5006314-95.2026.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006314-95.2026.8.21.0003/RS AUTOR : MARCO AURELIO KONEGER WILDEGRUBE FILHO ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) RÉU : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Passo à análise das provas requeridas. Da Inversão do Ônus da Prova: Tratando-se de evidente relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante as sociedades seguradoras demandadas, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Da Expedição de Ofício à Estipulante: Defiro o pedido de expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército (FHE) / Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX), com endereço no Setor Militar Urbano – SMU, Brasília/DF, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe aos autos cópia integral da apólice mestre, do certificado individual de seguro do autor e dos termos de adesão/condições gerais vigentes na época do sinistro, informando expressamente se houve cientificação ou rubrica do segurado acerca de eventual tabela redutora/limitadora de cobertura (SUSEP). Da Prova Pericial Médica: Para a elucidação das questões de fato atinentes à alegada incapacidade funcional/laborativa e sua extensão, defiro a produção de prova pericial médica. a) Nomeio como Perito Traumatologista o(a) Dr(a). ALEXANDRE EGGERS CARVALHO , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a parcela correspondente à parte autora (beneficiária da gratuidade da justiça) observará a tabela constante no Ato nº 038/2025-P, no valor de R$ 823,91 (item 3.2 – Danos Físicos e Estéticos). b) Em caso de recusa, resta autorizada a nomeação sucessiva, em ordem alfabética, dos peritos cadastrados no sistema Eproc. c) Havendo aceitação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso ainda não o tenham feito nos autos. d) O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o aceite da perícia e a realização do exame. Do Prosseguimento: Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação motivada, intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos em laudo complementar. Cumpridas as diligências probatórias, voltem os autos conclusos para homologação e deliberações subsequentes. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Réu MAPFRE VIDA S/A
Autor MARCO AURELIO KONEGER WILDEGRUBE FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB: 13721/GO
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ
OAB: 22975/MS
ROSANE BEYER FERREIRA
OAB: 40897/RS
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 95935/RJ
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 5951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006314-95.2026.8.21.0003/RS AUTOR : MARCO AURELIO KONEGER WILDEGRUBE FILHO ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) RÉU : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Passo à análise das provas requeridas. Da Inversão do Ônus da Prova: Tratando-se de evidente relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante as sociedades seguradoras demandadas, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Da Expedição de Ofício à Estipulante: Defiro o pedido de expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército (FHE) / Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX), com endereço no Setor Militar Urbano – SMU, Brasília/DF, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe aos autos cópia integral da apólice mestre, do certificado individual de seguro do autor e dos termos de adesão/condições gerais vigentes na época do sinistro, informando expressamente se houve cientificação ou rubrica do segurado acerca de eventual tabela redutora/limitadora de cobertura (SUSEP). Da Prova Pericial Médica: Para a elucidação das questões de fato atinentes à alegada incapacidade funcional/laborativa e sua extensão, defiro a produção de prova pericial médica. a) Nomeio como Perito Traumatologista o(a) Dr(a). ALEXANDRE EGGERS CARVALHO , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a parcela correspondente à parte autora (beneficiária da gratuidade da justiça) observará a tabela constante no Ato nº 038/2025-P, no valor de R$ 823,91 (item 3.2 – Danos Físicos e Estéticos). b) Em caso de recusa, resta autorizada a nomeação sucessiva, em ordem alfabética, dos peritos cadastrados no sistema Eproc. c) Havendo aceitação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso ainda não o tenham feito nos autos. d) O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o aceite da perícia e a realização do exame. Do Prosseguimento: Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação motivada, intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos em laudo complementar. Cumpridas as diligências probatórias, voltem os autos conclusos para homologação e deliberações subsequentes. Intimem-se. Diligências legais.