5006333-05.2025.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006333-05.2025.8.21.0014/RS EXEQUENTE : FRANCINE DA SILVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : ROSA MARIA DINIZ DA SILVA EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Contadoria Judicial, na informação do evento 47, INF1 , sugeriu a nomeação de perito contábil para a elaboração do cálculo, considerando a complexidade da matéria, que envolve o recálculo de múltiplos contratos em fase de cumprimento de sentença. Acolho a sugestão do órgão contábil, pois a medida se mostra necessária para a correta apuração dos valores, conforme já fundamentado na decisão do evento 39, DESPADEC1 . Com isso, determino ao Cartório consultar peritos cadastrados pelo TJRS ou TRF4 para realizar a perícia ( contabilidade ). Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, diga se concorda com a nomeação, apresentando proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários (impugnante), a fim de que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo insurgência, concluam-se os autos. Sem insurgência, no prazo acima, a parte deverá realizar o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias . desde já, caso haja pedido do perito , autorizo a expedição de alvará de 50% dos honorários em favor do perito , com fulcro no art. 465, §4º, do CPC. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , dê-se vista ao perito para que preste os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, I e II, do CPC), renovando-se, após, vista às partes. Após os esclarecimentos ou não havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , expeça-se alvará dos honorários em favor do perito . Após, conclusão para julgamento da impugnação . Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor FRANCINE DA SILVEIRA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
ROSA MARIA DINIZ DA SILVA
OAB: 71204/RS
DINIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 11858/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006333-05.2025.8.21.0014/RS EXEQUENTE : FRANCINE DA SILVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : ROSA MARIA DINIZ DA SILVA EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Contadoria Judicial, na informação do evento 47, INF1 , sugeriu a nomeação de perito contábil para a elaboração do cálculo, considerando a complexidade da matéria, que envolve o recálculo de múltiplos contratos em fase de cumprimento de sentença. Acolho a sugestão do órgão contábil, pois a medida se mostra necessária para a correta apuração dos valores, conforme já fundamentado na decisão do evento 39, DESPADEC1 . Com isso, determino ao Cartório consultar peritos cadastrados pelo TJRS ou TRF4 para realizar a perícia ( contabilidade ). Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, diga se concorda com a nomeação, apresentando proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários (impugnante), a fim de que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo insurgência, concluam-se os autos. Sem insurgência, no prazo acima, a parte deverá realizar o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias . desde já, caso haja pedido do perito , autorizo a expedição de alvará de 50% dos honorários em favor do perito , com fulcro no art. 465, §4º, do CPC. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , dê-se vista ao perito para que preste os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, I e II, do CPC), renovando-se, após, vista às partes. Após os esclarecimentos ou não havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , expeça-se alvará dos honorários em favor do perito . Após, conclusão para julgamento da impugnação . Agendada a intimação eletrônica.