5006345-87.2023.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5006345-87.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: MARIA OLIVIA SILVA TERTULIANO GONCALVES CPF: 083.225.526-29 RÉU: EDIFICIO DAS MARGARIDAS CPF: 27.415.445/0001-99 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ LUIZ TERTULIANO, posteriormente substituído por MARIA OLÍVIA SILVA TERTULIANO GONÇALVES) em face de EDIFÍCIO DAS MARGARIDAS. Narra que a parte autora é proprietária de unidade autônoma no condomínio réu, cujo telhado teria sofrido danos em 2020, ocasionando severas infiltrações que tornaram o imóvel inabitável; sustenta que, a despeito de promessas e orçamentos aprovados em assembleia, o requerido manteve-se inerte, o que ensejou o agravamento da deterioração do teto, paredes e portas. Ao final, requereu: a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias para reparação dos danos causados ou, subsidiariamente, indenização correspondente; a condenação ao pagamento de R$17.200,00 a título de danos materiais; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para o deferimento da justiça gratuita (id. 9833144451), a parte autora optou por promover o recolhimento das custas processuais iniciais, colacionando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento (id. 9867211316). Designada audiência de conciliação, a tentativa de citação pelo correio restou infrutífera (id. 9904700263) e, supervenientemente, foi noticiado o falecimento do autor originário (id. 9994091651), o que ensejou o cancelamento da referida audiência e a suspensão do feito (id. 9998908652), culminando, após o devido trâmite processual, no deferimento da substituição do polo ativo por sua sucessora legal (id. 10304386104). A contestação foi apresentada tempestivamente pelo requerido (id. 10437391346), arguindo, em sede prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal, e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita; no mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre as chuvas e os danos internos, alegando que o imóvel se encontrava abandonado pela proprietária, que obras estruturais urgentes foram priorizadas face a uma interdição do prédio pela Defesa Civil, e que o telhado foi devidamente reformado em 2024, rechaçando o dever de indenizar, aventando a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé. Na impugnação à contestação (id. 10488627850), a autora rebateu o pleito de gratuidade formulado pelo réu, impugnou a tese de prescrição com base na teoria da actio nata e na natureza contínua dos danos, e reiterou a responsabilidade objetiva do condomínio pela manutenção das áreas comuns, rechaçando firmemente as teses de abandono da unidade, culpa concorrente e litigância de má-fé. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10489475281), a parte ré requereu a designação de audiência e a produção de prova testemunhal (id. 10512171482), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (id. 10578768043). A decisão de saneamento foi proferida (id. 10616538489), ocasião em que foi rejeitada a prejudicial de prescrição, indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo réu ante a ausência de provas contábeis, declarou encerrada a fase postulatória e fixou como pontos controvertidos a ocorrência e extensão dos danos no apartamento, bem como a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil e suas consequências, deferindo, por conseguinte, a produção da prova testemunhal pleiteada pelo polo passivo. Designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme ata de audiência (id. 10687391241), a tentativa de conciliação restou infrutífera, procedendo-se à colheita do depoimento pessoal da autora e à oitiva de uma testemunha arrolada pelo réu, que desistiu da inquirição de sua segunda testemunha, encerrando-se a instrução com a concessão de prazo comum para a apresentação de razões finais. Memoriais finais apresentados pela parte autora (id. 10694197701) e pela parte ré (id. 10695748692), em que repisaram integralmente as suas teses iniciais e defensivas, pugnando pelo acolhimento de suas respectivas pretensões. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTOS Partes legítimas e bem representadas, sem preliminares ou nulidades a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A presente ação baseia-se na responsabilidade civil do condomínio réu por falha na manutenção do telhado comum, o que teria causado infiltrações e danos ao apartamento da autora. Sobre a distribuição do ônus probatório, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Tratando-se de demanda indenizatória ajuizada por condômino em face do condomínio, a caracterização da responsabilidade civil reclama a demonstração cabal do evento danoso, do ato ilícito/omissão e, primordialmente, do nexo causal entre a conduta imputada à administração do edifício e os prejuízos experimentados no imóvel. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se de forma uníssona no sentido de que a ausência de comprovação técnica do nexo de causalidade inviabiliza o pleito reparatório: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMÓVEIS VIZINHOS - CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES - ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO ALEGADO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373 DO CPC - DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do CC. Incumbe ao requerente de indenização por ato ilícito a demonstração do dano, culpa do agente e nexo de causalidade, segundo as regras de distribuição dos ônus da prova, pois a sua coexistência é o fato constitutivo do direito perseguido na demanda reparatória. A desistência pelo autor da prova pericial deferida implica no reconhecimento de que este não se incumbiu de seu ônus probatório de evidenciar que a conduta do réu, de retirar o cano que passava em sua propriedade para realização da obra, tenha ocasionado as alegadas infiltrações no seu imóvel, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência da reparação civil, pois não configurados o ato ilícito e o nexo de causalidade entre ele o dano alegado. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível: 63148367320098130024, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025) (destaquei) Da mesma forma, em caso semelhante de infiltração em condomínio, sem laudo pericial conclusivo sobre a origem do vazamento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerias decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRINICIPAL E RECURSO ADESIVO. PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS PATRIMONIAIS EXTRAPATRIMONIAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. REJEITADA. PRELIMINARES DE NULIDADE A SENTENÇA. REJEITADAS. INFILTRAÇÃO EM UNIDADE QUE INTEGRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NECESSIDADE DE INDETIFICAÇÃO DA REDE HIDRÁULICA EM QUE HOUVE VAZAMENTO. REDE HORIZONTAL OU VERTICAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM DO VAZAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DE OUTRO CONDÔMINO JULGADO IMPROCEDENTE. (...) 5) No que tange à distribuição do ônus probatório, o art. 373 do CPC estipula que cabe ao autor a prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6) Em se tratando de infiltração de água em condomínio edilício há necessidade de que seja produzida prova capaz de comprovar se a origem do vazamento está nas redes hidráulicas verticais, que fazem a ligação do condomínio edilício às redes externas de água e de esgoto para, respectivamente, distribui-la e coletá-lo entre os andares do edifício, ou se ocorreu nas redes hidráulicas horizontais, por meio das quais a água é captada na rede vertical e distribuída a cada unidade imobiliária e o esgoto é coletado e encaminhado para a saída. A responsabilidade pela manutenção e conservação da rede hidráulica vertical, também chamada de coluna principal, é de todos os condôminos e, por outro lado, a da rede hidráulica horizontal é do proprietário da unidade condominial. 7) Se a prova pericial não foi produzida de forma antecipada ou durante a instrução processual, por ausência de interesse da parte a quem competia o ônus probatório, ao julgador, que tem diante de si o conflito de interesses para dirimir e que, por força do princípio non liquet a que se refere o art. 140 do CPC, não pode deixar de decidir, resta examinar o conjunto probatório produzido nos autos, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. (TJMG - Apelação Cível: 50551151120208130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 07/04/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 08/04/2025) (destaquei) No presente caso, a análise dos autos demonstra que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não produziu prova apta a demonstrar o nexo de causalidade entre os danos reclamados em sua unidade e a suposta falha na manutenção do telhado. Com efeito, a prova fotográfica de id. 9832924611 juntada na inicial com a finalidade de demonstrar o suposto estado de destelhamento e abandono da cobertura do prédio foi integralmente infirmada pela prova oral colhida em audiência. A testemunha Vitor Moraes da Cruz, trabalhador responsável pela execução da reforma do telhado, esclareceu ao Juízo que a fotografia apresentada pela autora retrata a fase em que a própria obra estava em curso, momento em que a remoção das telhas é medida técnica indispensável para a substituição de componentes e impermeabilização. Atestou a testemunha, ademais, que no momento em que a equipe iniciou os serviços no edifício, o telhado encontrava-se totalmente coberto por telhas, pontuando ainda que as dependências de áreas comuns situadas sob a mesma cobertura não apresentavam vestígios ou sinais de infiltração. Somado a isso, o depoimento pessoal da autora Maria Olívia Silva Tertuliano Gonçalves demonstrou que a unidade residencial esteve desabitada por período prolongado. A demandante confessou que reside na cidade de Belo Horizonte há mais de 13 anos e que o morador antecedente deixou de habitar a unidade em meados de 2020. Confirmou que o apartamento permaneceu fechado desde então, com a realização de limpezas meramente esporádicas, cerca de uma vez ao mês. A manutenção de um imóvel completamente fechado por anos, sem ventilação, é fator técnico determinante para o surgimento de mofo, degradação de acabamentos, descascamento de pintura e estufamento de portas de madeira por acúmulo de umidade estagnada no ar, inexistindo nos autos prova idônea de que tais danos guardem nexo exclusivo e direto com a cobertura predial. Nesse contexto, competia à parte requerente ter postulado a realização de prova pericial de engenharia tempestivamente, a fim de que um perito de confiança do Juízo aferisse as causas primárias dos vícios construtivos internos. Ausente a perícia e tendo a prova oral refutado a dinâmica descrita na inicial, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de danos materiais é medida que se impõe. Pelos mesmos fundamentos, resta improcedente o pedido de compensação por danos morais. Inexistindo conduta ilícita demonstrada e estando o imóvel desocupado por anos sem a utilização para moradia direta e habitual da família, não se constata qualquer violação à intimidade, higidez física ou aos direitos da personalidade passível de reparação civil. Por derradeiro, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé deduzido em contestação, visto que não restou tipificado o dolo processual estrito (art. 80 do CPC), inserindo-se o ajuizamento da ação no regular direito de petição e acesso à Justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENO a requerente, ainda, ao pagamento das custas, despesas, bem como em honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, vista as partes. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir, Conselheiro Lafaiete, 30 de agosto de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIFICIO DAS MARGARIDAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE BARROS CARVALHO DE SIQUEIRA
OAB: 128169/MG
PAMELLA KAROLINE DE MOURA VIDAL
OAB: 136858/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5006345-87.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: MARIA OLIVIA SILVA TERTULIANO GONCALVES CPF: 083.225.526-29 RÉU: EDIFICIO DAS MARGARIDAS CPF: 27.415.445/0001-99 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ LUIZ TERTULIANO, posteriormente substituído por MARIA OLÍVIA SILVA TERTULIANO GONÇALVES) em face de EDIFÍCIO DAS MARGARIDAS. Narra que a parte autora é proprietária de unidade autônoma no condomínio réu, cujo telhado teria sofrido danos em 2020, ocasionando severas infiltrações que tornaram o imóvel inabitável; sustenta que, a despeito de promessas e orçamentos aprovados em assembleia, o requerido manteve-se inerte, o que ensejou o agravamento da deterioração do teto, paredes e portas. Ao final, requereu: a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias para reparação dos danos causados ou, subsidiariamente, indenização correspondente; a condenação ao pagamento de R$17.200,00 a título de danos materiais; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para o deferimento da justiça gratuita (id. 9833144451), a parte autora optou por promover o recolhimento das custas processuais iniciais, colacionando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento (id. 9867211316). Designada audiência de conciliação, a tentativa de citação pelo correio restou infrutífera (id. 9904700263) e, supervenientemente, foi noticiado o falecimento do autor originário (id. 9994091651), o que ensejou o cancelamento da referida audiência e a suspensão do feito (id. 9998908652), culminando, após o devido trâmite processual, no deferimento da substituição do polo ativo por sua sucessora legal (id. 10304386104). A contestação foi apresentada tempestivamente pelo requerido (id. 10437391346), arguindo, em sede prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal, e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita; no mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre as chuvas e os danos internos, alegando que o imóvel se encontrava abandonado pela proprietária, que obras estruturais urgentes foram priorizadas face a uma interdição do prédio pela Defesa Civil, e que o telhado foi devidamente reformado em 2024, rechaçando o dever de indenizar, aventando a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé. Na impugnação à contestação (id. 10488627850), a autora rebateu o pleito de gratuidade formulado pelo réu, impugnou a tese de prescrição com base na teoria da actio nata e na natureza contínua dos danos, e reiterou a responsabilidade objetiva do condomínio pela manutenção das áreas comuns, rechaçando firmemente as teses de abandono da unidade, culpa concorrente e litigância de má-fé. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10489475281), a parte ré requereu a designação de audiência e a produção de prova testemunhal (id. 10512171482), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (id. 10578768043). A decisão de saneamento foi proferida (id. 10616538489), ocasião em que foi rejeitada a prejudicial de prescrição, indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo réu ante a ausência de provas contábeis, declarou encerrada a fase postulatória e fixou como pontos controvertidos a ocorrência e extensão dos danos no apartamento, bem como a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil e suas consequências, deferindo, por conseguinte, a produção da prova testemunhal pleiteada pelo polo passivo. Designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme ata de audiência (id. 10687391241), a tentativa de conciliação restou infrutífera, procedendo-se à colheita do depoimento pessoal da autora e à oitiva de uma testemunha arrolada pelo réu, que desistiu da inquirição de sua segunda testemunha, encerrando-se a instrução com a concessão de prazo comum para a apresentação de razões finais. Memoriais finais apresentados pela parte autora (id. 10694197701) e pela parte ré (id. 10695748692), em que repisaram integralmente as suas teses iniciais e defensivas, pugnando pelo acolhimento de suas respectivas pretensões. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTOS Partes legítimas e bem representadas, sem preliminares ou nulidades a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A presente ação baseia-se na responsabilidade civil do condomínio réu por falha na manutenção do telhado comum, o que teria causado infiltrações e danos ao apartamento da autora. Sobre a distribuição do ônus probatório, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Tratando-se de demanda indenizatória ajuizada por condômino em face do condomínio, a caracterização da responsabilidade civil reclama a demonstração cabal do evento danoso, do ato ilícito/omissão e, primordialmente, do nexo causal entre a conduta imputada à administração do edifício e os prejuízos experimentados no imóvel. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se de forma uníssona no sentido de que a ausência de comprovação técnica do nexo de causalidade inviabiliza o pleito reparatório: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMÓVEIS VIZINHOS - CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES - ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO ALEGADO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373 DO CPC - DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do CC. Incumbe ao requerente de indenização por ato ilícito a demonstração do dano, culpa do agente e nexo de causalidade, segundo as regras de distribuição dos ônus da prova, pois a sua coexistência é o fato constitutivo do direito perseguido na demanda reparatória. A desistência pelo autor da prova pericial deferida implica no reconhecimento de que este não se incumbiu de seu ônus probatório de evidenciar que a conduta do réu, de retirar o cano que passava em sua propriedade para realização da obra, tenha ocasionado as alegadas infiltrações no seu imóvel, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência da reparação civil, pois não configurados o ato ilícito e o nexo de causalidade entre ele o dano alegado. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível: 63148367320098130024, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025) (destaquei) Da mesma forma, em caso semelhante de infiltração em condomínio, sem laudo pericial conclusivo sobre a origem do vazamento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerias decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRINICIPAL E RECURSO ADESIVO. PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS PATRIMONIAIS EXTRAPATRIMONIAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. REJEITADA. PRELIMINARES DE NULIDADE A SENTENÇA. REJEITADAS. INFILTRAÇÃO EM UNIDADE QUE INTEGRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NECESSIDADE DE INDETIFICAÇÃO DA REDE HIDRÁULICA EM QUE HOUVE VAZAMENTO. REDE HORIZONTAL OU VERTICAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM DO VAZAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DE OUTRO CONDÔMINO JULGADO IMPROCEDENTE. (...) 5) No que tange à distribuição do ônus probatório, o art. 373 do CPC estipula que cabe ao autor a prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6) Em se tratando de infiltração de água em condomínio edilício há necessidade de que seja produzida prova capaz de comprovar se a origem do vazamento está nas redes hidráulicas verticais, que fazem a ligação do condomínio edilício às redes externas de água e de esgoto para, respectivamente, distribui-la e coletá-lo entre os andares do edifício, ou se ocorreu nas redes hidráulicas horizontais, por meio das quais a água é captada na rede vertical e distribuída a cada unidade imobiliária e o esgoto é coletado e encaminhado para a saída. A responsabilidade pela manutenção e conservação da rede hidráulica vertical, também chamada de coluna principal, é de todos os condôminos e, por outro lado, a da rede hidráulica horizontal é do proprietário da unidade condominial. 7) Se a prova pericial não foi produzida de forma antecipada ou durante a instrução processual, por ausência de interesse da parte a quem competia o ônus probatório, ao julgador, que tem diante de si o conflito de interesses para dirimir e que, por força do princípio non liquet a que se refere o art. 140 do CPC, não pode deixar de decidir, resta examinar o conjunto probatório produzido nos autos, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. (TJMG - Apelação Cível: 50551151120208130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 07/04/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 08/04/2025) (destaquei) No presente caso, a análise dos autos demonstra que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não produziu prova apta a demonstrar o nexo de causalidade entre os danos reclamados em sua unidade e a suposta falha na manutenção do telhado. Com efeito, a prova fotográfica de id. 9832924611 juntada na inicial com a finalidade de demonstrar o suposto estado de destelhamento e abandono da cobertura do prédio foi integralmente infirmada pela prova oral colhida em audiência. A testemunha Vitor Moraes da Cruz, trabalhador responsável pela execução da reforma do telhado, esclareceu ao Juízo que a fotografia apresentada pela autora retrata a fase em que a própria obra estava em curso, momento em que a remoção das telhas é medida técnica indispensável para a substituição de componentes e impermeabilização. Atestou a testemunha, ademais, que no momento em que a equipe iniciou os serviços no edifício, o telhado encontrava-se totalmente coberto por telhas, pontuando ainda que as dependências de áreas comuns situadas sob a mesma cobertura não apresentavam vestígios ou sinais de infiltração. Somado a isso, o depoimento pessoal da autora Maria Olívia Silva Tertuliano Gonçalves demonstrou que a unidade residencial esteve desabitada por período prolongado. A demandante confessou que reside na cidade de Belo Horizonte há mais de 13 anos e que o morador antecedente deixou de habitar a unidade em meados de 2020. Confirmou que o apartamento permaneceu fechado desde então, com a realização de limpezas meramente esporádicas, cerca de uma vez ao mês. A manutenção de um imóvel completamente fechado por anos, sem ventilação, é fator técnico determinante para o surgimento de mofo, degradação de acabamentos, descascamento de pintura e estufamento de portas de madeira por acúmulo de umidade estagnada no ar, inexistindo nos autos prova idônea de que tais danos guardem nexo exclusivo e direto com a cobertura predial. Nesse contexto, competia à parte requerente ter postulado a realização de prova pericial de engenharia tempestivamente, a fim de que um perito de confiança do Juízo aferisse as causas primárias dos vícios construtivos internos. Ausente a perícia e tendo a prova oral refutado a dinâmica descrita na inicial, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de danos materiais é medida que se impõe. Pelos mesmos fundamentos, resta improcedente o pedido de compensação por danos morais. Inexistindo conduta ilícita demonstrada e estando o imóvel desocupado por anos sem a utilização para moradia direta e habitual da família, não se constata qualquer violação à intimidade, higidez física ou aos direitos da personalidade passível de reparação civil. Por derradeiro, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé deduzido em contestação, visto que não restou tipificado o dolo processual estrito (art. 80 do CPC), inserindo-se o ajuizamento da ação no regular direito de petição e acesso à Justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENO a requerente, ainda, ao pagamento das custas, despesas, bem como em honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, vista as partes. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir, Conselheiro Lafaiete, 30 de agosto de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5006345-87.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: MARIA OLIVIA SILVA TERTULIANO GONCALVES CPF: 083.225.526-29 RÉU: EDIFICIO DAS MARGARIDAS CPF: 27.415.445/0001-99 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ LUIZ TERTULIANO, posteriormente substituído por MARIA OLÍVIA SILVA TERTULIANO GONÇALVES) em face de EDIFÍCIO DAS MARGARIDAS. Narra que a parte autora é proprietária de unidade autônoma no condomínio réu, cujo telhado teria sofrido danos em 2020, ocasionando severas infiltrações que tornaram o imóvel inabitável; sustenta que, a despeito de promessas e orçamentos aprovados em assembleia, o requerido manteve-se inerte, o que ensejou o agravamento da deterioração do teto, paredes e portas. Ao final, requereu: a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias para reparação dos danos causados ou, subsidiariamente, indenização correspondente; a condenação ao pagamento de R$17.200,00 a título de danos materiais; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para o deferimento da justiça gratuita (id. 9833144451), a parte autora optou por promover o recolhimento das custas processuais iniciais, colacionando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento (id. 9867211316). Designada audiência de conciliação, a tentativa de citação pelo correio restou infrutífera (id. 9904700263) e, supervenientemente, foi noticiado o falecimento do autor originário (id. 9994091651), o que ensejou o cancelamento da referida audiência e a suspensão do feito (id. 9998908652), culminando, após o devido trâmite processual, no deferimento da substituição do polo ativo por sua sucessora legal (id. 10304386104). A contestação foi apresentada tempestivamente pelo requerido (id. 10437391346), arguindo, em sede prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal, e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita; no mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre as chuvas e os danos internos, alegando que o imóvel se encontrava abandonado pela proprietária, que obras estruturais urgentes foram priorizadas face a uma interdição do prédio pela Defesa Civil, e que o telhado foi devidamente reformado em 2024, rechaçando o dever de indenizar, aventando a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé. Na impugnação à contestação (id. 10488627850), a autora rebateu o pleito de gratuidade formulado pelo réu, impugnou a tese de prescrição com base na teoria da actio nata e na natureza contínua dos danos, e reiterou a responsabilidade objetiva do condomínio pela manutenção das áreas comuns, rechaçando firmemente as teses de abandono da unidade, culpa concorrente e litigância de má-fé. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10489475281), a parte ré requereu a designação de audiência e a produção de prova testemunhal (id. 10512171482), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (id. 10578768043). A decisão de saneamento foi proferida (id. 10616538489), ocasião em que foi rejeitada a prejudicial de prescrição, indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo réu ante a ausência de provas contábeis, declarou encerrada a fase postulatória e fixou como pontos controvertidos a ocorrência e extensão dos danos no apartamento, bem como a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil e suas consequências, deferindo, por conseguinte, a produção da prova testemunhal pleiteada pelo polo passivo. Designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme ata de audiência (id. 10687391241), a tentativa de conciliação restou infrutífera, procedendo-se à colheita do depoimento pessoal da autora e à oitiva de uma testemunha arrolada pelo réu, que desistiu da inquirição de sua segunda testemunha, encerrando-se a instrução com a concessão de prazo comum para a apresentação de razões finais. Memoriais finais apresentados pela parte autora (id. 10694197701) e pela parte ré (id. 10695748692), em que repisaram integralmente as suas teses iniciais e defensivas, pugnando pelo acolhimento de suas respectivas pretensões. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTOS Partes legítimas e bem representadas, sem preliminares ou nulidades a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A presente ação baseia-se na responsabilidade civil do condomínio réu por falha na manutenção do telhado comum, o que teria causado infiltrações e danos ao apartamento da autora. Sobre a distribuição do ônus probatório, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Tratando-se de demanda indenizatória ajuizada por condômino em face do condomínio, a caracterização da responsabilidade civil reclama a demonstração cabal do evento danoso, do ato ilícito/omissão e, primordialmente, do nexo causal entre a conduta imputada à administração do edifício e os prejuízos experimentados no imóvel. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se de forma uníssona no sentido de que a ausência de comprovação técnica do nexo de causalidade inviabiliza o pleito reparatório: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMÓVEIS VIZINHOS - CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES - ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO ALEGADO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373 DO CPC - DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do CC. Incumbe ao requerente de indenização por ato ilícito a demonstração do dano, culpa do agente e nexo de causalidade, segundo as regras de distribuição dos ônus da prova, pois a sua coexistência é o fato constitutivo do direito perseguido na demanda reparatória. A desistência pelo autor da prova pericial deferida implica no reconhecimento de que este não se incumbiu de seu ônus probatório de evidenciar que a conduta do réu, de retirar o cano que passava em sua propriedade para realização da obra, tenha ocasionado as alegadas infiltrações no seu imóvel, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência da reparação civil, pois não configurados o ato ilícito e o nexo de causalidade entre ele o dano alegado. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível: 63148367320098130024, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025) (destaquei) Da mesma forma, em caso semelhante de infiltração em condomínio, sem laudo pericial conclusivo sobre a origem do vazamento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerias decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRINICIPAL E RECURSO ADESIVO. PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS PATRIMONIAIS EXTRAPATRIMONIAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. REJEITADA. PRELIMINARES DE NULIDADE A SENTENÇA. REJEITADAS. INFILTRAÇÃO EM UNIDADE QUE INTEGRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NECESSIDADE DE INDETIFICAÇÃO DA REDE HIDRÁULICA EM QUE HOUVE VAZAMENTO. REDE HORIZONTAL OU VERTICAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM DO VAZAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DE OUTRO CONDÔMINO JULGADO IMPROCEDENTE. (...) 5) No que tange à distribuição do ônus probatório, o art. 373 do CPC estipula que cabe ao autor a prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6) Em se tratando de infiltração de água em condomínio edilício há necessidade de que seja produzida prova capaz de comprovar se a origem do vazamento está nas redes hidráulicas verticais, que fazem a ligação do condomínio edilício às redes externas de água e de esgoto para, respectivamente, distribui-la e coletá-lo entre os andares do edifício, ou se ocorreu nas redes hidráulicas horizontais, por meio das quais a água é captada na rede vertical e distribuída a cada unidade imobiliária e o esgoto é coletado e encaminhado para a saída. A responsabilidade pela manutenção e conservação da rede hidráulica vertical, também chamada de coluna principal, é de todos os condôminos e, por outro lado, a da rede hidráulica horizontal é do proprietário da unidade condominial. 7) Se a prova pericial não foi produzida de forma antecipada ou durante a instrução processual, por ausência de interesse da parte a quem competia o ônus probatório, ao julgador, que tem diante de si o conflito de interesses para dirimir e que, por força do princípio non liquet a que se refere o art. 140 do CPC, não pode deixar de decidir, resta examinar o conjunto probatório produzido nos autos, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. (TJMG - Apelação Cível: 50551151120208130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 07/04/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 08/04/2025) (destaquei) No presente caso, a análise dos autos demonstra que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não produziu prova apta a demonstrar o nexo de causalidade entre os danos reclamados em sua unidade e a suposta falha na manutenção do telhado. Com efeito, a prova fotográfica de id. 9832924611 juntada na inicial com a finalidade de demonstrar o suposto estado de destelhamento e abandono da cobertura do prédio foi integralmente infirmada pela prova oral colhida em audiência. A testemunha Vitor Moraes da Cruz, trabalhador responsável pela execução da reforma do telhado, esclareceu ao Juízo que a fotografia apresentada pela autora retrata a fase em que a própria obra estava em curso, momento em que a remoção das telhas é medida técnica indispensável para a substituição de componentes e impermeabilização. Atestou a testemunha, ademais, que no momento em que a equipe iniciou os serviços no edifício, o telhado encontrava-se totalmente coberto por telhas, pontuando ainda que as dependências de áreas comuns situadas sob a mesma cobertura não apresentavam vestígios ou sinais de infiltração. Somado a isso, o depoimento pessoal da autora Maria Olívia Silva Tertuliano Gonçalves demonstrou que a unidade residencial esteve desabitada por período prolongado. A demandante confessou que reside na cidade de Belo Horizonte há mais de 13 anos e que o morador antecedente deixou de habitar a unidade em meados de 2020. Confirmou que o apartamento permaneceu fechado desde então, com a realização de limpezas meramente esporádicas, cerca de uma vez ao mês. A manutenção de um imóvel completamente fechado por anos, sem ventilação, é fator técnico determinante para o surgimento de mofo, degradação de acabamentos, descascamento de pintura e estufamento de portas de madeira por acúmulo de umidade estagnada no ar, inexistindo nos autos prova idônea de que tais danos guardem nexo exclusivo e direto com a cobertura predial. Nesse contexto, competia à parte requerente ter postulado a realização de prova pericial de engenharia tempestivamente, a fim de que um perito de confiança do Juízo aferisse as causas primárias dos vícios construtivos internos. Ausente a perícia e tendo a prova oral refutado a dinâmica descrita na inicial, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de danos materiais é medida que se impõe. Pelos mesmos fundamentos, resta improcedente o pedido de compensação por danos morais. Inexistindo conduta ilícita demonstrada e estando o imóvel desocupado por anos sem a utilização para moradia direta e habitual da família, não se constata qualquer violação à intimidade, higidez física ou aos direitos da personalidade passível de reparação civil. Por derradeiro, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé deduzido em contestação, visto que não restou tipificado o dolo processual estrito (art. 80 do CPC), inserindo-se o ajuizamento da ação no regular direito de petição e acesso à Justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENO a requerente, ainda, ao pagamento das custas, despesas, bem como em honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, vista as partes. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir, Conselheiro Lafaiete, 30 de agosto de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito