5006327-44.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006327-44.2025.4.03.6315 AUTOR: VICTOR GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN - SP208673 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANA DE FATIMA SANTOS LOPES - SP469890 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VICTOR GOMES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. O autor, diagnosticado com Doença de Crohn (CID K50.0), narra que, em razão das severas complicações de saúde enfrentadas — notadamente a necessidade de ileostomia e procedimentos cirúrgicos complexos —, encontrou-se em situação de vulnerabilidade financeira, o que motivou o pedido de levantamento do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no valor atualizado de R$ 27.920,11. Alega, em síntese, que a negativa da ré em autorizar o saque administrativo viola princípios constitucionais e a finalidade social da norma. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 431559011). Em sede de contestação (ID 510400391), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou a improcedência do pedido, argumentando, preliminarmente, a inexistência de requerimento administrativo cadastrado. No mérito, defendeu que o rol de doenças que autorizam o saque do FGTS, previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é taxativo, não contemplando a Doença de Crohn, salvo se comprovada a situação nas hipóteses previstas em Ações Civis Públicas, o que não teria ocorrido. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, a qual foi devidamente realizada em 13/08/2026 (ID 599256982). A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial (ID 601203138). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de liberação do saldo de conta vinculada do FGTS por motivo de doença grave (Doença de Crohn) não elencada taxativamente no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema do FGTS possui natureza jurídica de proteção ao trabalhador em situações excepcionais de necessidade. Embora a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tenha evoluído no sentido de permitir uma interpretação extensiva do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90, conferindo-lhe caráter exemplificativo para resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), tal interpretação não dispensa a demonstração fática da urgência e da gravidade da patologia no momento em que se pleiteia o saque. No caso concreto, a instrução probatória — consubstanciada no laudo pericial médico de ID 599256982 — é determinante para a solução da lide. O perito judicial, profissional equidistante das partes, realizou avaliação detalhada e atualizada do quadro clínico do autor. Em sua análise, o expert reconheceu que, de fato, entre o final de 2024 e o início de 2026, o autor atravessou um período crítico, marcado por abdome agudo perfurativo, necessidade de ileostomia e múltiplas intervenções cirúrgicas, cenário que, à época, justificava a busca pelo levantamento do FGTS. Contudo, a perícia médica constatou uma mudança substancial no estado de saúde do requerente. Em 27/04/2026, o autor foi submetido a cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal com sucesso, com fechamento definitivo do estoma e correção de hérnias. O exame pericial de 13/08/2026 aponta que, na atualidade, a Doença de Crohn encontra-se sob controle clínico, com boa resposta terapêutica à medicação imunobiológica (guselcumabe), sem sinais de atividade inflamatória e sem a necessidade da bolsa coletora. O laudo é categórico ao afirmar que não se caracteriza, na data atual, o estado grave alegado na exordial. Conclui o perito que a necessidade atual de tratamento é de caráter ordinário, crônico e de manutenção, não possuindo o atributo de premência que caracteriza a hipótese de saque excepcional do FGTS. A fundamentação fática que amparava a petição inicial deixou de subsistir. O Direito processual exige que a pretensão seja examinada à luz do estado de fato existente no momento da prolação da sentença (art. 493 do CPC). Não havendo, na atualidade, a comprovação de que o autor se encontra acometido por patologia grave e incapacitante que demande o levantamento do pecúlio, a improcedência é medida que se impõe. A mera possibilidade de recidiva da doença, reconhecida pelo perito como um risco prognóstico comum, não se confunde com a situação de necessidade premente que a lei visa amparar. Ressalte-se que os documentos anexados pelo autor acerca de inadimplência em financiamento habitacional e débitos de energia, embora demonstrem dificuldades financeiras, não são suficientes para afastar a necessidade do preenchimento dos requisitos legais para o saque do FGTS por doença grave, uma vez que tais fatos são estranhos à hipótese prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Portanto, diante da prova pericial que afasta o estado de gravidade atual da patologia, não há amparo legal para a liberação do saldo pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, a serem pagos pelo Conselho da Justiça Federal. Requisite-se o pagamento. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos valores antecipados a título de honorários periciais, porquanto sendo a parte autora sucumbente, deverá suportar o ônus financeiro da prova técnica produzida em seu benefício. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VICTOR GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006327-44.2025.4.03.6315 AUTOR: VICTOR GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN - SP208673 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANA DE FATIMA SANTOS LOPES - SP469890 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VICTOR GOMES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. O autor, diagnosticado com Doença de Crohn (CID K50.0), narra que, em razão das severas complicações de saúde enfrentadas — notadamente a necessidade de ileostomia e procedimentos cirúrgicos complexos —, encontrou-se em situação de vulnerabilidade financeira, o que motivou o pedido de levantamento do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no valor atualizado de R$ 27.920,11. Alega, em síntese, que a negativa da ré em autorizar o saque administrativo viola princípios constitucionais e a finalidade social da norma. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 431559011). Em sede de contestação (ID 510400391), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou a improcedência do pedido, argumentando, preliminarmente, a inexistência de requerimento administrativo cadastrado. No mérito, defendeu que o rol de doenças que autorizam o saque do FGTS, previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é taxativo, não contemplando a Doença de Crohn, salvo se comprovada a situação nas hipóteses previstas em Ações Civis Públicas, o que não teria ocorrido. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, a qual foi devidamente realizada em 13/08/2026 (ID 599256982). A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial (ID 601203138). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de liberação do saldo de conta vinculada do FGTS por motivo de doença grave (Doença de Crohn) não elencada taxativamente no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema do FGTS possui natureza jurídica de proteção ao trabalhador em situações excepcionais de necessidade. Embora a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tenha evoluído no sentido de permitir uma interpretação extensiva do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90, conferindo-lhe caráter exemplificativo para resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), tal interpretação não dispensa a demonstração fática da urgência e da gravidade da patologia no momento em que se pleiteia o saque. No caso concreto, a instrução probatória — consubstanciada no laudo pericial médico de ID 599256982 — é determinante para a solução da lide. O perito judicial, profissional equidistante das partes, realizou avaliação detalhada e atualizada do quadro clínico do autor. Em sua análise, o expert reconheceu que, de fato, entre o final de 2024 e o início de 2026, o autor atravessou um período crítico, marcado por abdome agudo perfurativo, necessidade de ileostomia e múltiplas intervenções cirúrgicas, cenário que, à época, justificava a busca pelo levantamento do FGTS. Contudo, a perícia médica constatou uma mudança substancial no estado de saúde do requerente. Em 27/04/2026, o autor foi submetido a cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal com sucesso, com fechamento definitivo do estoma e correção de hérnias. O exame pericial de 13/08/2026 aponta que, na atualidade, a Doença de Crohn encontra-se sob controle clínico, com boa resposta terapêutica à medicação imunobiológica (guselcumabe), sem sinais de atividade inflamatória e sem a necessidade da bolsa coletora. O laudo é categórico ao afirmar que não se caracteriza, na data atual, o estado grave alegado na exordial. Conclui o perito que a necessidade atual de tratamento é de caráter ordinário, crônico e de manutenção, não possuindo o atributo de premência que caracteriza a hipótese de saque excepcional do FGTS. A fundamentação fática que amparava a petição inicial deixou de subsistir. O Direito processual exige que a pretensão seja examinada à luz do estado de fato existente no momento da prolação da sentença (art. 493 do CPC). Não havendo, na atualidade, a comprovação de que o autor se encontra acometido por patologia grave e incapacitante que demande o levantamento do pecúlio, a improcedência é medida que se impõe. A mera possibilidade de recidiva da doença, reconhecida pelo perito como um risco prognóstico comum, não se confunde com a situação de necessidade premente que a lei visa amparar. Ressalte-se que os documentos anexados pelo autor acerca de inadimplência em financiamento habitacional e débitos de energia, embora demonstrem dificuldades financeiras, não são suficientes para afastar a necessidade do preenchimento dos requisitos legais para o saque do FGTS por doença grave, uma vez que tais fatos são estranhos à hipótese prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Portanto, diante da prova pericial que afasta o estado de gravidade atual da patologia, não há amparo legal para a liberação do saldo pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, a serem pagos pelo Conselho da Justiça Federal. Requisite-se o pagamento. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos valores antecipados a título de honorários periciais, porquanto sendo a parte autora sucumbente, deverá suportar o ônus financeiro da prova técnica produzida em seu benefício. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.