Detalhe do processo

5006320-81.2024.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006320-81.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: FLAVIO FRANCO RIOS CPF: 430.694.526-04 e outros SENTENÇA Vistos etc... COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, parte autora qualificada nos autos, ajuizou ação de desapropriação e constituição de servidão c/c pedido de imissão provisória na posse contra ARISTEU FRANCO RIOS, PATRÍCIA CORAL FRANCO RIOS, FLÁVIO FRANCO RIOS e MARIA ISABEL FRANCO RIOS, partes rés também qualificadas, narrando na petição inicial, em suma, que, através do Decreto Municipal nº 5.677/2023, foi declarada utilidade pública, para constituição de servidão e desapropriação nos imóveis, a fim de que seja implantado a Estação Elevatório de Esgoto – YARA. Discursou sobre a fundamentação jurídica aplicada ao caso em tela. Requereu a procedência dos pedidos iniciais para incorporar ao patrimônio da requerente o direito de servidão e desapropriação sobre a área do imóvel indicada na peça de ingresso, bem como para fixar o valor indenizatório final. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão de ID 10226671898 foi deferida a tutela de urgência e ordenada a citação da parte ré. As partes rés contestaram a ação no ID 10241741602, alegando preliminar (es) e resistindo o mérito da causa, argumentando, em suma, que a desapropriação é nula, pois não houve instauração de um processo administrativo; que todas as áreas devem ser desapropriadas; que o preço ofertado é irrisório. A parte ré concluiu pela desapropriação e pagamento junto e real da indenização. A contestação foi instruída com documentos. A parte autora manifestou no ID 10257649525. O processo foi saneado no ID 10300219406. O auto de imissão de posse foi juntado em ID 10419102368. O laudo pericial foi juntado em ID 10539776620 e os esclarecimentos em ID 10616159881 . As partes apresentaram alegações finais por memorial. É o relatório. Segue-se a decisão. EM PRELIMINAR O processo está em ordem e não existem questões processuais pendentes de decisão. NO MÉRITO Registro, de início, que na desapropriação se despoja o proprietário do domínio, por isso, indeniza-se a propriedade, enquanto na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas esta é onerada com o uso público, e, por esse motivo, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso efetivamente causar ao imóvel serviente. Assim, na inicial foi apresentada a avaliação da área em questão, cujo valor devido para a indenização é de R$ 138.400,00 (cento e trinta e oito mil e quatrocentos reais) . Por outro lado, as partes Requeridas discordaram expressamente do montante ofertado a título indenizatório e, após o contraditório, especificamente realizada a prova pericial, foi apurado como valor o montante de R$ 441.884,60 (quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Analisando detidamente os autos, entendo que deve prevalecer o valor apurado pelo Expert, o qual analisou os quesitos das partes, atendendo a finalidade proposta. Logo, fixo o valor da indenização em virtude dos limites impostos na utilização da área no importe total de R$ 441.884,60 (quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Ante o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE a instituição de servidão e desapropriação, por motivo de utilidade pública intentada. Em consequência, fixo o valor da indenização em R$ 441.884,60 (quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme apurado pelo Expert, que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do laudo, de acordo com a tabela da Corregedoria de Justiça, com acréscimo de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão provisória na posse, incidente sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em Juízo pela Requerente e o valor do bem fixado na sentença (STF, ADI 2332/DF). Cumpridas as determinações legais pela parte requerida, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis. Fixo honorários advocatícios em favor do advogado dos requeridos em 5% da diferença encontrada entre o valor oferecido e o valor ora fixado. Custas pela requerente, nos termos do artigo 30 do Dec. Lei n. 3.365/41. Para o levantamento do numerário, a parte Requerida deverá comprovar a propriedade do imóvel e juntar aos autos as quitações fiscais, nos exatos termos do art. 34 do Dec. Lei 3.365/41. Desta forma, após o trânsito em julgado desta sentença, publicar o edital previsto na última parte de referido art. 34, para conhecimento de terceiros, intimando-se a parte Requerida para que comprove a propriedade do imóvel e junte aos autos as quitações fiscais. Se houver interposição de embargos de declaração, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Tudo feito e não havendo mais nenhuma questão pendente de análise, remeter os autos ao arquivo, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARISTEU FRANCO RIOS

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu FLAVIO FRANCO RIOS

Réu MARIA ISABEL FRANCO RIOS

Réu PATRICIA CORAL FRANCO RIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENILSON MARCONDES VENANCIO

OAB: 117612/SP

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EDSON DE CARVALHO ARAUJO

OAB: 167798/MG

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BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS

OAB: 78491/MG

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THATIANE MARTINS FAZENDEIRO SANTOS

OAB: 247278/MG

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RAYANNE CAROLINE DA SILVA

OAB: 207985/MG

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RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

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LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX

OAB: 104147/MG

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LETICIA DURAES SILVA

OAB: 240214/MG

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GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006320-81.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: FLAVIO FRANCO RIOS CPF: 430.694.526-04 e outros SENTENÇA Vistos etc... COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, parte autora qualificada nos autos, ajuizou ação de desapropriação e constituição de servidão c/c pedido de imissão provisória na posse contra ARISTEU FRANCO RIOS, PATRÍCIA CORAL FRANCO RIOS, FLÁVIO FRANCO RIOS e MARIA ISABEL FRANCO RIOS, partes rés também qualificadas, narrando na petição inicial, em suma, que, através do Decreto Municipal nº 5.677/2023, foi declarada utilidade pública, para constituição de servidão e desapropriação nos imóveis, a fim de que seja implantado a Estação Elevatório de Esgoto – YARA. Discursou sobre a fundamentação jurídica aplicada ao caso em tela. Requereu a procedência dos pedidos iniciais para incorporar ao patrimônio da requerente o direito de servidão e desapropriação sobre a área do imóvel indicada na peça de ingresso, bem como para fixar o valor indenizatório final. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão de ID 10226671898 foi deferida a tutela de urgência e ordenada a citação da parte ré. As partes rés contestaram a ação no ID 10241741602, alegando preliminar (es) e resistindo o mérito da causa, argumentando, em suma, que a desapropriação é nula, pois não houve instauração de um processo administrativo; que todas as áreas devem ser desapropriadas; que o preço ofertado é irrisório. A parte ré concluiu pela desapropriação e pagamento junto e real da indenização. A contestação foi instruída com documentos. A parte autora manifestou no ID 10257649525. O processo foi saneado no ID 10300219406. O auto de imissão de posse foi juntado em ID 10419102368. O laudo pericial foi juntado em ID 10539776620 e os esclarecimentos em ID 10616159881 . As partes apresentaram alegações finais por memorial. É o relatório. Segue-se a decisão. EM PRELIMINAR O processo está em ordem e não existem questões processuais pendentes de decisão. NO MÉRITO Registro, de início, que na desapropriação se despoja o proprietário do domínio, por isso, indeniza-se a propriedade, enquanto na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas esta é onerada com o uso público, e, por esse motivo, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso efetivamente causar ao imóvel serviente. Assim, na inicial foi apresentada a avaliação da área em questão, cujo valor devido para a indenização é de R$ 138.400,00 (cento e trinta e oito mil e quatrocentos reais) . Por outro lado, as partes Requeridas discordaram expressamente do montante ofertado a título indenizatório e, após o contraditório, especificamente realizada a prova pericial, foi apurado como valor o montante de R$ 441.884,60 (quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Analisando detidamente os autos, entendo que deve prevalecer o valor apurado pelo Expert, o qual analisou os quesitos das partes, atendendo a finalidade proposta. Logo, fixo o valor da indenização em virtude dos limites impostos na utilização da área no importe total de R$ 441.884,60 (quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Ante o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE a instituição de servidão e desapropriação, por motivo de utilidade pública intentada. Em consequência, fixo o valor da indenização em R$ 441.884,60 (quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme apurado pelo Expert, que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do laudo, de acordo com a tabela da Corregedoria de Justiça, com acréscimo de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão provisória na posse, incidente sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em Juízo pela Requerente e o valor do bem fixado na sentença (STF, ADI 2332/DF). Cumpridas as determinações legais pela parte requerida, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis. Fixo honorários advocatícios em favor do advogado dos requeridos em 5% da diferença encontrada entre o valor oferecido e o valor ora fixado. Custas pela requerente, nos termos do artigo 30 do Dec. Lei n. 3.365/41. Para o levantamento do numerário, a parte Requerida deverá comprovar a propriedade do imóvel e juntar aos autos as quitações fiscais, nos exatos termos do art. 34 do Dec. Lei 3.365/41. Desta forma, após o trânsito em julgado desta sentença, publicar o edital previsto na última parte de referido art. 34, para conhecimento de terceiros, intimando-se a parte Requerida para que comprove a propriedade do imóvel e junte aos autos as quitações fiscais. Se houver interposição de embargos de declaração, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Tudo feito e não havendo mais nenhuma questão pendente de análise, remeter os autos ao arquivo, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre