Detalhe do processo

5006321-80.2026.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5006321-80.2026.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO VITORIO SOUZA CARDOSO CPF: 167.809.396-33 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de GUSTAVO VITÓRIO SOUZA CARDOSO e ALÉCIO VINÍCIUS RIBEIRO DA PAZ, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo majorado, corrupção de menores e crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. Segundo a denúncia, no dia 08 de maio de 2026, por volta de 00h00min, na Rua Antônio Franco Amaral Filho, nº 281, Bairro José Carlos Valle de Lima, nesta cidade e comarca, os denunciados, em concurso de pessoas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa TEO-8E14, pertencente à vítima Marcos Vinícius Silva Oliveira. Na mesma ocasião, os denunciados teriam corrompido menor de 18 anos, com ele praticando infração penal. Ademais, na mesma data, GUSTAVO teria portado arma de fogo de uso permitido sem autorização, ao passo que ALÉCIO teria possuído acessórios de arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por tais razões, o ministério público denunciou GUSTAVO como incurso nas sanções do art. 157, §2º-a, i, e §2º, ii, do código penal, c/c art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, c/c art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; e ALÉCIO como incurso nas sanções do art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal, c/c art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, c/c art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. As prisões em flagrante foram homologadas e convertidas em preventivas em sede de audiência de custódia. A denúncia foi recebida em 27/05/2026 (id 10687523928) Os acusados foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação, tendo GUSTAVO negado a prática dos delitos, alegando ausência de liame subjetivo com o roubo e que a arma de fogo lhe foi entregue pelo adolescente durante a fuga (id 10693033795), ao passo que ALÉCIO, também negou a prática dos delitos e requereu sua absolvição, além da revogação da prisão preventiva (id 10694075720). Decisão de saneamento no id 10699917697, na qual foi designada audiência bem como mantidas as prisões preventivas dos acusados. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as vítimas (marcos vinícius silva oliveira e ) e testemunhas Camilla Goulart Pimenta, Heron Barbosa Gomes, Luís Gustavo Borges Pimenta, Ariosto Teixeira Antunes, Antônio Rodrigues Pereira Júnior E Geovana De Carvalho Guerra, além das informantes Cristiane Ribeiro Da Paz e Luana Correia Da Silva, procedendo-se, ao final, aos interrogatórios dos acusados (id 10717299584). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de ambos os acusados nos termos da denúncia (id 10721498484) Por sua vez, a Defesa do acusado GUSTAVO requereu a absolvição total, com pedidos subsidiários de reconhecimento de participação de menor importância, aplicação do princípio da consunção e fixação de pena no mínimo legal (id 10722187436). Já a Defesa de ALÉCIO, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e a nulidade das provas derivadas, bem como a nulidade de elementos obtidos mediante alegada tortura e, no mérito, a absolvição total (id 10730495250). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Havendo questão preliminar, passo a enfrentá-la. Preliminar A Defesa do acusado ALÉCIO suscitou, em sede de alegações finais, duas questões de natureza preliminar: (i) a ilicitude da busca domiciliar realizada na residência do acusado, sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores, com pedido de desentranhamento das provas obtidas e derivadas, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal e na teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CPP); e (ii) a nulidade de qualquer elemento extrajudicial obtido mediante alegada tortura, com pedido de desentranhamento da suposta admissão de autoria feita pelo réu perante os policiais e das provas dela derivadas. As preliminares não merecem acolhimento, pelas razões que se expõem a seguir. Quanto à alegada ilicitude da busca domiciliar, é certo que a Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental (art. 5º, XI, CF), admitindo o ingresso forçado sem mandado judicial apenas nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. No caso concreto, quando os policiais militares se dirigiram à residência de ALÉCIO, já haviam abordado GUSTAVO e o adolescente RICARDO, os quais, em relatos prestados no local, indicaram a participação de ALÉCIO no roubo recém-praticado e apontaram sua residência. Havia, portanto, elementos concretos e objetivos, colhidos imediatamente após a prática do delito, que indicavam que o acusado teria acabado de participar do roubo e se encontrava em sua residência. Tal contexto configura situação de flagrante delito, na modalidade prevista no art. 302, IV, do Código de Processo Penal, que autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial. Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma irregularidade no modo como se deu o ingresso — reconhecimento que não é possível, apenas com base no relato da mãe e da acusada do Alécio —, os elementos probatórios centrais que sustentam a imputação dos fatos descritos na denúncia são autônomos e independentes de qualquer diligência realizada no interior da residência. Com efeito, a prova do roubo repousa nos depoimentos das vítimas, nos relatos dos policiais militares que participaram da ocorrência e na apreensão da arma de fogo no momento da abordagem de GUSTAVO e do adolescente — elementos produzidos antes ou contemporaneamente ao ingresso na residência, sem qualquer relação de causalidade com a diligência questionada. Incide, portanto, a exceção da fonte independente (art. 157, §1º, do CPP). Quanto à alegada nulidade de elementos obtidos mediante tortura, a questão será devidamente enfrentada no exame do mérito, por guardar relação direta com a valoração probatória das confissões extrajudiciais e com a análise da autoria delitiva. Por todo o exposto, rejeito as preliminares. Dito isso, não havendo outras nulidades ou questões de ordem pública a serem reconhecidas, passo ao exame do mérito. Mérito 1) Dos crimes de Roubo Majorado (art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do CP) e de Corrupção de Menores (art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90) — ambos os acusados A materialidade do crime de roubo majorado restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelos depoimentos das vítimas Marcos Vinícius Silva Oliveira e , que confirmaram, em juízo, terem sido subtraídos mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, na data, local e circunstâncias descritos na denúncia, pelo boletim de ocorrência e pela recuperação da motocicleta subtraída. Superada a questão da materialidade, passa-se à análise da autoria, que constitui o ponto central e controvertido da presente ação penal. O Ministério Público sustenta que o conjunto probatório é robusto e convergente, apontando para a responsabilidade penal de ambos os acusados. As Defesas, por sua vez, sustentam que inexiste prova segura e inequívoca da autoria, invocando o princípio constitucional da presunção de inocência e o postulado do in dubio pro reo. Após acurada análise da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, conclui-se que assiste razão às Defesas, pois, de fato, não há prova suficiente para a condenação dos acusados pelo crime de roubo, pelas razões que se expõem a seguir. Nenhuma das vítimas foi capaz de identificar o rosto dos autores do delito. Com efeito, a vítima Marcos Vinícius Silva Oliveira declarou, em juízo, que não reconheceu os dois indivíduos, pois estavam usando capacete, não sendo possível ver seus rostos. A vítima , igualmente, afirmou não conseguir identificá-los, pois estavam com blusa de frio, capacete e calça. Ambas as vítimas descreveram apenas as vestimentas e os capacetes dos autores, sem qualquer identificação fisionômica (Pje mídias). Não foi realizado reconhecimento pessoal formal, na forma prevista pelo art. 226 do Código de Processo Penal. A ausência desse ato processual, por si só, não impede a condenação, mas impõe que os demais elementos probatórios sejam suficientemente robustos para superar a garantia constitucional da presunção de inocência — o que, como se verá, não ocorre no presente caso. O policial militar Ariosto Teixeira Antunes confirmou, em juízo, que as vítimas não descreveram características físicas dos autores, mas apenas vestimentas e capacetes, afirmando expressamente: "foi mais a vestimenta mesmo". Tal circunstância fragiliza qualquer tentativa de identificação dos acusados com base nos elementos colhidos pelas vítimas no momento do crime. A vinculação dos acusados aos fatos repousa, em larga medida, nas confissões extrajudiciais prestadas perante a autoridade policial e nos relatos dos policiais militares que participaram da ocorrência. Contudo, tais elementos probatórios não se mostram suficientes para fundamentar um decreto condenatório, pelas razões que se seguem. No que tange ao acusado GUSTAVO, sua narrativa em juízo foi coerente com a versão apresentada na fase inquisitorial: afirmou que não participou do roubo, que aguardou na porta da residência de ALÉCIO enquanto o adolescente Ricardo e o corréu se ausentaram, e que a arma de fogo lhe foi entregue pelo adolescente apenas no momento da fuga, alegando ainda que quando já estavam sendo perseguidos pela guarnição policial, foi orientado pelo adolescente a dispensar a arma. Nessa parte, o relato do primeiro acusado, que não encontra elemento probatório objetivo que o contrarie, acaba por resultar na ausência de convicção de que foi um dos indivíduos que assaltou o casal, levando consigo a motocicleta da vítma. E neste ponto, cumpre destacar o relato do militar Heron Barbosa Gomes no sentido de que apresentada por ALÉCIO e pelo adolescente Ricardo a versão acima, "não foi dito que a arma do roubo foi fornecida pelo GUSTAVO". Relativamente às informações que teria sido obtidas de GUSTAVO e do menor, que resultaram no comparecimento da Polícia Militar na casa de ALÉCIO, o primeiro réu disse em juízo, que os policiais "pressionaram" e "bateram" neles, e que foi a partir dessa "pressão" que o adolescente RICARDO teria indicado o endereço de ALÉCIO. O primeiro réu apresentou contradições sobre as supostas violências policiais acaso sofridas, entre o que disse na fase policial e o que disse na audiência de custódia. Na fase policial, GUSTAVO não narrou qualquer agressão, e o laudo de exame de corpo de delito, realizado logo após a prisão, por isso mesmo não registrou qualquer sinal indicativo de violência (id 10681308152). Em contrapartida, na audiência de custódia, GUSTAVO modificou sua narrativa, para dizer que sofreu " desmaios e golpes nas costelas e cabeça", porém como assinalado acima, nenhuma lesão foi verificada pelo médico que o atendeu, por ocasião do corpo de delito. Diante disso há dúvidas sobre as circunstâncias em que obtidas declarações que viabilizaram com que a polícia militar chegasse até o ALÉCIO. No que tange ao acusado ALÉCIO, a situação é mais delicada. O acusado negou categoricamente, em juízo, qualquer participação no roubo, afirmando que GUSTAVO e o adolescente RICARDO estiveram em sua residência apenas para buscar uma blusa emprestada, e que não saiu com qualquer deles. Relatou, de forma detalhada e crível, ter sido vítima de violência policial durante a abordagem, descrevendo agressões físicas e ameaças psicológicas que teriam precedido qualquer admissão de autoria perante os militares. Esse relato não está isolado nos autos. O laudo de exame de corpo de delito de ALÉCIO, realizado em 08/05/2026, registrou a presença de "escoriações lineares na região do pescoço, ombro direito, região peitoral, fossa ilíaca direita e escapular esquerda", causadas por instrumento contundente (id 10681308153). Na audiência de custódia, o acusado exibiu ao magistrado os locais do corpo onde teria sofrido lesões (id 10682011624 – p. 111). A genitora do acusado, Cristiane Ribeiro Da Paz, e sua cunhada, Luana Correia Da Silva, embora não compromissadas, narraram em juízo o ingresso violento dos policiais na residência, com arrombamento do portão, apagamento das luzes e desligamento do sinal de internet, sem anúncio prévio da condição de autoridade policial, e relataram ter presenciado agressões físicas contra o acusado. É certo que as escoriações registradas no laudo realizado no segundo réus, podem até terem sido adquiridas durante a fuga, quando o acusado transpôs muros e telhados até ser capturado em um depósito de gás e água mineral. Essa possibilidade não pode ser descartada. Contudo, também não pode ser afastada com segurança a hipótese de que as lesões tenham resultado de ação policial. A dúvida que nesse ponto é bastante razoável. Nesse contexto, a suposta confissão extrajudicial de ALÉCIO — consistente na indicação do local onde a motocicleta roubada estava escondida e na admissão de participação no crime — não pode ser valorada com segurança como prova idônea de autoria. Isso porque, se obtida mediante coação física ou psicológica, estaria contaminada de ilicitude, nos termos do art. 5º, III, da Constituição da República, da Lei nº 9.455/1997 e do art. 157, caput, do Código de Processo Penal. A dúvida sobre a idoneidade dessa confissão, instalada pela convergência entre o relato do acusado, o laudo pericial e os depoimentos dos familiares, compromete o juízo seguro sobre a autoria. Ademais, a própria informante Cristiane Ribeiro Da Paz relatou, em juízo, que os policiais militares lhe disseram que "um menor já tinha informado onde estava a moto" e que estavam "atrás do terceiro suspeito, que seria o Alécio". Tal declaração sugere que a localização da motocicleta pode ter sido obtida a partir das informações prestadas pelo adolescente RICARDO, e não necessariamente a partir da indicação de ALÉCIO, o que enfraquece ainda mais a narrativa policial de que foi o acusado quem conduziu os militares ao local. O policial militar Heron Barbosa Gomes, em juízo, confirmou que a versão apresentada era a de que GUSTAVO não participou diretamente do roubo, tendo ficado na porta da casa de ALÉCIO, e que foi o adolescente Ricardo quem praticou o roubo juntamente com o segundo réu. Contudo, o mesmo policial reconheceu não se lembrar a quem pertencia a arma. Em síntese, a prova produzida nos autos demonstra que: (i) nenhuma das vítimas identificou o rosto dos autores do delito; (ii) não foi realizado reconhecimento pessoal formal; (iii) a identificação dos acusados como autores do roubo baseia-se, essencialmente, em confissões extrajudiciais cuja idoneidade é questionável, sendo genéricas as características de vestimenta; (iv) há dúvida razoável sobre se a confissão de ALÉCIO foi obtida de forma livre e espontânea; e (v) os acusados apresentaram versões alternativas que não foram infirmadas de forma segura pela prova produzida sob o crivo do contraditório. O processo penal brasileiro, fundado no princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), exige que a condenação criminal esteja alicerçada em prova firme, segura e acima de dúvida razoável. No caso concreto, persistem dúvidas relevantes e razoáveis sobre a autoria dos delitos, que não foram dissipadas pela prova produzida. Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, determinando a absolvição de ambos os acusados pelos crimes de roubo majorado. A absolvição pelo crime de roubo majorado implica, necessariamente, a absolvição pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90), uma vez que este pressupõe, para sua configuração, a prática de infração penal em concurso com o menor — pressuposto que não restou demonstrado com a segurança necessária para um decreto condenatório. 2) Do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) — acusado GUSTAVO Diferentemente do que ocorre com o crime de roubo, a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas em relação ao acusado GUSTAVO. A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Apreensão (id 10681304056) e pelo Laudo de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições, que atestou ser a garrucha calibre .38 apreendida eficiente para o fim a que se destina (id 10681308150). A autoria é incontroversa. O próprio acusado GUSTAVO admitiu, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que estava portando a arma de fogo no momento da abordagem policial. Em seu interrogatório judicial, declarou expressamente que ALÉCIO colocou a arma em sua cintura e que, durante a fuga, o adolescente RICARDO pediu para que a dispensasse, o que efetivamente fez. Os policiais militares confirmaram, em juízo, que o garupa da motocicleta dispensou a arma durante a perseguição, sendo ela localizada e apreendida em seguida (Pje mídias). A Defesa sustentou que se trataria de posse momentânea e precária, sem o animus de portar a arma para fins próprios, e que, subsidiariamente, deveria ser aplicado o princípio da consunção, sendo o porte absorvido pelo crime de roubo. Nenhuma das teses merece acolhimento. Quanto à posse momentânea, o tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/03 não exige qualquer finalidade específica para sua configuração, bastando a conduta de portar arma de fogo sem autorização. O fato de a arma ter sido entregue ao acusado por terceiro não afasta o dolo, pois GUSTAVO, ao recebê-la e mantê-la consigo durante o deslocamento, assumiu conscientemente a posse do artefato, ciente de que não possuía autorização para tanto. A brevidade da posse não tem o condão de descaracterizar o tipo penal. Quanto ao princípio da consunção, a tese não prospera porque o acusado foi absolvido do crime de roubo. Não havendo condenação pelo crime-fim, não há que se falar em absorção, de modo que o porte ilegal de arma de fogo subsiste de forma autônoma. Configura-se, assim, a conduta típica do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. 3) Da posse ilegal de acessório de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03) — acusado ALÉCIO No que tange à imputação de posse ilegal de acessório de arma de fogo de uso restrito em desfavor de ALÉCIO, a prova produzida nos autos não é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. A defesa demonstrou, por meio do certificado de registro federal de arma de fogo juntado aos autos (id 10730495251), que o genitor do acusado, Antônio Alécio Barbosa Da Paz, é proprietário registrado de uma pistola taurus pt 845, calibre .45 acp — arma compatível com os carregadores apreendidos. O acusado, desde a fase policial (id 10681304051 – p. 10), sustentou que os carregadores pertenciam ao seu pai, que, embora não residisse mais no imóvel em razão de separação conjugal, havia deixado os objetos no local. Essa versão não foi infirmada pela prova produzida. Ao contrário, o documento de registro da arma corrobora a plausibilidade da narrativa defensiva. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre, com segurança, que o acusado exercia posse, guarda ou disponibilidade sobre os carregadores com o dolo de tê-los para si, em desacordo com a determinação legal. Ademais, como já consignado, a busca domiciliar que resultou na apreensão dos carregadores foi realizada em circunstâncias que geraram dúvida razoável sobre a regularidade do ingresso na residência, o que impõe cautela redobrada na valoração das provas dela decorrentes. Diante da dúvida relevante sobre o elemento subjetivo do tipo e sobre a titularidade dos objetos apreendidos, impõe-se a absolvição do acusado ALÉCIO também quanto a esta imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Considerações sobre a pena Não há agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), haja vista que o acusado admitiu, tanto na fase policial quanto em juízo, estar portando a arma de fogo no momento da abordagem. CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: a) ABSOLVER os acusados GUSTAVO VITÓRIO SOUZA CARDOSO e ALÉCIO VINÍCIUS RIBEIRO DA PAZ das imputações relativas aos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal) e de corrupção de menores (art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o acusado ALÉCIO VINÍCIUS RIBEIRO DA PAZ da imputação relativa ao crime de posse ilegal de acessório de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o acusado GUSTAVO VITÓRIO SOUZA CARDOSO como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Passo, portanto, à dosimetria da pena (GUSTAVO). 1ª Fase Na primeira fase, em observância às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie; o acusado não é portador de maus antecedentes; não há fatos a serem considerados para valoração positiva ou negativa da conduta social, o mesmo se podendo afirmar quanto à personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Não há agravantes a serem consideradas. Contudo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a sanção intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando a primariedade do acusado e a quantidade de pena aplicada. Deixo de realizar a detração do tempo de prisão cautelar (art. 387, §2º, do CPP), uma vez que o regime fixado é o mais brando possível, tornando-a despicienda para fins de fixação do regime inicial. Estando presentes os requisitos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes (1) na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser escolhida pelo juízo da execução, e (2) na prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos em favor de entidade social também escolhida pelo juízo da execução. Deixo de lhe conceder o benefício da suspensão condicional da pena, em razão de ter sido aplicada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (art. 77, III, do Código Penal). Considerando a absolvição de ALÉCIO de todos os crimes que fundamentaram a segregação cautelar, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura em seu favor. De outro giro, tendo em vista o regime inicial aberto fixado e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, concedo ao acusado GUSTAVO o direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se alvará de soltura em seu favor. Condeno o acusado GUSTAVO ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, no entanto, eis que sob o pálio da justiça gratuita. Diante da absolvição quanto ao delito patrimonial de que foram vítimas os ofendidos Marcos e Luana, inviável a fixação de valor indenizatório ou compensatório pelo crime em questão. Relativamente aos bens apreendidos (id 10681304056), passo a deliberar nos seguintes termos: a) quanto aos 02 (dois) carregadores marca Taurus, para pistola calibre .45 ACP, determino sejam eles encaminhados ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03, ficando a presente sentença, para tal fim, valendo como força de ofício; b) quanto aos aparelhos celulares (01 Samsung A01 e 01 Redmi 12C), não tendo sido comprovada sua origem ilícita, determino sua restituição ao legítimo proprietário, a ser compreendido como tal aquele que comprovar tal condição perante a autoridade policial. Caso necessário, expeça-se alvará Por fim, no que se refere à garrucha calibre .38, com marca/numeração ilegível, já determinado seu encaminhamento ao Comando do Exército por decisão anterior (id 10687523928 – item 5), ficando aqui ratificada tal destinação, valendo a presente sentença, para tal fim, como força de ofício. Intime-se as vítimas, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se o TRE/MG para os fins do art. 15, III, da Constituição da República (GUSTAVO); b) Expeça-se guia de execução definitiva (GUSTAVO); Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Clarissa Pedras Gonçalves de Andrade JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO VITORIO SOUZA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E SILVA BRAGA

OAB: 120350/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5006321-80.2026.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO VITORIO SOUZA CARDOSO CPF: 167.809.396-33 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de GUSTAVO VITÓRIO SOUZA CARDOSO e ALÉCIO VINÍCIUS RIBEIRO DA PAZ, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo majorado, corrupção de menores e crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. Segundo a denúncia, no dia 08 de maio de 2026, por volta de 00h00min, na Rua Antônio Franco Amaral Filho, nº 281, Bairro José Carlos Valle de Lima, nesta cidade e comarca, os denunciados, em concurso de pessoas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa TEO-8E14, pertencente à vítima Marcos Vinícius Silva Oliveira. Na mesma ocasião, os denunciados teriam corrompido menor de 18 anos, com ele praticando infração penal. Ademais, na mesma data, GUSTAVO teria portado arma de fogo de uso permitido sem autorização, ao passo que ALÉCIO teria possuído acessórios de arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por tais razões, o ministério público denunciou GUSTAVO como incurso nas sanções do art. 157, §2º-a, i, e §2º, ii, do código penal, c/c art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, c/c art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; e ALÉCIO como incurso nas sanções do art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal, c/c art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, c/c art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. As prisões em flagrante foram homologadas e convertidas em preventivas em sede de audiência de custódia. A denúncia foi recebida em 27/05/2026 (id 10687523928) Os acusados foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação, tendo GUSTAVO negado a prática dos delitos, alegando ausência de liame subjetivo com o roubo e que a arma de fogo lhe foi entregue pelo adolescente durante a fuga (id 10693033795), ao passo que ALÉCIO, também negou a prática dos delitos e requereu sua absolvição, além da revogação da prisão preventiva (id 10694075720). Decisão de saneamento no id 10699917697, na qual foi designada audiência bem como mantidas as prisões preventivas dos acusados. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as vítimas (marcos vinícius silva oliveira e ) e testemunhas Camilla Goulart Pimenta, Heron Barbosa Gomes, Luís Gustavo Borges Pimenta, Ariosto Teixeira Antunes, Antônio Rodrigues Pereira Júnior E Geovana De Carvalho Guerra, além das informantes Cristiane Ribeiro Da Paz e Luana Correia Da Silva, procedendo-se, ao final, aos interrogatórios dos acusados (id 10717299584). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de ambos os acusados nos termos da denúncia (id 10721498484) Por sua vez, a Defesa do acusado GUSTAVO requereu a absolvição total, com pedidos subsidiários de reconhecimento de participação de menor importância, aplicação do princípio da consunção e fixação de pena no mínimo legal (id 10722187436). Já a Defesa de ALÉCIO, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e a nulidade das provas derivadas, bem como a nulidade de elementos obtidos mediante alegada tortura e, no mérito, a absolvição total (id 10730495250). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Havendo questão preliminar, passo a enfrentá-la. Preliminar A Defesa do acusado ALÉCIO suscitou, em sede de alegações finais, duas questões de natureza preliminar: (i) a ilicitude da busca domiciliar realizada na residência do acusado, sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores, com pedido de desentranhamento das provas obtidas e derivadas, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal e na teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CPP); e (ii) a nulidade de qualquer elemento extrajudicial obtido mediante alegada tortura, com pedido de desentranhamento da suposta admissão de autoria feita pelo réu perante os policiais e das provas dela derivadas. As preliminares não merecem acolhimento, pelas razões que se expõem a seguir. Quanto à alegada ilicitude da busca domiciliar, é certo que a Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental (art. 5º, XI, CF), admitindo o ingresso forçado sem mandado judicial apenas nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. No caso concreto, quando os policiais militares se dirigiram à residência de ALÉCIO, já haviam abordado GUSTAVO e o adolescente RICARDO, os quais, em relatos prestados no local, indicaram a participação de ALÉCIO no roubo recém-praticado e apontaram sua residência. Havia, portanto, elementos concretos e objetivos, colhidos imediatamente após a prática do delito, que indicavam que o acusado teria acabado de participar do roubo e se encontrava em sua residência. Tal contexto configura situação de flagrante delito, na modalidade prevista no art. 302, IV, do Código de Processo Penal, que autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial. Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma irregularidade no modo como se deu o ingresso — reconhecimento que não é possível, apenas com base no relato da mãe e da acusada do Alécio —, os elementos probatórios centrais que sustentam a imputação dos fatos descritos na denúncia são autônomos e independentes de qualquer diligência realizada no interior da residência. Com efeito, a prova do roubo repousa nos depoimentos das vítimas, nos relatos dos policiais militares que participaram da ocorrência e na apreensão da arma de fogo no momento da abordagem de GUSTAVO e do adolescente — elementos produzidos antes ou contemporaneamente ao ingresso na residência, sem qualquer relação de causalidade com a diligência questionada. Incide, portanto, a exceção da fonte independente (art. 157, §1º, do CPP). Quanto à alegada nulidade de elementos obtidos mediante tortura, a questão será devidamente enfrentada no exame do mérito, por guardar relação direta com a valoração probatória das confissões extrajudiciais e com a análise da autoria delitiva. Por todo o exposto, rejeito as preliminares. Dito isso, não havendo outras nulidades ou questões de ordem pública a serem reconhecidas, passo ao exame do mérito. Mérito 1) Dos crimes de Roubo Majorado (art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do CP) e de Corrupção de Menores (art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90) — ambos os acusados A materialidade do crime de roubo majorado restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelos depoimentos das vítimas Marcos Vinícius Silva Oliveira e , que confirmaram, em juízo, terem sido subtraídos mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, na data, local e circunstâncias descritos na denúncia, pelo boletim de ocorrência e pela recuperação da motocicleta subtraída. Superada a questão da materialidade, passa-se à análise da autoria, que constitui o ponto central e controvertido da presente ação penal. O Ministério Público sustenta que o conjunto probatório é robusto e convergente, apontando para a responsabilidade penal de ambos os acusados. As Defesas, por sua vez, sustentam que inexiste prova segura e inequívoca da autoria, invocando o princípio constitucional da presunção de inocência e o postulado do in dubio pro reo. Após acurada análise da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, conclui-se que assiste razão às Defesas, pois, de fato, não há prova suficiente para a condenação dos acusados pelo crime de roubo, pelas razões que se expõem a seguir. Nenhuma das vítimas foi capaz de identificar o rosto dos autores do delito. Com efeito, a vítima Marcos Vinícius Silva Oliveira declarou, em juízo, que não reconheceu os dois indivíduos, pois estavam usando capacete, não sendo possível ver seus rostos. A vítima , igualmente, afirmou não conseguir identificá-los, pois estavam com blusa de frio, capacete e calça. Ambas as vítimas descreveram apenas as vestimentas e os capacetes dos autores, sem qualquer identificação fisionômica (Pje mídias). Não foi realizado reconhecimento pessoal formal, na forma prevista pelo art. 226 do Código de Processo Penal. A ausência desse ato processual, por si só, não impede a condenação, mas impõe que os demais elementos probatórios sejam suficientemente robustos para superar a garantia constitucional da presunção de inocência — o que, como se verá, não ocorre no presente caso. O policial militar Ariosto Teixeira Antunes confirmou, em juízo, que as vítimas não descreveram características físicas dos autores, mas apenas vestimentas e capacetes, afirmando expressamente: "foi mais a vestimenta mesmo". Tal circunstância fragiliza qualquer tentativa de identificação dos acusados com base nos elementos colhidos pelas vítimas no momento do crime. A vinculação dos acusados aos fatos repousa, em larga medida, nas confissões extrajudiciais prestadas perante a autoridade policial e nos relatos dos policiais militares que participaram da ocorrência. Contudo, tais elementos probatórios não se mostram suficientes para fundamentar um decreto condenatório, pelas razões que se seguem. No que tange ao acusado GUSTAVO, sua narrativa em juízo foi coerente com a versão apresentada na fase inquisitorial: afirmou que não participou do roubo, que aguardou na porta da residência de ALÉCIO enquanto o adolescente Ricardo e o corréu se ausentaram, e que a arma de fogo lhe foi entregue pelo adolescente apenas no momento da fuga, alegando ainda que quando já estavam sendo perseguidos pela guarnição policial, foi orientado pelo adolescente a dispensar a arma. Nessa parte, o relato do primeiro acusado, que não encontra elemento probatório objetivo que o contrarie, acaba por resultar na ausência de convicção de que foi um dos indivíduos que assaltou o casal, levando consigo a motocicleta da vítma. E neste ponto, cumpre destacar o relato do militar Heron Barbosa Gomes no sentido de que apresentada por ALÉCIO e pelo adolescente Ricardo a versão acima, "não foi dito que a arma do roubo foi fornecida pelo GUSTAVO". Relativamente às informações que teria sido obtidas de GUSTAVO e do menor, que resultaram no comparecimento da Polícia Militar na casa de ALÉCIO, o primeiro réu disse em juízo, que os policiais "pressionaram" e "bateram" neles, e que foi a partir dessa "pressão" que o adolescente RICARDO teria indicado o endereço de ALÉCIO. O primeiro réu apresentou contradições sobre as supostas violências policiais acaso sofridas, entre o que disse na fase policial e o que disse na audiência de custódia. Na fase policial, GUSTAVO não narrou qualquer agressão, e o laudo de exame de corpo de delito, realizado logo após a prisão, por isso mesmo não registrou qualquer sinal indicativo de violência (id 10681308152). Em contrapartida, na audiência de custódia, GUSTAVO modificou sua narrativa, para dizer que sofreu " desmaios e golpes nas costelas e cabeça", porém como assinalado acima, nenhuma lesão foi verificada pelo médico que o atendeu, por ocasião do corpo de delito. Diante disso há dúvidas sobre as circunstâncias em que obtidas declarações que viabilizaram com que a polícia militar chegasse até o ALÉCIO. No que tange ao acusado ALÉCIO, a situação é mais delicada. O acusado negou categoricamente, em juízo, qualquer participação no roubo, afirmando que GUSTAVO e o adolescente RICARDO estiveram em sua residência apenas para buscar uma blusa emprestada, e que não saiu com qualquer deles. Relatou, de forma detalhada e crível, ter sido vítima de violência policial durante a abordagem, descrevendo agressões físicas e ameaças psicológicas que teriam precedido qualquer admissão de autoria perante os militares. Esse relato não está isolado nos autos. O laudo de exame de corpo de delito de ALÉCIO, realizado em 08/05/2026, registrou a presença de "escoriações lineares na região do pescoço, ombro direito, região peitoral, fossa ilíaca direita e escapular esquerda", causadas por instrumento contundente (id 10681308153). Na audiência de custódia, o acusado exibiu ao magistrado os locais do corpo onde teria sofrido lesões (id 10682011624 – p. 111). A genitora do acusado, Cristiane Ribeiro Da Paz, e sua cunhada, Luana Correia Da Silva, embora não compromissadas, narraram em juízo o ingresso violento dos policiais na residência, com arrombamento do portão, apagamento das luzes e desligamento do sinal de internet, sem anúncio prévio da condição de autoridade policial, e relataram ter presenciado agressões físicas contra o acusado. É certo que as escoriações registradas no laudo realizado no segundo réus, podem até terem sido adquiridas durante a fuga, quando o acusado transpôs muros e telhados até ser capturado em um depósito de gás e água mineral. Essa possibilidade não pode ser descartada. Contudo, também não pode ser afastada com segurança a hipótese de que as lesões tenham resultado de ação policial. A dúvida que nesse ponto é bastante razoável. Nesse contexto, a suposta confissão extrajudicial de ALÉCIO — consistente na indicação do local onde a motocicleta roubada estava escondida e na admissão de participação no crime — não pode ser valorada com segurança como prova idônea de autoria. Isso porque, se obtida mediante coação física ou psicológica, estaria contaminada de ilicitude, nos termos do art. 5º, III, da Constituição da República, da Lei nº 9.455/1997 e do art. 157, caput, do Código de Processo Penal. A dúvida sobre a idoneidade dessa confissão, instalada pela convergência entre o relato do acusado, o laudo pericial e os depoimentos dos familiares, compromete o juízo seguro sobre a autoria. Ademais, a própria informante Cristiane Ribeiro Da Paz relatou, em juízo, que os policiais militares lhe disseram que "um menor já tinha informado onde estava a moto" e que estavam "atrás do terceiro suspeito, que seria o Alécio". Tal declaração sugere que a localização da motocicleta pode ter sido obtida a partir das informações prestadas pelo adolescente RICARDO, e não necessariamente a partir da indicação de ALÉCIO, o que enfraquece ainda mais a narrativa policial de que foi o acusado quem conduziu os militares ao local. O policial militar Heron Barbosa Gomes, em juízo, confirmou que a versão apresentada era a de que GUSTAVO não participou diretamente do roubo, tendo ficado na porta da casa de ALÉCIO, e que foi o adolescente Ricardo quem praticou o roubo juntamente com o segundo réu. Contudo, o mesmo policial reconheceu não se lembrar a quem pertencia a arma. Em síntese, a prova produzida nos autos demonstra que: (i) nenhuma das vítimas identificou o rosto dos autores do delito; (ii) não foi realizado reconhecimento pessoal formal; (iii) a identificação dos acusados como autores do roubo baseia-se, essencialmente, em confissões extrajudiciais cuja idoneidade é questionável, sendo genéricas as características de vestimenta; (iv) há dúvida razoável sobre se a confissão de ALÉCIO foi obtida de forma livre e espontânea; e (v) os acusados apresentaram versões alternativas que não foram infirmadas de forma segura pela prova produzida sob o crivo do contraditório. O processo penal brasileiro, fundado no princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), exige que a condenação criminal esteja alicerçada em prova firme, segura e acima de dúvida razoável. No caso concreto, persistem dúvidas relevantes e razoáveis sobre a autoria dos delitos, que não foram dissipadas pela prova produzida. Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, determinando a absolvição de ambos os acusados pelos crimes de roubo majorado. A absolvição pelo crime de roubo majorado implica, necessariamente, a absolvição pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90), uma vez que este pressupõe, para sua configuração, a prática de infração penal em concurso com o menor — pressuposto que não restou demonstrado com a segurança necessária para um decreto condenatório. 2) Do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) — acusado GUSTAVO Diferentemente do que ocorre com o crime de roubo, a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas em relação ao acusado GUSTAVO. A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Apreensão (id 10681304056) e pelo Laudo de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições, que atestou ser a garrucha calibre .38 apreendida eficiente para o fim a que se destina (id 10681308150). A autoria é incontroversa. O próprio acusado GUSTAVO admitiu, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que estava portando a arma de fogo no momento da abordagem policial. Em seu interrogatório judicial, declarou expressamente que ALÉCIO colocou a arma em sua cintura e que, durante a fuga, o adolescente RICARDO pediu para que a dispensasse, o que efetivamente fez. Os policiais militares confirmaram, em juízo, que o garupa da motocicleta dispensou a arma durante a perseguição, sendo ela localizada e apreendida em seguida (Pje mídias). A Defesa sustentou que se trataria de posse momentânea e precária, sem o animus de portar a arma para fins próprios, e que, subsidiariamente, deveria ser aplicado o princípio da consunção, sendo o porte absorvido pelo crime de roubo. Nenhuma das teses merece acolhimento. Quanto à posse momentânea, o tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/03 não exige qualquer finalidade específica para sua configuração, bastando a conduta de portar arma de fogo sem autorização. O fato de a arma ter sido entregue ao acusado por terceiro não afasta o dolo, pois GUSTAVO, ao recebê-la e mantê-la consigo durante o deslocamento, assumiu conscientemente a posse do artefato, ciente de que não possuía autorização para tanto. A brevidade da posse não tem o condão de descaracterizar o tipo penal. Quanto ao princípio da consunção, a tese não prospera porque o acusado foi absolvido do crime de roubo. Não havendo condenação pelo crime-fim, não há que se falar em absorção, de modo que o porte ilegal de arma de fogo subsiste de forma autônoma. Configura-se, assim, a conduta típica do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. 3) Da posse ilegal de acessório de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03) — acusado ALÉCIO No que tange à imputação de posse ilegal de acessório de arma de fogo de uso restrito em desfavor de ALÉCIO, a prova produzida nos autos não é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. A defesa demonstrou, por meio do certificado de registro federal de arma de fogo juntado aos autos (id 10730495251), que o genitor do acusado, Antônio Alécio Barbosa Da Paz, é proprietário registrado de uma pistola taurus pt 845, calibre .45 acp — arma compatível com os carregadores apreendidos. O acusado, desde a fase policial (id 10681304051 – p. 10), sustentou que os carregadores pertenciam ao seu pai, que, embora não residisse mais no imóvel em razão de separação conjugal, havia deixado os objetos no local. Essa versão não foi infirmada pela prova produzida. Ao contrário, o documento de registro da arma corrobora a plausibilidade da narrativa defensiva. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre, com segurança, que o acusado exercia posse, guarda ou disponibilidade sobre os carregadores com o dolo de tê-los para si, em desacordo com a determinação legal. Ademais, como já consignado, a busca domiciliar que resultou na apreensão dos carregadores foi realizada em circunstâncias que geraram dúvida razoável sobre a regularidade do ingresso na residência, o que impõe cautela redobrada na valoração das provas dela decorrentes. Diante da dúvida relevante sobre o elemento subjetivo do tipo e sobre a titularidade dos objetos apreendidos, impõe-se a absolvição do acusado ALÉCIO também quanto a esta imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Considerações sobre a pena Não há agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), haja vista que o acusado admitiu, tanto na fase policial quanto em juízo, estar portando a arma de fogo no momento da abordagem. CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: a) ABSOLVER os acusados GUSTAVO VITÓRIO SOUZA CARDOSO e ALÉCIO VINÍCIUS RIBEIRO DA PAZ das imputações relativas aos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal) e de corrupção de menores (art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o acusado ALÉCIO VINÍCIUS RIBEIRO DA PAZ da imputação relativa ao crime de posse ilegal de acessório de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o acusado GUSTAVO VITÓRIO SOUZA CARDOSO como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Passo, portanto, à dosimetria da pena (GUSTAVO). 1ª Fase Na primeira fase, em observância às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie; o acusado não é portador de maus antecedentes; não há fatos a serem considerados para valoração positiva ou negativa da conduta social, o mesmo se podendo afirmar quanto à personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Não há agravantes a serem consideradas. Contudo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a sanção intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando a primariedade do acusado e a quantidade de pena aplicada. Deixo de realizar a detração do tempo de prisão cautelar (art. 387, §2º, do CPP), uma vez que o regime fixado é o mais brando possível, tornando-a despicienda para fins de fixação do regime inicial. Estando presentes os requisitos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes (1) na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser escolhida pelo juízo da execução, e (2) na prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos em favor de entidade social também escolhida pelo juízo da execução. Deixo de lhe conceder o benefício da suspensão condicional da pena, em razão de ter sido aplicada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (art. 77, III, do Código Penal). Considerando a absolvição de ALÉCIO de todos os crimes que fundamentaram a segregação cautelar, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura em seu favor. De outro giro, tendo em vista o regime inicial aberto fixado e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, concedo ao acusado GUSTAVO o direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se alvará de soltura em seu favor. Condeno o acusado GUSTAVO ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, no entanto, eis que sob o pálio da justiça gratuita. Diante da absolvição quanto ao delito patrimonial de que foram vítimas os ofendidos Marcos e Luana, inviável a fixação de valor indenizatório ou compensatório pelo crime em questão. Relativamente aos bens apreendidos (id 10681304056), passo a deliberar nos seguintes termos: a) quanto aos 02 (dois) carregadores marca Taurus, para pistola calibre .45 ACP, determino sejam eles encaminhados ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03, ficando a presente sentença, para tal fim, valendo como força de ofício; b) quanto aos aparelhos celulares (01 Samsung A01 e 01 Redmi 12C), não tendo sido comprovada sua origem ilícita, determino sua restituição ao legítimo proprietário, a ser compreendido como tal aquele que comprovar tal condição perante a autoridade policial. Caso necessário, expeça-se alvará Por fim, no que se refere à garrucha calibre .38, com marca/numeração ilegível, já determinado seu encaminhamento ao Comando do Exército por decisão anterior (id 10687523928 – item 5), ficando aqui ratificada tal destinação, valendo a presente sentença, para tal fim, como força de ofício. Intime-se as vítimas, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se o TRE/MG para os fins do art. 15, III, da Constituição da República (GUSTAVO); b) Expeça-se guia de execução definitiva (GUSTAVO); Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Clarissa Pedras Gonçalves de Andrade JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros