Detalhe do processo

5006321-51.2026.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006321-51.2026.4.03.6105 EMBARGANTE: EMS S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ENIO ZAHA - SP123946 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por EMS S/A em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5000997-80.2026.4.03.6105, objetivando a desconstituição dos créditos tributários de IRPJ e CSLL inscritos nas CDAs nº 80.6.26.004905-09 e nº 80.2.26.004058-12 (PAF nº 10830.726553/2013-08), oriundos de glosas fiscais de despesas operacionais (viagens, estadias e refeições) do ano-calendário de 2008. Recebidos os embargos e garantida a execução por meio de seguro garantia aceito pela exequente (ID 601082266), (ID 601082267), (ID 601082268) e (ID 601082269), a União apresentou impugnação pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 593854058). Instadas a especificarem provas (ID 597421253), a União reiterou a desnecessidade de dilação probatória (ID 597880373), ao passo que a embargante pleiteou a realização de prova pericial contábil (ID 600966745), reiterando também a juntada de documentos comprobatórios e o pedido de anotação de intimação exclusiva de seus patronos (ID 601082265). É o breve relato. Decido. Afasto o requerimento de julgamento antecipado da lide. A controvérsia cinge-se à efetividade, pertinência operacional e regularidade contábil e documental das despesas operacionais glosadas pela fiscalização tributária no ano-calendário de 2008, matérias que extrapolam o exame meramente formal e demandam dilação probatória técnica especializada para confrontar a documentação suporte (relatórios de despesas de viagens, notas fiscais, recibos e adiantamentos) com os lançamentos contábeis efetuados pela embargante. Assim, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, fixando os seguintes pontos controvertidos: A correspondência e higidez (formal/material) entre os relatórios de despesas (RDVs), notas fiscais, recibos e a escrituração contábil da embargante no tocante às despesas glosadas; A verificação das divergências fáticas apontadas pela fiscalização tributária quanto a datas, localidades, valores e natureza dos gastos; A vinculação das despesas com a atividade operacional desenvolvida pela pessoa jurídica no período autuado. Nomeio para atuar como perito judicial o Sr. André Bortolino de Mendonça, Contador, com endereço profissional na Rua Verbo Divino, 1061 Apto 41, Torre 8 Chácara Santo Antônio, São Paulo, SP. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o respectivo currículo, os meios de contato profissional e a proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, no mesmo prazo, deverá a parte autora depositar os honorários periciais. Fica o perito autorizado a requisitar diretamente às partes os documentos que necessitar para a elaboração do laudo, os quais deverão ser entregues no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da requisição, que poderá ser realizada pore-mail. O perito deverá informar as partes sobre o início dos trabalhos e as vistorias que necessitar realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. As partes deverão franquear o acesso aos locais e documentos necessários para a elaboração da perícia. Fixo o prazo para a entrega do laudo pericial em 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpre-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENIO ZAHA

OAB: 123946/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE

OAB: 236072/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006321-51.2026.4.03.6105 EMBARGANTE: EMS S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ENIO ZAHA - SP123946 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por EMS S/A em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5000997-80.2026.4.03.6105, objetivando a desconstituição dos créditos tributários de IRPJ e CSLL inscritos nas CDAs nº 80.6.26.004905-09 e nº 80.2.26.004058-12 (PAF nº 10830.726553/2013-08), oriundos de glosas fiscais de despesas operacionais (viagens, estadias e refeições) do ano-calendário de 2008. Recebidos os embargos e garantida a execução por meio de seguro garantia aceito pela exequente (ID 601082266), (ID 601082267), (ID 601082268) e (ID 601082269), a União apresentou impugnação pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 593854058). Instadas a especificarem provas (ID 597421253), a União reiterou a desnecessidade de dilação probatória (ID 597880373), ao passo que a embargante pleiteou a realização de prova pericial contábil (ID 600966745), reiterando também a juntada de documentos comprobatórios e o pedido de anotação de intimação exclusiva de seus patronos (ID 601082265). É o breve relato. Decido. Afasto o requerimento de julgamento antecipado da lide. A controvérsia cinge-se à efetividade, pertinência operacional e regularidade contábil e documental das despesas operacionais glosadas pela fiscalização tributária no ano-calendário de 2008, matérias que extrapolam o exame meramente formal e demandam dilação probatória técnica especializada para confrontar a documentação suporte (relatórios de despesas de viagens, notas fiscais, recibos e adiantamentos) com os lançamentos contábeis efetuados pela embargante. Assim, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, fixando os seguintes pontos controvertidos: A correspondência e higidez (formal/material) entre os relatórios de despesas (RDVs), notas fiscais, recibos e a escrituração contábil da embargante no tocante às despesas glosadas; A verificação das divergências fáticas apontadas pela fiscalização tributária quanto a datas, localidades, valores e natureza dos gastos; A vinculação das despesas com a atividade operacional desenvolvida pela pessoa jurídica no período autuado. Nomeio para atuar como perito judicial o Sr. André Bortolino de Mendonça, Contador, com endereço profissional na Rua Verbo Divino, 1061 Apto 41, Torre 8 Chácara Santo Antônio, São Paulo, SP. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o respectivo currículo, os meios de contato profissional e a proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, no mesmo prazo, deverá a parte autora depositar os honorários periciais. Fica o perito autorizado a requisitar diretamente às partes os documentos que necessitar para a elaboração do laudo, os quais deverão ser entregues no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da requisição, que poderá ser realizada pore-mail. O perito deverá informar as partes sobre o início dos trabalhos e as vistorias que necessitar realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. As partes deverão franquear o acesso aos locais e documentos necessários para a elaboração da perícia. Fixo o prazo para a entrega do laudo pericial em 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpre-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal