5006314-86.2019.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5006314-86.2019.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: ADILSON SATURNINO AUGUSTO CPF: 354.202.276-49 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento na Lei nº 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Adilson Saturnino Augusto em face do Município de Varginha, sob o fundamento de que foi servidor público municipal e exerceu a função de auxiliar de serviços públicos, desde 16/06/1986 até sua aposentadoria; que, durante o exercício de suas atribuições, teria desempenhado atividades próprias de auxiliar de pedreiro e de bombeiro hidráulico, inclusive em obras, reformas, redes de esgoto, prédios públicos, unidade de pronto atendimento, zoonoses e zoológico; que, em razão disso, esteve exposto a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como à radiação solar, umidade, ruídos, solventes, cimento, cal e esgoto, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e sem treinamento ou fiscalização quanto à sua utilização. Requereu a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo, com reflexos e parcelas vencidas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em sua contestação (ID 90821754), a parte ré alegou, no mérito, que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-15 e que não havia prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Sustentou que a exposição a ruídos e calor não ultrapassava os limites regulamentares, que o autor não mantinha contato com hidrocarbonetos aromáticos e que a Administração fornecia aos servidores os equipamentos de proteção necessários. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 97420239), reiterando os argumentos expostos na petição inicial e defendendo a necessidade de realização de prova pericial. Inicialmente, registro que o feito tramitou perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha, tendo sido proferida sentença de procedência. Contra esse pronunciamento foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do juízo comum, cassou a sentença anteriormente proferida e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa e do disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Com o retorno dos autos, este Juízo recebeu o feito e ratificou os atos instrutórios anteriormente praticados, oportunizando às partes a manifestação quanto à necessidade de produção de novas provas. Ambas informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento da demanda. É o necessário. Passo a decidir. A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou o exercício de atividades em condições insalubres e, em caso positivo, se faz jus ao recebimento do respectivo adicional relativamente ao período pleiteado. A Constituição Federal assegura, no art. 7º, XXIII, o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No âmbito municipal, o benefício encontra previsão nos arts. 64 a 66 da Lei Municipal nº 2.673/1995, que dispõem: Art. 64. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a adicional calculado sobre o salário-mínimo vigente no país. Art. 65. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Art. 66. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade, serão observadas as situações e percentuais estabelecidos em legislação federal. A norma municipal, condiciona o pagamento da vantagem à efetiva exposição habitual a agentes insalubres, observados os critérios técnicos previstos na legislação de regência. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Em demandas dessa natureza, a caracterização da insalubridade depende, em regra, de prova técnica capaz de demonstrar, de forma objetiva e individualizada, a exposição do servidor aos agentes nocivos, a habitualidade do contato e a inexistência de neutralização ou eliminação dos riscos. No caso concreto, foi produzido laudo pericial judicial sob o ID 10243134120. O perito descreveu que o autor teria exercido atividades de auxiliar de pedreiro e de auxiliar de bombeiro hidráulico, com atuação em diferentes locais e setores da Administração Municipal. Concluiu pela existência de exposição a agentes químicos, biológicos, umidade e radiação não ionizante, bem como pela insuficiência de equipamentos de proteção individual. Todavia, o próprio laudo registra que não foram realizadas medições de ruído, sob o fundamento de que o autor já se encontrava aposentado. Assim, infere-se que a perícia foi realizada em 18/04/2024, quando o autor já não exercia suas atividades laborais, não sendo possível afirmar, com segurança, que as condições encontradas ou relatadas correspondiam às existentes durante todo o período objeto da pretensão. Quanto ao laudo elaborado nessas condições, já se posicionou o ETJMG, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL READAPTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS EM POLICLÍNICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. LAUDO PERICIAL POSTERIOR À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória do direito ao piso nacional de vencimentos cumulada com cobrança de parcelas vencidas e vincendas, na qual servidora municipal aposentada, anteriormente ocupante do cargo de Agente de Saúde e readaptada para funções de Servente Contínuo, pretende o recebimento de adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, de adicional de atividade especial, em razão de atividades desempenhadas na Policlínica Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora readaptada, no exercício de atividades administrativas, de recepção, acolhimento de usuários, conferência de documentos e direcionamento burocrático de prontuários em unidade de saúde, faz jus ao adicional de insalubridade ou ao adicional de atividade especial; (ii) estabelecer se laudo pericial produzido em juízo após a aposentadoria da servidora autoriza o pagamento retroativo de adicional de insalubridade relativo a período anterior à sua formalização. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de vantagem pecuniária a servidor público estatutário exige previsão legal expressa do ente federado, em observância ao princípio da legalidade. A Lei Complementar Municipal nº 6.045/2017, art. 13, § 1º, estabelece rol estrito de atividades aptas a ensejar o adicional por atividade especial, não abrangendo tarefas administrativas, de recepção, acolhimento, conferência documental e tramitação burocrática de prontuários. As atividades exercidas pela servidora após a readaptação funcional possuem natureza eminentemente administrativa e interna, sem demonstração de exercício de atribuições externas próprias de Agente Comunitário de Saúde ou de contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos nocivos. A mera permanência ou recepção de pessoas em estabelecimento de saúde, bem como o manuseio de fichas de pacientes, não comprova, por si só, exposição efetiva a agentes insalubres em grau apto a justificar o pagamento de adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e transitória, sendo devido apenas enquanto comprovada a efetiva exposição do servidor a condições nocivas, mediante laudo técnico idôneo. O laudo pericial produzido somente em 2025, após a aposentadoria voluntária da servidora em 04/01/2021, não autoriza a retroação dos efeitos financeiros a período pretérito, sob pena de presumir insalubridade em épocas passadas. A exceção jurisprudencial que admite retroação financeira quando demonstrada a inalterabilidade absoluta das condições de trabalho não se aplica ao caso, pois houve modificação substancial das atribuições exercidas pela servidora em razão da readaptação funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público municipal somente faz jus a adicional de atividade especial quando suas atribuições se enquadram nas hipóteses expressamente previstas na legislação local. O exercício de atividades administrativas em unidade de saúde não caracteriza, por si só, contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos nocivos apto ao pagamento de adicional de insalubridade. O laudo pericial produzido após a aposentadoria do servidor não autoriza o pagamento retroativo de adicional de insalubridade relativo a período anterior à sua formalização. A readaptação funcional que altera substancialmente as condições de trabalho afasta a aplicação da exceção jurisprudencial fundada na inalterabilidade absoluta do ambiente laboral. Dispositivos re (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.083342-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026)(grifo nosso) Com efeito, o adicional de insalubridade constitui vantagem de natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício de atividades em condições nocivas. Não se trata de parcela incorporável definitivamente à remuneração, sendo devida apenas enquanto presentes as condições que ensejam sua concessão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à existência de laudo técnico que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas, não sendo possível presumir a existência dessas condições em período anterior à perícia, com atribuição de efeitos retroativos a laudo produzido posteriormente. Assim, embora o laudo judicial tenha apontado a existência de condições insalubres no momento da inspeção, não é possível estender automaticamente suas conclusões ao período anterior ao exame técnico, especialmente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, compreendido entre 27/08/2014 e 27/08/2019. A fim de não restarem dúvidas, colaciono esclarecedores julgados. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, fixando como termo inicial a data da perícia e adotando como base de cálculo o menor símbolo do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer a base de cálculo aplicável à verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade depende de comprovação técnica, sendo indevida a retroação a período anterior ao laudo pericial, conforme entendimento firmado pelo STJ no PUIL 413. 4. A caracterização da insalubridade exige perícia técnica, que constitui meio adequado para aferição das condições laborais. 5. A base de cálculo do adicional deve observar a legislação específica aplicável, em respeito ao princípio da legalidade administrativa. 6. A legislação municipal prevê incidência sobre o salário mínimo nacional, inexistindo autorização legal para utilização de base diversa. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.168552-3/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 27/07/2026). (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MOTORISTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL - INSURGÊNCIA QUANTO À RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO PUIL Nº 413/RS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODOS PRETÉRITOS - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE ADICIONAL EM PERCENTUAL INFERIOR QUE NÃO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DO DIREITO ALEGADO - JUNTADA PARCIAL DE LTCAT DESPROVIDA DE ELEMENTOS APTOS A ATESTAR SUA ABRANGÊNCIA E CONFIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NA FASE INSTRUTÓRIA - ALEGAÇÃO FORMULADA APENAS EM SEDE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE INCUMBE AO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O pagamento do adicional de insalubridade depende da efetiva comprovação técnica das condições nocivas de trabalho, não sendo possível atribuir efeitos retroativos a laudo pericial produzido posteriormente, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS. - A mera circunstância de a Administração Pública efetuar pagamento de adicional de insalubridade em determinado percentual não autoriza concluir, por si só, pela existência de insalubridade em grau superior ou em períodos pretéritos, sendo indispensável a demonstração técnica da efetiva exposição a agentes nocivos. - A juntada de excertos isolados de LTCAT, desacompanhados de informações suficientes acerca de sua elaboração, metodologia, abrangência e contexto de produção, não se mostra apta a infirmar as conclusões da perícia judicial regularmente produzida nos autos. - Configura inovação recursal a alegação, deduzida apenas em sede de apelação, de que determinado documento deveria ser valorado como prova emprestada para fins de modificação do termo inicial da condenação. - O princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC não transfere à parte adversa o ônus de produzir prova destinada a demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado pelo autor, incumbência que lhe cabe nos termos do art. 373, I, do CPC. - Recurso não provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.119384-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026)(grifo nosso) Desse modo, ainda que se considere que a perícia não criou uma situação jurídica nova, mas apenas declarou uma realidade fática preexistente, relacionada às atividades efetivamente desempenhadas pelo autor ao longo de sua carreira funcional, a comprovação necessária para afastar a regra geral quanto ao marco temporal para a fixação do direito ao adicional de insalubridade deveria estar devidamente demonstrada nos autos, seja por prova documental, seja por prova testemunhal. Tal ônus, contudo, não foi cumprido pelo autor, a quem incumbia a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, inexistindo substrato probatório consistente capaz de evidenciar, de forma retroativa, a efetiva exposição do autor a condições insalubres no período pretendido, não se mostra possível reconhecer o direito ao recebimento de parcelas pretéritas do adicional de insalubridade. Também não há possibilidade de incorporação do adicional aos vencimentos do autor, pois, conforme consta dos autos, ele já se encontrava aposentado quando realizada a perícia judicial. Cessado o exercício das atividades laborais, cessam igualmente os efeitos da vantagem vinculada às condições especiais de trabalho. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/08/2019, o período alcançado pela pretensão, observada a prescrição quinquenal, corresponde às parcelas eventualmente devidas entre 27/08/2014 e 27/08/2019. Contudo, a perícia judicial somente foi realizada em 18/04/2024, quando o autor já se encontrava aposentado, não havendo nos autos prova técnica ou outro elemento probatório suficiente capaz de demonstrar que as condições de insalubridade constatadas na perícia também estavam presentes, de forma habitual, durante o período pretérito objeto da demanda. Assim, não sendo possível atribuir, automaticamente, efeitos retroativos ao laudo produzido em 2024, para alcançar período compreendido entre 2014 e 2019, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I Varginha, 21 de agosto de 2026.7 MORVAN RABELO DE REZENDE Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON SATURNINO AUGUSTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5006314-86.2019.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: ADILSON SATURNINO AUGUSTO CPF: 354.202.276-49 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento na Lei nº 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Adilson Saturnino Augusto em face do Município de Varginha, sob o fundamento de que foi servidor público municipal e exerceu a função de auxiliar de serviços públicos, desde 16/06/1986 até sua aposentadoria; que, durante o exercício de suas atribuições, teria desempenhado atividades próprias de auxiliar de pedreiro e de bombeiro hidráulico, inclusive em obras, reformas, redes de esgoto, prédios públicos, unidade de pronto atendimento, zoonoses e zoológico; que, em razão disso, esteve exposto a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como à radiação solar, umidade, ruídos, solventes, cimento, cal e esgoto, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e sem treinamento ou fiscalização quanto à sua utilização. Requereu a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo, com reflexos e parcelas vencidas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em sua contestação (ID 90821754), a parte ré alegou, no mérito, que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-15 e que não havia prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Sustentou que a exposição a ruídos e calor não ultrapassava os limites regulamentares, que o autor não mantinha contato com hidrocarbonetos aromáticos e que a Administração fornecia aos servidores os equipamentos de proteção necessários. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 97420239), reiterando os argumentos expostos na petição inicial e defendendo a necessidade de realização de prova pericial. Inicialmente, registro que o feito tramitou perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha, tendo sido proferida sentença de procedência. Contra esse pronunciamento foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do juízo comum, cassou a sentença anteriormente proferida e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa e do disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Com o retorno dos autos, este Juízo recebeu o feito e ratificou os atos instrutórios anteriormente praticados, oportunizando às partes a manifestação quanto à necessidade de produção de novas provas. Ambas informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento da demanda. É o necessário. Passo a decidir. A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou o exercício de atividades em condições insalubres e, em caso positivo, se faz jus ao recebimento do respectivo adicional relativamente ao período pleiteado. A Constituição Federal assegura, no art. 7º, XXIII, o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No âmbito municipal, o benefício encontra previsão nos arts. 64 a 66 da Lei Municipal nº 2.673/1995, que dispõem: Art. 64. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a adicional calculado sobre o salário-mínimo vigente no país. Art. 65. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Art. 66. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade, serão observadas as situações e percentuais estabelecidos em legislação federal. A norma municipal, condiciona o pagamento da vantagem à efetiva exposição habitual a agentes insalubres, observados os critérios técnicos previstos na legislação de regência. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Em demandas dessa natureza, a caracterização da insalubridade depende, em regra, de prova técnica capaz de demonstrar, de forma objetiva e individualizada, a exposição do servidor aos agentes nocivos, a habitualidade do contato e a inexistência de neutralização ou eliminação dos riscos. No caso concreto, foi produzido laudo pericial judicial sob o ID 10243134120. O perito descreveu que o autor teria exercido atividades de auxiliar de pedreiro e de auxiliar de bombeiro hidráulico, com atuação em diferentes locais e setores da Administração Municipal. Concluiu pela existência de exposição a agentes químicos, biológicos, umidade e radiação não ionizante, bem como pela insuficiência de equipamentos de proteção individual. Todavia, o próprio laudo registra que não foram realizadas medições de ruído, sob o fundamento de que o autor já se encontrava aposentado. Assim, infere-se que a perícia foi realizada em 18/04/2024, quando o autor já não exercia suas atividades laborais, não sendo possível afirmar, com segurança, que as condições encontradas ou relatadas correspondiam às existentes durante todo o período objeto da pretensão. Quanto ao laudo elaborado nessas condições, já se posicionou o ETJMG, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL READAPTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS EM POLICLÍNICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. LAUDO PERICIAL POSTERIOR À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória do direito ao piso nacional de vencimentos cumulada com cobrança de parcelas vencidas e vincendas, na qual servidora municipal aposentada, anteriormente ocupante do cargo de Agente de Saúde e readaptada para funções de Servente Contínuo, pretende o recebimento de adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, de adicional de atividade especial, em razão de atividades desempenhadas na Policlínica Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora readaptada, no exercício de atividades administrativas, de recepção, acolhimento de usuários, conferência de documentos e direcionamento burocrático de prontuários em unidade de saúde, faz jus ao adicional de insalubridade ou ao adicional de atividade especial; (ii) estabelecer se laudo pericial produzido em juízo após a aposentadoria da servidora autoriza o pagamento retroativo de adicional de insalubridade relativo a período anterior à sua formalização. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de vantagem pecuniária a servidor público estatutário exige previsão legal expressa do ente federado, em observância ao princípio da legalidade. A Lei Complementar Municipal nº 6.045/2017, art. 13, § 1º, estabelece rol estrito de atividades aptas a ensejar o adicional por atividade especial, não abrangendo tarefas administrativas, de recepção, acolhimento, conferência documental e tramitação burocrática de prontuários. As atividades exercidas pela servidora após a readaptação funcional possuem natureza eminentemente administrativa e interna, sem demonstração de exercício de atribuições externas próprias de Agente Comunitário de Saúde ou de contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos nocivos. A mera permanência ou recepção de pessoas em estabelecimento de saúde, bem como o manuseio de fichas de pacientes, não comprova, por si só, exposição efetiva a agentes insalubres em grau apto a justificar o pagamento de adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e transitória, sendo devido apenas enquanto comprovada a efetiva exposição do servidor a condições nocivas, mediante laudo técnico idôneo. O laudo pericial produzido somente em 2025, após a aposentadoria voluntária da servidora em 04/01/2021, não autoriza a retroação dos efeitos financeiros a período pretérito, sob pena de presumir insalubridade em épocas passadas. A exceção jurisprudencial que admite retroação financeira quando demonstrada a inalterabilidade absoluta das condições de trabalho não se aplica ao caso, pois houve modificação substancial das atribuições exercidas pela servidora em razão da readaptação funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público municipal somente faz jus a adicional de atividade especial quando suas atribuições se enquadram nas hipóteses expressamente previstas na legislação local. O exercício de atividades administrativas em unidade de saúde não caracteriza, por si só, contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos nocivos apto ao pagamento de adicional de insalubridade. O laudo pericial produzido após a aposentadoria do servidor não autoriza o pagamento retroativo de adicional de insalubridade relativo a período anterior à sua formalização. A readaptação funcional que altera substancialmente as condições de trabalho afasta a aplicação da exceção jurisprudencial fundada na inalterabilidade absoluta do ambiente laboral. Dispositivos re (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.083342-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026)(grifo nosso) Com efeito, o adicional de insalubridade constitui vantagem de natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício de atividades em condições nocivas. Não se trata de parcela incorporável definitivamente à remuneração, sendo devida apenas enquanto presentes as condições que ensejam sua concessão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à existência de laudo técnico que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas, não sendo possível presumir a existência dessas condições em período anterior à perícia, com atribuição de efeitos retroativos a laudo produzido posteriormente. Assim, embora o laudo judicial tenha apontado a existência de condições insalubres no momento da inspeção, não é possível estender automaticamente suas conclusões ao período anterior ao exame técnico, especialmente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, compreendido entre 27/08/2014 e 27/08/2019. A fim de não restarem dúvidas, colaciono esclarecedores julgados. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, fixando como termo inicial a data da perícia e adotando como base de cálculo o menor símbolo do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer a base de cálculo aplicável à verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade depende de comprovação técnica, sendo indevida a retroação a período anterior ao laudo pericial, conforme entendimento firmado pelo STJ no PUIL 413. 4. A caracterização da insalubridade exige perícia técnica, que constitui meio adequado para aferição das condições laborais. 5. A base de cálculo do adicional deve observar a legislação específica aplicável, em respeito ao princípio da legalidade administrativa. 6. A legislação municipal prevê incidência sobre o salário mínimo nacional, inexistindo autorização legal para utilização de base diversa. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.168552-3/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 27/07/2026). (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MOTORISTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL - INSURGÊNCIA QUANTO À RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO PUIL Nº 413/RS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODOS PRETÉRITOS - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE ADICIONAL EM PERCENTUAL INFERIOR QUE NÃO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DO DIREITO ALEGADO - JUNTADA PARCIAL DE LTCAT DESPROVIDA DE ELEMENTOS APTOS A ATESTAR SUA ABRANGÊNCIA E CONFIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NA FASE INSTRUTÓRIA - ALEGAÇÃO FORMULADA APENAS EM SEDE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE INCUMBE AO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O pagamento do adicional de insalubridade depende da efetiva comprovação técnica das condições nocivas de trabalho, não sendo possível atribuir efeitos retroativos a laudo pericial produzido posteriormente, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS. - A mera circunstância de a Administração Pública efetuar pagamento de adicional de insalubridade em determinado percentual não autoriza concluir, por si só, pela existência de insalubridade em grau superior ou em períodos pretéritos, sendo indispensável a demonstração técnica da efetiva exposição a agentes nocivos. - A juntada de excertos isolados de LTCAT, desacompanhados de informações suficientes acerca de sua elaboração, metodologia, abrangência e contexto de produção, não se mostra apta a infirmar as conclusões da perícia judicial regularmente produzida nos autos. - Configura inovação recursal a alegação, deduzida apenas em sede de apelação, de que determinado documento deveria ser valorado como prova emprestada para fins de modificação do termo inicial da condenação. - O princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC não transfere à parte adversa o ônus de produzir prova destinada a demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado pelo autor, incumbência que lhe cabe nos termos do art. 373, I, do CPC. - Recurso não provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.119384-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026)(grifo nosso) Desse modo, ainda que se considere que a perícia não criou uma situação jurídica nova, mas apenas declarou uma realidade fática preexistente, relacionada às atividades efetivamente desempenhadas pelo autor ao longo de sua carreira funcional, a comprovação necessária para afastar a regra geral quanto ao marco temporal para a fixação do direito ao adicional de insalubridade deveria estar devidamente demonstrada nos autos, seja por prova documental, seja por prova testemunhal. Tal ônus, contudo, não foi cumprido pelo autor, a quem incumbia a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, inexistindo substrato probatório consistente capaz de evidenciar, de forma retroativa, a efetiva exposição do autor a condições insalubres no período pretendido, não se mostra possível reconhecer o direito ao recebimento de parcelas pretéritas do adicional de insalubridade. Também não há possibilidade de incorporação do adicional aos vencimentos do autor, pois, conforme consta dos autos, ele já se encontrava aposentado quando realizada a perícia judicial. Cessado o exercício das atividades laborais, cessam igualmente os efeitos da vantagem vinculada às condições especiais de trabalho. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/08/2019, o período alcançado pela pretensão, observada a prescrição quinquenal, corresponde às parcelas eventualmente devidas entre 27/08/2014 e 27/08/2019. Contudo, a perícia judicial somente foi realizada em 18/04/2024, quando o autor já se encontrava aposentado, não havendo nos autos prova técnica ou outro elemento probatório suficiente capaz de demonstrar que as condições de insalubridade constatadas na perícia também estavam presentes, de forma habitual, durante o período pretérito objeto da demanda. Assim, não sendo possível atribuir, automaticamente, efeitos retroativos ao laudo produzido em 2024, para alcançar período compreendido entre 2014 e 2019, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I Varginha, 21 de agosto de 2026.7 MORVAN RABELO DE REZENDE Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha