5006347-39.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5006347-39.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA CPF: 084.704.206-58 RÉU: EMERSON ALVES DE SOUZA CPF: 076.305.786-01 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Curatela movida por TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA em face de EMERSON ALVES DE SOUZA, qualificados na inicial, sob o argumento de que é portador de retardo mental, não possuindo condição de exercer atividades laborais e de administrar seus bens e sua vida. Com a inicial, carreou documentos. Curatela provisória deferida, ID 10421339699. Estudo técnico realizado, ID10496354337. Audiência de entrevista realizada, ID 10545905787. Contestação apresentada pelo curador nomeado, ID 10573518869. Laudo pericial juntado, ID 10650393554. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido, ID10712875562. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de curatela proposta em face de EMERSON ALVES DE SOUZA, ao fundamento de que ele é incapaz de praticar os atos da vida civil. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou de deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Importa também trazer a lume as disposições sobre o tema encontradas no recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15): Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A parte requerente é legítima e interessada, uma vez que é mãe do interditando, conforme comprovado, pleiteia prestação jurisdicional amparada pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 747, II, do Código de Processo Civil. Conforme se vê das provas contidas nestes autos, o requerido realmente padece de enfermidade incapacitante, uma vez que ao que se depreende das provas acostadas, estudo social e o laudo pericial que foi concludente no sentido de ser portador de deficiência intelectual grave e permanente, bem como que é incapaz para os atos da vida civil, em caráter irreversível. Ademais, a requerente já vem há muito lhe prestando cuidados e reúne os requisitos para exercer a curatela. Percebe-se, portanto, que o presente caso enquadra-se na hipótese do §1º, do artigo 84, da Lei 13.146/15, e assim, considerando os documentos juntados aos autos, o relatório médico e o parecer favorável do Ministério Público, a decretação da curatela do requerido e a nomeação de seu pai como seu curador é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de EMERSON ALVES DE SOUZA, nomeando-lhe como curadora TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA para os atos de natureza patrimonial e negocial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso i, do código de processo civil. A curadora é obrigada a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, publicando-se no sítio do Tribunal de Justiça e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Observadas as disposições dos arts. 89, 92 e 93 da LRP, bem como nos termos do art. 93, p.ú. da LRP, após, registrada a sentença e vindo a certidão, lavre-se o termo de curatela e intime-se a curadora para prestar o compromisso. Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a inscrição, a publicação da sentença e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. KAREN CASTRO DOS MONTES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERSON RODRIGUES
OAB: 168995/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5006347-39.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA CPF: 084.704.206-58 RÉU: EMERSON ALVES DE SOUZA CPF: 076.305.786-01 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Curatela movida por TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA em face de EMERSON ALVES DE SOUZA, qualificados na inicial, sob o argumento de que é portador de retardo mental, não possuindo condição de exercer atividades laborais e de administrar seus bens e sua vida. Com a inicial, carreou documentos. Curatela provisória deferida, ID 10421339699. Estudo técnico realizado, ID10496354337. Audiência de entrevista realizada, ID 10545905787. Contestação apresentada pelo curador nomeado, ID 10573518869. Laudo pericial juntado, ID 10650393554. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido, ID10712875562. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de curatela proposta em face de EMERSON ALVES DE SOUZA, ao fundamento de que ele é incapaz de praticar os atos da vida civil. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou de deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Importa também trazer a lume as disposições sobre o tema encontradas no recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15): Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A parte requerente é legítima e interessada, uma vez que é mãe do interditando, conforme comprovado, pleiteia prestação jurisdicional amparada pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 747, II, do Código de Processo Civil. Conforme se vê das provas contidas nestes autos, o requerido realmente padece de enfermidade incapacitante, uma vez que ao que se depreende das provas acostadas, estudo social e o laudo pericial que foi concludente no sentido de ser portador de deficiência intelectual grave e permanente, bem como que é incapaz para os atos da vida civil, em caráter irreversível. Ademais, a requerente já vem há muito lhe prestando cuidados e reúne os requisitos para exercer a curatela. Percebe-se, portanto, que o presente caso enquadra-se na hipótese do §1º, do artigo 84, da Lei 13.146/15, e assim, considerando os documentos juntados aos autos, o relatório médico e o parecer favorável do Ministério Público, a decretação da curatela do requerido e a nomeação de seu pai como seu curador é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de EMERSON ALVES DE SOUZA, nomeando-lhe como curadora TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA para os atos de natureza patrimonial e negocial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso i, do código de processo civil. A curadora é obrigada a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, publicando-se no sítio do Tribunal de Justiça e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Observadas as disposições dos arts. 89, 92 e 93 da LRP, bem como nos termos do art. 93, p.ú. da LRP, após, registrada a sentença e vindo a certidão, lavre-se o termo de curatela e intime-se a curadora para prestar o compromisso. Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a inscrição, a publicação da sentença e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. KAREN CASTRO DOS MONTES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves