5006343-36.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006343-36.2026.4.03.6000 AUTOR: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SAMUEL DA SILVA VERA - MS28006 DESPACHO Trata-se de autos de inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante de ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ, pela Polícia Rodoviária Federal, no município de Campo Grande/MS, no dia 25 de julho de 2026, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 c/c. artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. O inquérito policial foi relatado (id. 598235118, p. 47/49) e o Ministério Público Federal apresentou denuncia contra o investigado, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c. artigo 40, incisos I e V, da Lei nº 11.343/2006 (id. 598440216). Informa que deixa de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal, em face da pena mínima prevista para o delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 ser superior a 04 (quatro) anos, o que impede a concessão de ANPP conforme art. 28-A, caput, do CPP. Por força do disposto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da RESOLUÇÃO CJF3R Nº 117, DE 31 DE JANEIRO DE 2024, que implantou o juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, foi determinada a remessa dos autos a este Juízo Federal, pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS (id. 598446671). Os autos aportaram neste Juízo Federal, sendo determinada a notificação do denunciado e de seu Defensor para os termos da denúncia e apresentação de defesa preliminar por escrito (id. 598698370). O denunciado foi notificado (id. 599458239). Intimada, a Defesa do denunciado apresentou resposta a acusação, arguindo, em preliminar: “2. o não recebimento parcial da denúncia quanto ao art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de narrativa de difusão ou revenda em mais de um Estado e de justa causa própria, nos termos dos arts. 41 e 395, I e III, do CPP; subsidiariamente, o registro de que a majorante não integra a acusação recebida; 3. a inadmissibilidade das falas informais colhidas fora de estabelecimento estatal e sem registro integral; a valoração do interrogatório formal somente em sua integralidade e com corroboração independente; e, se incompletos os vídeos do PJe, a juntada da íntegra, com intérprete de espanhol quando necessário, preservada a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal;" e no mérito "4. se ainda ausente, a juntada do laudo pericial do Mitsubishi Outlander, placa FAN-3716, e da documentação visual essencial, com acesso à defesa antes de futura destinação, permanecendo o veículo apreendido e submetido ao incidente próprio de restituição; 5. a reconsideração da prisão preventiva, com substituição da custódia pelas medidas cautelares dos arts. 319 e 320 do CPP que o Juízo considerar suficientes, expedindo-se alvará de soltura clausulado, salvo prisão por outro motivo; 6. a oitiva da testemunha arrolada ao final e, recebida a denúncia, o prosseguimento exclusivamente nos limites fáticos admitidos, sem prejulgamento do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e com preservação das demais teses defensivas.” (id. 597474579). Instado, o Ministério Público Federal apresentou a manifestação, pugnando pela : “i) pela REJEIÇÃO das preliminares arguidas pela defesa, com o consequente RECEBIMENTO INTEGRAL da denúncia oferecida em desfavor de ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ; ii) pela requisição à autoridade policial e juntada aos autos do laudo pericial definitivo do veículo Mitsubishi Outlander, placa FAN-3716; e iii) pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do denunciado, indeferindo-se os pedidos de liberdade provisória ou de substituição por medidas cautelares diversas, aduzindo em relação à preliminar.” (id. 600394831). DECIDO. As questões preliminares arguidas pela Defesa do denunciado, não obstante as bem lançadas razões, nesta fase, não procedem. É que, nesta fase de recebimento da denúncia e da apreciação da resposta à acusação, deve se sopesar a existência de lastro mínimo probatório (justa causa, adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível e encontrar-se amparada por um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico) a ponto de não inviabilizar o jus accusationis estatal a exigir prova plena da ocorrência de infração penal, que somente deve se dar por ocasião da sentença. No caso, o Ministério Público Federal descreveu, embora de forma sucinta, a conduta do denunciado, conforme se vê da peça acusatória: “Perante a autoridade policial, ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ confessou que fora contratado em Cochabamba, na Bolívia, para realizar o transporte da substância entorpecente até a cidade de São Paulo/SP (Guarulhos), mediante o pagamento de R$ 1.500,00 por tablete transportado.” O fato de estar transportando o entorpecente apreendido em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, para a cidade de Guarulhos, no Estado de São Paulo, é o suficiente, nesta fase, para o recebimento da denúncia em relação a acusação da prática, em tese, de tráfico interestadual. O mérito de tal imputação será mais bem analisado por ocasião da sentença, inclusive se é caso de estar abrangida pelo tráfico internacional, acaso se considere procedente a denúncia. Veja-se que, em seu depoimento à Autoridade Policial, o denunciado informou que teria que procurar compradores para a droga em Guarulhos/SP (Id. 596461804, entre 4:00 m – 5:30m), o que, a princípio, permite presumir que iria comercializar o entorpecente naquela cidade. Em relação aos depoimentos informais do denunciado aos Policiais Rodoviários Federais e ao seu depoimento à Autoridade Policial, são diligências inerentes a realização da prisão em flagrante e lavratura do auto de prisão, e serão apreciados e mensurados oportunamente, com as demais provas dos autos, após a instrução criminal. As demais questões, confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. Por fim, consigno que nesta fase de recebimento da denúncia, não se faz necessária a análise aprofundada e cabal das provas, basta que haja indícios suficientes de autoria e prova de materialidade do delito, o que se verifica no caso, pois o acusado foi preso em flagrante transportando em um veículo de propriedade de sua esposa o entorpecente apreendido, de disse ter carregada na Bolívia com destino de entrega em Guarulhos/SP. Assim, afasto as preliminares arguidas pela Defesa do denunciado. Presentes, a princípio, a prova da materialidade e indícios de autoria do delito, conforme elementos constantes no auto de prisão em flagrante, depoimento das testemunhas, termo de apreensão e laudo pericial, assim como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia do Ministério Público Federal contra ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ. O Ministério Público Federal não apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, por se tratar de acusação de tráfico transnacional de drogas, o que, pelo critério objetivo (pena) não se enquadra no artigo 28-A do CPP. Analisando os autos, observo não ser o caso de absolvição sumária, diante dos elementos decorrentes da prisão em flagrante do denunciado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2026, às 13:30 horas, a ser realizada de forma presencial, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação os Policias Rodoviários Federais FABIO AKIRA MONTEIRO TOYAMA, matrícula 1941063 e RAFAEL DE MORAES TAVARES FERREIRA, matrícula 1493530, ambos lotados na Delegacia PRF de Campo Grande/MS, e a testemunha de defesa CARMEN AGUSTINA JUCHANI NINA, residente em São Paulo, e realizado o interrogatório do acusado. A participação remota no ato será permitida nos seguintes casos: a) Nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 354/2020, o ofendido, a testemunha, o perito e o réu que residirem fora da sede do Juízo ou estiverem recolhidos a estabelecimento prisional, participarão do ato por videoconferência, exceto se, podendo, preferirem se apresentar espontaneamente para serem ouvidos presencialmente. No caso de participante recolhido a estabelecimento prisional na sede desta Subseção, havendo dificuldades operacionais ou incompatibilidade de agendas, seu comparecimento presencial deverá ser requisitado; b) Fica concedida tal faculdade (participação por videoconferência) também aos agentes policiais que eventualmente tenham sido arrolados como testemunhas, mesmo que tenham domicílio funcional na sede desta Subseção, dada a natureza de suas funções, que exige constantes deslocamentos e ausência de sua sede funcional. A fim de evitar alegação de nulidade ou cerceamento de atuação, concedo à defesa e à acusação o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, requereram fundamentadamente que tais pessoas compareçam para prestarem depoimento presencial. c) Ainda, nos termos do art. 5º da precitada Resolução, os membros do Ministério Público Federal, os advogados públicos e privados e seus representados poderão, querendo, participar de forma remota do ato, o que fica desde já deferido. Os participantes do ato deverão ser intimados da data e horário designados, sendo a eles fornecido a ligação de acesso (link) à sala virtual de videoconferências desta Vara Federal. Em caso de dúvida ou dificuldade, o interessado poderá entrar em contato a assessoria de audiências por meio do telefone/WhatsApp (67) 99265-0824 ou acessar o Balcão Virtual da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS (https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual). O acesso a audiência, de forma remota, se dará por meio do link abaixo, utilizando-se do ID da Reunião e senhas a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/230693576187065?p=UHNBXAEKB75ETuMzY6 ID da Reunião: 230 693 576 187 065 Senha: oC3kH2Ct Ao acessar o site acima, insira os dados de "ID da Reunião" e "Senha" e depois clique em "Participe de uma reunião". Uma nova tela irá abrir. Clique em "Continuar neste navegador". Na tela final, na parte superior, digite o seu nome antes de clicar para ingressar. Por fim, aguarde até que o responsável pela audiência libere o seu ingresso. Em caso de dúvida, poderá(ão) entrar em contato com a secretaria por meio do telefone/whatsapp: (67) 99265-0824. A participação do réu será presencial. O acusado deverá ser apresentado às 13:00 horas neste fórum federal, ficando reservado o horário das 13:00 horas às 13:30 horas para a entrevista reservada com sua Defesa. Cite-se e intime-se o acusado do oferecimento da denúncia e da presente decisão. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha de defesa CARMEN AGUSTINA JUCHANI NINA (id. 597474579, pág 9). Requisite-se da Policia Federal a juntada do o laudo pericial definitivo do veículo Mitsubishi Outlander, placa FAN-3716. Passo ao pedido de liberdade provisória. O pedido de liberdade provisória do denunciado foi apreciado nos autos nº 5006813-67.2026.4.03.6000, em 13.08.2026, não tendo sido apresentado com a defesa preliminar nenhum fato novo a ensejar a modificação da decisão que manteve a prisão preventiva. Assim, reedito os termos da decisão proferida nos autos alhures mencionados, mantendo a prisão preventiva de ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual. Comunique-se a Policia Federal sobre o recebimento da denúncia, a fim de que sejam realizadas as devidas baixas cadastrais e alimentação de sistemas informatizados de segurança pública (INFOSEG, SINIC, dentre outros) com a classe processual nova - AÇÃO PENAL. CUMPRA-SE. SERVE-SE DESTE COMO: MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nº 5006343-36.2026.01-SC05-IP/2025, para fins de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, do denunciado ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ, natural de Bolívia, união estável(a), filho(a) de e MAXIMA LOPEZ MEZA, nascido(a) em 22/11/1983, CPF nº 241.559.488-18, atualmente recolhido no Presídio de Trânsito de Campo Grande/MS, para tomar ciência dos termos da denúncia, cuja cópia lhe foi(ram) entregue(s) por ocasião de sua notificação preliminar, bem como INTIME(M)-O(A)(S) do recebimento da denúncia e para participar(em) da audiência de instrução designada para o dia 14 de setembro de 2026, às 13:30 horas, (horário de MS), de forma presencial, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e a testemunha de defesa, bem como ocorrerá seu(s) interrogatório(s). OFÍCIO Nº 5006343-36.2026.2-SC05-IP/2026, por intermédio do qual requisito, ao Diretor do Presídio de Trânsito de Campo Grande/MS – PTRAN/MS (e-mail: ptran@agepen.ms.gov.br), as providências necessárias para a apresentação, devidamente escoltado na sala de audiências da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, do denunciado ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ, natural de Bolívia, união estável(a), filho(a) de e MAXIMA LOPEZ MEZA, nascido(a) em 22/11/1983, CPF nº 241.559.488-18, atualmente recolhido no Presídio de Trânsito de Campo Grande/MS, para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 de setembro de 2026, à partir das 13:00 horas (das 13:00 horas as 13:30 horas entrevista reservada com sua Defesa), oportunidade em que será interrogado. OFÍCIO Nº 5006343-36.2026.3-SC05-IP/2026 a DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul - Campo Grande/MS solicitando as providências necessárias à disponibilização de local de contenção para o(a)(s) preso(a)(s) do denunciado ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ, natural de Bolívia, união estável(a), filho(a) de e MAXIMA LOPEZ MEZA, nascido(a) em 22/11/1983, CPF nº 241.559.488-18, atualmente recolhido no Presídio de Trânsito de Campo Grande/MS, em razão de audiência supradesignada. OFÍCIO Nº 5006343-36.2026.4-SC05-IP/2026 ao Diretor da Divisão de Polícia Judicial - DUPO da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul - Campo Grande/MS solicitando as providências necessárias para monitoramento ostensivo e velado nas imediações da sala de audiências da 5ª Vara Federal Criminal, em razão de audiência supradesignada. OFÍCIO Nº 5006343-36.2026.5-SC05-IP/2026 Ao Ilustríssimo Senhor COMANDANTE DO COMANDO DE OPERAÇÕES PENITENCIÁRIAS - COPE/DOP - MS para providências para que seja realizada a escolta do réu ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ, natural de Bolívia, união estável(a), filho(a) de e MAXIMA LOPEZ MEZA, nascido(a) em 22/11/1983, CPF nº 241.559.488-18, atualmente recolhido no Presídio de Trânsito de Campo Grande/MS, a este Juízo, para audiência supradesignada. O denunciado deverá ser apresentado no dia 14 de setembro de 2026, às 13h00min, ficando reservado o intervalo entre 13h00min e 13h30min para a realização da entrevista entre ele e sua defesa. OFÍCIO Nº 5005153-38.2026.6-SC05-IP/2026, por intermédio do qual requisito ao SUPERINTENDENTE da Polícia Rodoviária Federal, em Campo Grande/MS (protocolo.selog.srms@pf.gov.br), as providências necessárias para que o(s) Policial(s) Rodoviários Federais, sejam apresentados neste Juízo no dia 14 de setembro de 2026, às 13:30 horas, ou acessem, na referida data e horário, de forma remota (instruções acima), a sala de audiência da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, para prestarem depoimento como testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público Federal. Obs. Favor informar número para contato com a testemunha (preferencialmente de celular cadastrado para receber mensagens via WhatsApp). Em caso de dúvida, entrar em contato com a secretaria por meio do telefone/whatsapp: (67) 99265-0824. OBSERVAÇÃO: Solicita-se que, eventual informação ou resposta seja encaminhada para o seguinte e-mail: cgrande-se05-vara05@trf3.jus.br, fazendo-se expressa menção ao número dos autos (5006343-36.2026.4.03.6000). CAMPO GRANDE, data e assinatura, conforme certificado digital. LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMUEL DA SILVA VERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL DA SILVA VERA
OAB: 28006/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006343-36.2026.4.03.6000 AUTOR: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SAMUEL DA SILVA VERA - MS28006 DESPACHO Trata-se de autos de inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante de ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ, pela Polícia Rodoviária Federal, no município de Campo Grande/MS, no dia 25 de julho de 2026, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 c/c. artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. O inquérito policial foi relatado (id. 598235118, p. 47/49) e o Ministério Público Federal apresentou denuncia contra o investigado, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c. artigo 40, incisos I e V, da Lei nº 11.343/2006 (id. 598440216). Informa que deixa de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal, em face da pena mínima prevista para o delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 ser superior a 04 (quatro) anos, o que impede a concessão de ANPP conforme art. 28-A, caput, do CPP. Por força do disposto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da RESOLUÇÃO CJF3R Nº 117, DE 31 DE JANEIRO DE 2024, que implantou o juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, foi determinada a remessa dos autos a este Juízo Federal, pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS (id. 598446671). Os autos aportaram neste Juízo Federal, sendo determinada a notificação do denunciado e de seu Defensor para os termos da denúncia e apresentação de defesa preliminar por escrito (id. 598698370). O denunciado foi notificado (id. 599458239). Intimada, a Defesa do denunciado apresentou resposta a acusação, arguindo, em preliminar: “2. o não recebimento parcial da denúncia quanto ao art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de narrativa de difusão ou revenda em mais de um Estado e de justa causa própria, nos termos dos arts. 41 e 395, I e III, do CPP; subsidiariamente, o registro de que a majorante não integra a acusação recebida; 3. a inadmissibilidade das falas informais colhidas fora de estabelecimento estatal e sem registro integral; a valoração do interrogatório formal somente em sua integralidade e com corroboração independente; e, se incompletos os vídeos do PJe, a juntada da íntegra, com intérprete de espanhol quando necessário, preservada a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal;" e no mérito "4. se ainda ausente, a juntada do laudo pericial do Mitsubishi Outlander, placa FAN-3716, e da documentação visual essencial, com acesso à defesa antes de futura destinação, permanecendo o veículo apreendido e submetido ao incidente próprio de restituição; 5. a reconsideração da prisão preventiva, com substituição da custódia pelas medidas cautelares dos arts. 319 e 320 do CPP que o Juízo considerar suficientes, expedindo-se alvará de soltura clausulado, salvo prisão por outro motivo; 6. a oitiva da testemunha arrolada ao final e, recebida a denúncia, o prosseguimento exclusivamente nos limites fáticos admitidos, sem prejulgamento do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e com preservação das demais teses defensivas.” (id. 597474579). Instado, o Ministério Público Federal apresentou a manifestação, pugnando pela : “i) pela REJEIÇÃO das preliminares arguidas pela defesa, com o consequente RECEBIMENTO INTEGRAL da denúncia oferecida em desfavor de ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ; ii) pela requisição à autoridade policial e juntada aos autos do laudo pericial definitivo do veículo Mitsubishi Outlander, placa FAN-3716; e iii) pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do denunciado, indeferindo-se os pedidos de liberdade provisória ou de substituição por medidas cautelares diversas, aduzindo em relação à preliminar.” (id. 600394831). DECIDO. As questões preliminares arguidas pela Defesa do denunciado, não obstante as bem lançadas razões, nesta fase, não procedem. É que, nesta fase de recebimento da denúncia e da apreciação da resposta à acusação, deve se sopesar a existência de lastro mínimo probatório (justa causa, adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível e encontrar-se amparada por um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico) a ponto de não inviabilizar o jus accusationis estatal a exigir prova plena da ocorrência de infração penal, que somente deve se dar por ocasião da sentença. No caso, o Ministério Público Federal descreveu, embora de forma sucinta, a conduta do denunciado, conforme se vê da peça acusatória: “Perante a autoridade policial, ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ confessou que fora contratado em Cochabamba, na Bolívia, para realizar o transporte da substância entorpecente até a cidade de São Paulo/SP (Guarulhos), mediante o pagamento de R$ 1.500,00 por tablete transportado.” O fato de estar transportando o entorpecente apreendido em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, para a cidade de Guarulhos, no Estado de São Paulo, é o suficiente, nesta fase, para o recebimento da denúncia em relação a acusação da prática, em tese, de tráfico interestadual. O mérito de tal imputação será mais bem analisado por ocasião da sentença, inclusive se é caso de estar abrangida pelo tráfico internacional, acaso se considere procedente a denúncia. Veja-se que, em seu depoimento à Autoridade Policial, o denunciado informou que teria que procurar compradores para a droga em Guarulhos/SP (Id. 596461804, entre 4:00 m – 5:30m), o que, a princípio, permite presumir que iria comercializar o entorpecente naquela cidade. Em relação aos depoimentos informais do denunciado aos Policiais Rodoviários Federais e ao seu depoimento à Autoridade Policial, são diligências inerentes a realização da prisão em flagrante e lavratura do auto de prisão, e serão apreciados e mensurados oportunamente, com as demais provas dos autos, após a instrução criminal. As demais questões, confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. Por fim, consigno que nesta fase de recebimento da denúncia, não se faz necessária a análise aprofundada e cabal das provas, basta que haja indícios suficientes de autoria e prova de materialidade do delito, o que se verifica no caso, pois o acusado foi preso em flagrante transportando em um veículo de propriedade de sua esposa o entorpecente apreendido, de disse ter carregada na Bolívia com destino de entrega em Guarulhos/SP. Assim, afasto as preliminares arguidas pela Defesa do denunciado. Presentes, a princípio, a prova da materialidade e indícios de autoria do delito, conforme elementos constantes no auto de prisão em flagrante, depoimento das testemunhas, termo de apreensão e laudo pericial, assim como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia do Ministério Público Federal contra ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ. O Ministério Público Federal não apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, por se tratar de acusação de tráfico transnacional de drogas, o que, pelo critério objetivo (pena) não se enquadra no artigo 28-A do CPP. Analisando os autos, observo não ser o caso de absolvição sumária, diante dos elementos decorrentes da prisão em flagrante do denunciado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2026, às 13:30 horas, a ser realizada de forma presencial, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação os Policias Rodoviários Federais FABIO AKIRA MONTEIRO TOYAMA, matrícula 1941063 e RAFAEL DE MORAES TAVARES FERREIRA, matrícula 1493530, ambos lotados na Delegacia PRF de Campo Grande/MS, e a testemunha de defesa CARMEN AGUSTINA JUCHANI NINA, residente em São Paulo, e realizado o interrogatório do acusado. A participação remota no ato será permitida nos seguintes casos: a) Nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 354/2020, o ofendido, a testemunha, o perito e o réu que residirem fora da sede do Juízo ou estiverem recolhidos a estabelecimento prisional, participarão do ato por videoconferência, exceto se, podendo, preferirem se apresentar espontaneamente para serem ouvidos presencialmente. No caso de participante recolhido a estabelecimento prisional na sede desta Subseção, havendo dificuldades operacionais ou incompatibilidade de agendas, seu comparecimento presencial deverá ser requisitado; b) Fica concedida tal faculdade (participação por videoconferência) também aos agentes policiais que eventualmente tenham sido arrolados como testemunhas, mesmo que tenham domicílio funcional na sede desta Subseção, dada a natureza de suas funções, que exige constantes deslocamentos e ausência de sua sede funcional. A fim de evitar alegação de nulidade ou cerceamento de atuação, concedo à defesa e à acusação o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, requereram fundamentadamente que tais pessoas compareçam para prestarem depoimento presencial. c) Ainda, nos termos do art. 5º da precitada Resolução, os membros do Ministério Público Federal, os advogados públicos e privados e seus representados poderão, querendo, participar de forma remota do ato, o que fica desde já deferido. Os participantes do ato deverão ser intimados da data e horário designados, sendo a eles fornecido a ligação de acesso (link) à sala virtual de videoconferências desta Vara Federal. Em caso de dúvida ou dificuldade, o interessado poderá entrar em contato a assessoria de audiências por meio do telefone/WhatsApp (67) 99265-0824 ou acessar o Balcão Virtual da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS (https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual). O acesso a audiência, de forma remota, se dará por meio do link abaixo, utilizando-se do ID da Reunião e senhas a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/230693576187065?p=UHNBXAEKB75ETuMzY6 ID da Reunião: 230 693 576 187 065 Senha: oC3kH2Ct Ao acessar o site acima, insira os dados de "ID da Reunião" e "Senha" e depois clique em "Participe de uma reunião". Uma nova tela irá abrir. Clique em "Continuar neste navegador". Na tela final, na parte superior, digite o seu nome antes de clicar para ingressar. Por fim, aguarde até que o responsável pela audiência libere o seu ingresso. Em caso de dúvida, poderá(ão) entrar em contato com a secretaria por meio do telefone/whatsapp: (67) 99265-0824. A participação do réu será presencial. O acusado deverá ser apresentado às 13:00 horas neste fórum federal, ficando reservado o horário das 13:00 horas às 13:30 horas para a entrevista reservada com sua Defesa. Cite-se e intime-se o acusado do oferecimento da denúncia e da presente decisão. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha de defesa CARMEN AGUSTINA JUCHANI NINA (id. 597474579, pág 9). Requisite-se da Policia Federal a juntada do o laudo pericial definitivo do veículo Mitsubishi Outlander, placa FAN-3716. Passo ao pedido de liberdade provisória. O pedido de liberdade provisória do denunciado foi apreciado nos autos nº 5006813-67.2026.4.03.6000, em 13.08.2026, não tendo sido apresentado com a defesa preliminar nenhum fato novo a ensejar a modificação da decisão que manteve a prisão preventiva. Assim, reedito os termos da decisão proferida nos autos alhures mencionados, mantendo a prisão preventiva de ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual. Comunique-se a Policia Federal sobre o recebimento da denúncia, a fim de que sejam realizadas as devidas baixas cadastrais e alimentação de sistemas informatizados de segurança pública (INFOSEG, SINIC, dentre outros) com a classe processual nova - AÇÃO PENAL. CUMPRA-SE. SERVE-SE DESTE COMO: MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nº 5006343-36.2026.01-SC05-IP/2025, para fins de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, do denunciado ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ, natural de Bolívia, união estável(a), filho(a) de e MAXIMA LOPEZ MEZA, nascido(a) em 22/11/1983, CPF nº 241.559.488-18, atualmente recolhido no Presídio de Trânsito de Campo Grande/MS, para tomar ciência dos termos da denúncia, cuja cópia lhe foi(ram) entregue(s) por ocasião de sua notificação preliminar, bem como INTIME(M)-O(A)(S) do recebimento da denúncia e para participar(em) da audiência de instrução designada para o dia 14 de setembro de 2026, às 13:30 horas, (horário de MS), de forma presencial, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e a testemunha de defesa, bem como ocorrerá seu(s) interrogatório(s). OFÍCIO Nº 5006343-36.2026.2-SC05-IP/2026, por intermédio do qual requisito, ao Diretor do Presídio de Trânsito de Campo Grande/MS – PTRAN/MS (e-mail: ptran@agepen.ms.gov.br), as providências necessárias para a apresentação, devidamente escoltado na sala de audiências da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, do denunciado ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ, natural de Bolívia, união estável(a), filho(a) de e MAXIMA LOPEZ MEZA, nascido(a) em 22/11/1983, CPF nº 241.559.488-18, atualmente recolhido no Presídio de Trânsito de Campo Grande/MS, para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 de setembro de 2026, à partir das 13:00 horas (das 13:00 horas as 13:30 horas entrevista reservada com sua Defesa), oportunidade em que será interrogado. OFÍCIO Nº 5006343-36.2026.3-SC05-IP/2026 a DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul - Campo Grande/MS solicitando as providências necessárias à disponibilização de local de contenção para o(a)(s) preso(a)(s) do denunciado ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ, natural de Bolívia, união estável(a), filho(a) de e MAXIMA LOPEZ MEZA, nascido(a) em 22/11/1983, CPF nº 241.559.488-18, atualmente recolhido no Presídio de Trânsito de Campo Grande/MS, em razão de audiência supradesignada. OFÍCIO Nº 5006343-36.2026.4-SC05-IP/2026 ao Diretor da Divisão de Polícia Judicial - DUPO da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul - Campo Grande/MS solicitando as providências necessárias para monitoramento ostensivo e velado nas imediações da sala de audiências da 5ª Vara Federal Criminal, em razão de audiência supradesignada. OFÍCIO Nº 5006343-36.2026.5-SC05-IP/2026 Ao Ilustríssimo Senhor COMANDANTE DO COMANDO DE OPERAÇÕES PENITENCIÁRIAS - COPE/DOP - MS para providências para que seja realizada a escolta do réu ESTEBAN MARCOS INOCENTE LOPEZ, natural de Bolívia, união estável(a), filho(a) de e MAXIMA LOPEZ MEZA, nascido(a) em 22/11/1983, CPF nº 241.559.488-18, atualmente recolhido no Presídio de Trânsito de Campo Grande/MS, a este Juízo, para audiência supradesignada. O denunciado deverá ser apresentado no dia 14 de setembro de 2026, às 13h00min, ficando reservado o intervalo entre 13h00min e 13h30min para a realização da entrevista entre ele e sua defesa. OFÍCIO Nº 5005153-38.2026.6-SC05-IP/2026, por intermédio do qual requisito ao SUPERINTENDENTE da Polícia Rodoviária Federal, em Campo Grande/MS (protocolo.selog.srms@pf.gov.br), as providências necessárias para que o(s) Policial(s) Rodoviários Federais, sejam apresentados neste Juízo no dia 14 de setembro de 2026, às 13:30 horas, ou acessem, na referida data e horário, de forma remota (instruções acima), a sala de audiência da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, para prestarem depoimento como testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público Federal. Obs. Favor informar número para contato com a testemunha (preferencialmente de celular cadastrado para receber mensagens via WhatsApp). Em caso de dúvida, entrar em contato com a secretaria por meio do telefone/whatsapp: (67) 99265-0824. OBSERVAÇÃO: Solicita-se que, eventual informação ou resposta seja encaminhada para o seguinte e-mail: cgrande-se05-vara05@trf3.jus.br, fazendo-se expressa menção ao número dos autos (5006343-36.2026.4.03.6000). CAMPO GRANDE, data e assinatura, conforme certificado digital. LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal