Detalhe do processo

5006340-94.2025.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5006340-94.2025.4.03.6104 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: LUIZ ARISTEU DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO BERNARDES GUIMARAES - SP345512-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de LUIZ ARISTEU DE ALMEIDA (ID 379538453) contra o v. Acórdão desta Décima Primeira Turma (ID 377240258) que, em sessão de julgamento de 28/05/2026 (ID 377088394), decidiu, por unanimidade, negar provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou o laudo psiquiátrico oficial e concluiu pela imputabilidade penal do acusado. A ementa do aresto embargado restou assim redigida: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PSIQUIÁTRICO OFICIAL. IMPUTABILIDADE PENAL. ARTIGOS 149 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS TÉCNICOS. MERA DISCORDÂNCIA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA NOVA PERÍCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela defesa contra decisão que, no âmbito de incidente de insanidade mental instaurado durante a ação penal, homologou laudo psiquiátrico oficial e reconheceu a imputabilidade penal do acusado, determinando o regular prosseguimento da persecução criminal. II. Questão em discussão Discute-se a validade do laudo psiquiátrico oficial que concluiu pela imputabilidade do acusado, bem como a necessidade de realização de nova perícia diante de alegações defensivas de deficiência metodológica, ausência de resposta a quesitos, contradições internas e inadequação entre os achados clínicos e a conclusão pericial. III. Razões de decidir O incidente de insanidade mental possui finalidade estritamente técnico-pericial, voltada à verificação da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos e no momento atual, não se prestando à antecipação do mérito da ação penal. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com metodologia adequada, análise clínica detalhada, exame do histórico pessoal e médico do periciado e respostas objetivas aos quesitos pertinentes, concluindo de forma clara e fundamentada pela inexistência de transtorno mental apto a afastar ou reduzir a imputabilidade. A renovação da perícia constitui medida excepcional, admissível apenas diante de vício técnico relevante, omissão substancial ou inconsistência insanável, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. A mera discordância da defesa quanto ao resultado do exame não autoriza a invalidação da prova técnica, sobretudo quando inexistem elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a conclusão pericial. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida, mantida a decisão que homologou o laudo psiquiátrico oficial e reconheceu a imputabilidade penal do acusado, com determinação de prosseguimento da ação penal. Tese: É válida a homologação de laudo psiquiátrico oficial que, de forma clara, coerente e tecnicamente fundamentada, conclui pela imputabilidade penal do acusado, sendo incabível a realização de nova perícia na ausência de vício técnico relevante ou inconsistência insanável. (ID 356785425) Em suas razões, o embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissão no Acórdão, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal. Alega que o julgado não teria enfrentado, de forma específica e aprofundada, diversas teses suscitadas no apelo, quais sejam: i) a nulidade da decisão homologatória por ausência de fundamentação idônea, ao não analisar as objeções técnicas apresentadas pela defesa; ii) a deficiência metodológica do laudo pericial; iii) a insuficiência das respostas aos quesitos defensivos, que teriam sido afastados sob rótulos genéricos; iv) a assimetria no tratamento dos quesitos formulados pela defesa em comparação com os do Ministério Público; v) a ausência de enfrentamento técnico, pelo perito e pelo acórdão, do conteúdo do parecer psicológico de parte; vi) a contradição entre os achados clínicos descritos no laudo (sinais de alcoolismo crônico) e a conclusão pela imputabilidade; e vii) a omissão quanto ao pedido subsidiário de complementação da perícia ou realização de novo exame, nos termos do art. 181 do CPP. Por fim, postula o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento das matérias ventiladas, visando ao acesso às instâncias superiores. A Procuradoria Regional da República, em suas contrarrazões (ID 382025146), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. Em mesa. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. Não constituem, portanto, o meio processual adequado para a rediscussão de matéria já decidida, nem para a reforma do mérito da decisão em desfavor da qual são opostos. No caso em apreço, o embargante não aponta qualquer vício intrínseco ao Acórdão, mas, sob o pretexto de omissão, busca a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, o que revela o nítido caráter infringente do recurso. Conforme se extrai do Voto condutor do Acórdão embargado (ID 356785431), esta Turma Julgadora analisou de forma expressa e fundamentada a controvérsia posta em juízo, concluindo pela regularidade do incidente de insanidade mental e pela higidez do laudo pericial que atestou a imputabilidade do réu. Restou consignado que: "O incidente de insanidade mental, disciplinado pelos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, possui finalidade específica e delimitada: averiguar se o acusado, ao tempo dos fatos, era inteiramente inimputável ou semi-imputável e se, no momento atual, dispõe de condições psíquicas para compreender o curso do processo e se autodeterminar. [...] A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que o acusado, ao tempo dos fatos e no momento da avaliação, detinha plena capacidade de entendimento do caráter ilícito de sua conduta e de autodeterminação conforme esse entendimento, inexistindo transtorno mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado aptos a afastar ou reduzir sua imputabilidade. [...] As alegações defensivas de deficiência metodológica, ausência de enfrentamento de quesitos e contradições internas não encontram respaldo nos autos. O laudo revela-se coerente em sua fundamentação, apresentando raciocínio técnico concatenado entre os dados colhidos na entrevista clínica, a análise documental e as conclusões alcançadas. A mera discordância da parte com o resultado do exame não é suficiente para ensejar sua invalidação." As supostas omissões apontadas pelo embargante, na realidade, representam seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Todas as teses defensivas – nulidade da decisão, deficiência do laudo, insuficiência de respostas, contradição entre achados e conclusão – foram devidamente rechaçadas quando o Acórdão, de forma global e coesa, validou a prova técnica e a decisão que a homologou, por entendê-las claras, consistentes e tecnicamente fundamentadas. O fato de o Acórdão não ter rebatido, ponto a ponto, cada um dos argumentos da defesa não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, mas apenas a expor os fundamentos suficientes para a formação de sua convicção. A fundamentação adotada, ao afirmar a regularidade do laudo, implicitamente afastou todas as teses que buscavam infirmá-lo. Nesse sentido: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS À EXAUSTÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PLEITO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 3. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. 4. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. 5. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA READEQUAR A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, que negou provimento ao agravo regimental, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Todos os temas submetidos ao crivo do Superior Tribunal de Justiça foram analisados à exaustão, embora tenha se firmado entendimento em sentido contrário ao da defesa, situação que, entretanto, não autoriza a oposição de embargos de declaração. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 3. Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ‘o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte’ (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). [...] 6. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício, para readequar a pena restritiva de direitos” (STJ – 5ª Turma – ED AgREsp nº 1.675.663 – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – DJe 19/12/2019) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DENÚNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DA CONDUTA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão dos aclaratórios a ensejar qualquer modificação no julgado embargado. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes (AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes (AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). [...] 5. Agravo regimental desprovido” (STJ – 5ª Turma – AgAREsp nº 1.328.316 – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - DJe 13/02/2019). Ademais, a alegação de contradição entre os achados clínicos e a conclusão pericial foi devidamente superada pela análise do Tribunal, que, ao acolher a fundamentação do perito, compreendeu que os sinais físicos observados, embora existentes, não comprometiam, segundo a expertise técnica, a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente ao tempo do delito. A valoração da prova é atribuição do julgador, que o fez de modo fundamentado. Por fim, a pretensão de prequestionamento não prescinde da demonstração de um dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há como acolher os embargos para tal finalidade, ainda que o objetivo seja viabilizar o acesso a recursos excepcionais. Resta evidente, portanto, o caráter infringente dos presentes embargos, na medida em que o embargante busca a rediscussão de temas já devidamente apreciados, cabendo-lhe, para tanto, valer-se da via processual adequada para veicular seu inconformismo. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a decisão que, em incidente de insanidade mental, homologou laudo psiquiátrico oficial conclusivo pela imputabilidade do acusado. II. Questão em discussão A controvérsia reside na alegada omissão do Acórdão quanto a específicas teses defensivas que buscavam invalidar o laudo pericial, tais como deficiência metodológica, insuficiência de respostas a quesitos e contradição entre os achados clínicos e a conclusão. III. Razões de decidir O Acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo pela regularidade e higidez do laudo pericial, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Precedentes do STJ. A discordância da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame da matéria fático-probatória não se amoldam às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do mérito. A utilização dos aclaratórios para fins de prequestionamento também pressupõe a existência de um dos vícios do art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese: 1. Inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e evidenciado o propósito de rediscussão do mérito, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. A fundamentação suficiente que resolve a controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que o julgado não tenha abordado expressamente todos os argumentos suscitados pela parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ARISTEU DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO BERNARDES GUIMARAES

OAB: 345512/SP

HENRIQUE PEREZ ESTEVES

OAB: 235827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5006340-94.2025.4.03.6104 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: LUIZ ARISTEU DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO BERNARDES GUIMARAES - SP345512-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de LUIZ ARISTEU DE ALMEIDA (ID 379538453) contra o v. Acórdão desta Décima Primeira Turma (ID 377240258) que, em sessão de julgamento de 28/05/2026 (ID 377088394), decidiu, por unanimidade, negar provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou o laudo psiquiátrico oficial e concluiu pela imputabilidade penal do acusado. A ementa do aresto embargado restou assim redigida: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PSIQUIÁTRICO OFICIAL. IMPUTABILIDADE PENAL. ARTIGOS 149 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS TÉCNICOS. MERA DISCORDÂNCIA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA NOVA PERÍCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela defesa contra decisão que, no âmbito de incidente de insanidade mental instaurado durante a ação penal, homologou laudo psiquiátrico oficial e reconheceu a imputabilidade penal do acusado, determinando o regular prosseguimento da persecução criminal. II. Questão em discussão Discute-se a validade do laudo psiquiátrico oficial que concluiu pela imputabilidade do acusado, bem como a necessidade de realização de nova perícia diante de alegações defensivas de deficiência metodológica, ausência de resposta a quesitos, contradições internas e inadequação entre os achados clínicos e a conclusão pericial. III. Razões de decidir O incidente de insanidade mental possui finalidade estritamente técnico-pericial, voltada à verificação da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos e no momento atual, não se prestando à antecipação do mérito da ação penal. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com metodologia adequada, análise clínica detalhada, exame do histórico pessoal e médico do periciado e respostas objetivas aos quesitos pertinentes, concluindo de forma clara e fundamentada pela inexistência de transtorno mental apto a afastar ou reduzir a imputabilidade. A renovação da perícia constitui medida excepcional, admissível apenas diante de vício técnico relevante, omissão substancial ou inconsistência insanável, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. A mera discordância da defesa quanto ao resultado do exame não autoriza a invalidação da prova técnica, sobretudo quando inexistem elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a conclusão pericial. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida, mantida a decisão que homologou o laudo psiquiátrico oficial e reconheceu a imputabilidade penal do acusado, com determinação de prosseguimento da ação penal. Tese: É válida a homologação de laudo psiquiátrico oficial que, de forma clara, coerente e tecnicamente fundamentada, conclui pela imputabilidade penal do acusado, sendo incabível a realização de nova perícia na ausência de vício técnico relevante ou inconsistência insanável. (ID 356785425) Em suas razões, o embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissão no Acórdão, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal. Alega que o julgado não teria enfrentado, de forma específica e aprofundada, diversas teses suscitadas no apelo, quais sejam: i) a nulidade da decisão homologatória por ausência de fundamentação idônea, ao não analisar as objeções técnicas apresentadas pela defesa; ii) a deficiência metodológica do laudo pericial; iii) a insuficiência das respostas aos quesitos defensivos, que teriam sido afastados sob rótulos genéricos; iv) a assimetria no tratamento dos quesitos formulados pela defesa em comparação com os do Ministério Público; v) a ausência de enfrentamento técnico, pelo perito e pelo acórdão, do conteúdo do parecer psicológico de parte; vi) a contradição entre os achados clínicos descritos no laudo (sinais de alcoolismo crônico) e a conclusão pela imputabilidade; e vii) a omissão quanto ao pedido subsidiário de complementação da perícia ou realização de novo exame, nos termos do art. 181 do CPP. Por fim, postula o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento das matérias ventiladas, visando ao acesso às instâncias superiores. A Procuradoria Regional da República, em suas contrarrazões (ID 382025146), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. Em mesa. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. Não constituem, portanto, o meio processual adequado para a rediscussão de matéria já decidida, nem para a reforma do mérito da decisão em desfavor da qual são opostos. No caso em apreço, o embargante não aponta qualquer vício intrínseco ao Acórdão, mas, sob o pretexto de omissão, busca a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, o que revela o nítido caráter infringente do recurso. Conforme se extrai do Voto condutor do Acórdão embargado (ID 356785431), esta Turma Julgadora analisou de forma expressa e fundamentada a controvérsia posta em juízo, concluindo pela regularidade do incidente de insanidade mental e pela higidez do laudo pericial que atestou a imputabilidade do réu. Restou consignado que: "O incidente de insanidade mental, disciplinado pelos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, possui finalidade específica e delimitada: averiguar se o acusado, ao tempo dos fatos, era inteiramente inimputável ou semi-imputável e se, no momento atual, dispõe de condições psíquicas para compreender o curso do processo e se autodeterminar. [...] A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que o acusado, ao tempo dos fatos e no momento da avaliação, detinha plena capacidade de entendimento do caráter ilícito de sua conduta e de autodeterminação conforme esse entendimento, inexistindo transtorno mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado aptos a afastar ou reduzir sua imputabilidade. [...] As alegações defensivas de deficiência metodológica, ausência de enfrentamento de quesitos e contradições internas não encontram respaldo nos autos. O laudo revela-se coerente em sua fundamentação, apresentando raciocínio técnico concatenado entre os dados colhidos na entrevista clínica, a análise documental e as conclusões alcançadas. A mera discordância da parte com o resultado do exame não é suficiente para ensejar sua invalidação." As supostas omissões apontadas pelo embargante, na realidade, representam seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Todas as teses defensivas – nulidade da decisão, deficiência do laudo, insuficiência de respostas, contradição entre achados e conclusão – foram devidamente rechaçadas quando o Acórdão, de forma global e coesa, validou a prova técnica e a decisão que a homologou, por entendê-las claras, consistentes e tecnicamente fundamentadas. O fato de o Acórdão não ter rebatido, ponto a ponto, cada um dos argumentos da defesa não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, mas apenas a expor os fundamentos suficientes para a formação de sua convicção. A fundamentação adotada, ao afirmar a regularidade do laudo, implicitamente afastou todas as teses que buscavam infirmá-lo. Nesse sentido: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS À EXAUSTÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PLEITO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 3. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. 4. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. 5. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA READEQUAR A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, que negou provimento ao agravo regimental, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Todos os temas submetidos ao crivo do Superior Tribunal de Justiça foram analisados à exaustão, embora tenha se firmado entendimento em sentido contrário ao da defesa, situação que, entretanto, não autoriza a oposição de embargos de declaração. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 3. Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ‘o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte’ (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). [...] 6. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício, para readequar a pena restritiva de direitos” (STJ – 5ª Turma – ED AgREsp nº 1.675.663 – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – DJe 19/12/2019) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DENÚNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DA CONDUTA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão dos aclaratórios a ensejar qualquer modificação no julgado embargado. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes (AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes (AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). [...] 5. Agravo regimental desprovido” (STJ – 5ª Turma – AgAREsp nº 1.328.316 – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - DJe 13/02/2019). Ademais, a alegação de contradição entre os achados clínicos e a conclusão pericial foi devidamente superada pela análise do Tribunal, que, ao acolher a fundamentação do perito, compreendeu que os sinais físicos observados, embora existentes, não comprometiam, segundo a expertise técnica, a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente ao tempo do delito. A valoração da prova é atribuição do julgador, que o fez de modo fundamentado. Por fim, a pretensão de prequestionamento não prescinde da demonstração de um dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há como acolher os embargos para tal finalidade, ainda que o objetivo seja viabilizar o acesso a recursos excepcionais. Resta evidente, portanto, o caráter infringente dos presentes embargos, na medida em que o embargante busca a rediscussão de temas já devidamente apreciados, cabendo-lhe, para tanto, valer-se da via processual adequada para veicular seu inconformismo. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a decisão que, em incidente de insanidade mental, homologou laudo psiquiátrico oficial conclusivo pela imputabilidade do acusado. II. Questão em discussão A controvérsia reside na alegada omissão do Acórdão quanto a específicas teses defensivas que buscavam invalidar o laudo pericial, tais como deficiência metodológica, insuficiência de respostas a quesitos e contradição entre os achados clínicos e a conclusão. III. Razões de decidir O Acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo pela regularidade e higidez do laudo pericial, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Precedentes do STJ. A discordância da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame da matéria fático-probatória não se amoldam às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do mérito. A utilização dos aclaratórios para fins de prequestionamento também pressupõe a existência de um dos vícios do art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese: 1. Inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e evidenciado o propósito de rediscussão do mérito, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. A fundamentação suficiente que resolve a controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que o julgado não tenha abordado expressamente todos os argumentos suscitados pela parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão