5006320-69.2023.8.13.0411
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5006320-69.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: FIGUEIREDO TRANSPORTES LTDA CPF: 65.382.996/0001-92 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por HDI SEGUROS S/A, em desfavor de FIGUEIREDO TRANSPORTES LTDA., na qual a parte autora busca o ressarcimento dos valores despendidos em razão de indenização securitária paga ao segurado, sustentando que o sinistro decorreu de conduta culposa do preposto da requerida. A requerida apresentou contestação no ID nº 10239432852, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pelo evento seria atribuída exclusivamente ao condutor do veículo Hyundai HB20, bem como impugnando a dinâmica do acidente e os valores pleiteados. A preliminar já foi afastada, por se confundir com o próprio mérito da demanda, conforme decisão de saneamento anterior (ID nº 10408328039). As partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida requereu a produção de prova documental e pericial técnica indireta, ao passo que a autora pleiteou a produção de prova testemunhal, indicando as testemunhas Antônio Carlos Novelli e Jair Cesar Pereira da Silva (IDS nº 10482502461 e 10483031523). É o necessário. DECIDO. A controvérsia do presente feito reside na apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial, especialmente quanto à dinâmica do sinistro e à existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao condutor do veículo pertencente à requerida e os danos suportados pela seguradora autora. Embora existam elementos documentais relevantes nos autos, verifica-se que a questão controvertida demanda esclarecimento quanto à dinâmica do acidente, uma vez que as partes apresentam versões divergentes acerca da causa determinante da colisão. A parte autora sustenta que o caminhão de propriedade da requerida, ao realizar mudança de faixa de forma imprudente, atingiu o veículo Hyundai HB20, que posteriormente foi projetado contra o veículo segurado. A requerida, por sua vez, defende que a responsabilidade seria exclusiva do condutor do referido veículo terceiro. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se pertinente para a adequada formação do convencimento judicial, sobretudo porque a controvérsia envolve análise técnica da dinâmica do acidente, posição dos veículos, pontos de impacto e compatibilidade dos danos apresentados. Todavia, em relação à prova testemunhal, entendo que a análise da sua necessidade deve ser feita após a juntada do laudo pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica indireta e Determino: 1- À secretaria para nomeação de perito judicial profissional com conhecimento técnico na área de engenharia mecânica/engenharia de trânsito. 2 – Intimem-se as partes para quesitos, no prazo de 15 dias. 3 – Com a apresentação da proposta, ao réu para depósito. Intime-se o perito para realização dos trabalhos, autorizado o levantamento de 50% do valor inicialmente. 4- Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do laudo pericial. 5- Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FIGUEIREDO TRANSPORTES LTDA
Autor HDI SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL DE ARAUJO CANCADO PARAISO
OAB: 140576/MG
DANIEL GATZK DE ARRUDA
OAB: 60856/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5006320-69.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: FIGUEIREDO TRANSPORTES LTDA CPF: 65.382.996/0001-92 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por HDI SEGUROS S/A, em desfavor de FIGUEIREDO TRANSPORTES LTDA., na qual a parte autora busca o ressarcimento dos valores despendidos em razão de indenização securitária paga ao segurado, sustentando que o sinistro decorreu de conduta culposa do preposto da requerida. A requerida apresentou contestação no ID nº 10239432852, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pelo evento seria atribuída exclusivamente ao condutor do veículo Hyundai HB20, bem como impugnando a dinâmica do acidente e os valores pleiteados. A preliminar já foi afastada, por se confundir com o próprio mérito da demanda, conforme decisão de saneamento anterior (ID nº 10408328039). As partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida requereu a produção de prova documental e pericial técnica indireta, ao passo que a autora pleiteou a produção de prova testemunhal, indicando as testemunhas Antônio Carlos Novelli e Jair Cesar Pereira da Silva (IDS nº 10482502461 e 10483031523). É o necessário. DECIDO. A controvérsia do presente feito reside na apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial, especialmente quanto à dinâmica do sinistro e à existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao condutor do veículo pertencente à requerida e os danos suportados pela seguradora autora. Embora existam elementos documentais relevantes nos autos, verifica-se que a questão controvertida demanda esclarecimento quanto à dinâmica do acidente, uma vez que as partes apresentam versões divergentes acerca da causa determinante da colisão. A parte autora sustenta que o caminhão de propriedade da requerida, ao realizar mudança de faixa de forma imprudente, atingiu o veículo Hyundai HB20, que posteriormente foi projetado contra o veículo segurado. A requerida, por sua vez, defende que a responsabilidade seria exclusiva do condutor do referido veículo terceiro. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se pertinente para a adequada formação do convencimento judicial, sobretudo porque a controvérsia envolve análise técnica da dinâmica do acidente, posição dos veículos, pontos de impacto e compatibilidade dos danos apresentados. Todavia, em relação à prova testemunhal, entendo que a análise da sua necessidade deve ser feita após a juntada do laudo pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica indireta e Determino: 1- À secretaria para nomeação de perito judicial profissional com conhecimento técnico na área de engenharia mecânica/engenharia de trânsito. 2 – Intimem-se as partes para quesitos, no prazo de 15 dias. 3 – Com a apresentação da proposta, ao réu para depósito. Intime-se o perito para realização dos trabalhos, autorizado o levantamento de 50% do valor inicialmente. 4- Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do laudo pericial. 5- Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos