Detalhe do processo

5006329-74.2024.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006329-74.2024.8.21.0087/RS AUTOR : MILTON BERNARDINO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO DOS SANTOS (OAB RS074491) ADVOGADO(A) : DIEGO LUIS DOS SANTOS RÉU : EDERSON DE OLIVEIRA FIGUEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIA ROSENILDA PAULI (OAB RS107480) ADVOGADO(A) : JESSICA FOLMER (OAB RS136128) ADVOGADO(A) : RAQUEL SANCO LIMA (OAB RS072210) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e pensional ajuizada por MILTON BERNARDINO DA SILVEIRA em face de EDERSON DE OLIVEIRA FIGUEIRA (Evento 1). O autor relata que, em 14 de dezembro de 2023, por volta das 23h30min, trafegava com sua motocicleta Honda CG 160 Titan pela Avenida João XXIII e, no cruzamento com a Avenida dos Estados, foi atingido pelo automóvel Toyota Corolla conduzido pelo réu, sob sinalização semafórica em amarelo intermitente. Sustenta a culpa exclusiva do demandado por imprimir velocidade excessiva e cruzar a via sem a atenção necessária. Em decorrência da colisão, sofreu fratura exposta grave de perna e calcâneo direitos com perda de partes moles, necessitando de sucessivas internações e cirurgias com fixadores externos e enxertos. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no montante de R$ 188.145,06 referentes a despesas médico-hospitalares, danos morais de R$ 80.000,00, danos estéticos de R$ 10.000,00 e pensionamento mensal vitalício estimado em parcela única de R$ 377.851,20, além dos consectários de sucumbência (Evento 1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 4) e o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (Evento 9). Citado, o réu EDERSON DE OLIVEIRA FIGUEIRA apresentou contestação (Evento 16). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir individualizada, impugnou o valor atribuído à causa, suscitou a ilegitimidade ativa quanto ao ressarcimento das despesas médicas, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor e requereu o benefício da justiça gratuita em seu favor. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o autor desrespeitou a sinalização de ciclofaixa e adentrou na via preferencial sem visibilidade e sem prudência, invocando a teoria da causalidade adequada. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de culpa concorrente na forma do art. 945 do Código Civil e a observância do dever de mitigação do próprio dano pelo autor, em razão da opção voluntária por tratamento privado de alto custo sem negativa do SUS. Impugnou a existência de abalo moral, de dano estético permanente e de incapacidade laborativa apta a amparar pensionamento, bem como a integralidade dos documentos acostados nos Eventos 1 e 7 (Evento 16). Houve réplica (Evento 19). Instadas as partes a delimitar questões controvertidas e especificar provas (Evento 21), ambas pugnaram por prova testemunhal e pericial médica, tendo o réu requerido também expedição de ofício à Polícia Civil (Eventos 26 e 27). A prova pericial médica foi deferida (Evento 30, integrado pela decisão do Evento 44) e realizada pelo Departamento Médico Judiciário (Eventos 63 e 84), restando homologado o laudo pericial, com as respostas complementares, na decisão do Evento 94. Em manifestações subsequentes, ambas as partes reiteraram o interesse na produção de prova oral, tendo o autor declarado expressamente não possuir interesse na expedição de ofício à Polícia Civil (Evento 101) e o réu mantido tal requerimento (Evento 102). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Decido. 1. Legislação Aplicável, Fatos Incontroversos, Fatos Já Elucidados pela Prova Pericial e Questões Controvertidas Remanescentes A controvérsia submete-se ao regime da responsabilidade civil subjetiva extracontratual previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como às regras de fixação da indenização e modulação da culpa dos arts. 944, 945 e 950 do mesmo diploma material. A conduta dos motoristas é regida pelas normas gerais de circulação, cautela e preferência em cruzamentos instituídas pelos arts. 28, 29, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. O procedimento probatório e a organização do feito observam as diretrizes dos arts. 357 e 373 do Código de Processo Civil. 1.1. Fatos incontroversos Fixam-se como fatos incontroversos, dispensados de dilação probatória nos termos do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil: a) o envolvimento de ambas as partes no acidente de trânsito ocorrido em 14 de dezembro de 2023, no cruzamento da Avenida João XXIII com a Avenida dos Estados, nesta Comarca de Campo Bom/RS; b) o funcionamento da sinalização semafórica local em amarelo intermitente para ambas as vias no momento do evento. Quanto a este último ponto, impõe-se registro específico. O funcionamento do semáforo em amarelo piscante foi expressamente admitido pelo réu na contestação, ao afirmar que a sinalização semafórica "operava em modo intermitente (amarelo piscante), conforme admite o próprio autor" (Evento 16, item A.2). Trata-se de confissão espontânea sobre fato desfavorável ao confitente, na dicção dos arts. 389 e 390 do Código de Processo Civil, irretratável fora das hipóteses do art. 393 do mesmo diploma, nenhuma das quais alegada nestes autos. A afirmação posterior, deduzida nos Eventos 26 e 102, de que o autor teria desrespeitado sinalização semafórica em vermelho intermitente configura inovação da tese defensiva, vedada pelos arts. 336 e 342 do Código de Processo Civil, que impõem ao réu o ônus da defesa concentrada na contestação, além de contrariar a confissão já operada e o dever de coerência decorrente da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC). Fica, pois, definitivamente assentado o regime de amarelo intermitente para ambas as vias no momento do sinistro, sem que sobre esse ponto se admita nova discussão ou dilação probatória. 1.2. Fatos elucidados pela prova pericial homologada Além dos fatos incontroversos acima delimitados, encontram-se definitivamente elucidados pela prova pericial médica ortopédica produzida sob o crivo do contraditório e homologada por este juízo (Eventos 63, 84 e 94), não comportando nova instrução, os seguintes pontos: a) a ocorrência de fratura exposta dos ossos da perna direita e de extensa lesão de partes moles do pé direito, decorrentes do acidente, submetidas a tratamento cirúrgico e fisioterapia complementar; b) a consolidação das lesões, com evolução para invalidez permanente parcial incompleta, classificada pelo perito como sequela de repercussão severa, grau correspondente a 75% na escala por ele adotada (Evento 84, resposta ao quesito 1 do Evento 71), resultando, mediante o cálculo de 75% sobre 70% — percentual atribuído à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores —, o índice de 52,5% da Tabela de Seguros Privados (DPVAT), aplicável, na forma proposta pelo expert, sobre quantia a ser eventualmente arbitrada; c) o caráter definitivo, permanente e irreversível das sequelas, com déficit funcional parcial e permanente do membro inferior direito, caracterizado por redução completa da mobilidade do tornozelo direito, encurtamento do membro em aproximadamente 2 cm, edema difuso do membro e do pé direitos e cicatrizes consolidadas na região do calcâneo, na região posteromedial da perna direita (medindo 20 cm) e nas coxas, decorrentes das áreas doadoras de enxerto; d) a incapacidade total e permanente do autor para a atividade habitual de motoboy, subsistindo, contudo, capacidade laborativa residual para o exercício de outras atividades que não exijam ortostatismo prolongado, deambulação constante ou carregamento de peso, admitida a possibilidade de reabilitação profissional (Evento 84, respostas aos quesitos 4, 6 e 8 do Evento 70 e aos quesitos 7 e 8 do Evento 71). Consigne-se, para evitar equívoco na fase decisória, que o percentual de 52,5% corresponde ao índice indenizatório da tabela DPVAT invocada pelo perito, e não à quantificação do déficit funcional do membro inferior direito, graduado como severo (75%). Tampouco se confunde qualquer desses percentuais com a mensuração da perda da capacidade laborativa, expressamente qualificada pelo expert como total e permanente em relação ao ofício habitual de motoboy. 1.3. Questões controvertidas remanescentes Permanecem controversos os seguintes pontos fáticos e jurídicos: a dinâmica exata da colisão no cruzamento das vias urbanas; a velocidade desenvolvida por cada condutor instantes antes do embate; a existência, à época do sinistro, e o significado normativo da sinalização horizontal invocada pelo réu (faixa de retenção e ciclofaixa), bem como as condições de visibilidade do local; a conduta prudente ou negligente dos motoristas diante do regime de amarelo intermitente; qual dos veículos ingressou primeiro no cruzamento; a caracterização de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva do réu ou culpa concorrente; o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e a integralidade dos danos reclamados; o efetivo custeio pessoal das despesas médicas particulares; e o cabimento e a quantificação das indenizações por danos materiais, morais, estéticos e do pensionamento. Anote-se que, assentado o funcionamento do semáforo em amarelo intermitente para ambas as vias, nenhum dos condutores detinha preferência de passagem por força da sinalização luminosa, incidindo sobre ambos o dever de prudência especial e velocidade moderada do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. A tese de preferência de via sustentada pelo réu, portanto, não encontra amparo na sinalização semafórica, dependendo exclusivamente da comprovação da sinalização horizontal e da geometria do cruzamento, matéria efetivamente controvertida e objeto da instrução ora deferida. 2. Análise das Preliminares e Impugnações Processuais Suscitadas em Contestação A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A peça inaugural descreve com clareza a dinâmica fática do acidente, aponta os fundamentos jurídicos da responsabilidade civil e formula pedidos certos e determinados com seus respectivos valores (Evento 1), atendendo satisfatoriamente às exigências dos arts. 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil. A cumulação de pretensões materiais, extrapatrimoniais e pensionais decorre do mesmo fato lesivo e não gera incompatibilidade lógica. Acresça-se que o réu apresentou defesa extensa e articulada, impugnando ponto a ponto cada uma das pretensões deduzidas, o que evidencia, por si só, a plena inteligibilidade da petição inicial e o integral exercício do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a higidez da petição inicial quando os fatos e pedidos encontram-se delimitados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial. 2. Tendo a corte de origem concluído que inexiste vício de inépcia, porque da narrativa exposta decorre conclusão lógica pelo fato de a parte ter indicado claramente a existência de um pedido principal e um subsidiário, a revisão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.029/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Quanto à impugnação ao valor da causa arguida pelo demandado na forma do art. 293 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pleito. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o montante de R$ 655.996,26 (Evento 1), cifra que corresponde exatamente à soma dos valores pretendidos a título de danos materiais (R$ 188.145,06), danos morais (R$ 80.000,00), dano estético (R$ 10.000,00) e a estimativa do pensionamento vitalício postulado em parcela única (R$ 377.851,20). Desse modo, o valor fixado observa rigorosamente a regra do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer distorção ou abuso na quantificação formal do proveito econômico almejado. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa referente ao ressarcimento das despesas médicas hospitalares particulares. As notas fiscais e comprovantes de serviços médicos foram emitidos diretamente em nome do autor como paciente e tomador dos serviços (Evento 1, NFISCAL30 a NFISCAL36), o que confere inequívoca pertinência subjetiva para postular o ressarcimento. A efetiva origem dos valores pagos, a comprovação do desembolso patrimonial próprio ou eventual assistência financeira de terceiros constituem matérias de mérito e serão valoradas na valoração probatória final, não impedindo a apreciação da pretensão. 3. Gratuidade da Justiça: Impugnação à AJG do Autor e Pedido de AJG do Réu Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor (Evento 9). O demandante instruiu os autos com declarações de imposto de renda, comprovantes de benefício previdenciário por incapacidade temporária e pensão por morte, demonstrando renda mensal global de aproximadamente R$ 3.176,12 (Eventos 1 e 7), montante inferior ao limite jurisprudencial de 5 salários mínimos adotado por este juízo. Conforme o art. 100 do Código de Processo Civil, a revogação da gratuidade pressupõe prova inequívoca da alteração superveniente da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações genéricas. Sobre a necessidade de comprovação concreta para revogar a justiça gratuita já concedida, orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido à parte autora, ao fundamento de ausência de impugnação específica à contestação que questionava a necessidade do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a revogação da gratuidade judiciária, considerando a ausência de prova suficiente quanto à alteração da situação financeira da parte beneficiária ou de concessão indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 99, § 3º, e o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 asseguram a gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, sendo presumida a veracidade da alegação, salvo prova em contrário. 4. Conforme o art. 98 do CPC, uma vez concedido o benefício, este abrange todos os atos do processo, inclusive eventuais recursos, e somente pode ser revogado por decisão fundamentada diante de alteração da situação financeira da parte ou prova de falsidade na declaração de hipossuficiência. 5. Cabe à parte impugnante o ônus da prova da capacidade financeira do beneficiário (art. 373, II, CPC), ônus não cumprido no caso concreto, uma vez que se limitou a alegar genericamente a desnecessidade do benefício sem apresentar documentos idôneos. 6. A parte agravante demonstrou, mediante documentos como contracheque (R$ 1.412,00) e ausência de declaração de imposto de renda, sua hipossuficiência, corroborando a manutenção do benefício. 7. A jurisprudência pacífica desta Câmara reconhece que a simples impugnação genérica não autoriza a revogação da justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da capacidade de arcar com os custos do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso provido. 5. Tese: "1. A revogação da gratuidade judiciária exige prova inequívoca da alteração da condição econômica da parte ou da falsidade na declaração de hipossuficiência, não sendo suficiente a mera alegação genérica da parte contrária. 2. É ônus da parte impugnante demonstrar, por meio de documentos, a capacidade financeira do beneficiário da justiça gratuita." _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, II; CF, art. 5º, LXXIV.(Agravo de Instrumento, Nº 50406546020258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2025) Por sua vez, defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu EDERSON DE OLIVEIRA FIGUEIRA (Evento 16). O demandado juntou declaração de hipossuficiência econômica (Evento 16, DECLPOB2) e comprovantes de inexistência de declarações ativas de imposto de renda (Evento 16, COMP4 a COMP8), qualificando-se como autônomo sem renda fixa expressiva e sem patrimônio societário ou empresarial. Registre-se que o pedido não foi objeto de impugnação pela parte autora, que sobre ele silenciou em réplica (Evento 19). Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), impõe-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao réu, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que restou demonstrado que a parte agravante - regular perante o CPF, não apresenta declaração de IRPF e se declara autônomo (mecânico) - não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício vindicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50803657720228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-10-2022) 4. Impugnação aos Documentos Acostados nos Eventos 1 e 7 O réu impugnou, no item F da contestação, a integralidade dos documentos juntados pelo autor nos Eventos 1 e 7, requerendo que não fossem admitidos como prova, ao argumento de ausência de comprovação da titularidade dos desembolsos, incompatibilidade entre as faturas de cartão e as despesas hospitalares, caráter meramente emocional das fotografias e vídeos, necessidade de submissão dos documentos médicos a perícia, ausência de nota fiscal em um dos recibos e falta de oficialidade da consulta de preço médio de veículos. A impugnação não comporta acolhimento no plano da admissibilidade. Os documentos foram regularmente produzidos e juntados na primeira oportunidade (art. 434 do CPC), submetidos ao contraditório e especificamente rebatidos em réplica (Evento 19). Não houve arguição de falsidade na forma dos arts. 430 a 433 do Código de Processo Civil, tampouco se apontou vício formal capaz de retirar dos documentos a qualidade de prova. As objeções deduzidas dizem respeito, todas elas, à eficácia probatória e ao peso a ser atribuído a cada elemento — notadamente à demonstração do efetivo desembolso patrimonial pelo autor —, matéria própria da valoração da prova por ocasião da sentença, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil. No que toca especificamente aos documentos médicos, a impugnação restou superada pela realização da perícia médica judicial, que os examinou e sobre eles se pronunciou (Eventos 63 e 84), tendo o expert consignado a compatibilidade entre os exames apresentados e as sequelas constatadas. Rejeita-se, pois, a pretensão de desentranhamento ou de desconsideração prévia dos documentos, que permanecem nos autos, ressalvada a apreciação de seu valor probante na sentença. 5. Análise Sequencial dos Pedidos de Prova e Distribuição do Ônus Probatório Na esteira do método sequencial de organização da atividade probatória, isolam-se como pontos controvertidos de fato aptos a comportar dilação probatória a dinâmica do acidente de trânsito no cruzamento da Avenida João XXIII com a Avenida dos Estados, a conduta e atenção dos motoristas, a velocidade empregada pelos veículos no momento do sinistro, a ordem de ingresso dos veículos no cruzamento e a existência e o alcance da sinalização horizontal invocada pela defesa. O ônus da prova distribui-se de forma estática, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa atribuída ao réu, o nexo de causalidade e os prejuízos experimentados — aí incluído o efetivo desembolso das despesas médicas cujo ressarcimento persegue —, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente e a existência da sinalização de solo que invoca em seu favor. 5.1. Suficiência da prova técnica já produzida e indeferimento de nova perícia A existência, a extensão das lesões corporais, as sequelas definitivas, o dano estético e a incapacidade laborativa permanente para o ofício habitual de motoboy já foram exaustivamente analisados e atestados pelo Departamento Médico Judiciário, cujo laudo pericial ortopédico, integrado pelas respostas aos quesitos complementares de ambas as partes, restou devidamente homologado por este juízo (Eventos 63, 84 e 94). Mostra-se desnecessária, portanto, qualquer dilação probatória técnica adicional sobre esses pontos já elucidados. Nessa linha, indefiro o pedido subsidiário de realização de nova perícia, formulado pelo réu no item IX da impugnação ao laudo (Evento 71) e reiterado no Evento 91. A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, na dicção do art. 480, caput, do Código de Processo Civil. No caso, as objeções deduzidas pela defesa — confusão conceitual entre sequela, invalidez e incapacidade, ausência de critérios de graduação, dúvida quanto à consolidação do quadro e omissão sobre capacidade residual e reabilitação — foram integralmente enfrentadas nos esclarecimentos do Evento 84, nos quais o perito explicitou a escala de graduação empregada, reafirmou os achados clínicos objetivos, atestou a cronicidade e a consolidação das sequelas e delimitou o alcance da incapacidade, distinguindo a atividade habitual de motoboy das demais ocupações possíveis mediante reabilitação. Eventual discordância quanto às conclusões técnicas não se confunde com insuficiência do laudo e não autoriza a repetição da prova, sem prejuízo da livre valoração judicial na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. 5.2. Preclusão dos requerimentos probatórios não reiterados A decisão do Evento 21 advertiu expressamente as partes, no item 2 de seu dispositivo, de que a não reiteração expressa e justificada dos pedidos de prova anteriormente formulados implicaria desistência tácita, por preclusão lógica, não bastando a simples remissão às peças anteriores. Assim, declaro preclusos, por ausência de reiteração na oportunidade do art. 357 do Código de Processo Civil, os seguintes requerimentos: a) a expedição de ofícios ao Hospital Lauro Réus, Hospital Regina, Hospital Unimed Vale dos Sinos, Hospital de Pronto Socorro Municipal de Novo Hamburgo, Centro Clínico Gaúcho, Hospital de Clínicas de Porto Alegre e Hospital Universitário de Canoas para remessa integral de prontuários médicos (Evento 16, requerimento 3), não reiterada nos Eventos 26, 42, 91 ou 102, e de todo modo superada pela realização da perícia médica judicial; b) a produção de prova pericial contábil ou atuarial para fixação do valor da pensão (Evento 16, requerimento 5), não reiterada em qualquer manifestação posterior, e cuja apuração, se for o caso, comporta solução por simples operação aritmética na fase de liquidação; c) o depoimento pessoal do réu, requerido genericamente na petição inicial (Evento 1, pedido "c") e não reiterado na manifestação do Evento 27. 5.3. Indeferimento da expedição de ofício à Polícia Civil Indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, formulado pelo demandado para averiguar supostos registros policiais anteriores envolvendo o autor (Eventos 26, 42 e 102), por três fundamentos autônomos e suficientes. Primeiro, a medida revela-se manifestamente inútil e impertinente ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista que eventuais sinistros pretéritos em nada alteram a aferição da culpa no acidente específico tratado nestes autos. A responsabilidade civil apura-se à luz da conduta concreta dos envolvidos no evento sob julgamento, não se admitindo juízo de propensão ou de habitualidade a partir de fatos estranhos à lide. Segundo, a alegada preexistência de lesões, invocada como justificativa complementar, encontra-se definitivamente afastada: a higidez física pretérita e as lesões decorrentes estritamente do fato sob julgamento já foram delimitadas pela perícia médica judicial, que estabeleceu nexo direto entre o trauma de 14/12/2023 e as sequelas constatadas (Eventos 63 e 84). Terceiro, e de forma decisiva, o réu não observou a condição expressamente estabelecida no item III.3 da decisão do Evento 21, que subordinou qualquer pedido de expedição de ofício à comprovação documental de que a parte não pôde obter diretamente o documento ou a informação pretendida, mediante juntada do requerimento administrativo e da respectiva negativa ou ausência de resposta, consignando-se que a simples alegação de dificuldade não seria suficiente e que o pedido de ofício é subsidiário. Tal comprovação jamais foi apresentada, nem no Evento 26, nem no Evento 42, nem no Evento 102. Registre-se, por fim, que a parte autora manifestou expressamente não possuir interesse na diligência (Evento 101). 5.4. Deferimento da prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal, postulada tempestivamente por ambas as partes (autor no Evento 27 e réu nos Eventos 26 e 42), por se tratar de meio tecnicamente adequado e admissível à demonstração de acontecimentos dependentes da percepção sensorial de testemunhas oculares, conforme o art. 442 do Código de Processo Civil. A produção probatória oral fica expressamente delimitada à elucidação da dinâmica do acidente de trânsito, das velocidades desenvolvidas, da ordem de ingresso dos veículos no cruzamento, das condições de visibilidade e da sinalização horizontal existente no local à época do fato, vedada a inquirição sobre a extensão das lesões, sequelas ou capacidade laborativa do autor, matéria já esgotada pela prova pericial, bem como sobre o regime de funcionamento da sinalização semafórica, ponto assentado no item 1.1 desta decisão. 6. Audiência de Instrução e Julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2026, às 14 horas, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom/RS. Havendo necessidade justificada de participação de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas por videoconferência, deverá ser formulado requerimento fundamentado nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da solenidade. Instalada a audiência, será tentada a conciliação das partes, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil, ficando assim suprida a análise remetida a momento oportuno no item 2 da decisão do Evento 9, sem prejuízo de as partes requererem, a qualquer tempo, a designação de sessão específica de conciliação ou mediação. Admite-se o rol de testemunhas tempestivamente apresentado pelas partes, observado o limite do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, qualificadas da seguinte forma nos autos: Pelo autor (Evento 27): LUCIANO DA SILVA, autônomo, solteiro, portador do RG nº 1052316674 e do CPF nº 579.158.570-53, residente na Rua Itaipu, nº 1080, Campo Bom/RS; e SERGIO LUIZ PRETTO, aposentado, viúvo, portador do CPF nº 313.865.120-87, residente na Rua do Guará, nº 915, Campo Bom/RS. Pelo réu (Evento 26): FERNANDO MIRANDA DA ROSA JÚNIOR, vidraceiro automotivo, solteiro, portador do RG nº 6132585404 e do CPF nº 051.694.870-96, residente na Rua Jacob Gerhardt, nº 130, Bairro Vila Diehl, Novo Hamburgo/RS; GABRIELA LAZZARETTI, auxiliar de limpeza e copa, solteira, portadora do RG nº 02203283076 e do CPF nº 022.032.830-76, residente na Rua Arthur Momberger, nº 665, Bairro Vila Diehl, Novo Hamburgo/RS; e VIVIANE DUTRA DA ROSA, autônoma, solteira, portadora do RG nº 5087935549 e do CPF nº 827.397.900-82, residente na Rua Emílio Oldemburger, nº 181, Bairro Vila Diehl, Novo Hamburgo/RS. A admissão do rol dá-se sem prejuízo da apreciação, no momento da audiência, de eventuais contraditas fundadas em impedimento, suspeição ou incapacidade (arts. 447 e 457, § 1º, do Código de Processo Civil), observando-se que a testemunha VIVIANE DUTRA DA ROSA foi arrolada com endereço residencial idêntico ao declinado pelo réu nestes autos, circunstância que, se confirmada relação de convivência ou parentesco, poderá ensejar sua oitiva na condição de informante, sem compromisso, na forma do art. 447, § 4º, do Código de Processo Civil. Ficam os advogados constituídos cientes de que lhes incumbe informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo juntar aos autos cópia da intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da solenidade, conforme preceitua o art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à solenidade independentemente de intimação, advertindo-se que a ausência não justificada ou a inércia na realização da intimação importará presunção de desistência tácita de sua inquirição, a teor dos §§ 2º e 3º do art. 455 do mesmo diploma legal. 7. Disposições Finais Intimem-se as partes, cientes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDERSON DE OLIVEIRA FIGUEIRA

Autor MILTON BERNARDINO DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL SANCO LIMA

OAB: 72210/RS

JESSICA FOLMER

OAB: 136128/RS

DIEGO SANTOS E MARCIO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 4361/RS

MARCIO DOS SANTOS

OAB: 74491/RS

ANTONIA ROSENILDA PAULI

OAB: 107480/RS

DIEGO LUIS DOS SANTOS

OAB: 78567/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006329-74.2024.8.21.0087/RS AUTOR : MILTON BERNARDINO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO DOS SANTOS (OAB RS074491) ADVOGADO(A) : DIEGO LUIS DOS SANTOS RÉU : EDERSON DE OLIVEIRA FIGUEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIA ROSENILDA PAULI (OAB RS107480) ADVOGADO(A) : JESSICA FOLMER (OAB RS136128) ADVOGADO(A) : RAQUEL SANCO LIMA (OAB RS072210) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e pensional ajuizada por MILTON BERNARDINO DA SILVEIRA em face de EDERSON DE OLIVEIRA FIGUEIRA (Evento 1). O autor relata que, em 14 de dezembro de 2023, por volta das 23h30min, trafegava com sua motocicleta Honda CG 160 Titan pela Avenida João XXIII e, no cruzamento com a Avenida dos Estados, foi atingido pelo automóvel Toyota Corolla conduzido pelo réu, sob sinalização semafórica em amarelo intermitente. Sustenta a culpa exclusiva do demandado por imprimir velocidade excessiva e cruzar a via sem a atenção necessária. Em decorrência da colisão, sofreu fratura exposta grave de perna e calcâneo direitos com perda de partes moles, necessitando de sucessivas internações e cirurgias com fixadores externos e enxertos. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no montante de R$ 188.145,06 referentes a despesas médico-hospitalares, danos morais de R$ 80.000,00, danos estéticos de R$ 10.000,00 e pensionamento mensal vitalício estimado em parcela única de R$ 377.851,20, além dos consectários de sucumbência (Evento 1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 4) e o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (Evento 9). Citado, o réu EDERSON DE OLIVEIRA FIGUEIRA apresentou contestação (Evento 16). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir individualizada, impugnou o valor atribuído à causa, suscitou a ilegitimidade ativa quanto ao ressarcimento das despesas médicas, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor e requereu o benefício da justiça gratuita em seu favor. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o autor desrespeitou a sinalização de ciclofaixa e adentrou na via preferencial sem visibilidade e sem prudência, invocando a teoria da causalidade adequada. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de culpa concorrente na forma do art. 945 do Código Civil e a observância do dever de mitigação do próprio dano pelo autor, em razão da opção voluntária por tratamento privado de alto custo sem negativa do SUS. Impugnou a existência de abalo moral, de dano estético permanente e de incapacidade laborativa apta a amparar pensionamento, bem como a integralidade dos documentos acostados nos Eventos 1 e 7 (Evento 16). Houve réplica (Evento 19). Instadas as partes a delimitar questões controvertidas e especificar provas (Evento 21), ambas pugnaram por prova testemunhal e pericial médica, tendo o réu requerido também expedição de ofício à Polícia Civil (Eventos 26 e 27). A prova pericial médica foi deferida (Evento 30, integrado pela decisão do Evento 44) e realizada pelo Departamento Médico Judiciário (Eventos 63 e 84), restando homologado o laudo pericial, com as respostas complementares, na decisão do Evento 94. Em manifestações subsequentes, ambas as partes reiteraram o interesse na produção de prova oral, tendo o autor declarado expressamente não possuir interesse na expedição de ofício à Polícia Civil (Evento 101) e o réu mantido tal requerimento (Evento 102). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Decido. 1. Legislação Aplicável, Fatos Incontroversos, Fatos Já Elucidados pela Prova Pericial e Questões Controvertidas Remanescentes A controvérsia submete-se ao regime da responsabilidade civil subjetiva extracontratual previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como às regras de fixação da indenização e modulação da culpa dos arts. 944, 945 e 950 do mesmo diploma material. A conduta dos motoristas é regida pelas normas gerais de circulação, cautela e preferência em cruzamentos instituídas pelos arts. 28, 29, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. O procedimento probatório e a organização do feito observam as diretrizes dos arts. 357 e 373 do Código de Processo Civil. 1.1. Fatos incontroversos Fixam-se como fatos incontroversos, dispensados de dilação probatória nos termos do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil: a) o envolvimento de ambas as partes no acidente de trânsito ocorrido em 14 de dezembro de 2023, no cruzamento da Avenida João XXIII com a Avenida dos Estados, nesta Comarca de Campo Bom/RS; b) o funcionamento da sinalização semafórica local em amarelo intermitente para ambas as vias no momento do evento. Quanto a este último ponto, impõe-se registro específico. O funcionamento do semáforo em amarelo piscante foi expressamente admitido pelo réu na contestação, ao afirmar que a sinalização semafórica "operava em modo intermitente (amarelo piscante), conforme admite o próprio autor" (Evento 16, item A.2). Trata-se de confissão espontânea sobre fato desfavorável ao confitente, na dicção dos arts. 389 e 390 do Código de Processo Civil, irretratável fora das hipóteses do art. 393 do mesmo diploma, nenhuma das quais alegada nestes autos. A afirmação posterior, deduzida nos Eventos 26 e 102, de que o autor teria desrespeitado sinalização semafórica em vermelho intermitente configura inovação da tese defensiva, vedada pelos arts. 336 e 342 do Código de Processo Civil, que impõem ao réu o ônus da defesa concentrada na contestação, além de contrariar a confissão já operada e o dever de coerência decorrente da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC). Fica, pois, definitivamente assentado o regime de amarelo intermitente para ambas as vias no momento do sinistro, sem que sobre esse ponto se admita nova discussão ou dilação probatória. 1.2. Fatos elucidados pela prova pericial homologada Além dos fatos incontroversos acima delimitados, encontram-se definitivamente elucidados pela prova pericial médica ortopédica produzida sob o crivo do contraditório e homologada por este juízo (Eventos 63, 84 e 94), não comportando nova instrução, os seguintes pontos: a) a ocorrência de fratura exposta dos ossos da perna direita e de extensa lesão de partes moles do pé direito, decorrentes do acidente, submetidas a tratamento cirúrgico e fisioterapia complementar; b) a consolidação das lesões, com evolução para invalidez permanente parcial incompleta, classificada pelo perito como sequela de repercussão severa, grau correspondente a 75% na escala por ele adotada (Evento 84, resposta ao quesito 1 do Evento 71), resultando, mediante o cálculo de 75% sobre 70% — percentual atribuído à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores —, o índice de 52,5% da Tabela de Seguros Privados (DPVAT), aplicável, na forma proposta pelo expert, sobre quantia a ser eventualmente arbitrada; c) o caráter definitivo, permanente e irreversível das sequelas, com déficit funcional parcial e permanente do membro inferior direito, caracterizado por redução completa da mobilidade do tornozelo direito, encurtamento do membro em aproximadamente 2 cm, edema difuso do membro e do pé direitos e cicatrizes consolidadas na região do calcâneo, na região posteromedial da perna direita (medindo 20 cm) e nas coxas, decorrentes das áreas doadoras de enxerto; d) a incapacidade total e permanente do autor para a atividade habitual de motoboy, subsistindo, contudo, capacidade laborativa residual para o exercício de outras atividades que não exijam ortostatismo prolongado, deambulação constante ou carregamento de peso, admitida a possibilidade de reabilitação profissional (Evento 84, respostas aos quesitos 4, 6 e 8 do Evento 70 e aos quesitos 7 e 8 do Evento 71). Consigne-se, para evitar equívoco na fase decisória, que o percentual de 52,5% corresponde ao índice indenizatório da tabela DPVAT invocada pelo perito, e não à quantificação do déficit funcional do membro inferior direito, graduado como severo (75%). Tampouco se confunde qualquer desses percentuais com a mensuração da perda da capacidade laborativa, expressamente qualificada pelo expert como total e permanente em relação ao ofício habitual de motoboy. 1.3. Questões controvertidas remanescentes Permanecem controversos os seguintes pontos fáticos e jurídicos: a dinâmica exata da colisão no cruzamento das vias urbanas; a velocidade desenvolvida por cada condutor instantes antes do embate; a existência, à época do sinistro, e o significado normativo da sinalização horizontal invocada pelo réu (faixa de retenção e ciclofaixa), bem como as condições de visibilidade do local; a conduta prudente ou negligente dos motoristas diante do regime de amarelo intermitente; qual dos veículos ingressou primeiro no cruzamento; a caracterização de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva do réu ou culpa concorrente; o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e a integralidade dos danos reclamados; o efetivo custeio pessoal das despesas médicas particulares; e o cabimento e a quantificação das indenizações por danos materiais, morais, estéticos e do pensionamento. Anote-se que, assentado o funcionamento do semáforo em amarelo intermitente para ambas as vias, nenhum dos condutores detinha preferência de passagem por força da sinalização luminosa, incidindo sobre ambos o dever de prudência especial e velocidade moderada do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. A tese de preferência de via sustentada pelo réu, portanto, não encontra amparo na sinalização semafórica, dependendo exclusivamente da comprovação da sinalização horizontal e da geometria do cruzamento, matéria efetivamente controvertida e objeto da instrução ora deferida. 2. Análise das Preliminares e Impugnações Processuais Suscitadas em Contestação A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A peça inaugural descreve com clareza a dinâmica fática do acidente, aponta os fundamentos jurídicos da responsabilidade civil e formula pedidos certos e determinados com seus respectivos valores (Evento 1), atendendo satisfatoriamente às exigências dos arts. 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil. A cumulação de pretensões materiais, extrapatrimoniais e pensionais decorre do mesmo fato lesivo e não gera incompatibilidade lógica. Acresça-se que o réu apresentou defesa extensa e articulada, impugnando ponto a ponto cada uma das pretensões deduzidas, o que evidencia, por si só, a plena inteligibilidade da petição inicial e o integral exercício do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a higidez da petição inicial quando os fatos e pedidos encontram-se delimitados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial. 2. Tendo a corte de origem concluído que inexiste vício de inépcia, porque da narrativa exposta decorre conclusão lógica pelo fato de a parte ter indicado claramente a existência de um pedido principal e um subsidiário, a revisão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.029/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Quanto à impugnação ao valor da causa arguida pelo demandado na forma do art. 293 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pleito. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o montante de R$ 655.996,26 (Evento 1), cifra que corresponde exatamente à soma dos valores pretendidos a título de danos materiais (R$ 188.145,06), danos morais (R$ 80.000,00), dano estético (R$ 10.000,00) e a estimativa do pensionamento vitalício postulado em parcela única (R$ 377.851,20). Desse modo, o valor fixado observa rigorosamente a regra do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer distorção ou abuso na quantificação formal do proveito econômico almejado. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa referente ao ressarcimento das despesas médicas hospitalares particulares. As notas fiscais e comprovantes de serviços médicos foram emitidos diretamente em nome do autor como paciente e tomador dos serviços (Evento 1, NFISCAL30 a NFISCAL36), o que confere inequívoca pertinência subjetiva para postular o ressarcimento. A efetiva origem dos valores pagos, a comprovação do desembolso patrimonial próprio ou eventual assistência financeira de terceiros constituem matérias de mérito e serão valoradas na valoração probatória final, não impedindo a apreciação da pretensão. 3. Gratuidade da Justiça: Impugnação à AJG do Autor e Pedido de AJG do Réu Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor (Evento 9). O demandante instruiu os autos com declarações de imposto de renda, comprovantes de benefício previdenciário por incapacidade temporária e pensão por morte, demonstrando renda mensal global de aproximadamente R$ 3.176,12 (Eventos 1 e 7), montante inferior ao limite jurisprudencial de 5 salários mínimos adotado por este juízo. Conforme o art. 100 do Código de Processo Civil, a revogação da gratuidade pressupõe prova inequívoca da alteração superveniente da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações genéricas. Sobre a necessidade de comprovação concreta para revogar a justiça gratuita já concedida, orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido à parte autora, ao fundamento de ausência de impugnação específica à contestação que questionava a necessidade do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a revogação da gratuidade judiciária, considerando a ausência de prova suficiente quanto à alteração da situação financeira da parte beneficiária ou de concessão indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 99, § 3º, e o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 asseguram a gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, sendo presumida a veracidade da alegação, salvo prova em contrário. 4. Conforme o art. 98 do CPC, uma vez concedido o benefício, este abrange todos os atos do processo, inclusive eventuais recursos, e somente pode ser revogado por decisão fundamentada diante de alteração da situação financeira da parte ou prova de falsidade na declaração de hipossuficiência. 5. Cabe à parte impugnante o ônus da prova da capacidade financeira do beneficiário (art. 373, II, CPC), ônus não cumprido no caso concreto, uma vez que se limitou a alegar genericamente a desnecessidade do benefício sem apresentar documentos idôneos. 6. A parte agravante demonstrou, mediante documentos como contracheque (R$ 1.412,00) e ausência de declaração de imposto de renda, sua hipossuficiência, corroborando a manutenção do benefício. 7. A jurisprudência pacífica desta Câmara reconhece que a simples impugnação genérica não autoriza a revogação da justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da capacidade de arcar com os custos do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso provido. 5. Tese: "1. A revogação da gratuidade judiciária exige prova inequívoca da alteração da condição econômica da parte ou da falsidade na declaração de hipossuficiência, não sendo suficiente a mera alegação genérica da parte contrária. 2. É ônus da parte impugnante demonstrar, por meio de documentos, a capacidade financeira do beneficiário da justiça gratuita." _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, II; CF, art. 5º, LXXIV.(Agravo de Instrumento, Nº 50406546020258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2025) Por sua vez, defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu EDERSON DE OLIVEIRA FIGUEIRA (Evento 16). O demandado juntou declaração de hipossuficiência econômica (Evento 16, DECLPOB2) e comprovantes de inexistência de declarações ativas de imposto de renda (Evento 16, COMP4 a COMP8), qualificando-se como autônomo sem renda fixa expressiva e sem patrimônio societário ou empresarial. Registre-se que o pedido não foi objeto de impugnação pela parte autora, que sobre ele silenciou em réplica (Evento 19). Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), impõe-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao réu, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que restou demonstrado que a parte agravante - regular perante o CPF, não apresenta declaração de IRPF e se declara autônomo (mecânico) - não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício vindicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50803657720228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-10-2022) 4. Impugnação aos Documentos Acostados nos Eventos 1 e 7 O réu impugnou, no item F da contestação, a integralidade dos documentos juntados pelo autor nos Eventos 1 e 7, requerendo que não fossem admitidos como prova, ao argumento de ausência de comprovação da titularidade dos desembolsos, incompatibilidade entre as faturas de cartão e as despesas hospitalares, caráter meramente emocional das fotografias e vídeos, necessidade de submissão dos documentos médicos a perícia, ausência de nota fiscal em um dos recibos e falta de oficialidade da consulta de preço médio de veículos. A impugnação não comporta acolhimento no plano da admissibilidade. Os documentos foram regularmente produzidos e juntados na primeira oportunidade (art. 434 do CPC), submetidos ao contraditório e especificamente rebatidos em réplica (Evento 19). Não houve arguição de falsidade na forma dos arts. 430 a 433 do Código de Processo Civil, tampouco se apontou vício formal capaz de retirar dos documentos a qualidade de prova. As objeções deduzidas dizem respeito, todas elas, à eficácia probatória e ao peso a ser atribuído a cada elemento — notadamente à demonstração do efetivo desembolso patrimonial pelo autor —, matéria própria da valoração da prova por ocasião da sentença, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil. No que toca especificamente aos documentos médicos, a impugnação restou superada pela realização da perícia médica judicial, que os examinou e sobre eles se pronunciou (Eventos 63 e 84), tendo o expert consignado a compatibilidade entre os exames apresentados e as sequelas constatadas. Rejeita-se, pois, a pretensão de desentranhamento ou de desconsideração prévia dos documentos, que permanecem nos autos, ressalvada a apreciação de seu valor probante na sentença. 5. Análise Sequencial dos Pedidos de Prova e Distribuição do Ônus Probatório Na esteira do método sequencial de organização da atividade probatória, isolam-se como pontos controvertidos de fato aptos a comportar dilação probatória a dinâmica do acidente de trânsito no cruzamento da Avenida João XXIII com a Avenida dos Estados, a conduta e atenção dos motoristas, a velocidade empregada pelos veículos no momento do sinistro, a ordem de ingresso dos veículos no cruzamento e a existência e o alcance da sinalização horizontal invocada pela defesa. O ônus da prova distribui-se de forma estática, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa atribuída ao réu, o nexo de causalidade e os prejuízos experimentados — aí incluído o efetivo desembolso das despesas médicas cujo ressarcimento persegue —, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente e a existência da sinalização de solo que invoca em seu favor. 5.1. Suficiência da prova técnica já produzida e indeferimento de nova perícia A existência, a extensão das lesões corporais, as sequelas definitivas, o dano estético e a incapacidade laborativa permanente para o ofício habitual de motoboy já foram exaustivamente analisados e atestados pelo Departamento Médico Judiciário, cujo laudo pericial ortopédico, integrado pelas respostas aos quesitos complementares de ambas as partes, restou devidamente homologado por este juízo (Eventos 63, 84 e 94). Mostra-se desnecessária, portanto, qualquer dilação probatória técnica adicional sobre esses pontos já elucidados. Nessa linha, indefiro o pedido subsidiário de realização de nova perícia, formulado pelo réu no item IX da impugnação ao laudo (Evento 71) e reiterado no Evento 91. A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, na dicção do art. 480, caput, do Código de Processo Civil. No caso, as objeções deduzidas pela defesa — confusão conceitual entre sequela, invalidez e incapacidade, ausência de critérios de graduação, dúvida quanto à consolidação do quadro e omissão sobre capacidade residual e reabilitação — foram integralmente enfrentadas nos esclarecimentos do Evento 84, nos quais o perito explicitou a escala de graduação empregada, reafirmou os achados clínicos objetivos, atestou a cronicidade e a consolidação das sequelas e delimitou o alcance da incapacidade, distinguindo a atividade habitual de motoboy das demais ocupações possíveis mediante reabilitação. Eventual discordância quanto às conclusões técnicas não se confunde com insuficiência do laudo e não autoriza a repetição da prova, sem prejuízo da livre valoração judicial na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. 5.2. Preclusão dos requerimentos probatórios não reiterados A decisão do Evento 21 advertiu expressamente as partes, no item 2 de seu dispositivo, de que a não reiteração expressa e justificada dos pedidos de prova anteriormente formulados implicaria desistência tácita, por preclusão lógica, não bastando a simples remissão às peças anteriores. Assim, declaro preclusos, por ausência de reiteração na oportunidade do art. 357 do Código de Processo Civil, os seguintes requerimentos: a) a expedição de ofícios ao Hospital Lauro Réus, Hospital Regina, Hospital Unimed Vale dos Sinos, Hospital de Pronto Socorro Municipal de Novo Hamburgo, Centro Clínico Gaúcho, Hospital de Clínicas de Porto Alegre e Hospital Universitário de Canoas para remessa integral de prontuários médicos (Evento 16, requerimento 3), não reiterada nos Eventos 26, 42, 91 ou 102, e de todo modo superada pela realização da perícia médica judicial; b) a produção de prova pericial contábil ou atuarial para fixação do valor da pensão (Evento 16, requerimento 5), não reiterada em qualquer manifestação posterior, e cuja apuração, se for o caso, comporta solução por simples operação aritmética na fase de liquidação; c) o depoimento pessoal do réu, requerido genericamente na petição inicial (Evento 1, pedido "c") e não reiterado na manifestação do Evento 27. 5.3. Indeferimento da expedição de ofício à Polícia Civil Indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, formulado pelo demandado para averiguar supostos registros policiais anteriores envolvendo o autor (Eventos 26, 42 e 102), por três fundamentos autônomos e suficientes. Primeiro, a medida revela-se manifestamente inútil e impertinente ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista que eventuais sinistros pretéritos em nada alteram a aferição da culpa no acidente específico tratado nestes autos. A responsabilidade civil apura-se à luz da conduta concreta dos envolvidos no evento sob julgamento, não se admitindo juízo de propensão ou de habitualidade a partir de fatos estranhos à lide. Segundo, a alegada preexistência de lesões, invocada como justificativa complementar, encontra-se definitivamente afastada: a higidez física pretérita e as lesões decorrentes estritamente do fato sob julgamento já foram delimitadas pela perícia médica judicial, que estabeleceu nexo direto entre o trauma de 14/12/2023 e as sequelas constatadas (Eventos 63 e 84). Terceiro, e de forma decisiva, o réu não observou a condição expressamente estabelecida no item III.3 da decisão do Evento 21, que subordinou qualquer pedido de expedição de ofício à comprovação documental de que a parte não pôde obter diretamente o documento ou a informação pretendida, mediante juntada do requerimento administrativo e da respectiva negativa ou ausência de resposta, consignando-se que a simples alegação de dificuldade não seria suficiente e que o pedido de ofício é subsidiário. Tal comprovação jamais foi apresentada, nem no Evento 26, nem no Evento 42, nem no Evento 102. Registre-se, por fim, que a parte autora manifestou expressamente não possuir interesse na diligência (Evento 101). 5.4. Deferimento da prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal, postulada tempestivamente por ambas as partes (autor no Evento 27 e réu nos Eventos 26 e 42), por se tratar de meio tecnicamente adequado e admissível à demonstração de acontecimentos dependentes da percepção sensorial de testemunhas oculares, conforme o art. 442 do Código de Processo Civil. A produção probatória oral fica expressamente delimitada à elucidação da dinâmica do acidente de trânsito, das velocidades desenvolvidas, da ordem de ingresso dos veículos no cruzamento, das condições de visibilidade e da sinalização horizontal existente no local à época do fato, vedada a inquirição sobre a extensão das lesões, sequelas ou capacidade laborativa do autor, matéria já esgotada pela prova pericial, bem como sobre o regime de funcionamento da sinalização semafórica, ponto assentado no item 1.1 desta decisão. 6. Audiência de Instrução e Julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2026, às 14 horas, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom/RS. Havendo necessidade justificada de participação de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas por videoconferência, deverá ser formulado requerimento fundamentado nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da solenidade. Instalada a audiência, será tentada a conciliação das partes, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil, ficando assim suprida a análise remetida a momento oportuno no item 2 da decisão do Evento 9, sem prejuízo de as partes requererem, a qualquer tempo, a designação de sessão específica de conciliação ou mediação. Admite-se o rol de testemunhas tempestivamente apresentado pelas partes, observado o limite do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, qualificadas da seguinte forma nos autos: Pelo autor (Evento 27): LUCIANO DA SILVA, autônomo, solteiro, portador do RG nº 1052316674 e do CPF nº 579.158.570-53, residente na Rua Itaipu, nº 1080, Campo Bom/RS; e SERGIO LUIZ PRETTO, aposentado, viúvo, portador do CPF nº 313.865.120-87, residente na Rua do Guará, nº 915, Campo Bom/RS. Pelo réu (Evento 26): FERNANDO MIRANDA DA ROSA JÚNIOR, vidraceiro automotivo, solteiro, portador do RG nº 6132585404 e do CPF nº 051.694.870-96, residente na Rua Jacob Gerhardt, nº 130, Bairro Vila Diehl, Novo Hamburgo/RS; GABRIELA LAZZARETTI, auxiliar de limpeza e copa, solteira, portadora do RG nº 02203283076 e do CPF nº 022.032.830-76, residente na Rua Arthur Momberger, nº 665, Bairro Vila Diehl, Novo Hamburgo/RS; e VIVIANE DUTRA DA ROSA, autônoma, solteira, portadora do RG nº 5087935549 e do CPF nº 827.397.900-82, residente na Rua Emílio Oldemburger, nº 181, Bairro Vila Diehl, Novo Hamburgo/RS. A admissão do rol dá-se sem prejuízo da apreciação, no momento da audiência, de eventuais contraditas fundadas em impedimento, suspeição ou incapacidade (arts. 447 e 457, § 1º, do Código de Processo Civil), observando-se que a testemunha VIVIANE DUTRA DA ROSA foi arrolada com endereço residencial idêntico ao declinado pelo réu nestes autos, circunstância que, se confirmada relação de convivência ou parentesco, poderá ensejar sua oitiva na condição de informante, sem compromisso, na forma do art. 447, § 4º, do Código de Processo Civil. Ficam os advogados constituídos cientes de que lhes incumbe informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo juntar aos autos cópia da intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da solenidade, conforme preceitua o art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à solenidade independentemente de intimação, advertindo-se que a ausência não justificada ou a inércia na realização da intimação importará presunção de desistência tácita de sua inquirição, a teor dos §§ 2º e 3º do art. 455 do mesmo diploma legal. 7. Disposições Finais Intimem-se as partes, cientes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Diligências legais.