Detalhe do processo

5006321-19.2023.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006321-19.2023.4.03.6182 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em sede de embargos à execução fiscal, que é movida contra a embargante pelo INMETRO em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante contra a r. decisão monocrática proferida por esta E. Corte, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Decorrido o prazo legal para contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: Nos termos do art. 6º, III, XIII do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, assim como a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. O art. 39, VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. As empresas que ofertam produtos aos consumidores são obrigadas a cumprir as obrigações definidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei 9.933/99, bem como aquelas exigidas por normas administrativas do CONMETRO e do INMETRO. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que não especificados por aquele código. Nos termos do art. 7º, art. 370, caput e parágrafo único, art. 464, caput e § 1º, I e II do CPC, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais. Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, bem como, e, no entanto, avaliar a pertinência do pedido de realização da prova requerida. Neste contexto, o juiz tem o poder de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que pode incluir, como no caso dos autos, o pedido de prova pericial, quando, entre outras hipóteses, for desnecessária sua produção em vista de outras provas constantes nos autos. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu a executante com as perícias realizadas no âmbito de regular processo administrativo tendo a seu favor a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos. Neste diapasão, nos termos do art. 373, II do CPC e pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial quando os fatos em comento, adequação do peso de produtos às informações contidas na embalagem, não envolvem grande complexidade e, sobretudo, quando a embargante foi devidamente notificada dos procedimentos realizados pelo executante e teve a oportunidade de acompanhá-los presencialmente. Destaca-se que a averiguação in loco dos procedimentos realizados representa a oportunidade ideal para o pleno exercício da defesa pela empresa fiscalizada, enquanto sua eventual ausência denota desinteresse ou negligência, dificultando ou enfraquecendo sobremaneira suas posteriores alegações na esfera administrativa ou judicial. Com efeito, a realização de perícia sobre produtos fabricados em momentos distintos descaracterizaria a particularidade da autuação efetuada, já que altera completamente as condições que justificaram a sanção imposta pela administração pública. O mesmo se pode dizer da eventual opção de abdicar da interposição de recurso na esfera administrativa que, caso exaurida, não raro, dispensariam ou diminuiriam as controvérsias judiciais. De todo precária, por outro lado, a alegação de que a perícia deveria ser realizada no momento da fabricação do produto, uma vez que a função precípua da fiscalização realizada pela executante envolve a proteção de consumidores que não se dirigem às fábricas da empresa para adquirir seus produtos, sendo, antes sim, o último elo de sua cadeia de produção e distribuição. Despiciendo destacar que a empresa tem escala, condições econômicas e jurídicas para zelar pela qualidade da escolha de seus fornecedores parceiros e ainda proteger a qualidade de seus produtos até os destinatários finais. É seu dever precaver-se e antecipar-se a eventuais perdas de volume de transporte e acondicionamento, o que não parece ser o caso de nenhum dos produtos discutidos nos presentes autos, considerando suas características e embalagens que, ademais, não se encontravam violadas antes da averiguação realizada. Por mais que a empresa se esforce em apontar omissões ou erros materiais praticados pelo Inmetro, nenhum deles envolve o âmago da fiscalização realizada ou os requisitos exigidos pela legislação que rege os processos administrativos, Lei 9.784/99, ou pelas normas administrativos editadas pelo CONMETRO ou pelo próprio Instituto apelado. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, neste sentido dispõe o art. 22 da Lei 9.784/99. O auto de infração produzido pelo Inmetro é obrigado a conter local, data e hora da lavratura, identificação do autuado, descrição da infração, dispositivo normativo infringido, indicação do órgão processante, identificação e assinatura do agente autuante, conforme art. 7° da Resolução 8/2006 do CONMETRO. Ainda que informações complementares possam ser úteis e esclarecedoras, não representam requisito de validade ou eficácia para o auto de infração, razão pela qual eventual erro material ou omissão cometida pela entidade fiscalizadora não tem o condão de macular a exigibilidade da multa aplicada. Não há nulidade quando não se comprova que os erros ou omissões foram essenciais para provocar prejuízo à empresa fiscalizada, "pas de nullité sans grief". Por este motivo não é imprescindível que o auto de infração aponte minuciosamente todas as informações dos produtos fiscalizados, tais como data de fabricação, lote, entre outros, desde que o dado essencial, no caso a inadequação do peso dos produtos em relação à informação contida na embalagem, esteja bem discriminada. A multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais previstos pelo art. 9º da Lei 9.933/99, não cabendo ao Poder Judiciário intervir da discricionariedade da Administração Pública. Não suficiente, a reincidência contumaz da empresa, além de representar circunstância agravante nos termos do art. 9º, § 2º, I da Lei 9.933/99 e afastar a alegação de que foram adotadas medidas para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo prevista no art. 9º, § 3º, II da Lei 9.933/99, pode indicar uma estratégia de internalização dos custos envolvidos com as multas aplicadas e mesmo processos judiciais, colocando em xeque toda a argumentação calcada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou aquela que aponta disparidade de critérios adotados pelo órgão fiscalizador em diferentes lugares ou ocasiões. Ao invés de readequar suas práticas, não é absurdo supor que a manutenção de sua conduta ilícita em larga escala possa representar uma vantagem econômica para a empresa. Pelo mesmo motivo, sua gigantesca escala de atuação, não há que se falar em tolerância ao que empresa considera como desvio insignificante em relação aos padrões de pesos e medidas previstos pela Portaria Inmetro 248, de 17 de julho de 2008. Caso houvesse efetiva preocupação com o prejuízo causado pelas penalidades administrativas, é seguro supor que a empresa zelaria para que os desvios insignificantes representassem benefício, e não prejuízo aos consumidores. Da mesma forma a motivação do ato não apresenta maior complexidade, e nem é desejável que seja feita de modo prolixo, redundante ou obscuro. Não há prova de qualquer mácula relativa à motivação no parecer que embasou a decisão administrativa que homologou os autos de infração no processo administrativo em comento, observados os critérios exigidos pelo art. 50 da Lei 9.784/99. A empresa não logrou comprovar a existência de defeitos extrínsecos no auto de infração que prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado ou que impliquem em cerceamento de defesa, nos termos do art. 11 e 12 da Resolução 08/2006 do Conmetro. Por todo o exposto, não se identifica qualquer nulidade que justifique a incidência das Súmulas 346 e 473 do STF art. 53 da Lei 9.784/99. A inexistência de regulamento ou decreto regulamentador referidos no art. 7º e art. 9º-A da Lei 9.933/99 não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais e aplicação de penalidade às suas infrações. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa aspectos imprescindíveis de sua aplicação para serem definidos pela Administração. A Lei 9.933/99, no entanto, é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.578/MG, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011. 1. Não pode ser conhecido o recurso no tocante à alegada infringência do art. 535 do CPC, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Súmula 284/STF. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. 3. Compete ao CONMETRO a fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes (art. 3º, "f", da Lei n.º 5.966/73). 4. A nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem definidos pela Administração. 5. A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.330.024/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 26/6/2013.) Neste sentido vem decidindo a Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Não obstante, o termo de coleta - que encerra ato administrativo dotado de todos os atributos ínsitos a atos dessa natureza, como a presunção de legitimidade -, assinado pelo representante do estabelecimento comercial e pelo agente público fiscalizador, atesta a inviolabilidade do produto a ser periciado, o qual é posteriormente aberto na presença do representante da fabricante que acompanha o exame pericial, oportunidade em que pode inclusive avaliar o estado de conservação do objeto da perícia. Entrementes, se os produtos necessitam de suposto tratamento diferenciado para o exame, isso também deve ser objeto de cautela por parte da apelante em relação ao transporte das mercadorias até o ponto de venda e no próprio ponto de venda, onde ocorre a aquisição pelo consumidor final. Em outros termos, as coletas efetuadas pelos agentes da apelada representam fielmente as condições em que os consumidores finais adquirem os produtos. Diante disso, vê-se que, além de a alegação de fato oposta pela apelante não ser totalmente verdadeira, ela não trouxe elementos de prova capazes de macular a presunção de legitimidade do ato administrativo arrostado”. (TRF3, ApCiv 5015737-05.2019.4.03.6100, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DATA: 13/02/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O CPC, no art. 369, assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2. Por outro lado, a apelante alega cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local onde os produtos ficaram armazenados até a realização da perícia, a fim de constatar a regularidade de referido local. Ocorre que a apelante não apresentou elemento nos autos capaz de demonstrar o prejuízo alegado face a impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos. 3. Inclusive, tendo a apelante participado da perícia, foi-lhe possibilitado aferir o estado de conservação dos produtos periciados. No entanto, não foi apontado concretamente qualquer erro no procedimento adotado, bem como no estado das mercadorias. 4. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 5. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 6. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 7. Por fim, não prospera a necessidade de decreto regulamentador para o estabelecimento das multas ora aplicadas, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação da multa estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram a sanção imposta. 8. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 5016839-39.2021.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Por expressa previsão legal, as empresas fabricantes são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, de modo que a NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA). Tratam-se de empresas vinculadas, pertencentes aos mesmo grupo. 2. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 3. O embargante não demonstrou a insubsistência do auto de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. 4. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 5. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 6. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 01/03/2023) AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos. 2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99. 3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é "altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desimcumbiu. Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que "lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade..." . 4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte. 5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo interno. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DJEN DATA: 16/03/2022) “AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - A questão relativa à injustificada disparidade entre os critérios de aplicação da multa não foi apresentada no recurso de apelação, não sendo discutida na decisão agravada, de forma que, por se tratar de inovação recursal, não é passível de apreciação. - Acrescento, quanto ao ponto relativo à ausência de regulamento para aplicação da multa (descumprimento do art. 9º-A da Lei 9.933/99 ), que é imperioso pontuar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.(...)", de forma que, utilizando seu poder regulamentar, o INMETRO baixou as Portarias necessárias para aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos. - A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei, não se havendo falar, portanto, em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. - Quanto ao mais, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5012756-19.2017.4.03.6182, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021) Ante o exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS COM PESO EM DESACORDO COM A EMBALAGEM. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONMETRO E INMETRO. DISCRICIONARIEDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 📄 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação, negou provimento ao recurso da empresa em embargos à execução fiscal, mantendo multa administrativa aplicada pelo INMETRO em razão da comercialização de produtos com peso inferior ao indicado na embalagem, sob alegação de nulidade do processo administrativo, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ausência de regulamentação legal e desproporcionalidade da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ⚖️ Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o auto de infração apresenta vícios formais aptos a ensejar nulidade; (iii) determinar se há competência do CONMETRO e do INMETRO para regulamentar e aplicar penalidades independentemente de decreto regulamentador; (iv) verificar a legalidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 🧾 O direito à produção de provas não é absoluto, podendo o juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária perícia quando os fatos já estão demonstrados por provas produzidas no processo administrativo. Não há cerceamento de defesa quando a empresa foi notificada e teve oportunidade de acompanhar os procedimentos de fiscalização e perícia realizados pelo INMETRO. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Administração. O auto de infração atende aos requisitos formais exigidos pela legislação e eventuais omissões não acarretam nulidade sem demonstração de prejuízo. A fiscalização do peso de produtos pré-medidos visa proteger o consumidor final, sendo irrelevante a alegação de variação decorrente de transporte ou armazenamento. As empresas fabricantes têm o dever de assegurar a conformidade dos produtos com as informações constantes da embalagem e antecipar eventuais perdas. A Lei nº 9.933/99 define condutas puníveis, penalidades e critérios de gradação, sendo legítimas as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. A ausência de decreto regulamentador não impede a aplicação das penalidades, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do valor da multa dentro dos limites legais insere-se no mérito administrativo, sujeito ao controle judicial apenas quanto à legalidade. A reincidência da empresa constitui circunstância agravante e afasta alegações de desproporcionalidade da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 🏛️ Agravo desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é suficientemente comprovada por elementos do processo administrativo. O auto de infração do INMETRO é válido quando contém os requisitos essenciais e não há demonstração de prejuízo ao administrado. O CONMETRO e o INMETRO possuem competência para editar normas e aplicar penalidades com fundamento na Lei nº 9.933/99, independentemente de decreto regulamentador. A fixação da multa administrativa dentro dos parâmetros legais constitui exercício de discricionariedade administrativa, sujeita apenas ao controle de legalidade pelo Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e XIII, e 39, VIII; CPC, arts. 7º, 369, 370, 373, I e II, 464 e 932; Lei nº 9.933/99, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº 9.784/99, arts. 22, 50 e 53; Lei nº 5.966/73, art. 3º; Resolução CONMETRO nº 08/2006, arts. 7º, 11 e 12; Portaria INMETRO nº 248/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.330.024/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07.05.2013; TRF3, ApCiv 5015737-05.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 13.02.2023; TRF3, ApCiv 5016839-39.2021.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 09.11.2022; TRF3, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 01.03.2023; TRF3, ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 16.03.2022; TRF3, ApCiv 5012756-19.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 29.01.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006321-19.2023.4.03.6182 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em sede de embargos à execução fiscal, que é movida contra a embargante pelo INMETRO em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante contra a r. decisão monocrática proferida por esta E. Corte, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Decorrido o prazo legal para contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: Nos termos do art. 6º, III, XIII do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, assim como a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. O art. 39, VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. As empresas que ofertam produtos aos consumidores são obrigadas a cumprir as obrigações definidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei 9.933/99, bem como aquelas exigidas por normas administrativas do CONMETRO e do INMETRO. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que não especificados por aquele código. Nos termos do art. 7º, art. 370, caput e parágrafo único, art. 464, caput e § 1º, I e II do CPC, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais. Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, bem como, e, no entanto, avaliar a pertinência do pedido de realização da prova requerida. Neste contexto, o juiz tem o poder de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que pode incluir, como no caso dos autos, o pedido de prova pericial, quando, entre outras hipóteses, for desnecessária sua produção em vista de outras provas constantes nos autos. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu a executante com as perícias realizadas no âmbito de regular processo administrativo tendo a seu favor a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos. Neste diapasão, nos termos do art. 373, II do CPC e pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial quando os fatos em comento, adequação do peso de produtos às informações contidas na embalagem, não envolvem grande complexidade e, sobretudo, quando a embargante foi devidamente notificada dos procedimentos realizados pelo executante e teve a oportunidade de acompanhá-los presencialmente. Destaca-se que a averiguação in loco dos procedimentos realizados representa a oportunidade ideal para o pleno exercício da defesa pela empresa fiscalizada, enquanto sua eventual ausência denota desinteresse ou negligência, dificultando ou enfraquecendo sobremaneira suas posteriores alegações na esfera administrativa ou judicial. Com efeito, a realização de perícia sobre produtos fabricados em momentos distintos descaracterizaria a particularidade da autuação efetuada, já que altera completamente as condições que justificaram a sanção imposta pela administração pública. O mesmo se pode dizer da eventual opção de abdicar da interposição de recurso na esfera administrativa que, caso exaurida, não raro, dispensariam ou diminuiriam as controvérsias judiciais. De todo precária, por outro lado, a alegação de que a perícia deveria ser realizada no momento da fabricação do produto, uma vez que a função precípua da fiscalização realizada pela executante envolve a proteção de consumidores que não se dirigem às fábricas da empresa para adquirir seus produtos, sendo, antes sim, o último elo de sua cadeia de produção e distribuição. Despiciendo destacar que a empresa tem escala, condições econômicas e jurídicas para zelar pela qualidade da escolha de seus fornecedores parceiros e ainda proteger a qualidade de seus produtos até os destinatários finais. É seu dever precaver-se e antecipar-se a eventuais perdas de volume de transporte e acondicionamento, o que não parece ser o caso de nenhum dos produtos discutidos nos presentes autos, considerando suas características e embalagens que, ademais, não se encontravam violadas antes da averiguação realizada. Por mais que a empresa se esforce em apontar omissões ou erros materiais praticados pelo Inmetro, nenhum deles envolve o âmago da fiscalização realizada ou os requisitos exigidos pela legislação que rege os processos administrativos, Lei 9.784/99, ou pelas normas administrativos editadas pelo CONMETRO ou pelo próprio Instituto apelado. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, neste sentido dispõe o art. 22 da Lei 9.784/99. O auto de infração produzido pelo Inmetro é obrigado a conter local, data e hora da lavratura, identificação do autuado, descrição da infração, dispositivo normativo infringido, indicação do órgão processante, identificação e assinatura do agente autuante, conforme art. 7° da Resolução 8/2006 do CONMETRO. Ainda que informações complementares possam ser úteis e esclarecedoras, não representam requisito de validade ou eficácia para o auto de infração, razão pela qual eventual erro material ou omissão cometida pela entidade fiscalizadora não tem o condão de macular a exigibilidade da multa aplicada. Não há nulidade quando não se comprova que os erros ou omissões foram essenciais para provocar prejuízo à empresa fiscalizada, "pas de nullité sans grief". Por este motivo não é imprescindível que o auto de infração aponte minuciosamente todas as informações dos produtos fiscalizados, tais como data de fabricação, lote, entre outros, desde que o dado essencial, no caso a inadequação do peso dos produtos em relação à informação contida na embalagem, esteja bem discriminada. A multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais previstos pelo art. 9º da Lei 9.933/99, não cabendo ao Poder Judiciário intervir da discricionariedade da Administração Pública. Não suficiente, a reincidência contumaz da empresa, além de representar circunstância agravante nos termos do art. 9º, § 2º, I da Lei 9.933/99 e afastar a alegação de que foram adotadas medidas para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo prevista no art. 9º, § 3º, II da Lei 9.933/99, pode indicar uma estratégia de internalização dos custos envolvidos com as multas aplicadas e mesmo processos judiciais, colocando em xeque toda a argumentação calcada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou aquela que aponta disparidade de critérios adotados pelo órgão fiscalizador em diferentes lugares ou ocasiões. Ao invés de readequar suas práticas, não é absurdo supor que a manutenção de sua conduta ilícita em larga escala possa representar uma vantagem econômica para a empresa. Pelo mesmo motivo, sua gigantesca escala de atuação, não há que se falar em tolerância ao que empresa considera como desvio insignificante em relação aos padrões de pesos e medidas previstos pela Portaria Inmetro 248, de 17 de julho de 2008. Caso houvesse efetiva preocupação com o prejuízo causado pelas penalidades administrativas, é seguro supor que a empresa zelaria para que os desvios insignificantes representassem benefício, e não prejuízo aos consumidores. Da mesma forma a motivação do ato não apresenta maior complexidade, e nem é desejável que seja feita de modo prolixo, redundante ou obscuro. Não há prova de qualquer mácula relativa à motivação no parecer que embasou a decisão administrativa que homologou os autos de infração no processo administrativo em comento, observados os critérios exigidos pelo art. 50 da Lei 9.784/99. A empresa não logrou comprovar a existência de defeitos extrínsecos no auto de infração que prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado ou que impliquem em cerceamento de defesa, nos termos do art. 11 e 12 da Resolução 08/2006 do Conmetro. Por todo o exposto, não se identifica qualquer nulidade que justifique a incidência das Súmulas 346 e 473 do STF art. 53 da Lei 9.784/99. A inexistência de regulamento ou decreto regulamentador referidos no art. 7º e art. 9º-A da Lei 9.933/99 não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais e aplicação de penalidade às suas infrações. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa aspectos imprescindíveis de sua aplicação para serem definidos pela Administração. A Lei 9.933/99, no entanto, é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.578/MG, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011. 1. Não pode ser conhecido o recurso no tocante à alegada infringência do art. 535 do CPC, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Súmula 284/STF. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. 3. Compete ao CONMETRO a fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes (art. 3º, "f", da Lei n.º 5.966/73). 4. A nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem definidos pela Administração. 5. A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.330.024/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 26/6/2013.) Neste sentido vem decidindo a Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Não obstante, o termo de coleta - que encerra ato administrativo dotado de todos os atributos ínsitos a atos dessa natureza, como a presunção de legitimidade -, assinado pelo representante do estabelecimento comercial e pelo agente público fiscalizador, atesta a inviolabilidade do produto a ser periciado, o qual é posteriormente aberto na presença do representante da fabricante que acompanha o exame pericial, oportunidade em que pode inclusive avaliar o estado de conservação do objeto da perícia. Entrementes, se os produtos necessitam de suposto tratamento diferenciado para o exame, isso também deve ser objeto de cautela por parte da apelante em relação ao transporte das mercadorias até o ponto de venda e no próprio ponto de venda, onde ocorre a aquisição pelo consumidor final. Em outros termos, as coletas efetuadas pelos agentes da apelada representam fielmente as condições em que os consumidores finais adquirem os produtos. Diante disso, vê-se que, além de a alegação de fato oposta pela apelante não ser totalmente verdadeira, ela não trouxe elementos de prova capazes de macular a presunção de legitimidade do ato administrativo arrostado”. (TRF3, ApCiv 5015737-05.2019.4.03.6100, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DATA: 13/02/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O CPC, no art. 369, assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2. Por outro lado, a apelante alega cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local onde os produtos ficaram armazenados até a realização da perícia, a fim de constatar a regularidade de referido local. Ocorre que a apelante não apresentou elemento nos autos capaz de demonstrar o prejuízo alegado face a impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos. 3. Inclusive, tendo a apelante participado da perícia, foi-lhe possibilitado aferir o estado de conservação dos produtos periciados. No entanto, não foi apontado concretamente qualquer erro no procedimento adotado, bem como no estado das mercadorias. 4. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 5. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 6. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 7. Por fim, não prospera a necessidade de decreto regulamentador para o estabelecimento das multas ora aplicadas, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação da multa estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram a sanção imposta. 8. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 5016839-39.2021.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Por expressa previsão legal, as empresas fabricantes são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, de modo que a NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA). Tratam-se de empresas vinculadas, pertencentes aos mesmo grupo. 2. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 3. O embargante não demonstrou a insubsistência do auto de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. 4. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 5. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 6. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 01/03/2023) AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos. 2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99. 3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é "altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desimcumbiu. Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que "lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade..." . 4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte. 5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo interno. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DJEN DATA: 16/03/2022) “AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - A questão relativa à injustificada disparidade entre os critérios de aplicação da multa não foi apresentada no recurso de apelação, não sendo discutida na decisão agravada, de forma que, por se tratar de inovação recursal, não é passível de apreciação. - Acrescento, quanto ao ponto relativo à ausência de regulamento para aplicação da multa (descumprimento do art. 9º-A da Lei 9.933/99 ), que é imperioso pontuar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.(...)", de forma que, utilizando seu poder regulamentar, o INMETRO baixou as Portarias necessárias para aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos. - A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei, não se havendo falar, portanto, em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. - Quanto ao mais, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5012756-19.2017.4.03.6182, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021) Ante o exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS COM PESO EM DESACORDO COM A EMBALAGEM. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONMETRO E INMETRO. DISCRICIONARIEDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 📄 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação, negou provimento ao recurso da empresa em embargos à execução fiscal, mantendo multa administrativa aplicada pelo INMETRO em razão da comercialização de produtos com peso inferior ao indicado na embalagem, sob alegação de nulidade do processo administrativo, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ausência de regulamentação legal e desproporcionalidade da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ⚖️ Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o auto de infração apresenta vícios formais aptos a ensejar nulidade; (iii) determinar se há competência do CONMETRO e do INMETRO para regulamentar e aplicar penalidades independentemente de decreto regulamentador; (iv) verificar a legalidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 🧾 O direito à produção de provas não é absoluto, podendo o juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária perícia quando os fatos já estão demonstrados por provas produzidas no processo administrativo. Não há cerceamento de defesa quando a empresa foi notificada e teve oportunidade de acompanhar os procedimentos de fiscalização e perícia realizados pelo INMETRO. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Administração. O auto de infração atende aos requisitos formais exigidos pela legislação e eventuais omissões não acarretam nulidade sem demonstração de prejuízo. A fiscalização do peso de produtos pré-medidos visa proteger o consumidor final, sendo irrelevante a alegação de variação decorrente de transporte ou armazenamento. As empresas fabricantes têm o dever de assegurar a conformidade dos produtos com as informações constantes da embalagem e antecipar eventuais perdas. A Lei nº 9.933/99 define condutas puníveis, penalidades e critérios de gradação, sendo legítimas as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. A ausência de decreto regulamentador não impede a aplicação das penalidades, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do valor da multa dentro dos limites legais insere-se no mérito administrativo, sujeito ao controle judicial apenas quanto à legalidade. A reincidência da empresa constitui circunstância agravante e afasta alegações de desproporcionalidade da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 🏛️ Agravo desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é suficientemente comprovada por elementos do processo administrativo. O auto de infração do INMETRO é válido quando contém os requisitos essenciais e não há demonstração de prejuízo ao administrado. O CONMETRO e o INMETRO possuem competência para editar normas e aplicar penalidades com fundamento na Lei nº 9.933/99, independentemente de decreto regulamentador. A fixação da multa administrativa dentro dos parâmetros legais constitui exercício de discricionariedade administrativa, sujeita apenas ao controle de legalidade pelo Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e XIII, e 39, VIII; CPC, arts. 7º, 369, 370, 373, I e II, 464 e 932; Lei nº 9.933/99, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº 9.784/99, arts. 22, 50 e 53; Lei nº 5.966/73, art. 3º; Resolução CONMETRO nº 08/2006, arts. 7º, 11 e 12; Portaria INMETRO nº 248/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.330.024/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07.05.2013; TRF3, ApCiv 5015737-05.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 13.02.2023; TRF3, ApCiv 5016839-39.2021.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 09.11.2022; TRF3, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 01.03.2023; TRF3, ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 16.03.2022; TRF3, ApCiv 5012756-19.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 29.01.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão