5006340-34.2022.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006340-34.2022.8.13.0625/MG AUTOR : JONAS GUSTAVO TRINDADE DE ABREU ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) ADVOGADO(A) : KELLY CAROLINE SALVAGNI (OAB SP427785) RÉU : UNIMED DE SAO JOAO DEL REI COOP DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LORENA DOURADO OLIVEIRA (OAB MG105506) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JONAS GUSTAVO TRINDADE DE ABREU ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED DE SÃO JOÃO DEL REI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDI CO , ambas qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que, é médica especialista em oftalmologia e que, em dezembro de 2020, apresentou pedido de ingresso no quadro de cooperados da parte ré, acompanhado da documentação exigida, sem receber resposta formal acerca da admissão. Relatou que, após tentativas infrutíferas de obter resposta, notificou extrajudicialmente a parte ré em julho de 2022, sem êxito. Dessa forma, liminarmente, requereu sua inclusão no quadro de cooperados. Subsidiariamente, pleiteou em tutela de evidência que a parte ré seja compelida a admiti-la no quadro de médicos cooperados, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, tornando definitiva sua admissão. Ao final, requereu a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (evento 1). A parte autora comprovou o pagamento das custas (evento 3). O processo foi distribuído por dependência, em razão de demanda anteriormente ajuizada pela parte autora com o mesmo objeto, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em decorrência de desistência. A decisão do evento 15 deferiu a tutela de urgência. A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 15, os quais foram acolhidos pela decisão do evento 20. Posteriormente, opôs novos embargos de declaração (evento 26) contra esta última decisão (evento 20), os quais foram rejeitados pela decisão do evento 29. Em cumprimento à determinação judicial, a parte ré comunicou à parte autora, por e-mail, sua inclusão no quadro de cooperados desde 24 de outubro de 2022 e informou que o valor necessário à integralização das quotas-partes correspondia a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Diante disso, a parte autora efetuou depósito judicial (evento 39). Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 15), a parte ré interpôs agravo de instrumento, cuja interposição foi comunicada no evento 33. O recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo o acórdão e a certidão de trânsito em julgado sido juntados no evento 91. Foi realizada a audiência de conciliação, à qual compareceram ambas as partes, acompanhadas de seus respectivos procuradores, não tendo sido obtida a autocomposição (evento 48). A parte ré apresentou contestação. Alegou que o princípio da livre adesão não é absoluto e que a impossibilidade técnica prevista na Lei nº 5.764/1971 diz respeito à capacidade própria da cooperativa de absorver novos associados. Alegou que a especialidade de oftalmologia já estava saturada e que a rede existente era suficiente para atender à demanda dos beneficiários. Afirmou ainda que a admissão de novo cooperado acarretaria aumento de despesas sem correspondente incremento de receita, com possível comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a revogação da tutela de urgência. Juntou procuração e documentos (evento 51). Houve impugnação à contestação (evento 53). A decisão do evento 57 saneou o processo e manteve a distribuição ordinária do ônus da prova. Instadas sobre as provas, a parte autora requereu a juntada de documentos novos e a intimação da parte ré para apresentá-los (evento 59), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e atuarial (evento 60). A decisão do evento 63 deferiu os requerimentos de ambas as partes. Em cumprimento à determinação contida na decisão do evento 63, a parte ré apresentou, no evento 69, a documentação cuja juntada havia sido requerida pela parte autora. O laudo pericial foi apresentado no evento 146. Encerrada a instrução, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vício ou irregularidades que possam levar à nulidade, nem preliminares pendentes de análise, estando presentes ps requisitos necessários para o exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora preencheu os requisitos necessários ao ingresso no quadro de cooperados da parte ré e se a recusa à sua admissão encontra respaldo, conforme aduzido pela parte ré. No saneamento, foi mantida a distribuição ordinária do ônus da prova. Assim, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, estabelece, em seu art. 4º, inciso I, como característica das sociedades cooperativas a adesão voluntária, com número ilimitado de associados, ressalvada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, nos seguintes termos: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; […] Complementa o art. 29 do mesmo diploma legal: Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. […] Logo, o princípio da adesão não possui caráter absoluto. A impossibilidade técnica prevista na legislação não se limita à incapacidade profissional daquele que pretende ingressar na cooperativa, podendo decorrer também de capacidade operacional e estrutural da própria sociedade. Contudo, a restrição não pode decorrer da simples conveniência da cooperativa ou da mera constatação de que já existem profissionais em quantidade suficiente, sendo necessária a demonstração objetiva de que a admissão de novo associado comprometeria sua incapacidade de prestação dos serviços ou seu equilíbrio econômico-financeiro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.901.911/SP, reconheceu que o princípio da porta aberta não é absoluto e que eventual restrição ao ingresso de novos cooperados deve estar amparada em critérios objetivos e estudos técnicos de viabilidade, conforme se extrai da ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL. ESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cooperativa de trabalho médico (UNIMED) pode limitar, por meio de processo seletivo público, o ingresso de novos associados ao fundamento de preservação da possibilidade técnica de prestação de serviços. […] 6. A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. […] (STJ – REsp: 1901911 SP 2020/0274238-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) (Grifei). Além disso, o REsp nº 1.479.561/SP, afastou a possibilidade de recusa fundada apenas na suficiência numérica de profissionais da mesma especialidade, assentando que a simples inconveniência decorrente da eventual redução dos ganhos dos cooperados não configura impossibilidade técnica, conforme se extrai da ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED). INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA. SUFICIÊNCIA NUMÉRICA DE MEMBROS ATUANTES NA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA INCONVENIÊNCIA PARA OS COOPERADOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). INCIDÊNCIA. […] 3. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 4. Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, mesmo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social. 5. Não pode a cooperativa de trabalho médico recusar o ingresso de novo membro com base apenas na quantidade suficiente de associados na região exercendo a mesma especialidade do proponente, pois, em que pese o princípio da porta-aberta (livre adesão) não ser absoluto, a simples inconveniência com eventual diminuição de lucro para cooperados que já compõem o quadro associativo não caracteriza a impossibilidade técnica prescrita pela lei, sob pena de subversão dos ideais do sistema cooperativista. 6. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1479561 SP 2014/0208955-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014) (Grifei). Feitas essas considerações e, volvendo à realidade dos autos, entendo que a demanda deve prosperar. Inicialmente, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de sua pretensão. A prova documental evidencia que a parte autora possuía habilitação para o exercício da especialidade de oftalmologia e apresentou à parte ré os documentos exigidos para análise de seu pedido de ingresso, conforme documentação juntada com a petição inicial. Tais informações foram corroboradas pela perícia, conforme respostas aos quesitos B.2 a B.4, B.6 e B.7 do laudo pericial juntado no evento 146, às págs. 8 a 10. Apesar disso, o pedido não recebeu decisão administrativa. Esse fato não decorre apenas da narrativa da autora. Durante a perícia judicial, a parte ré foi expressamente solicitada a apresentar a íntegra do procedimento administrativo referente ao ingresso da parte autora, incluindo o parecer do Conselho Técnico, a decisão final fundamentada e eventual ata de reunião (evento 126). Em resposta, declarou que não houve análise do pedido de ingresso da parte autora pelo Conselho Técnico ou pelo Conselho de Administração (evento 138, documento de comprovação 2, pág. 3). Portanto, não houve sequer decisão administrativa regularmente formanda que tivesse reconhecido, contemporaneamente ao pedido, a existência de impossibilidade técnica para a admissão da parte autora. A circunstância assume relevância ainda maior diante da cronologia dos autos. O requerimento de ingresso foi apresentado em 2020. Após longo período sem resposta, houve notificação extrajudicial em julho de 2022. A presente demanda foi ajuizada em agosto de 2022 e a tutela de urgência foi deferida em setembro do mesmo ano. O parecer técnico utilizado pela parte ré para sustentar a suficiência da rede, por sua vez, foi elaborado somente em novembro de 2022. Não se nega valor probatório ao documento. O parecer demonstra que, segundo os critérios nele adotados, naquele momento a rede de oftalmologia da parte ré era considerada quantitativamente suficiente para atender à demanda existente. A perícia judicial também confirmou que, anteriormente ao ingresso da parte autora, havia oito oftalmologistas cooperados e que o estudo apontava ausência de lacunas assistenciais. Todavia, a demonstração de suficiência quantitativa da rede não se confunde, necessariamente, com a demonstração da impossibilidade técnica de prestação de serviços prevista na Lei nº 5.764/1971. Ademais, o parecer técnico foi elaborado em 30 de novembro de 2022, portanto, posteriormente ao requerimento de ingresso formulado pela parte autora, à notificação extrajudicial de julho de 2022, ao ajuizamento da ação, à concessão da tutela de urgência em setembro de 2022 e, inclusive, ao efetivo ingresso da parte autora na cooperativa, ocorrido em novembro de 2022, por força da decisão judicial. Desse modo, o referido estudo não demonstra que a negativa anteriormente oposta ao ingresso da parte autora tenha decorrido de análise administrativa contemporânea e regularmente fundamentada em critérios técnicos. Ao contrário, a própria parte ré informou, no curso da perícia, que não houve análise do pedido de ingresso da parte autora pelo Conselho Técnico ou pelo Conselho de Administração (evento 138, documento de comprovação 2. p. 3). A instrução processual também não demonstrou que a admissão da parte autora tivesse produzido consequência capaz de caracterizar impossibilidade técnica sob o aspecto econômico-financeiro. A perícia reconheceu que o ingresso ocasionou aumento da produção médica e incremento nos custos assistenciais da especialidade, não sendo correto afirmar que a admissão tenha sido desprovida de repercussão econômica. Contudo, custo adicional não se confunde com impossibilidade técnica. A perícia não identificou elementos capazes de demonstrar que o ingresso da parte autora, isoladamente, tenha provocado desequilíbrio econômico-financeiro ou comprometido a continuidade das atividades da cooperativa. Vejamos: Entretanto, não se verifica, nos documentos analisados, qualquer indicativo de que tais custos individuais sejam suficientes para comprometer, de forma isolada, a continuidade das atividades da cooperativa ou provocar desequilíbrio financeiro generalizado. Com base nos documentos contábeis e nos estudos técnicos apresentados, não identificou elementos que permitam afirmar que o ingresso do Autor, por si só, seja capaz de gerar custos e despesas de tal magnitude que coloquem em risco a continuidade das atividades ou provoquem desequilíbrio econômico-financeiro da Unimed São João del-Rei. Ao contrário, constatou-se que a parte ré permaneceu operando regularmente, com resultado líquido positivo de R$ 7.506.333,00 (sete milhões, quinhentos e seis mil e trezentos e trinta e três reais) em 2023 e crescimento do patrimônio líquido. Embora tenha havido incremento de despesas, não foi possível quantificar impacto financeiro específico decorrente da admissão da parte autora. Também não foi demonstrado impacto negativo relevante sobre os demais oftalmologistas cooperados. A posterior admissão de outra profissional da mesma especialidade, embora não seja determinante, reforça que a suficiência quantitativa da rede não constituía, por si só, impedimento absoluto ao ingresso de novos médicos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré comprovar a alegada impossibilidade técnica. Contudo, apesar de demonstrar que a rede era considerada quantitativamente suficiente, não comprovou que o pedido da parte autora tenha sido submetido a regular análise administrativa, nem que sua admissão ultrapassasse a capacidade operacional ou econômico-financeira da cooperativa. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos pela parte autora e não comprovada a impossibilidade técnica invocada pela parte ré, impõe-se a confirmação da tutela concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JONAS GUSTAVO TRINDADE DE ABREU em desfavor da UNIMED DE SÃO JOÃO DEL REI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , nos termos da fundamentação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência tornando definitiva a admissão da parte autora no quadro de médicos cooperados da parte ré. A parte ré arcará, com o pagamento das custas, taxas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em proveito do procurador da parte autora, tendo em conta o tempo de tramitação da demanda, a matéria debatida e o trabalho desenvolvido, cujo valor será corrigido monetariamente pelo índice da CGJ/TJMG, a contar da data do ajuizamento da ação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), a partir de quando será corrigido pela IPCA, e acrescido de juros mensais de mora, com base na taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, deduzido dos juros o índice de correção monetária aplicado no período de concomitância (juros e correção). Por fim, saliento que os ônus de sucumbência serão distribuídos proporcionalmente a cada sucumbente, na hipótese de concorrerem diversos autores ou diversos réus, nos termos do art. 87 do CPC. Comprovado eventual depósito judicial e havendo requerimento de levantamento do montante, desde que recolhidas eventuais custas (em sendo o caso), expeça-se o respectivo alvará em favor d a parte depositante e/ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação e não haja ordem judicial em sentido contrário deste ou de outro Juízo . Havendo penhora, arresto, bloqueio, restrição ou indisponibilidade de bens, proceda-se à sua desconstituição, expedindo-se o necessário e, tratando-se de ação de busca e apreensão, expeça-se, ainda, ordem de entrega do bem eventualmente apreendido à parte que fizer jus à posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de praxe. A intimação para pagamento das custas finais não exige ciência pessoal da parte devedora. O art. 30 da Lei Estadual nº 14.939/2003 exige apenas a regular intimação para recolhimento do débito, ao passo que o art. 96 do Provimento Conjunto nº 75/2018 prevê a intimação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido o prazo sem quitação, a expedição da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP. Ademais, nos termos dos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando eventual alteração não tiver sido comunicada ao juízo, regra que já constava do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, afasto a aplicação da IPT nº 27 na parte em que condiciona a cobrança das custas finais à intimação pessoal, por se tratar de orientação administrativa incapaz de criar requisito não previsto em lei. Considerando válida a intimação realizada e transcorrido o prazo sem pagamento, determino a expedição da CNPDP, com a adoção das providências subsequentes cabíveis. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, taxas e despesas processuais, arquivem-se os autos com baixa. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONAS GUSTAVO TRINDADE DE ABREU
Réu UNIMED DE SAO JOAO DEL REI COOP DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLY CAROLINE SALVAGNI
OAB: 427785/SP
LUCIANO RODRIGO MASSON
OAB: 236862/SP
LORENA DOURADO OLIVEIRA
OAB: 105506/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006340-34.2022.8.13.0625/MG AUTOR : JONAS GUSTAVO TRINDADE DE ABREU ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) ADVOGADO(A) : KELLY CAROLINE SALVAGNI (OAB SP427785) RÉU : UNIMED DE SAO JOAO DEL REI COOP DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LORENA DOURADO OLIVEIRA (OAB MG105506) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JONAS GUSTAVO TRINDADE DE ABREU ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED DE SÃO JOÃO DEL REI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDI CO , ambas qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que, é médica especialista em oftalmologia e que, em dezembro de 2020, apresentou pedido de ingresso no quadro de cooperados da parte ré, acompanhado da documentação exigida, sem receber resposta formal acerca da admissão. Relatou que, após tentativas infrutíferas de obter resposta, notificou extrajudicialmente a parte ré em julho de 2022, sem êxito. Dessa forma, liminarmente, requereu sua inclusão no quadro de cooperados. Subsidiariamente, pleiteou em tutela de evidência que a parte ré seja compelida a admiti-la no quadro de médicos cooperados, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, tornando definitiva sua admissão. Ao final, requereu a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (evento 1). A parte autora comprovou o pagamento das custas (evento 3). O processo foi distribuído por dependência, em razão de demanda anteriormente ajuizada pela parte autora com o mesmo objeto, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em decorrência de desistência. A decisão do evento 15 deferiu a tutela de urgência. A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 15, os quais foram acolhidos pela decisão do evento 20. Posteriormente, opôs novos embargos de declaração (evento 26) contra esta última decisão (evento 20), os quais foram rejeitados pela decisão do evento 29. Em cumprimento à determinação judicial, a parte ré comunicou à parte autora, por e-mail, sua inclusão no quadro de cooperados desde 24 de outubro de 2022 e informou que o valor necessário à integralização das quotas-partes correspondia a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Diante disso, a parte autora efetuou depósito judicial (evento 39). Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 15), a parte ré interpôs agravo de instrumento, cuja interposição foi comunicada no evento 33. O recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo o acórdão e a certidão de trânsito em julgado sido juntados no evento 91. Foi realizada a audiência de conciliação, à qual compareceram ambas as partes, acompanhadas de seus respectivos procuradores, não tendo sido obtida a autocomposição (evento 48). A parte ré apresentou contestação. Alegou que o princípio da livre adesão não é absoluto e que a impossibilidade técnica prevista na Lei nº 5.764/1971 diz respeito à capacidade própria da cooperativa de absorver novos associados. Alegou que a especialidade de oftalmologia já estava saturada e que a rede existente era suficiente para atender à demanda dos beneficiários. Afirmou ainda que a admissão de novo cooperado acarretaria aumento de despesas sem correspondente incremento de receita, com possível comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a revogação da tutela de urgência. Juntou procuração e documentos (evento 51). Houve impugnação à contestação (evento 53). A decisão do evento 57 saneou o processo e manteve a distribuição ordinária do ônus da prova. Instadas sobre as provas, a parte autora requereu a juntada de documentos novos e a intimação da parte ré para apresentá-los (evento 59), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e atuarial (evento 60). A decisão do evento 63 deferiu os requerimentos de ambas as partes. Em cumprimento à determinação contida na decisão do evento 63, a parte ré apresentou, no evento 69, a documentação cuja juntada havia sido requerida pela parte autora. O laudo pericial foi apresentado no evento 146. Encerrada a instrução, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vício ou irregularidades que possam levar à nulidade, nem preliminares pendentes de análise, estando presentes ps requisitos necessários para o exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora preencheu os requisitos necessários ao ingresso no quadro de cooperados da parte ré e se a recusa à sua admissão encontra respaldo, conforme aduzido pela parte ré. No saneamento, foi mantida a distribuição ordinária do ônus da prova. Assim, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, estabelece, em seu art. 4º, inciso I, como característica das sociedades cooperativas a adesão voluntária, com número ilimitado de associados, ressalvada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, nos seguintes termos: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; […] Complementa o art. 29 do mesmo diploma legal: Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. […] Logo, o princípio da adesão não possui caráter absoluto. A impossibilidade técnica prevista na legislação não se limita à incapacidade profissional daquele que pretende ingressar na cooperativa, podendo decorrer também de capacidade operacional e estrutural da própria sociedade. Contudo, a restrição não pode decorrer da simples conveniência da cooperativa ou da mera constatação de que já existem profissionais em quantidade suficiente, sendo necessária a demonstração objetiva de que a admissão de novo associado comprometeria sua incapacidade de prestação dos serviços ou seu equilíbrio econômico-financeiro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.901.911/SP, reconheceu que o princípio da porta aberta não é absoluto e que eventual restrição ao ingresso de novos cooperados deve estar amparada em critérios objetivos e estudos técnicos de viabilidade, conforme se extrai da ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL. ESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cooperativa de trabalho médico (UNIMED) pode limitar, por meio de processo seletivo público, o ingresso de novos associados ao fundamento de preservação da possibilidade técnica de prestação de serviços. […] 6. A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. […] (STJ – REsp: 1901911 SP 2020/0274238-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) (Grifei). Além disso, o REsp nº 1.479.561/SP, afastou a possibilidade de recusa fundada apenas na suficiência numérica de profissionais da mesma especialidade, assentando que a simples inconveniência decorrente da eventual redução dos ganhos dos cooperados não configura impossibilidade técnica, conforme se extrai da ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED). INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA. SUFICIÊNCIA NUMÉRICA DE MEMBROS ATUANTES NA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA INCONVENIÊNCIA PARA OS COOPERADOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). INCIDÊNCIA. […] 3. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 4. Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, mesmo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social. 5. Não pode a cooperativa de trabalho médico recusar o ingresso de novo membro com base apenas na quantidade suficiente de associados na região exercendo a mesma especialidade do proponente, pois, em que pese o princípio da porta-aberta (livre adesão) não ser absoluto, a simples inconveniência com eventual diminuição de lucro para cooperados que já compõem o quadro associativo não caracteriza a impossibilidade técnica prescrita pela lei, sob pena de subversão dos ideais do sistema cooperativista. 6. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1479561 SP 2014/0208955-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014) (Grifei). Feitas essas considerações e, volvendo à realidade dos autos, entendo que a demanda deve prosperar. Inicialmente, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de sua pretensão. A prova documental evidencia que a parte autora possuía habilitação para o exercício da especialidade de oftalmologia e apresentou à parte ré os documentos exigidos para análise de seu pedido de ingresso, conforme documentação juntada com a petição inicial. Tais informações foram corroboradas pela perícia, conforme respostas aos quesitos B.2 a B.4, B.6 e B.7 do laudo pericial juntado no evento 146, às págs. 8 a 10. Apesar disso, o pedido não recebeu decisão administrativa. Esse fato não decorre apenas da narrativa da autora. Durante a perícia judicial, a parte ré foi expressamente solicitada a apresentar a íntegra do procedimento administrativo referente ao ingresso da parte autora, incluindo o parecer do Conselho Técnico, a decisão final fundamentada e eventual ata de reunião (evento 126). Em resposta, declarou que não houve análise do pedido de ingresso da parte autora pelo Conselho Técnico ou pelo Conselho de Administração (evento 138, documento de comprovação 2, pág. 3). Portanto, não houve sequer decisão administrativa regularmente formanda que tivesse reconhecido, contemporaneamente ao pedido, a existência de impossibilidade técnica para a admissão da parte autora. A circunstância assume relevância ainda maior diante da cronologia dos autos. O requerimento de ingresso foi apresentado em 2020. Após longo período sem resposta, houve notificação extrajudicial em julho de 2022. A presente demanda foi ajuizada em agosto de 2022 e a tutela de urgência foi deferida em setembro do mesmo ano. O parecer técnico utilizado pela parte ré para sustentar a suficiência da rede, por sua vez, foi elaborado somente em novembro de 2022. Não se nega valor probatório ao documento. O parecer demonstra que, segundo os critérios nele adotados, naquele momento a rede de oftalmologia da parte ré era considerada quantitativamente suficiente para atender à demanda existente. A perícia judicial também confirmou que, anteriormente ao ingresso da parte autora, havia oito oftalmologistas cooperados e que o estudo apontava ausência de lacunas assistenciais. Todavia, a demonstração de suficiência quantitativa da rede não se confunde, necessariamente, com a demonstração da impossibilidade técnica de prestação de serviços prevista na Lei nº 5.764/1971. Ademais, o parecer técnico foi elaborado em 30 de novembro de 2022, portanto, posteriormente ao requerimento de ingresso formulado pela parte autora, à notificação extrajudicial de julho de 2022, ao ajuizamento da ação, à concessão da tutela de urgência em setembro de 2022 e, inclusive, ao efetivo ingresso da parte autora na cooperativa, ocorrido em novembro de 2022, por força da decisão judicial. Desse modo, o referido estudo não demonstra que a negativa anteriormente oposta ao ingresso da parte autora tenha decorrido de análise administrativa contemporânea e regularmente fundamentada em critérios técnicos. Ao contrário, a própria parte ré informou, no curso da perícia, que não houve análise do pedido de ingresso da parte autora pelo Conselho Técnico ou pelo Conselho de Administração (evento 138, documento de comprovação 2. p. 3). A instrução processual também não demonstrou que a admissão da parte autora tivesse produzido consequência capaz de caracterizar impossibilidade técnica sob o aspecto econômico-financeiro. A perícia reconheceu que o ingresso ocasionou aumento da produção médica e incremento nos custos assistenciais da especialidade, não sendo correto afirmar que a admissão tenha sido desprovida de repercussão econômica. Contudo, custo adicional não se confunde com impossibilidade técnica. A perícia não identificou elementos capazes de demonstrar que o ingresso da parte autora, isoladamente, tenha provocado desequilíbrio econômico-financeiro ou comprometido a continuidade das atividades da cooperativa. Vejamos: Entretanto, não se verifica, nos documentos analisados, qualquer indicativo de que tais custos individuais sejam suficientes para comprometer, de forma isolada, a continuidade das atividades da cooperativa ou provocar desequilíbrio financeiro generalizado. Com base nos documentos contábeis e nos estudos técnicos apresentados, não identificou elementos que permitam afirmar que o ingresso do Autor, por si só, seja capaz de gerar custos e despesas de tal magnitude que coloquem em risco a continuidade das atividades ou provoquem desequilíbrio econômico-financeiro da Unimed São João del-Rei. Ao contrário, constatou-se que a parte ré permaneceu operando regularmente, com resultado líquido positivo de R$ 7.506.333,00 (sete milhões, quinhentos e seis mil e trezentos e trinta e três reais) em 2023 e crescimento do patrimônio líquido. Embora tenha havido incremento de despesas, não foi possível quantificar impacto financeiro específico decorrente da admissão da parte autora. Também não foi demonstrado impacto negativo relevante sobre os demais oftalmologistas cooperados. A posterior admissão de outra profissional da mesma especialidade, embora não seja determinante, reforça que a suficiência quantitativa da rede não constituía, por si só, impedimento absoluto ao ingresso de novos médicos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré comprovar a alegada impossibilidade técnica. Contudo, apesar de demonstrar que a rede era considerada quantitativamente suficiente, não comprovou que o pedido da parte autora tenha sido submetido a regular análise administrativa, nem que sua admissão ultrapassasse a capacidade operacional ou econômico-financeira da cooperativa. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos pela parte autora e não comprovada a impossibilidade técnica invocada pela parte ré, impõe-se a confirmação da tutela concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JONAS GUSTAVO TRINDADE DE ABREU em desfavor da UNIMED DE SÃO JOÃO DEL REI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , nos termos da fundamentação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência tornando definitiva a admissão da parte autora no quadro de médicos cooperados da parte ré. A parte ré arcará, com o pagamento das custas, taxas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em proveito do procurador da parte autora, tendo em conta o tempo de tramitação da demanda, a matéria debatida e o trabalho desenvolvido, cujo valor será corrigido monetariamente pelo índice da CGJ/TJMG, a contar da data do ajuizamento da ação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), a partir de quando será corrigido pela IPCA, e acrescido de juros mensais de mora, com base na taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, deduzido dos juros o índice de correção monetária aplicado no período de concomitância (juros e correção). Por fim, saliento que os ônus de sucumbência serão distribuídos proporcionalmente a cada sucumbente, na hipótese de concorrerem diversos autores ou diversos réus, nos termos do art. 87 do CPC. Comprovado eventual depósito judicial e havendo requerimento de levantamento do montante, desde que recolhidas eventuais custas (em sendo o caso), expeça-se o respectivo alvará em favor d a parte depositante e/ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação e não haja ordem judicial em sentido contrário deste ou de outro Juízo . Havendo penhora, arresto, bloqueio, restrição ou indisponibilidade de bens, proceda-se à sua desconstituição, expedindo-se o necessário e, tratando-se de ação de busca e apreensão, expeça-se, ainda, ordem de entrega do bem eventualmente apreendido à parte que fizer jus à posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de praxe. A intimação para pagamento das custas finais não exige ciência pessoal da parte devedora. O art. 30 da Lei Estadual nº 14.939/2003 exige apenas a regular intimação para recolhimento do débito, ao passo que o art. 96 do Provimento Conjunto nº 75/2018 prevê a intimação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido o prazo sem quitação, a expedição da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP. Ademais, nos termos dos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando eventual alteração não tiver sido comunicada ao juízo, regra que já constava do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, afasto a aplicação da IPT nº 27 na parte em que condiciona a cobrança das custas finais à intimação pessoal, por se tratar de orientação administrativa incapaz de criar requisito não previsto em lei. Considerando válida a intimação realizada e transcorrido o prazo sem pagamento, determino a expedição da CNPDP, com a adoção das providências subsequentes cabíveis. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, taxas e despesas processuais, arquivem-se os autos com baixa. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica.