5006331-54.2021.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5006331-54.2021.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA LUCIA CRUZ CPF: 523.653.526-34 e outros RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11 e outros cm DECISÃO Vistos, etc. 1. Homologo os honorários periciais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por entender que a proposta apresentada pelo expert (ID 10652594843) mostra-se compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. Nesse sentido ensina Nelson Nery Júnior: (...) Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulado pelo perito. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1179, grifo do autor) Intimem-se as partes para ciência do acima decidido, bem como para formularem quesitos, indicando assistentes técnicos, caso ainda não apresentados (art. 465, § 1°, do CPC). 2. Considerando que tanto a parte autora quanto a requerida Azul Companhia de Seguros Gerais requereram a produção da prova pericial, atribuo a cada uma o adiantamento de 50% dos honorários periciais, cabendo à requerida Azul Companhia de Seguros Gerais o depósito da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Efetuado o depósito integral dos honorários periciais, cumpra-se o determinado na decisão de ID 10535914251. 4. A questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais custeados pela AJG (R$ 612,00), deverá se dar em conformidade com o ofício-circular nº 19/COASA/2020, ou seja, deverá aguardar a apresentação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo expert[1]. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha [1] Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020: (...) 3. Gestão de Pagamentos: 3.1. Os honorários somente poderão ser pagos ao profissional após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA CRUZ
Réu AUTOMOTIVA FUNILARIA E PINTURA LTDA - EPP
Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYRA BUENO DE SOUZA
OAB: 153253/MG
HENY SOARES SIGIANI AMANCIO
OAB: 166728/MG
BRUNA BRANCO TERRA
OAB: 180873/MG
JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ
OAB: 24600/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5006331-54.2021.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA LUCIA CRUZ CPF: 523.653.526-34 e outros RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11 e outros cm DECISÃO Vistos, etc. 1. Homologo os honorários periciais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por entender que a proposta apresentada pelo expert (ID 10652594843) mostra-se compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. Nesse sentido ensina Nelson Nery Júnior: (...) Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulado pelo perito. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1179, grifo do autor) Intimem-se as partes para ciência do acima decidido, bem como para formularem quesitos, indicando assistentes técnicos, caso ainda não apresentados (art. 465, § 1°, do CPC). 2. Considerando que tanto a parte autora quanto a requerida Azul Companhia de Seguros Gerais requereram a produção da prova pericial, atribuo a cada uma o adiantamento de 50% dos honorários periciais, cabendo à requerida Azul Companhia de Seguros Gerais o depósito da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Efetuado o depósito integral dos honorários periciais, cumpra-se o determinado na decisão de ID 10535914251. 4. A questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais custeados pela AJG (R$ 612,00), deverá se dar em conformidade com o ofício-circular nº 19/COASA/2020, ou seja, deverá aguardar a apresentação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo expert[1]. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha [1] Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020: (...) 3. Gestão de Pagamentos: 3.1. Os honorários somente poderão ser pagos ao profissional após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários.