Detalhe do processo

5006313-45.2023.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006313-45.2023.8.21.3001/RS EXEQUENTE : CARMEN FRANCISCA GOMES ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença da decisão proferida no evento 1, TIT_EXEC_JUD5 , com base no qual a parte credora pretende pagamento no valor total de R$ 7.235,01 – obrigação principal no valor de R$ 6.235,01 e honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00. Houve impugnação ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ), com base no CPC, art. 525, § 1º, inc. V, reconhecendo o valor total devido de R$ 1.715,16 –correspondendo ao principal de R$ 675,16 e honorários de sucumbência no valor de R$ 1.040,00; assim, a controvérsia se restringe ao dever de adimplir a obrigação principal . Houve depósito de R$ 1.715,16 ( evento 49, ANEXO2 ). Remetidos os autos à CCALC ( evento 30, DESPADEC1 ), houve a designação de perito e a juntada de laudo ( evento 52, CALC2 ) e laudo complementar ( evento 81, RESPOSTA1 ). Como não houve impugnação pela parte credora (ev. 71 e 92) e em razão da concordância expressa da parte devedora ( evento 91, PET1 ), razão pela qual homologo o laudo pericial – no qual o perito referiu: Então, assiste parcial razão à parte impugnante, de sorte que há excesso de execução. A propósito, a parte devedora efetuou pagamento complementar de saldo residual devido ( evento 93, PET1 – R$ 130,35, em 04/03/2026, ev. 94). Diante do exposto , JULGO PARCIALMENTE P ROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido à parte exequente o valor de R$ 130,35 (apurado em 31/01/2025). Em razão da procedência da impugnação, condeno a parte credora/impugnada ao ônus de pagamento das custas, bem como de honorários ao procurador da parte devedora/impugnante, arbitrados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, verbas que ficam com exigibilidade suspensa, forte no art. 98, § 3º, do CPC ( evento 3, DESPADEC1 , item I). Ademais, a parte exequente deverá se manifestar sobre a satisfação do crédito em 15 dias, advertindo-se que, no silêncio, será presumido o adimplemento integral e extinto o processo pelo pagamento. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CARMEN FRANCISCA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA

OAB: 15762/SC

AMIEL DIAS DE LUIZ

OAB: 78403/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006313-45.2023.8.21.3001/RS EXEQUENTE : CARMEN FRANCISCA GOMES ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença da decisão proferida no evento 1, TIT_EXEC_JUD5 , com base no qual a parte credora pretende pagamento no valor total de R$ 7.235,01 – obrigação principal no valor de R$ 6.235,01 e honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00. Houve impugnação ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ), com base no CPC, art. 525, § 1º, inc. V, reconhecendo o valor total devido de R$ 1.715,16 –correspondendo ao principal de R$ 675,16 e honorários de sucumbência no valor de R$ 1.040,00; assim, a controvérsia se restringe ao dever de adimplir a obrigação principal . Houve depósito de R$ 1.715,16 ( evento 49, ANEXO2 ). Remetidos os autos à CCALC ( evento 30, DESPADEC1 ), houve a designação de perito e a juntada de laudo ( evento 52, CALC2 ) e laudo complementar ( evento 81, RESPOSTA1 ). Como não houve impugnação pela parte credora (ev. 71 e 92) e em razão da concordância expressa da parte devedora ( evento 91, PET1 ), razão pela qual homologo o laudo pericial – no qual o perito referiu: Então, assiste parcial razão à parte impugnante, de sorte que há excesso de execução. A propósito, a parte devedora efetuou pagamento complementar de saldo residual devido ( evento 93, PET1 – R$ 130,35, em 04/03/2026, ev. 94). Diante do exposto , JULGO PARCIALMENTE P ROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido à parte exequente o valor de R$ 130,35 (apurado em 31/01/2025). Em razão da procedência da impugnação, condeno a parte credora/impugnada ao ônus de pagamento das custas, bem como de honorários ao procurador da parte devedora/impugnante, arbitrados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, verbas que ficam com exigibilidade suspensa, forte no art. 98, § 3º, do CPC ( evento 3, DESPADEC1 , item I). Ademais, a parte exequente deverá se manifestar sobre a satisfação do crédito em 15 dias, advertindo-se que, no silêncio, será presumido o adimplemento integral e extinto o processo pelo pagamento. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente.