5006343-44.2025.4.03.6332
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006343-44.2025.4.03.6332 AUTOR: MARIA ELIZABETH LUZIO RICARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE - SP299002 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Maria Elizabeth Luzio Ricardi em face da União Federal – Fazenda Nacional, na qual a parte autora pretende a restituição de valores de Imposto de Renda que afirma terem sido indevidamente retidos sobre sua pensão, mesmo após o reconhecimento administrativo de sua isenção em razão de moléstia grave. A autora sustenta que a Administração reconheceu seu direito à isenção com efeitos a partir de 20/09/2021, no âmbito do Processo Administrativo BE-IRP-2022/00002, conforme documento de ID 411165919. Afirma que, apesar disso, houve retenções de imposto no período indicado na inicial, totalizando nominalmente R$ 2.491,21, cujo valor atualizado pela SELIC até julho de 2025 foi calculado em R$ 3.618,87. A União, em contestação, questionou, entre outros aspectos, a comprovação da moléstia, o termo inicial da isenção, a existência e quantificação do indébito, a necessidade de reconstituição das declarações de imposto de renda, a ocorrência de prescrição e a gratuidade da justiça. Fundamentação Preliminares e questões processuais A alegação de prescrição não merece acolhimento. As parcelas discutidas remontam aos anos de 2021 e 2022, ao passo que a ação foi ajuizada em 05/08/2025, não havendo, nos elementos analisados, parcela atingida pelo prazo prescricional. Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação da União não merece acolhimento, devendo ser mantido o benefício, diante dos elementos constantes dos autos e da ausência de prova suficiente para afastar a declaração apresentada pela parte autora. Mérito O ponto central da demanda está suficientemente demonstrado pelo documento de ID 411165919, consistente na decisão administrativa que reconheceu o direito da autora à isenção do Imposto de Renda, fixando seus efeitos a partir de 20/09/2021. Desse modo, não se mostra necessário reabrir, nesta demanda, discussão sobre a existência da moléstia que fundamentou o reconhecimento administrativo. A Administração Pública, após procedimento próprio, reconheceu o direito da autora à isenção, circunstância que deve ser considerada na apreciação da pretensão de repetição dos valores posteriormente retidos. A documentação médica complementar posteriormente juntada aos autos, inclusive o relatório relativo ao tratamento de radioterapia da mama, reforça o conjunto probatório já existente. Considerado o reconhecimento administrativo expresso, a prova documental mostra-se suficiente para o julgamento, não havendo necessidade de realização de perícia médica. Assim, reconhecido administrativamente o direito à isenção desde 20/09/2021, as retenções de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos da autora posteriormente a esse marco, desde que comprovadas nos autos, constituem indébito tributário passível de restituição. A existência do indébito deverá ser delimitada pelas fichas financeiras juntadas aos autos, observando-se o efetivo período e os valores de retenção demonstrados documentalmente. A circunstância de a planilha apresentar datas de 08/10/2021 a 08/10/2022, enquanto a narrativa inicial menciona período de setembro de 2021 a setembro de 2022, deverá ser solucionada na apuração do crédito, mediante consideração das competências e dos pagamentos efetivamente comprovados, sem inclusão de valores que não estejam documentalmente demonstrados como indevidamente retidos. Quanto à atualização, deverá ser observada a Taxa SELIC, nos parâmetros aplicáveis à restituição do indébito tributário, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. O montante definitivo não será desde logo fixado com base exclusivamente na planilha apresentada pela autora, devendo a quantificação do crédito ser realizada posteriormente, mediante apuração dos valores efetivamente retidos e aplicação dos critérios estabelecidos nesta sentença. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos sobre sua pensão após o termo inicial da isenção reconhecido administrativamente, em 20/09/2021, observados os valores efetivamente comprovados nos autos. A apuração do montante devido será realizada em momento próprio, observando-se os valores efetivamente retidos, a inexistência de parcelas prescritas e a incidência da Taxa SELIC, na forma aplicável ao indébito tributário, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal atualizado na data da sentença. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA ELIZABETH LUZIO RICARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE
OAB: 299002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006343-44.2025.4.03.6332 AUTOR: MARIA ELIZABETH LUZIO RICARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE - SP299002 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Maria Elizabeth Luzio Ricardi em face da União Federal – Fazenda Nacional, na qual a parte autora pretende a restituição de valores de Imposto de Renda que afirma terem sido indevidamente retidos sobre sua pensão, mesmo após o reconhecimento administrativo de sua isenção em razão de moléstia grave. A autora sustenta que a Administração reconheceu seu direito à isenção com efeitos a partir de 20/09/2021, no âmbito do Processo Administrativo BE-IRP-2022/00002, conforme documento de ID 411165919. Afirma que, apesar disso, houve retenções de imposto no período indicado na inicial, totalizando nominalmente R$ 2.491,21, cujo valor atualizado pela SELIC até julho de 2025 foi calculado em R$ 3.618,87. A União, em contestação, questionou, entre outros aspectos, a comprovação da moléstia, o termo inicial da isenção, a existência e quantificação do indébito, a necessidade de reconstituição das declarações de imposto de renda, a ocorrência de prescrição e a gratuidade da justiça. Fundamentação Preliminares e questões processuais A alegação de prescrição não merece acolhimento. As parcelas discutidas remontam aos anos de 2021 e 2022, ao passo que a ação foi ajuizada em 05/08/2025, não havendo, nos elementos analisados, parcela atingida pelo prazo prescricional. Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação da União não merece acolhimento, devendo ser mantido o benefício, diante dos elementos constantes dos autos e da ausência de prova suficiente para afastar a declaração apresentada pela parte autora. Mérito O ponto central da demanda está suficientemente demonstrado pelo documento de ID 411165919, consistente na decisão administrativa que reconheceu o direito da autora à isenção do Imposto de Renda, fixando seus efeitos a partir de 20/09/2021. Desse modo, não se mostra necessário reabrir, nesta demanda, discussão sobre a existência da moléstia que fundamentou o reconhecimento administrativo. A Administração Pública, após procedimento próprio, reconheceu o direito da autora à isenção, circunstância que deve ser considerada na apreciação da pretensão de repetição dos valores posteriormente retidos. A documentação médica complementar posteriormente juntada aos autos, inclusive o relatório relativo ao tratamento de radioterapia da mama, reforça o conjunto probatório já existente. Considerado o reconhecimento administrativo expresso, a prova documental mostra-se suficiente para o julgamento, não havendo necessidade de realização de perícia médica. Assim, reconhecido administrativamente o direito à isenção desde 20/09/2021, as retenções de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos da autora posteriormente a esse marco, desde que comprovadas nos autos, constituem indébito tributário passível de restituição. A existência do indébito deverá ser delimitada pelas fichas financeiras juntadas aos autos, observando-se o efetivo período e os valores de retenção demonstrados documentalmente. A circunstância de a planilha apresentar datas de 08/10/2021 a 08/10/2022, enquanto a narrativa inicial menciona período de setembro de 2021 a setembro de 2022, deverá ser solucionada na apuração do crédito, mediante consideração das competências e dos pagamentos efetivamente comprovados, sem inclusão de valores que não estejam documentalmente demonstrados como indevidamente retidos. Quanto à atualização, deverá ser observada a Taxa SELIC, nos parâmetros aplicáveis à restituição do indébito tributário, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. O montante definitivo não será desde logo fixado com base exclusivamente na planilha apresentada pela autora, devendo a quantificação do crédito ser realizada posteriormente, mediante apuração dos valores efetivamente retidos e aplicação dos critérios estabelecidos nesta sentença. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos sobre sua pensão após o termo inicial da isenção reconhecido administrativamente, em 20/09/2021, observados os valores efetivamente comprovados nos autos. A apuração do montante devido será realizada em momento próprio, observando-se os valores efetivamente retidos, a inexistência de parcelas prescritas e a incidência da Taxa SELIC, na forma aplicável ao indébito tributário, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal atualizado na data da sentença. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal