5006329-24.2021.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5006329-24.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: JEANE GOMES SCHUCHTER CPF: 063.013.016-76 RÉU: CLINICA DE IMPLANTES DE JUIZ DE FORA LTDA - ME CPF: 27.650.351/0001-02 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Clínica Odontológica Juiz de Fora Ltda. – ME. em face da decisão de Id. 10640498186, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. A embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão deixou de apreciar as teses deduzidas na manifestação de Id. 10562074551. Afirma que requereu o chamamento do feito à ordem para anular os atos processuais praticados após o despacho que determinou a sua citação, ao fundamento de que a prova pericial foi produzida antes de sua citação, sem oportunidade para manifestação sobre a nomeação da perita, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, pleiteando, por isso, a desconstituição do laudo pericial e a realização de nova perícia. Aduz que somente posteriormente foi citada, em razão da certidão de secretaria que constatou a ausência de cumprimento da determinação de citação, ocasião em que apresentou a manifestação mencionada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprimento da alegada omissão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Sustenta que a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes, inexistindo omissão, e que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada. Aduz, ainda, que eventual nulidade não se configura diante da ausência de demonstração de prejuízo, pois a embargante, após a citação, pôde impugnar o laudo pericial e formular quesitos, sendo possível eventual complementação da prova técnica, sem necessidade de sua anulação. Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, por tempestivos. No mérito, acolho-os em parte. Com efeito, a decisão embargada não apreciou expressamente a alegação de nulidade decorrente da realização da prova pericial antes da citação da ré, circunstância que justifica o acolhimento dos embargos para suprimento da omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A propósito, a jurisprudência do e. TJMG reconhece que a realização de prova pericial antes da citação da parte ré pode ensejar a nulidade do ato, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa Neste sentido, é o entendimento do e.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CITAÇÃO DO RÉU - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PERÍCIA REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO - NULIDADE DECLARADA - DECISÃO MANTIDA. Segundo consigna o artigo 392, §1° do Código de Processo Civil, nas ações de produção antecipada de prova "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.". Tolhido o direito do recorrido de se manifestar quanto à perícia realizada, deve ser reconhecida a nulidade da referida prova pericial realizada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.253635-9/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 04/09/2024). Todavia, as peculiaridades do presente caso autorizam solução diversa. Embora a perícia tenha sido iniciada antes da efetiva citação da ré, verifica-se que a prova técnica ainda não foi concluída, inexistindo laudo pericial definitivo. Dessa forma, mostra-se possível recompor integralmente o contraditório e a ampla defesa sem necessidade de anulação dos atos já praticados. Nos termos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo e deve ser evitada quando o ato puder ser aproveitado sem comprometimento das garantias processuais. Na hipótese, o eventual prejuízo decorrente da ausência inicial de participação da ré pode ser integralmente afastado mediante a abertura de prazo para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, arguição de eventual impedimento ou suspeição da perita, participação nos atos periciais ainda pendentes e, ao final, formulação de quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos, na forma dos arts. 465 e 477 do CPC. Assim, preservam-se o contraditório e a ampla defesa, ao mesmo tempo em que se observam os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e da economia processual, evitando-se a repetição desnecessária da prova técnica. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, integrando a decisão embargada para consignar que, embora a realização da perícia antes da citação da ré constitua irregularidade processual, não se verifica, no caso concreto, prejuízo apto a justificar sua anulação, devendo ser assegurado à ré o pleno exercício do contraditório mediante a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e participação nos atos periciais ainda pendentes, permanecendo hígidos os demais fundamentos e disposições da decisão embargada. Intime-se as partes desta decisão, bem como a parte ré para, no prazo legal de 15 dias (art. 465,§ 1º do CPC), arguir o impedimento ou suspeição, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, ou, no caso de já terem sido apresentados, complementá-los ou ratificá-los. Após, dê-se vista à expert para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos requerimentos formulados e assegure a participação da ré nos atos periciais ainda pendentes, prosseguindo-se regularmente com a produção da prova. No retorno, dê-se vista as partes no prazo de 10 (dez) dias. Encerrada a fase da produção da prova técnica, libere-se os valores devidos ao expert (caso devidos). No mais, na inexistência de outros requerimentos e apresentadas as alegações finais, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLINICA DE IMPLANTES DE JUIZ DE FORA LTDA - ME
Autor JEANE GOMES SCHUCHTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREN APARECIDA SILVA LIMA
OAB: 199886/MG
LEANDRO DE SOUZA ARAUJO
OAB: 129778/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5006329-24.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: JEANE GOMES SCHUCHTER CPF: 063.013.016-76 RÉU: CLINICA DE IMPLANTES DE JUIZ DE FORA LTDA - ME CPF: 27.650.351/0001-02 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Clínica Odontológica Juiz de Fora Ltda. – ME. em face da decisão de Id. 10640498186, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. A embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão deixou de apreciar as teses deduzidas na manifestação de Id. 10562074551. Afirma que requereu o chamamento do feito à ordem para anular os atos processuais praticados após o despacho que determinou a sua citação, ao fundamento de que a prova pericial foi produzida antes de sua citação, sem oportunidade para manifestação sobre a nomeação da perita, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, pleiteando, por isso, a desconstituição do laudo pericial e a realização de nova perícia. Aduz que somente posteriormente foi citada, em razão da certidão de secretaria que constatou a ausência de cumprimento da determinação de citação, ocasião em que apresentou a manifestação mencionada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprimento da alegada omissão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Sustenta que a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes, inexistindo omissão, e que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada. Aduz, ainda, que eventual nulidade não se configura diante da ausência de demonstração de prejuízo, pois a embargante, após a citação, pôde impugnar o laudo pericial e formular quesitos, sendo possível eventual complementação da prova técnica, sem necessidade de sua anulação. Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, por tempestivos. No mérito, acolho-os em parte. Com efeito, a decisão embargada não apreciou expressamente a alegação de nulidade decorrente da realização da prova pericial antes da citação da ré, circunstância que justifica o acolhimento dos embargos para suprimento da omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A propósito, a jurisprudência do e. TJMG reconhece que a realização de prova pericial antes da citação da parte ré pode ensejar a nulidade do ato, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa Neste sentido, é o entendimento do e.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CITAÇÃO DO RÉU - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PERÍCIA REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO - NULIDADE DECLARADA - DECISÃO MANTIDA. Segundo consigna o artigo 392, §1° do Código de Processo Civil, nas ações de produção antecipada de prova "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.". Tolhido o direito do recorrido de se manifestar quanto à perícia realizada, deve ser reconhecida a nulidade da referida prova pericial realizada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.253635-9/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 04/09/2024). Todavia, as peculiaridades do presente caso autorizam solução diversa. Embora a perícia tenha sido iniciada antes da efetiva citação da ré, verifica-se que a prova técnica ainda não foi concluída, inexistindo laudo pericial definitivo. Dessa forma, mostra-se possível recompor integralmente o contraditório e a ampla defesa sem necessidade de anulação dos atos já praticados. Nos termos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo e deve ser evitada quando o ato puder ser aproveitado sem comprometimento das garantias processuais. Na hipótese, o eventual prejuízo decorrente da ausência inicial de participação da ré pode ser integralmente afastado mediante a abertura de prazo para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, arguição de eventual impedimento ou suspeição da perita, participação nos atos periciais ainda pendentes e, ao final, formulação de quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos, na forma dos arts. 465 e 477 do CPC. Assim, preservam-se o contraditório e a ampla defesa, ao mesmo tempo em que se observam os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e da economia processual, evitando-se a repetição desnecessária da prova técnica. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, integrando a decisão embargada para consignar que, embora a realização da perícia antes da citação da ré constitua irregularidade processual, não se verifica, no caso concreto, prejuízo apto a justificar sua anulação, devendo ser assegurado à ré o pleno exercício do contraditório mediante a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e participação nos atos periciais ainda pendentes, permanecendo hígidos os demais fundamentos e disposições da decisão embargada. Intime-se as partes desta decisão, bem como a parte ré para, no prazo legal de 15 dias (art. 465,§ 1º do CPC), arguir o impedimento ou suspeição, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, ou, no caso de já terem sido apresentados, complementá-los ou ratificá-los. Após, dê-se vista à expert para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos requerimentos formulados e assegure a participação da ré nos atos periciais ainda pendentes, prosseguindo-se regularmente com a produção da prova. No retorno, dê-se vista as partes no prazo de 10 (dez) dias. Encerrada a fase da produção da prova técnica, libere-se os valores devidos ao expert (caso devidos). No mais, na inexistência de outros requerimentos e apresentadas as alegações finais, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora