5006335-23.2026.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5006335-23.2026.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EBERTH DE SOUZA LIMA E SILVA CPF: 004.223.566-97 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, ratifico todos os atos praticados pelo Juiz de Direito titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de Passos, especialmente aqueles constantes do despacho de ID 10727482899 e as informações prestadas ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Habeas Corpus correlato (ID 10728342706), esclarecendo-se que, conforme já consignado, não houve, naqueles atos, qualquer apreciação de mérito, juízo de valor ou decisão acerca dos pedidos formulados pela defesa. Conforme anteriormente esclarecido, o presente feito deve tramitar perante o Juízo das Garantias, nos termos do art. 3º, III, da Resolução nº 1.109/2025 do TJMG, razão pela qual passo à análise dos requerimentos defensivos, agora submetidos à apreciação deste Juízo. A defesa requereu a adoção de diversas providências destinadas à preservação, integridade e análise do acervo audiovisual produzido pelos sistemas de videomonitoramento das unidades policiais envolvidas, bem como a extração forense dos dados armazenados no aparelho celular apreendido com o investigado (ID. 10727565746). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos defensivos, tanto no que se refere à preservação e análise das imagens quanto à realização de exame pericial no aparelho celular, inclusive com espelhamento forense, resposta aos quesitos formulados pela defesa e disponibilização do resultado integral às partes (ID. 10728860406). Tudo visto e examinado. Decido. A pretensão merece acolhimento. Os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam a cadeia de custódia dos vestígios, estabelecendo procedimentos destinados a preservar a autenticidade e a integridade dos elementos probatórios desde o seu reconhecimento até o descarte. No caso, a providência mostra-se particularmente necessária em relação ao acervo audiovisual, diante da alegação de que os sistemas de videomonitoramento operam mediante sobrescrição cíclica dos registros, circunstância que pode ocasionar a perda definitiva das imagens originais caso não sejam imediatamente preservadas. A medida, portanto, possui natureza eminentemente conservativa, não importando antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal do investigado, tampouco comprometendo a atividade persecutória. Ao contrário, a preservação do material interessa à adequada reconstrução dos fatos e à formação de um conjunto probatório íntegro e confiável. Também se mostra pertinente a obtenção dos arquivos em seu formato original, de maneira integral e contínua, inclusive com a respectiva faixa de áudio, caso existente no sistema, permitindo-se posterior análise técnica quanto à autenticidade, integridade, metadados, sincronização temporal e demais características relevantes. Nesse contexto, mostra-se adequada a adoção das providências previstas nos itens “a” a “g” da manifestação defensiva, inclusive para assegurar a preservação física dos equipamentos ou de suas unidades de armazenamento, o espelhamento forense por perito oficial, a materialização nos autos dos arquivos atualmente disponibilizados por meio eletrônico, a certificação das circunstâncias relativas à extração e à sincronização dos equipamentos, bem como o acesso da defesa ao material preservado. A restrição do compartilhamento público das imagens também se revela pertinente, sobretudo por envolver unidade especializada e pessoas eventualmente atendidas no local, devendo ser preservada a intimidade dos envolvidos, sem prejuízo do acesso das partes legitimadas aos elementos probatórios pertinentes. Quanto ao aparelho celular apreendido, igualmente deve ser deferida a perícia requerida. O dispositivo foi arrecadado por ocasião dos fatos e, conforme manifestação ministerial, há elementos indicando que teria sido utilizado pelo investigado durante o episódio, circunstância que evidencia sua pertinência probatória. Além disso, a própria defesa consentiu expressamente com a realização do exame, afastando, no caso concreto, controvérsia quanto à autorização para acesso aos dados armazenados no aparelho, sem prejuízo da observância das formalidades legais relativas à cadeia de custódia e à documentação do procedimento. A extração deverá ser realizada por perito oficial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, mediante espelhamento forense, com preservação da integridade do material e observância dos arts. 158-B a 158-F do Código de Processo Penal. Mostra-se igualmente pertinente a resposta aos quesitos apresentados pela defesa, nos termos do art. 159, § 3º, do CPP, facultando-se às partes a indicação e o acompanhamento por assistente técnico, na forma legal. Ressalte-se que a realização da perícia, além de contar com a anuência da defesa, foi expressamente apoiada pelo Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da regularidade da investigação, inexistindo, portanto, óbice ao deferimento da medida. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela defesa na manifestação de ID 10727565746, com a concordância expressa do Ministério Público, nos seguintes termos: 1. QUANTO AO ACERVO AUDIOVISUAL: a) determino a imediata preservação dos gravadores digitais e respectivas unidades de armazenamento dos sistemas de videomonitoramento da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Passos e dos locais de custódia pelos quais tenha passado o investigado, referentes ao período pertinente aos fatos, adotando-se as providências necessárias para impedir a sobrescrição dos registros, sem prejuízo da continuidade do serviço mediante substituição dos dispositivos, se tecnicamente necessário; b) determino que seja realizado, por perito oficial, o espelhamento forense integral das unidades de armazenamento pertinentes, com observância das regras relativas à cadeia de custódia e geração dos respectivos códigos de verificação de integridade, que deverão ser consignados no laudo e juntados aos autos; c) determino a materialização nos autos, em mídia física ou em sistema oficial de armazenamento do Poder Judiciário, do conteúdo integral dos dois acervos atualmente disponibilizados por endereço eletrônico, certificando-se a data e hora da cópia e o respectivo código de verificação de integridade, de modo que a prova não permaneça dependente exclusivamente de armazenamento em serviço de terceiro; d) oficie-se à autoridade policial para que informe, individualmente quanto aos acervos, quem realizou a extração, qual programa ou ferramenta foi utilizada e em que data, esclarecendo ainda se os equipamentos possuem captação de áudio e, em caso positivo, a razão pela qual a faixa de áudio não consta dos arquivos disponibilizados, bem como a capacidade de armazenamento, o período de retenção dos equipamentos e a razão da alteração registrada na pasta do primeiro acervo em 07/08/2026, às 16h43min01s; e) deverá a autoridade responsável certificar a hora exibida pelos equipamentos de videomonitoramento e proceder à sua comparação com a hora oficial brasileira, consignando-se eventual diferença de sincronização existente; f) determino a adoção das providências necessárias para impedir o compartilhamento público indiscriminado da pasta contendo as imagens, preservando-se a intimidade da ofendida, testemunhas e demais pessoas eventualmente captadas pelas câmeras, sem prejuízo do acesso das partes e dos órgãos de persecução penal; g) asseguro à defesa acesso ao acervo íntegro preservado, mediante fornecimento de mídia externa nova e lacrada, às suas expensas, com conferência do respectivo código de verificação de integridade e lavratura de termo nos autos; 2. QUANTO AO APARELHO CELULAR: h) oficie-se à autoridade policial para que proceda à complementação da Ficha de Acompanhamento de Vestígio nº 002269430, preenchendo-se os campos relativos à coleta e ao acondicionamento que se encontrem pendentes, bem como certificando-se quem manteve a posse do aparelho entre sua apreensão e o registro de recebimento às 15h33min41s de 05/08/2026; i) AUTORIZO a extração forense integral dos dados armazenados no aparelho celular Samsung apreendido, acondicionado no invólucro nº 6448934, mediante espelhamento forense a ser realizado por perito oficial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, observadas rigorosamente as disposições dos arts. 158-B a 158-F do Código de Processo Penal; j) ficam acolhidos e deverão integrar o exame pericial os quesitos apresentados pela defesa no Quadro VIII da manifestação de ID 10727565746, sem prejuízo de outros quesitos que venham a ser regularmente formulados pelas partes; k) intime-se a defesa acerca da data e do local designados para a realização do exame, possibilitando-se seu acompanhamento por assistente técnico, na forma da legislação processual, ou, ao menos, assegurando-se ciência do respectivo termo de abertura do lacre e demais atos de documentação do procedimento; l) após a conclusão da extração, deverá ser disponibilizada à defesa cópia integral do resultado, em mídia externa nova e lacrada, fornecida às suas expensas, com conferência do código de verificação de integridade e lavratura do respectivo termo; m) fica prejudicado o pedido subsidiário de realização da extração por perito indicado pela defesa, uma vez que o exame será realizado por perito oficial; 3. QUANTO A AMBOS OS VESTÍGIOS: Deverá ser assegurado ao Ministério Público e à defesa acesso integral aos resultados das perícias, observadas as cautelas necessárias à preservação da cadeia de custódia e da integridade dos dados. Após a realização dos exames, deverá ser elaborado e juntado aos autos o respectivo laudo pericial, com descrição das metodologias empregadas, dos vestígios examinados, dos códigos de integridade, das cópias forenses produzidas e das conclusões alcançadas. Considerando a natureza das providências e o risco de perda dos dados por sobrescrição, confiro urgência ao cumprimento das diligências, devendo a autoridade policial e o Instituto de Criminalística adotar as medidas necessárias com prioridade. Consigno,ainda, que o deferimento das medidas ora determinadas não importa qualquer antecipação de juízo acerca da materialidade ou autoria dos fatos investigados, destinando-se exclusivamente à preservação e adequada produção dos elementos probatórios, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à cadeia de custódia. Por fim, defiro o pedido de prorrogação de prazo de 5 dias, tratando-se de réu preso, para prosseguimento e conclusão das investigações, conforme requerido pela autoridade policial e concordância ministerial. Cumpra-se com urgência. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Expeçam-se os ofícios necessários. Após, aguarde-se a juntada dos resultados periciais. Passos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz das Garantias 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EBERTH DE SOUZA LIMA E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS RODRIGUES ALVES
OAB: 417994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5006335-23.2026.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EBERTH DE SOUZA LIMA E SILVA CPF: 004.223.566-97 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, ratifico todos os atos praticados pelo Juiz de Direito titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de Passos, especialmente aqueles constantes do despacho de ID 10727482899 e as informações prestadas ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Habeas Corpus correlato (ID 10728342706), esclarecendo-se que, conforme já consignado, não houve, naqueles atos, qualquer apreciação de mérito, juízo de valor ou decisão acerca dos pedidos formulados pela defesa. Conforme anteriormente esclarecido, o presente feito deve tramitar perante o Juízo das Garantias, nos termos do art. 3º, III, da Resolução nº 1.109/2025 do TJMG, razão pela qual passo à análise dos requerimentos defensivos, agora submetidos à apreciação deste Juízo. A defesa requereu a adoção de diversas providências destinadas à preservação, integridade e análise do acervo audiovisual produzido pelos sistemas de videomonitoramento das unidades policiais envolvidas, bem como a extração forense dos dados armazenados no aparelho celular apreendido com o investigado (ID. 10727565746). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos defensivos, tanto no que se refere à preservação e análise das imagens quanto à realização de exame pericial no aparelho celular, inclusive com espelhamento forense, resposta aos quesitos formulados pela defesa e disponibilização do resultado integral às partes (ID. 10728860406). Tudo visto e examinado. Decido. A pretensão merece acolhimento. Os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam a cadeia de custódia dos vestígios, estabelecendo procedimentos destinados a preservar a autenticidade e a integridade dos elementos probatórios desde o seu reconhecimento até o descarte. No caso, a providência mostra-se particularmente necessária em relação ao acervo audiovisual, diante da alegação de que os sistemas de videomonitoramento operam mediante sobrescrição cíclica dos registros, circunstância que pode ocasionar a perda definitiva das imagens originais caso não sejam imediatamente preservadas. A medida, portanto, possui natureza eminentemente conservativa, não importando antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal do investigado, tampouco comprometendo a atividade persecutória. Ao contrário, a preservação do material interessa à adequada reconstrução dos fatos e à formação de um conjunto probatório íntegro e confiável. Também se mostra pertinente a obtenção dos arquivos em seu formato original, de maneira integral e contínua, inclusive com a respectiva faixa de áudio, caso existente no sistema, permitindo-se posterior análise técnica quanto à autenticidade, integridade, metadados, sincronização temporal e demais características relevantes. Nesse contexto, mostra-se adequada a adoção das providências previstas nos itens “a” a “g” da manifestação defensiva, inclusive para assegurar a preservação física dos equipamentos ou de suas unidades de armazenamento, o espelhamento forense por perito oficial, a materialização nos autos dos arquivos atualmente disponibilizados por meio eletrônico, a certificação das circunstâncias relativas à extração e à sincronização dos equipamentos, bem como o acesso da defesa ao material preservado. A restrição do compartilhamento público das imagens também se revela pertinente, sobretudo por envolver unidade especializada e pessoas eventualmente atendidas no local, devendo ser preservada a intimidade dos envolvidos, sem prejuízo do acesso das partes legitimadas aos elementos probatórios pertinentes. Quanto ao aparelho celular apreendido, igualmente deve ser deferida a perícia requerida. O dispositivo foi arrecadado por ocasião dos fatos e, conforme manifestação ministerial, há elementos indicando que teria sido utilizado pelo investigado durante o episódio, circunstância que evidencia sua pertinência probatória. Além disso, a própria defesa consentiu expressamente com a realização do exame, afastando, no caso concreto, controvérsia quanto à autorização para acesso aos dados armazenados no aparelho, sem prejuízo da observância das formalidades legais relativas à cadeia de custódia e à documentação do procedimento. A extração deverá ser realizada por perito oficial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, mediante espelhamento forense, com preservação da integridade do material e observância dos arts. 158-B a 158-F do Código de Processo Penal. Mostra-se igualmente pertinente a resposta aos quesitos apresentados pela defesa, nos termos do art. 159, § 3º, do CPP, facultando-se às partes a indicação e o acompanhamento por assistente técnico, na forma legal. Ressalte-se que a realização da perícia, além de contar com a anuência da defesa, foi expressamente apoiada pelo Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da regularidade da investigação, inexistindo, portanto, óbice ao deferimento da medida. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela defesa na manifestação de ID 10727565746, com a concordância expressa do Ministério Público, nos seguintes termos: 1. QUANTO AO ACERVO AUDIOVISUAL: a) determino a imediata preservação dos gravadores digitais e respectivas unidades de armazenamento dos sistemas de videomonitoramento da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Passos e dos locais de custódia pelos quais tenha passado o investigado, referentes ao período pertinente aos fatos, adotando-se as providências necessárias para impedir a sobrescrição dos registros, sem prejuízo da continuidade do serviço mediante substituição dos dispositivos, se tecnicamente necessário; b) determino que seja realizado, por perito oficial, o espelhamento forense integral das unidades de armazenamento pertinentes, com observância das regras relativas à cadeia de custódia e geração dos respectivos códigos de verificação de integridade, que deverão ser consignados no laudo e juntados aos autos; c) determino a materialização nos autos, em mídia física ou em sistema oficial de armazenamento do Poder Judiciário, do conteúdo integral dos dois acervos atualmente disponibilizados por endereço eletrônico, certificando-se a data e hora da cópia e o respectivo código de verificação de integridade, de modo que a prova não permaneça dependente exclusivamente de armazenamento em serviço de terceiro; d) oficie-se à autoridade policial para que informe, individualmente quanto aos acervos, quem realizou a extração, qual programa ou ferramenta foi utilizada e em que data, esclarecendo ainda se os equipamentos possuem captação de áudio e, em caso positivo, a razão pela qual a faixa de áudio não consta dos arquivos disponibilizados, bem como a capacidade de armazenamento, o período de retenção dos equipamentos e a razão da alteração registrada na pasta do primeiro acervo em 07/08/2026, às 16h43min01s; e) deverá a autoridade responsável certificar a hora exibida pelos equipamentos de videomonitoramento e proceder à sua comparação com a hora oficial brasileira, consignando-se eventual diferença de sincronização existente; f) determino a adoção das providências necessárias para impedir o compartilhamento público indiscriminado da pasta contendo as imagens, preservando-se a intimidade da ofendida, testemunhas e demais pessoas eventualmente captadas pelas câmeras, sem prejuízo do acesso das partes e dos órgãos de persecução penal; g) asseguro à defesa acesso ao acervo íntegro preservado, mediante fornecimento de mídia externa nova e lacrada, às suas expensas, com conferência do respectivo código de verificação de integridade e lavratura de termo nos autos; 2. QUANTO AO APARELHO CELULAR: h) oficie-se à autoridade policial para que proceda à complementação da Ficha de Acompanhamento de Vestígio nº 002269430, preenchendo-se os campos relativos à coleta e ao acondicionamento que se encontrem pendentes, bem como certificando-se quem manteve a posse do aparelho entre sua apreensão e o registro de recebimento às 15h33min41s de 05/08/2026; i) AUTORIZO a extração forense integral dos dados armazenados no aparelho celular Samsung apreendido, acondicionado no invólucro nº 6448934, mediante espelhamento forense a ser realizado por perito oficial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, observadas rigorosamente as disposições dos arts. 158-B a 158-F do Código de Processo Penal; j) ficam acolhidos e deverão integrar o exame pericial os quesitos apresentados pela defesa no Quadro VIII da manifestação de ID 10727565746, sem prejuízo de outros quesitos que venham a ser regularmente formulados pelas partes; k) intime-se a defesa acerca da data e do local designados para a realização do exame, possibilitando-se seu acompanhamento por assistente técnico, na forma da legislação processual, ou, ao menos, assegurando-se ciência do respectivo termo de abertura do lacre e demais atos de documentação do procedimento; l) após a conclusão da extração, deverá ser disponibilizada à defesa cópia integral do resultado, em mídia externa nova e lacrada, fornecida às suas expensas, com conferência do código de verificação de integridade e lavratura do respectivo termo; m) fica prejudicado o pedido subsidiário de realização da extração por perito indicado pela defesa, uma vez que o exame será realizado por perito oficial; 3. QUANTO A AMBOS OS VESTÍGIOS: Deverá ser assegurado ao Ministério Público e à defesa acesso integral aos resultados das perícias, observadas as cautelas necessárias à preservação da cadeia de custódia e da integridade dos dados. Após a realização dos exames, deverá ser elaborado e juntado aos autos o respectivo laudo pericial, com descrição das metodologias empregadas, dos vestígios examinados, dos códigos de integridade, das cópias forenses produzidas e das conclusões alcançadas. Considerando a natureza das providências e o risco de perda dos dados por sobrescrição, confiro urgência ao cumprimento das diligências, devendo a autoridade policial e o Instituto de Criminalística adotar as medidas necessárias com prioridade. Consigno,ainda, que o deferimento das medidas ora determinadas não importa qualquer antecipação de juízo acerca da materialidade ou autoria dos fatos investigados, destinando-se exclusivamente à preservação e adequada produção dos elementos probatórios, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à cadeia de custódia. Por fim, defiro o pedido de prorrogação de prazo de 5 dias, tratando-se de réu preso, para prosseguimento e conclusão das investigações, conforme requerido pela autoridade policial e concordância ministerial. Cumpra-se com urgência. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Expeçam-se os ofícios necessários. Após, aguarde-se a juntada dos resultados periciais. Passos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz das Garantias 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos