impondo-se a procedência do pedido de cobrança. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu, Georges Kallás, ao pagamento, em favor da autora, MM Construtora e Incorporadora Ltda., da quantia de R$ 180.142,80 (cento e oitenta mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), referente aos serviços prestados e não pagos, devendo ser abatido desse montante o valor de R$ 43.852,80 (quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), depositado judicialmente pelo réu (ID 9661518373), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p.ú., CC), a partir do ajuizamento da presente ação e acrescidos de juros moratórios pela SELIC desde a citação. b) Expeça-se, desde já, alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia incontroversa depositada em juízo (ID 9661518373 e 10225435726), bem como dos honorários periciais depositados pela autora (ID 10206519382), se ainda não tiverem sido levantados pelo perito. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 1%% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015. Transitando em julgado, deverá a requerente, dar início a fase de cumprimento de sentença. P.R.I, e arquive-se com baixa na distribuição. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GEORGES KALLAS
Autor MM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA HELENA DA SILVA
OAB: 136871/MG
MICHELLE GALVAO MASSELI
OAB: 97500/MG
ANTONIO CARLOS DA COSTA CHAVES
OAB: 52205/MG
MEIRE ESPER KALLAS
OAB: 165582/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006348-41.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CPF: 29.496.214/0001-82 RÉU: GEORGES KALLAS CPF: 984.985.926-15 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança, proposta por MM Construtora e Incorporadora Ltda, em face de Georges Kallás, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou em síntese que, antes do início dos trabalhos, apresentou proposta comercial detalhando os valores e a metodologia de cobrança, a qual previa a remuneração dos serviços de transporte do material retirado com base no volume em metros cúbicos (m³), e não por viagem. Afirma que o réu, ciente dos termos, autorizou o início dos serviços, que foram executados entre março e abril de 2022. Concluídos os trabalhos, a autora apresentou a planilha de medição final, totalizando um débito de R$ 180.142,80. O réu, contudo, recusou-se a efetuar o pagamento integral, discordando da forma de cálculo do transporte de terra, sustentando que o combinado teria sido um valor fixo por viagem de caminhão. Diante do inadimplemento, a autora pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor total dos serviços prestados, acrescido dos consectários legais. Inicial e documentos ID 9570084571 e seguintes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9661509781), arguindo, em suma, a nulidade da proposta comercial por ter sido emitida em nome de terceira empresa e por não conter sua assinatura ou aceite expresso. Sustentou a existência de uma relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que a negociação verbal estabeleceu o pagamento do transporte por viagem, e não por metro cúbico, sendo este o seu entendimento durante toda a execução do contrato. Apontou, ainda, a abusividade dos valores cobrados e a impossibilidade fática de retirada do volume de terra alegado pela autora, conforme laudo técnico particular. Realizou o depósito judicial da quantia que entendia incontroversa, no valor de R$ 43.852,80 (ID 9661518373). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9711095876), refutando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 9971376451), este juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e fixou como ponto controvertido a forma e o modo das negociações do negócio jurídico pactuado. Deferiu a produção de prova documental, oral e pericial, sendo a última custeada por ambas as partes. O laudo pericial (ID 10342843330) e os subsequentes esclarecimentos (IDs 10379511978, 10404551010) foram juntados aos autos, sobre os quais as partes se manifestaram. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, em duas sessões (28/10/2025 e 03/02/2026), na qual foram colhidos o depoimento pessoal do réu e os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, conforme termos e mídias digitais anexadas aos autos. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 10640341478 e 10660959029). É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Cobrança em que a autora, MM Construtora e Incorporadora Ltda., objetiva o recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de terraplanagem, alegando que a remuneração pelo transporte do material retirado foi pactuada com base no volume transportado (metro cúbico). Por sua vez, o réu, Georges Kallás, sustenta que a contratação foi ajustada verbalmente e que o preço do transporte corresponderia a um valor fixo por viagem de caminhão, e não por metro cúbico. Impugna, ainda, o volume de terra indicado pela autora como efetivamente transportado, bem como a abusividade dos valores cobrados. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar: (i) qual foi a efetiva base de cálculo contratada para a remuneração do serviço de transporte de terra (valor por metro cúbico ou valor por viagem); (ii) o volume de material efetivamente transportado; e (iii) a existência de eventual abusividade ou onerosidade excessiva nos valores cobrados pela autora. A fim de comprovar os fatos alegados, além da prova documental produzida fora realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi colhido, sob o crivo do contraditório, o depoimento pessoal da parte ré e oitivas de testemunhas, senão vejamos (ID 10645900165): O réu, George Kallás, afirmou, em depoimento pessoal, que é administrador e que, no ano de 2022, entrou em contato com o Sr. Reginaldo para a realização de serviços de limpeza e terraplanagem em seu terreno. Relatou que a contratação decorreu de uma relação de confiança preexistente, uma vez que o Sr. Reginaldo já havia retirado terra de outra propriedade sua, anteriormente, sem que houvesse cobrança entre as partes. Esclareceu que os orçamentos obtidos junto a outras empresas foram apenas verbais, mencionando que um dos concorrentes apresentou proposta no valor de R$ 40,00 por viagem ou R$ 100,00 por hora-máquina, acrescidos de R$ 40,00 pelo transporte. Asseverou que o valor ajustado com o Sr. Reginaldo foi de R$ 20,00 por caminhão para o Bairro Pinheirinho e de R$ 25,00 por caminhão para o Bairro Rebourgeon. Confirmou ter recebido uma proposta comercial por meio do aplicativo WhatsApp, porém afirmou que não a abriu nem a leu, pois já havia firmado acordo verbal e os serviços já estavam em andamento. Prosseguiu afirmando que o ajuste verbal previa o pagamento apenas pelas horas efetivamente trabalhadas pelas máquinas. Informou que questionou a primeira prestação de contas ao verificar que as máquinas permaneciam ligadas mesmo quando estavam paradas, circunstância que levou o Sr. Reginaldo a reconhecer o equívoco e encaminhar nova planilha. Declarou que mantinha um funcionário no local para entregar recibos numerados aos motoristas, realizando apenas o controle da quantidade de viagens, sem efetuar medições do volume transportado ou conferir o estado de carga dos caminhões, por entender que esse era o procedimento ajustado entre as partes. Relatou, ainda, que houve pequena alteração no corte final do terreno, por solicitação sua e sugestão do Sr. Reginaldo, com o objetivo de evitar eventual colapso da estrutura. Ao final, afirmou que deixou de efetuar o pagamento remanescente por considerar o valor cobrado abusivo e por ter tomado conhecimento de que o Sr. Reginaldo teria se beneficiado do descarte da terra em propriedade própria, sem seu prévio conhecimento. O informante José Onofre Príncipe Correia declarou que é engenheiro civil e foi contratado pelo Sr. George, por meio de contato via WhatsApp, para realizar sondagem no terreno. Esclareceu que esse procedimento tem por finalidade verificar o índice de penetração do solo para fins de fundação, e não medir o grau de compactação destinado à execução de serviços de terraplanagem. Contudo, afirmou que, com base em sua experiência profissional e nos índices SPT obtidos, concluiu que o solo do local era bastante compacto, circunstância que aumenta significativamente o volume do material após a escavação, em razão do fenômeno conhecido como empolamento. Acrescentou que o serviço de limpeza e escavação do terreno não poderia ser executado em apenas uma semana. Informou, ainda, que o valor de R$ 20,00 por viagem de caminhão, praticado em 2022, seria insuficiente para cobrir os custos do transporte, relatando que ele próprio contratou serviço semelhante na mesma época pelo valor de R$ 30,00 por metro cúbico. Confirmou, por fim, que os tipos de solo encontrados até a profundidade de 18 metros eram argila siltosa e solo residual, classificados como materiais de elevada rigidez. A testemunha Reginaldo dos Santos declarou que trabalhava como porteiro no loteamento Olhos d'Água no ano de 2022 e que presenciou a entrada frequente de caminhões da empresa autora transportando terra. Relatou que recebeu orientação da administração do condomínio para permitir o acesso desses veículos, destinados ao descarte de material em área atualmente utilizada como espaço de lazer. Afirmou que os caminhões ingressavam completamente carregados, sendo possível visualizar a carga da própria portaria, pois a terra ultrapassava a altura da carroceria. Informou que o descarte ocorreu durante período aproximado de um mês a um mês e meio e que diversos motoristas participaram da operação. A testemunha José Ilton dos Santos relatou que trabalhou como motorista autônomo para o Sr. Reginaldo, realizando o transporte de terra do condomínio onde se localiza o terreno do Sr. George para o loteamento Olhos d'Água. Confirmou que o controle das viagens era realizado por meio de bilhetes entregues por um funcionário do proprietário da obra no momento da saída dos caminhões. Afirmou que os veículos sempre saíam completamente carregados, jamais tendo transportado carga parcial ou caminhão vazio. Esclareceu que os serviços de transporte perduraram por aproximadamente duas semanas e que havia três caminhões disponíveis para a execução do trabalho. Informou que, embora soubesse o significado de cubagem, não realizou qualquer medição do volume transportado. Por fim, confirmou que também efetuou descarte de terra no loteamento Costa III, porém em quantidade inferior à destinada ao loteamento Olhos d'Água. A testemunha Marcos de Souza Pereira afirmou, em juízo, que possui 70 anos de idade, exerce a função de encarregado de obras e não possui parentesco ou vínculo empregatício com quaisquer das partes. Relatou que conhece o Sr. Antônio Reginaldo há vários anos, tendo adquirido materiais de construção e contratado seus serviços de terraplanagem para a implantação de loteamentos. Esclareceu que o Sr. Reginaldo sempre apresenta orçamento prévio contendo os quantitativos e os respectivos valores, afirmando não encontrar dificuldades para compreender tais documentos. Informou que a conferência dos serviços executados é realizada mediante levantamentos topográficos efetuados antes e após a execução das obras. Acrescentou que eventuais divergências de valores foram solucionadas consensualmente e confirmou que a cobrança com base na medição do volume transportado constitui prática usual no mercado de terraplanagem. Declarou, ainda, que já trabalhou com o Sr. Reginaldo em aproximadamente três loteamentos, totalizando mais de 300 lotes, mantendo com ele relação estritamente profissional. Ressaltou que, embora pequenos ajustes possam ser realizados verbalmente em razão da confiança estabelecida ao longo dos anos, as intervenções de maior porte são formalizadas, sendo os pagamentos efetuados mensalmente conforme as medições realizadas. Por fim, esclareceu que a parcela de maior custo na execução dos serviços corresponde ao transporte e à movimentação da terra, acrescentando que a definição acerca do destino do material mediante indenização ou cessão é objeto de negociação direta entre o contratante e o prestador do serviço. O informante Luciano Diniz declarou, em juízo, que trabalha para o Sr. George Kallás e acompanhou os serviços de terraplanagem realizados em seu terreno por aproximadamente trinta dias. Relatou que sua função consistia em controlar a saída dos caminhões carregados de terra, realizando apenas o registro da quantidade de veículos que deixavam o local. Esclareceu que não efetuava qualquer medição do volume transportado e que jamais presenciou funcionários do Sr. Reginaldo realizando esse tipo de aferição. Informou, por fim, que não possui relação pessoal com o Sr. Reginaldo, tendo-o visto apenas uma única vez no local da obra, ocasião em que conversava com seus próprios funcionários. No caso em exame, é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, restringindo-se a controvérsia ao conteúdo das obrigações assumidas, especialmente quanto à forma de remuneração dos serviços de transporte do material escavado, ao volume efetivamente transportado e à alegada abusividade dos valores cobrados. O réu sustenta que a proposta comercial juntada aos autos (ID 9570092834) não possui validade, por ter sido emitida em nome de terceira empresa e por não conter sua assinatura ou aceite expresso. Embora se verifique que o documento foi emitido pela empresa Construita, pessoa jurídica distinta da autora, ainda que possuam sócio em comum, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar sua força probatória. Isso porque o conjunto probatório evidencia que referido documento integrou as negociações mantidas entre as partes e serviu de base para a execução dos serviços posteriormente contratados. Com efeito, as conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp (ID 9570059753) demonstram que a proposta foi encaminhada ao réu em 08/03/2022 e que, mesmo inexistindo manifestação expressa de aceite, as tratativas tiveram prosseguimento normal. Tanto é assim que, em 21/03/2022, o próprio réu questionou a autora acerca do início da execução dos serviços. Tal comportamento revela inequívoca concordância com o prosseguimento da contratação e deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes devem observar padrões de lealdade, confiança e cooperação durante toda a relação contratual. Também não merece acolhida a alegação do réu de que desconhecia o conteúdo da proposta por não tê-la lido. Em seu depoimento pessoal, admitiu ter recebido o documento, limitando-se a afirmar que não examinou seu conteúdo. Tal circunstância não tem o condão de afastar os efeitos jurídicos decorrentes da contratação, sobretudo considerando tratar-se de empresário, de quem se exige diligência mínima na análise dos documentos que embasam negócios jurídicos de relevante expressão econômica. A prova técnica produzida nos autos reforça essa conclusão. O perito judicial consignou que, na prática do mercado de terraplanagem, a remuneração pelo transporte de terra é ordinariamente calculada em função do volume transportado, expresso em metros cúbicos, considerando-se ainda a distância percorrida, e não mediante valor fixo por viagem. Destacou, inclusive, que a proposta comercial apresentada pela autora previa expressamente os valores de R$ 20,00 e R$ 25,00 por metro cúbico, conforme a distância do transporte, concluindo que a interpretação sustentada pelo réu não encontra respaldo na prática do setor. A testemunha José Onofre Prince Corrêa, engenheiro civil que também prestou serviços no empreendimento, corroborou integralmente essa conclusão ao afirmar que a cobrança por metro cúbico constitui procedimento usual no mercado e que, inclusive, já contratou serviços semelhantes por valores superiores aos praticados pela autora. Diante desse conjunto probatório, mostra-se inverossímil a alegação de que o transporte teria sido ajustado pelo valor de R$ 20,00 por viagem, independentemente da quantidade de material transportado ou da distância percorrida, hipótese incompatível com a lógica econômica da atividade e com os custos inerentes ao serviço. Superada essa questão, passa-se à análise do volume efetivamente transportado. A autora afirma ter removido 7.354 m³ de material, ao passo que o réu sustenta, com base em parecer técnico particular, que o volume máximo corresponderia a 5.628,45 m³. A perícia judicial enfrentou detidamente a controvérsia, esclarecendo que não foi possível determinar com precisão matemática o volume escavado, em razão da inexistência de sondagem prévia do solo apta a aferir o fator de empolamento. Todavia, diante dessa limitação técnica, o perito adotou metodologia alternativa baseada na produtividade da escavadeira utilizada durante a execução dos serviços, levando em consideração suas especificações técnicas e as horas efetivamente trabalhadas, aspecto que se tornou incontroverso entre as partes. A partir dessa metodologia, estimou-se um volume mínimo de 6.928,64 m³, correspondente à produtividade mínima do equipamento. Nos esclarecimentos complementares, o expert consignou que, em condições normais de operação, a produtividade poderia alcançar o volume indicado pela autora, concluindo, ao final, ser tecnicamente possível que o total escavado e transportado tenha atingido aproximadamente 7.200 m³. A prova oral igualmente converge nesse sentido. Luciano Diniz, contratado pelo próprio réu para acompanhar a execução da obra, confirmou que sua função consistia justamente em fiscalizar a saída dos caminhões e declarou que todos deixavam o local carregados. No mesmo sentido, a testemunha José Ilton dos Santos afirmou que os caminhões transportavam carga completa e que o controle das viagens era realizado por funcionário do próprio réu mediante entrega de vales de conferência. Além disso, o próprio réu reconheceu que acompanhava rigorosamente a execução dos serviços, especialmente quanto ao controle das horas trabalhadas pela escavadeira. Nesse contexto, não se mostra plausível admitir que permitisse o transporte de cargas parciais, situação que apenas elevaria seus próprios custos operacionais. Assim, embora a perícia não tenha sido capaz de estabelecer o volume exato do material transportado, o conjunto probatório formado pelo laudo técnico, pelos esclarecimentos periciais e pela prova testemunhal demonstra que o quantitativo indicado pela autora revela-se compatível com a realidade dos serviços executados, razão pela qual deve ser acolhido. Quanto à alegação de abusividade dos valores cobrados, igualmente não se assiste razão ao réu. O perito esclareceu que a tabela SINAPI constitui parâmetro destinado principalmente à contratação de obras públicas, não possuindo aplicação obrigatória nas relações contratuais de natureza privada. Esclareceu, ainda, que a composição de custos apresentada pelo réu não correspondia à metodologia adequada para o serviço efetivamente executado. Ao realizar a análise técnica considerando a distância média de transporte, concluiu que o valor cobrado pela autora para o descarte realizado no Bairro Rebourgeon mostra-se compatível com os parâmetros de mercado, enquanto o preço aplicado ao transporte destinado ao Bairro Pinheirinho, embora superior ao referencial da SINAPI, não extrapola os limites da liberdade contratual, pois compete ao prestador fixar seus preços e ao contratante decidir por sua aceitação. Inexiste, portanto, qualquer elemento apto a demonstrar abusividade, enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva que justifique a revisão judicial dos valores contratados. Também não prospera a alegação de que a autora teria obtido vantagem econômica indevida ao destinar parte da terra para loteamento de sua propriedade. A prova produzida evidencia que cabia ao próprio réu indicar os locais de descarte e que, diante de sua omissão, a autora providenciou áreas aptas para a destinação do material, dentre elas o loteamento Costa III. O próprio réu admitiu ter anuído com essa solução, preocupando-se apenas com a redução da distância de transporte, inexistindo qualquer ajuste prévio acerca de compensação financeira pela utilização da terra removida. Diante desse cenário, verifica-se que a autora se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando a contratação, a efetiva prestação dos serviços, a forma de remuneração pactuada e o valor devido. Por outro lado, o réu não produziu prova suficiente capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme lhe competia na forma do art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Desse modo, reconheço que o crédito perseguido pela autora é líquido, certo e exigível, impondo-se a procedência do pedido de cobrança. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu, Georges Kallás, ao pagamento, em favor da autora, MM Construtora e Incorporadora Ltda., da quantia de R$ 180.142,80 (cento e oitenta mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), referente aos serviços prestados e não pagos, devendo ser abatido desse montante o valor de R$ 43.852,80 (quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), depositado judicialmente pelo réu (ID 9661518373), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p.ú., CC), a partir do ajuizamento da presente ação e acrescidos de juros moratórios pela SELIC desde a citação. b) Expeça-se, desde já, alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia incontroversa depositada em juízo (ID 9661518373 e 10225435726), bem como dos honorários periciais depositados pela autora (ID 10206519382), se ainda não tiverem sido levantados pelo perito. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 1%% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015. Transitando em julgado, deverá a requerente, dar início a fase de cumprimento de sentença. P.R.I, e arquive-se com baixa na distribuição. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá