Detalhe do processo

5006342-90.2022.8.21.0007

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Classe
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5006342-90.2022.8.21.0007/RS REQUERENTE : ROSANE TEREZINHA GORNIAK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Ana Enriqueta Dundich (OAB RS080574) REQUERENTE : LEOPOLDINA MARIA GORNIAK VOJTICHWSKI ADVOGADO(A) : Ana Enriqueta Dundich (OAB RS080574) INTERESSADO : AGOSTINHO GORNIAK ADVOGADO(A) : Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098) ADVOGADO(A) : VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . Homologo o laudo pericial e respectiva complementação juntados no evento 227, LAUDO2 e evento 239, PET1 . 2 . O artigo 165 do Código de Processo Civil disciplina que: "Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição". Dessa forma, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao CEJUSC Cidadão online para designação de sessão de conciliação/mediação (artigo 334 do Código de Processo Civil). Em atenção ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação prévia, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC para a efetivação do ato. Tendo em vista o disposto no Ato n.º 47/2021-P do Tribunal de Justiça do Estado, arbitro, em favor dos conciliadores que realizarem a futura sessão, desde que certificados, honorários no valor total de 04 URC's, na proporção de 50% para cada uma das partes (exceto se os conciliandos dispuserem de forma diversa), ficando suspensa a exigibilidade em relação àquela que litigar sob o pálio da gratuidade da justiça ou do benefício da assistência judiciária gratuita. Fica autorizada a expedição de guia de depósito para pagamento dos honorários na hipótese de restar exitosa a conciliação, ficando, contudo, o levantamento condicionado à futura homologação pelo Juízo. Na hipótese de haver pedido de concessão de gratuidade da justiça, ou do benefício da assistência judiciária gratuita pendente de análise, ou formulado na sessão, ressalto que a expedição de guia de depósito ocorrerá somente após o exame do pleito. Ainda, poderão os conciliandos ajustar que o pagamento dos honorários ocorrerá diretamente em conta informada pelos conciliadores, desde que respeitadas as regras acima e comprovado o depósito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão homologatória do termo de entendimento. Saliento que caso alguma das partes não tenha acesso ao recurso tecnológico para participação de forma virtual, deverá comparecer ao Foro de Camaquã/RS, com antecedência de 1h à solenidade, onde serão disponibilizados os meios necessários à participação na solenidade. Frisa-se que o não comparecimento ou acesso à solenidade designada será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil). 3. Caso não haja entendimento entre as partes, deverá o requerido AGOSTINHO GORNIAK manifestar-se esclarecendo a pertinência da prova testemunhal postulada no evento 73, PET1 . Prazo: 15 dias (a contar da solenidade).
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGOSTINHO GORNIAK

Autor LEOPOLDINA MARIA GORNIAK VOJTICHWSKI

Autor ROSANE TEREZINHA GORNIAK DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAIRTON KUBASSEWSKI GAMA

OAB: 79098/RS

ANA ENRIQUETA DUNDICH

OAB: 80574/RS

VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA

OAB: 55375/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5006342-90.2022.8.21.0007/RS REQUERENTE : ROSANE TEREZINHA GORNIAK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Ana Enriqueta Dundich (OAB RS080574) REQUERENTE : LEOPOLDINA MARIA GORNIAK VOJTICHWSKI ADVOGADO(A) : Ana Enriqueta Dundich (OAB RS080574) INTERESSADO : AGOSTINHO GORNIAK ADVOGADO(A) : Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098) ADVOGADO(A) : VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . Homologo o laudo pericial e respectiva complementação juntados no evento 227, LAUDO2 e evento 239, PET1 . 2 . O artigo 165 do Código de Processo Civil disciplina que: "Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição". Dessa forma, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao CEJUSC Cidadão online para designação de sessão de conciliação/mediação (artigo 334 do Código de Processo Civil). Em atenção ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação prévia, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC para a efetivação do ato. Tendo em vista o disposto no Ato n.º 47/2021-P do Tribunal de Justiça do Estado, arbitro, em favor dos conciliadores que realizarem a futura sessão, desde que certificados, honorários no valor total de 04 URC's, na proporção de 50% para cada uma das partes (exceto se os conciliandos dispuserem de forma diversa), ficando suspensa a exigibilidade em relação àquela que litigar sob o pálio da gratuidade da justiça ou do benefício da assistência judiciária gratuita. Fica autorizada a expedição de guia de depósito para pagamento dos honorários na hipótese de restar exitosa a conciliação, ficando, contudo, o levantamento condicionado à futura homologação pelo Juízo. Na hipótese de haver pedido de concessão de gratuidade da justiça, ou do benefício da assistência judiciária gratuita pendente de análise, ou formulado na sessão, ressalto que a expedição de guia de depósito ocorrerá somente após o exame do pleito. Ainda, poderão os conciliandos ajustar que o pagamento dos honorários ocorrerá diretamente em conta informada pelos conciliadores, desde que respeitadas as regras acima e comprovado o depósito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão homologatória do termo de entendimento. Saliento que caso alguma das partes não tenha acesso ao recurso tecnológico para participação de forma virtual, deverá comparecer ao Foro de Camaquã/RS, com antecedência de 1h à solenidade, onde serão disponibilizados os meios necessários à participação na solenidade. Frisa-se que o não comparecimento ou acesso à solenidade designada será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil). 3. Caso não haja entendimento entre as partes, deverá o requerido AGOSTINHO GORNIAK manifestar-se esclarecendo a pertinência da prova testemunhal postulada no evento 73, PET1 . Prazo: 15 dias (a contar da solenidade).