Detalhe do processo

5006340-61.2010.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006340-61.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RUDIGAR ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) ADVOGADO(A) : PRISCILA MOURA STAEHLER (OAB RS106282) EXECUTADO : FUNDACAO BRTPREV ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : NADINE MARCELA WAGNER LUCCA (OAB RS068886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no Evento 214, que fixou as diretrizes para o refazimento do laudo de liquidação, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto a pontos trazidos nas impugnações ao laudo pericial. Em síntese, a embargante sustenta que a decisão do Evento 214 não teria apreciado os seguintes tópicos da impugnação apresentada no Evento 150: (a) incorreta indicação do valor do benefício saldado; (b) mudança do período de acumulação do INPC para atualização do benefício saldado até a Data de Início do Benefício (DIB); (c) incorreta consideração dos depósitos efetuados pela entidade, especialmente no que diz respeito à aplicação do Tema 677 do STJ e à incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC. A parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relato. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Passo a explicar. Do valor do benefício saldado A executada insiste que o perito teria promovido majoração indevida do benefício saldado, sem fundamento técnico. Não há omissão neste ponto. A decisão do Evento 109 analisou a impugnação da devedora ao laudo do Evento 100 e a rejeitou, por entender que os argumentos eram genéricos e não enfrentavam de forma específica a memória de cálculo apresentada pelo perito. Ademais, a variação no valor do benefício saldado decorre, em grande medida, dos próprios fatores de redução cuja desconsideração foi determinada ainda na decisão do Evento 109, a qual fixou que a migração deveria ser integral, sem incidência do fator redutor por idade. Não há, nesse aspecto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Do índice INPC para atualização do benefício saldado até a DIB A executada questiona que o perito teria alterado o índice do INPC originalmente aplicado. Também aqui não há omissão. A decisão embargada foi expressa ao tratar do índice de correção monetária do benefício saldado até a concessão, determinando que o perito adote o fator acumulado de 1,4013 para o INPC, nos exatos termos da decisão do Evento 109. O que a decisão do Evento 214 esclareceu é que o perito, ao elaborar os laudos dos Eventos 115 e seguintes, havia retornado ao índice de 1,2449 sem que houvesse nova impugnação acolhida ou determinação judicial que autorizasse essa alteração. Por isso, determinou-se o retorno ao índice fixado no Evento 109, que é o de 1,4013. Não há, portanto, qualquer lacuna decisória neste tópico. Da consideração dos depósitos e do Tema 677 do STJ Este ponto merece atenção especial, pois a executada, a pretexto de apontar omissão, pretende, na realidade, a revisão de decisão já transitada em julgado. A decisão do Evento 109 aplicou a tese original do Tema 677 do STJ, no sentido de que o depósito judicial purgava a mora. Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela parte exequente (AI nº 5341166-04.2024.8.21.7000/RS), cujo julgamento resultou em acórdão que determinou a aplicação do novo entendimento firmado pelo STJ no Tema 677, segundo o qual o depósito judicial não isenta o devedor dos encargos moratórios, devendo ser deduzido do montante final apenas quando da efetiva entrega do valor ao credor. Esse acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul transitou em julgado, e seus efeitos foram incorporados às diretrizes fixadas na decisão do Evento 214. A executada não pode, por meio de embargos de declaração opostos contra a decisão do Evento 214, reabrir o debate sobre a aplicação do Tema 677 do STJ. O ponto foi decidido pelo TJRS e não há omissão na decisão embargada, que expressamente determinou a observância das regras de amortização do Tema 677, mantendo a incidência dos encargos do título executivo até as datas de levantamento pelo credor. Trata-se de decisão já transitada em julgado, que vincula este juízo, sendo vedada sua rediscussão nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Da base de cálculo das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC Situação idêntica ocorre quanto à base de cálculo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. A decisão do Evento 109 havia determinado a incidência dessas penalidades apenas sobre o saldo remanescente. O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (AI nº 5341166-04.2024.8.21.7000/RS) e, posteriormente, nos embargos de declaração opostos pela parte exequente naquele recurso, reformou esse entendimento para determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre a totalidade do valor em execução, sem abatimento prévio dos depósitos judiciais. Esse acórdão também transitou em julgado. A decisão do Evento 214 incorporou expressamente essa diretriz, determinando que a base de cálculo das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC seja composta pela totalidade do débito exequendo, incluindo o crédito principal atualizado e os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Não há, portanto, omissão alguma neste ponto. A embargante, mais uma vez, pretende reabrir discussão já encerrada em instância recursal, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte exequente requer a aplicação de multa por litigância de má-fé diante do caráter protelatório dos embargos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a análise das circunstâncias não permite concluir, neste momento, pela presença inequívoca do dolo processual exigido para a sanção. Contudo, fica a executada advertida de que a oposição de novos embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria preclusa ou de procrastinar o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente resultará na aplicação da multa. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela executada no Evento 223. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO BRTPREV

Autor RUDIGAR ALMEIDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADINE MARCELA WAGNER LUCCA

OAB: 68886/RS

IVONE DA FONSECA GARCIA

OAB: 36827/RS

ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR

OAB: 40469/RS

PRISCILA MOURA STAEHLER

OAB: 106282/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006340-61.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RUDIGAR ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) ADVOGADO(A) : PRISCILA MOURA STAEHLER (OAB RS106282) EXECUTADO : FUNDACAO BRTPREV ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : NADINE MARCELA WAGNER LUCCA (OAB RS068886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no Evento 214, que fixou as diretrizes para o refazimento do laudo de liquidação, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto a pontos trazidos nas impugnações ao laudo pericial. Em síntese, a embargante sustenta que a decisão do Evento 214 não teria apreciado os seguintes tópicos da impugnação apresentada no Evento 150: (a) incorreta indicação do valor do benefício saldado; (b) mudança do período de acumulação do INPC para atualização do benefício saldado até a Data de Início do Benefício (DIB); (c) incorreta consideração dos depósitos efetuados pela entidade, especialmente no que diz respeito à aplicação do Tema 677 do STJ e à incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC. A parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relato. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Passo a explicar. Do valor do benefício saldado A executada insiste que o perito teria promovido majoração indevida do benefício saldado, sem fundamento técnico. Não há omissão neste ponto. A decisão do Evento 109 analisou a impugnação da devedora ao laudo do Evento 100 e a rejeitou, por entender que os argumentos eram genéricos e não enfrentavam de forma específica a memória de cálculo apresentada pelo perito. Ademais, a variação no valor do benefício saldado decorre, em grande medida, dos próprios fatores de redução cuja desconsideração foi determinada ainda na decisão do Evento 109, a qual fixou que a migração deveria ser integral, sem incidência do fator redutor por idade. Não há, nesse aspecto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Do índice INPC para atualização do benefício saldado até a DIB A executada questiona que o perito teria alterado o índice do INPC originalmente aplicado. Também aqui não há omissão. A decisão embargada foi expressa ao tratar do índice de correção monetária do benefício saldado até a concessão, determinando que o perito adote o fator acumulado de 1,4013 para o INPC, nos exatos termos da decisão do Evento 109. O que a decisão do Evento 214 esclareceu é que o perito, ao elaborar os laudos dos Eventos 115 e seguintes, havia retornado ao índice de 1,2449 sem que houvesse nova impugnação acolhida ou determinação judicial que autorizasse essa alteração. Por isso, determinou-se o retorno ao índice fixado no Evento 109, que é o de 1,4013. Não há, portanto, qualquer lacuna decisória neste tópico. Da consideração dos depósitos e do Tema 677 do STJ Este ponto merece atenção especial, pois a executada, a pretexto de apontar omissão, pretende, na realidade, a revisão de decisão já transitada em julgado. A decisão do Evento 109 aplicou a tese original do Tema 677 do STJ, no sentido de que o depósito judicial purgava a mora. Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela parte exequente (AI nº 5341166-04.2024.8.21.7000/RS), cujo julgamento resultou em acórdão que determinou a aplicação do novo entendimento firmado pelo STJ no Tema 677, segundo o qual o depósito judicial não isenta o devedor dos encargos moratórios, devendo ser deduzido do montante final apenas quando da efetiva entrega do valor ao credor. Esse acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul transitou em julgado, e seus efeitos foram incorporados às diretrizes fixadas na decisão do Evento 214. A executada não pode, por meio de embargos de declaração opostos contra a decisão do Evento 214, reabrir o debate sobre a aplicação do Tema 677 do STJ. O ponto foi decidido pelo TJRS e não há omissão na decisão embargada, que expressamente determinou a observância das regras de amortização do Tema 677, mantendo a incidência dos encargos do título executivo até as datas de levantamento pelo credor. Trata-se de decisão já transitada em julgado, que vincula este juízo, sendo vedada sua rediscussão nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Da base de cálculo das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC Situação idêntica ocorre quanto à base de cálculo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. A decisão do Evento 109 havia determinado a incidência dessas penalidades apenas sobre o saldo remanescente. O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (AI nº 5341166-04.2024.8.21.7000/RS) e, posteriormente, nos embargos de declaração opostos pela parte exequente naquele recurso, reformou esse entendimento para determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre a totalidade do valor em execução, sem abatimento prévio dos depósitos judiciais. Esse acórdão também transitou em julgado. A decisão do Evento 214 incorporou expressamente essa diretriz, determinando que a base de cálculo das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC seja composta pela totalidade do débito exequendo, incluindo o crédito principal atualizado e os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Não há, portanto, omissão alguma neste ponto. A embargante, mais uma vez, pretende reabrir discussão já encerrada em instância recursal, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte exequente requer a aplicação de multa por litigância de má-fé diante do caráter protelatório dos embargos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a análise das circunstâncias não permite concluir, neste momento, pela presença inequívoca do dolo processual exigido para a sanção. Contudo, fica a executada advertida de que a oposição de novos embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria preclusa ou de procrastinar o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente resultará na aplicação da multa. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela executada no Evento 223. Intimem-se.