5006313-13.2024.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006313-13.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: GERALDO MAGELA FIGUEIREDO CPF: 443.145.316-49 RÉU: MARINA CRISTINA GIACCON CPF: 021.544.656-92 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GERALDO MAGELA FIGUEIREDO, qualificado nos autos, em face de MARINA CRISTINA GIACCON, IRIS GIACCHETTA ANDRADE, EDER FERREIRA GIACCHETTA, ARNALDO GIACCHETTA, THEREZA FERREIRA GIACCHETTA, PAULO GIACCHETTA, RONALDO GIACCHETTA e MARCIA APARECIDA GIACCHETTA CORADESQUE, ao argumento, em síntese, de que é proprietário do terreno matriculado sob o nº 34.017, confrontante com imóvel residencial situado na Rua Sebastião Duarte, nº 81, e que o muro existente entre as propriedades veio a desabar em março de 2024. Sustentou que a estrutura não possuía características técnicas adequadas à contenção do solo e atribuiu aos requeridos a responsabilidade pelo evento, postulando a construção de muro de arrimo, o ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais. A tutela provisória foi inicialmente deferida para impor aos réus a realização dos serviços necessários à regularização do muro, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento, ao fundamento de que os pareceres técnicos particulares então existentes eram conflitantes e de que a definição das causas do colapso reclamava dilação probatória. Os requeridos apresentaram contestação, suscitando ilegitimidade passiva de parte dos demandados e sustentando, no mérito, que o desabamento teria ocorrido em razão da falta de conservação do terreno do autor, do alegado acúmulo de terra e resíduos, da inexistência de drenagem e da ação das águas pluviais. Formularam, na própria defesa, pretensão reconvencional, buscando imputar ao autor a responsabilidade pela reconstrução do muro e, subsidiariamente, obter indenização por danos materiais, além de reparação por danos morais. O autor apresentou réplica e requereu, entre outras provas, a realização de perícia de engenharia. Na decisão saneadora, a pretensão deduzida pelos requeridos foi recebida como reconvenção, foram rejeitadas as questões processuais então apreciadas e delimitou-se a controvérsia quanto à responsabilidade pela construção e manutenção do muro, à causa de seu desabamento e à existência e extensão dos danos materiais e morais. Deferiram-se prova pericial e provas orais. Produzida a perícia judicial, o expert concluiu que o muro apresentava relevantes deficiências construtivas, dentre elas utilização de blocos cerâmicos furados na base, ausência de amarrações e elementos estruturais adequados, inexistência de sistema de drenagem e deficiência de manutenção, concluindo que as falhas de concepção, execução e conservação foram determinantes para seu colapso. A perícia, por outro lado, não identificou elementos seguros de movimentação relevante de terra pelo autor, nem alteração substancial do nível de seu imóvel que tivesse produzido sobrecarga determinante sobre a estrutura. O requerido ARNALDO GIACCHETTA faleceu no curso do processo, tendo sido regularizada a sucessão processual mediante habilitação de seu espólio. Em audiência de instrução, dispensaram-se os depoimentos e as testemunhas indicadas, à exceção de IZABEL CRISTINA BORGES, que, em razão da relação de parentesco e do interesse no objeto da controvérsia, foi ouvida como informante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas respectivas pretensões. Os requeridos formularam, subsidiariamente, pedido de rateio das despesas necessárias à reconstrução do muro, com fundamento no art. 1.297 do Código Civil. É a síntese do essencial. Decido. I. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A questão merece reexame à luz da prova documental efetivamente consolidada no curso do feito e, sobretudo, da natureza da obrigação que remanesce em discussão. A pretensão referente à reconstrução e conservação do muro divisório possui vinculação direta com a titularidade dos imóveis confinantes. Não se está, ao final da instrução, diante da demonstração de ato ilícito pessoal praticado por antigos proprietários, mas da necessidade atual de recomposição de estrutura física situada entre propriedades vizinhas. Os próprios requeridos demonstraram que diversos integrantes do polo passivo alienaram seus direitos sobre as unidades imobiliárias anteriormente à solução da controvérsia, tendo a defesa indicado especificamente que PAULO GIACCHETTA, IRIS GIACCHETTA ANDRADE, THEREZA FERREIRA GIACCHETTA e EDER FERREIRA GIACCHETTA não mais ostentavam a qualidade de proprietários. Reexaminados, entretanto, todos os títulos imobiliários juntados aos autos, a ilegitimidade é mais ampla. As matrículas correspondentes às unidades autônomas do imóvel situado na Rua Sebastião Duarte evidenciam que, dentre os demandados, a atual vinculação dominial relevante subsiste em relação ao ESPÓLIO DE ARNALDO GIACCHETTA, RONALDO GIACCHETTA e MARCIA APARECIDA GIACCHETTA CORADESQUE. As certidões imobiliárias juntadas individualizam as matrículas nº 82.815, 82.816, 82.818 e 86.488, integrantes da edificação confrontante. Quanto a MARINA CRISTINA GIACCON, embora tenha sido indicada na inicial como proprietária e tenha mantido vínculo de fato com a edificação, inclusive nela residindo, a documentação registral produzida não lhe atribui titularidade sobre unidade do imóvel confinante. A simples residência, administração informal ou relação familiar com os proprietários não lhe confere legitimidade para responder por obrigação propter rem relacionada à construção e conservação da divisa. Importa registrar que, embora algumas transmissões imobiliárias tenham sido formalizadas registralmente no curso da demanda, a obrigação que ora se examina é de natureza atual e vinculada ao bem. Não há fundamento para impor a quem se desligou da titularidade imobiliária o custeio de obra que deverá ser executada no futuro, especialmente porque, como adiante se demonstrará, não ficou caracterizado ato ilícito pessoal imputável aos antigos titulares. Por conseguinte, reconsidero, nesse particular, a conclusão adotada no saneamento e reconheço a ilegitimidade passiva de MARINA CRISTINA GIACCON, IRIS GIACCHETTA ANDRADE, EDER FERREIRA GIACCHETTA, THEREZA FERREIRA GIACCHETTA e PAULO GIACCHETTA, extinguindo a ação principal em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A análise meritória da obrigação real prossegue, portanto, em relação ao ESPÓLIO DE ARNALDO GIACCHETTA, RONALDO GIACCHETTA e MARCIA APARECIDA GIACCHETTA CORADESQUE. II. DA CAUSA DO COLAPSO E DA VALORAÇÃO DA PROVA O ponto fundamental para a solução da controvérsia é a identificação das causas do colapso da estrutura. A matéria é eminentemente técnica e não pode ser satisfatoriamente solucionada a partir de impressões pessoais das partes, testemunhas ou informantes acerca da quantidade de terra existente no terreno, da intensidade das chuvas ou da aparência externa do muro. Justamente por essa razão foi produzida perícia judicial por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, que realizou inspeção no local, examinou os registros documentais e fotográficos, analisou imagens históricas e respondeu aos quesitos formulados pelos litigantes. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito. No caso concreto, todavia, inexistem razões técnicas para afastá-las. O laudo é circunstanciado, coerente com os elementos materiais observados e responde diretamente às teses contrapostas apresentadas pelos litigantes. Sua conclusão foi no sentido de que o muro apresentava graves deficiências, consistentes, entre outros aspectos, em base executada com blocos cerâmicos furados, ausência de amarrações e elementos estruturais apropriados, ausência de sistema de drenagem, deterioração do concreto, corrosão de armaduras e deficiência de manutenção. O expert concluiu expressamente que as falhas de concepção, execução e conservação foram determinantes para o colapso. Também esclareceu que a chuva constituiu, quando muito, fator agravante de uma situação estrutural previamente deficiente, e não causa autônoma suficiente para explicar o desabamento. De especial importância para o julgamento da reconvenção, a perícia não confirmou a alegação de que o autor teria realizado movimentações de terra ou aumentado significativamente a carga exercida sobre a estrutura. Não foram identificados indícios concretos de aporte relevante de solo ou de alteração significativa do nível do terreno do autor na faixa junto à divisa. Igualmente não se comprovou alteração do escoamento natural das águas pluviais decorrente de intervenção no imóvel do autor. O perito esclareceu, ainda, que a própria estrutura de contenção deveria possuir sistema de drenagem capaz de lidar com as cargas hidráulicas previsíveis, não podendo a simples ausência de drenagem no terreno superior ser considerada causa direta do colapso. Em resposta direta aos quesitos defensivos, consignou que não havia evidência material de movimentação significativa de terra promovida pelo autor e que o muro já apresentava sinais de comprometimento e técnicas inadequadas para sua função, independentemente de cargas adicionais. A prova oral recebe, nesse contexto, menor valor persuasivo. Não porque seja abstratamente imprestável, mas porque não possui aptidão para superar conclusão fundada em conhecimento especializado acerca de estabilidade de solo, pressões hidrostáticas, drenagem, armaduras, fundações e dimensionamento estrutural. Além disso, a instrução oral acabou substancialmente reduzida, tendo sido dispensadas as testemunhas e restado apenas a oitiva de IZABEL CRISTINA BORGES como informante, em razão de seu parentesco e interesse direto na controvérsia. Seu relato é relevante para reconstruir acontecimentos e comunicações anteriores ao colapso, mas não possui densidade técnica suficiente para demonstrar que eventual acúmulo de terra ou deficiência de conservação do lote do autor constituiu a causa estrutural do desabamento. Com efeito, a única pessoa formalmente ouvida na instrução, prestou declarações na qualidade de informante, em razão do vínculo familiar e do interesse direto no imóvel, além de reconhecer não possuir formação em engenharia. Embora tenha mencionado a existência de entulhos, chuvas e deficiência de escoamento no terreno do autor, não soube precisar quem teria realizado eventual aterramento e, de modo particularmente relevante, reconheceu que o muro existente não fora construído para exercer função de contenção. Sua narrativa revelou, ainda, envolvimento pessoal e econômico com a controvérsia e, em diversos momentos, incorporou juízos próprios acerca da responsabilidade das partes, circunstância que recomenda cautela em sua valoração. A manifestação espontânea de PAULO GIACCHETTA ao final da audiência tampouco possui aptidão para infirmar a perícia, pois não foi colhida como depoimento testemunhal ou prova técnica; ademais, ele próprio reconheceu que o muro pré-moldado não se destinava à contenção e declarou não saber se eventual movimentação de terra teria sido promovida pelo autor ou por proprietário anterior. Assim, embora a prova oral forneça elementos sobre as condições aparentes do local e os acontecimentos anteriores e posteriores ao desabamento, não comprova a tese defensiva de que intervenção ou omissão imputável ao autor tenha sido causa do colapso, questão eminentemente técnica que encontra resposta mais segura e objetiva no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Assim, adoto o laudo pericial como principal base de convencimento quanto à matéria fática de natureza técnica. Consequentemente, afasto a tese reconvencional de que o colapso tenha sido provocado por comportamento ilícito ou negligente de GERALDO MAGELA FIGUEIREDO. III. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DE QUALQUER DOS CONFINANTES O reconhecimento das causas técnicas do colapso, entretanto, não equivale à demonstração de ato ilícito pessoal imputável aos atuais proprietários do imóvel réu. A perícia demonstrou a inadequação da estrutura, mas não individualizou quem concebeu, projetou ou executou o muro originário. Não existem projeto estrutural, ART, projeto de drenagem, memorial técnico ou documentação suficiente que permita identificar o responsável pela solução construtiva adotada décadas atrás. O próprio expert observou a impossibilidade de atribuir nominalmente a terceiros responsabilidade pela concepção ou execução original da estrutura. Portanto, a prova não autoriza concluir que os atuais proprietários tenham pessoalmente praticado ato ilícito responsável pelo desabamento, assim como não permite atribuí-lo ao autor. Há uma distinção necessária entre causa técnica do colapso e responsabilidade civil subjetiva por sua ocorrência. A primeira está suficientemente demonstrada: a estrutura era tecnicamente deficiente e seu colapso decorreu predominantemente de fatores intrínsecos ao próprio muro. A segunda, porém, exigiria a identificação de conduta ilícita, nexo causal e dano imputáveis concretamente a determinado litigante, pressupostos que não se encontram demonstrados em relação a nenhuma das partes. Por isso, não há fundamento para impor integralmente a um dos confinantes, como sanção por ato ilícito, os custos da nova obra. IV. DO MURO DIVISÓRIO E DO DEVER DE CONCORRER PARA SUA RECONSTRUÇÃO Afastada a pretensão de atribuição exclusiva de culpa, incide a disciplina própria do direito de vizinhança. Dispõe o art. 1.297, §1º, do Código Civil que os muros, cercas e tapumes divisórios presumem-se, até prova em contrário, pertencentes a ambos os proprietários confinantes, que devem concorrer para as respectivas despesas de construção e conservação. A própria decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento já chamou atenção para essa disciplina jurídica, observando que os muros divisórios são presumidamente comuns e que, em princípio, as despesas devem ser repartidas entre os confinantes. No caso concreto, a perícia esclareceu que, embora a estrutura possuísse também função divisória, diante da diferença de nível entre os terrenos sua parte inferior exercia, ainda que precariamente, função de contenção. Constatou-se também que uma nova estrutura deverá ser adequadamente projetada para suportar as pressões atuais do solo e necessariamente contar com sistema de drenagem. A circunstância de o novo muro necessitar de características próprias de uma estrutura de contenção não afasta a regra do art. 1.297 do Código Civil. Para deslocar integralmente os custos a um dos proprietários seria necessária prova segura de que ele, mediante intervenção própria, criou exclusivamente a situação que tornou necessária a obra. Essa prova não foi produzida. Não se comprovou intervenção do autor capaz de provocar o colapso. Tampouco se demonstrou qual dos atuais proprietários do prédio concebeu ou executou a estrutura defeituosa originária. A solução juridicamente adequada é, portanto, reconhecer o dever recíproco dos proprietários confinantes de reconstruir a divisa de forma tecnicamente segura, repartindo-se igualmente as despesas entre os dois imóveis. Desse modo, GERALDO MAGELA FIGUEIREDO deverá suportar 50% dos custos necessários à reconstrução, enquanto os réus proprietários remanescentes, ESPÓLIO DE ARNALDO GIACCHETTA, RONALDO GIACCHETTA e MARCIA APARECIDA GIACCHETTA CORADESQUE, em conjunto, responderão pelos outros 50%, sem prejuízo dos acertos internos eventualmente cabíveis entre coproprietários do imóvel confrontante. A obra deverá consistir em muro divisório dotado de estrutura de contenção compatível com as condições atuais dos imóveis, observadas as conclusões e recomendações técnicas constantes do laudo judicial, especialmente quanto a dimensionamento estrutural, fundação, drenagem, estabilidade e eventual necessidade de análise geotécnica, mediante projeto elaborado por profissional habilitado, respectiva ART ou RRT e observância das exigências administrativas municipais pertinentes. A estimativa de R$ 12.190,00 apresentada pelo perito não deve ser convertida desde logo em condenação pecuniária, pois o próprio laudo a qualificou como preliminar e conceitual, advertindo que o custo efetivo dependerá do projeto e das condições técnicas encontradas na execução. O custo efetivo, se não houver consenso, poderá ser apurado em cumprimento de sentença mediante apresentação de projeto e orçamentos idôneos. Nesses limites, são parcialmente procedentes tanto a ação quanto a reconvenção, pois nenhuma das partes obtém a imposição integral da obrigação à adversária, reconhecendo-se, em vez disso, o dever comum de custeio. V. DOS DANOS MATERIAIS Os pedidos indenizatórios formulados por ambas as partes não comportam acolhimento. O autor incluiu entre seus alegados prejuízos despesas com obtenção de documentos imobiliários, contratação de parecer técnico particular e honorários advocatícios contratuais. Tais valores foram despendidos para preparação, instrução ou condução da própria demanda e não constituem, nas circunstâncias destes autos, consequência patrimonial direta e imediata do desabamento do muro. Em especial, os honorários contratuais decorrem de relação jurídica autônoma estabelecida entre a parte e seu advogado, não havendo fundamento, no caso concreto, para transferi-los aos litigantes adversos a título de dano material. De igual maneira, os reconvincentes não demonstraram desembolso concreto relacionado à reconstrução da estrutura, tampouco comprovaram, de maneira individualizada e documentalmente suficiente, perdas patrimoniais decorrentes da indisponibilidade das unidades imobiliárias. A pretensão alternativa de recebimento de R$ 30.000,00 destinava-se essencialmente a viabilizar a própria reconstrução do muro. Reconhecido o dever de custeio compartilhado da futura obra, inexiste fundamento para cumulá-lo com indenização substitutiva fundada no mesmo objeto. Rejeito, portanto, todos os pedidos de indenização por danos materiais, tanto na ação principal quanto na reconvenção. VI. DOS DANOS MORAIS Também não se verifica dano moral indenizável em favor de qualquer dos litigantes. O episódio é indiscutivelmente fonte de preocupação, transtornos e desentendimentos entre vizinhos, especialmente diante do colapso da estrutura e dos riscos dele decorrentes. Esses fatos, contudo, não conduzem automaticamente à existência de lesão aos direitos da personalidade. Quanto ao autor, não foi demonstrado que as manifestações atribuídas à pessoa que administrava o imóvel tenham alcançado intensidade, publicidade ou repercussão suficientes para caracterizar efetiva ofensa à honra ou à imagem. Quanto aos reconvincentes, embora o desabamento tenha produzido inconvenientes e comprometido temporariamente a utilização segura de parte do imóvel, não ficou demonstrado que tal situação tenha resultado de comportamento ilícito do autor. Ausente ato antijurídico que lhe possa ser imputado, inexiste fundamento para condená-lo a compensar dano extrapatrimonial. Os pedidos de indenização por danos morais formulados por ambas as partes são, portanto, improcedentes. Posto isso, resolvo a lide nos seguintes termos: a) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA de MARINA CRISTINA GIACCON, IRIS GIACCHETTA ANDRADE, EDER FERREIRA GIACCHETTA, THEREZA FERREIRA GIACCHETTA e PAULO GIACCHETTA para responderem à obrigação real relacionada à reconstrução e conservação do muro divisório e, em relação a eles, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) quanto aos réus remanescentes ESPÓLIO DE ARNALDO GIACCHETTA, RONALDO GIACCHETTA e MARCIA APARECIDA GIACCHETTA CORADESQUE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a obrigação dos proprietários dos imóveis confinantes de concorrerem para a reconstrução do muro divisório, que deverá possuir estrutura de contenção tecnicamente adequada, cabendo 50% dos custos a GERALDO MAGELA FIGUEIREDO e 50% aos réus proprietários remanescentes, em conjunto; c) determino que a reconstrução observe as conclusões técnicas da perícia judicial, mediante projeto elaborado por profissional habilitado, com a correspondente ART ou RRT, sistema adequado de drenagem, dimensionamento estrutural e geotécnico compatível com as condições dos imóveis e as autorizações administrativas eventualmente exigíveis; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor de condenação exclusiva dos réus ao custeio da obra e de indenização por danos materiais e morais; e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, exclusivamente para reconhecer que não ficou comprovado ato ilícito imputável ao autor como causa do colapso e que a obrigação de reconstrução e custeio da estrutura é comum aos proprietários confinantes, na proporção estabelecida acima; f) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos reconvencionais, inclusive aqueles destinados a impor exclusivamente ao autor a execução ou o custeio da obra, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em razão da sucumbência recíproca verificada na ação principal e na reconvenção, rateio as custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus remanescentes. Considerando a derrota e o êxito parcial de ambos os polos, condeno o autor ao pagamento de honorários aos patronos dos réus e os réus remanescentes ao pagamento de honorários à patrona do autor, que fixo, para cada obrigação, em 15% sobre 50% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Quanto aos réus beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, eventual definição técnica do projeto, orçamento e forma de execução da obra deverá ocorrer em cumprimento de sentença. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso, com a colheita das contrarrazões acaso ofertadas, no prazo legal e remeter os autos ao juízo ad quem independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for ocaso (art. 522 do CPC). Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado (art. 1.023, § 2º do CPC), a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, independentemente de despacho, vindo, seguida, os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARNALDO GIACCHETTA
Autor GERALDO MAGELA FIGUEIREDO
Réu PAULO GIACCHETTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006313-13.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: GERALDO MAGELA FIGUEIREDO CPF: 443.145.316-49 RÉU: MARINA CRISTINA GIACCON CPF: 021.544.656-92 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GERALDO MAGELA FIGUEIREDO, qualificado nos autos, em face de MARINA CRISTINA GIACCON, IRIS GIACCHETTA ANDRADE, EDER FERREIRA GIACCHETTA, ARNALDO GIACCHETTA, THEREZA FERREIRA GIACCHETTA, PAULO GIACCHETTA, RONALDO GIACCHETTA e MARCIA APARECIDA GIACCHETTA CORADESQUE, ao argumento, em síntese, de que é proprietário do terreno matriculado sob o nº 34.017, confrontante com imóvel residencial situado na Rua Sebastião Duarte, nº 81, e que o muro existente entre as propriedades veio a desabar em março de 2024. Sustentou que a estrutura não possuía características técnicas adequadas à contenção do solo e atribuiu aos requeridos a responsabilidade pelo evento, postulando a construção de muro de arrimo, o ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais. A tutela provisória foi inicialmente deferida para impor aos réus a realização dos serviços necessários à regularização do muro, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento, ao fundamento de que os pareceres técnicos particulares então existentes eram conflitantes e de que a definição das causas do colapso reclamava dilação probatória. Os requeridos apresentaram contestação, suscitando ilegitimidade passiva de parte dos demandados e sustentando, no mérito, que o desabamento teria ocorrido em razão da falta de conservação do terreno do autor, do alegado acúmulo de terra e resíduos, da inexistência de drenagem e da ação das águas pluviais. Formularam, na própria defesa, pretensão reconvencional, buscando imputar ao autor a responsabilidade pela reconstrução do muro e, subsidiariamente, obter indenização por danos materiais, além de reparação por danos morais. O autor apresentou réplica e requereu, entre outras provas, a realização de perícia de engenharia. Na decisão saneadora, a pretensão deduzida pelos requeridos foi recebida como reconvenção, foram rejeitadas as questões processuais então apreciadas e delimitou-se a controvérsia quanto à responsabilidade pela construção e manutenção do muro, à causa de seu desabamento e à existência e extensão dos danos materiais e morais. Deferiram-se prova pericial e provas orais. Produzida a perícia judicial, o expert concluiu que o muro apresentava relevantes deficiências construtivas, dentre elas utilização de blocos cerâmicos furados na base, ausência de amarrações e elementos estruturais adequados, inexistência de sistema de drenagem e deficiência de manutenção, concluindo que as falhas de concepção, execução e conservação foram determinantes para seu colapso. A perícia, por outro lado, não identificou elementos seguros de movimentação relevante de terra pelo autor, nem alteração substancial do nível de seu imóvel que tivesse produzido sobrecarga determinante sobre a estrutura. O requerido ARNALDO GIACCHETTA faleceu no curso do processo, tendo sido regularizada a sucessão processual mediante habilitação de seu espólio. Em audiência de instrução, dispensaram-se os depoimentos e as testemunhas indicadas, à exceção de IZABEL CRISTINA BORGES, que, em razão da relação de parentesco e do interesse no objeto da controvérsia, foi ouvida como informante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas respectivas pretensões. Os requeridos formularam, subsidiariamente, pedido de rateio das despesas necessárias à reconstrução do muro, com fundamento no art. 1.297 do Código Civil. É a síntese do essencial. Decido. I. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A questão merece reexame à luz da prova documental efetivamente consolidada no curso do feito e, sobretudo, da natureza da obrigação que remanesce em discussão. A pretensão referente à reconstrução e conservação do muro divisório possui vinculação direta com a titularidade dos imóveis confinantes. Não se está, ao final da instrução, diante da demonstração de ato ilícito pessoal praticado por antigos proprietários, mas da necessidade atual de recomposição de estrutura física situada entre propriedades vizinhas. Os próprios requeridos demonstraram que diversos integrantes do polo passivo alienaram seus direitos sobre as unidades imobiliárias anteriormente à solução da controvérsia, tendo a defesa indicado especificamente que PAULO GIACCHETTA, IRIS GIACCHETTA ANDRADE, THEREZA FERREIRA GIACCHETTA e EDER FERREIRA GIACCHETTA não mais ostentavam a qualidade de proprietários. Reexaminados, entretanto, todos os títulos imobiliários juntados aos autos, a ilegitimidade é mais ampla. As matrículas correspondentes às unidades autônomas do imóvel situado na Rua Sebastião Duarte evidenciam que, dentre os demandados, a atual vinculação dominial relevante subsiste em relação ao ESPÓLIO DE ARNALDO GIACCHETTA, RONALDO GIACCHETTA e MARCIA APARECIDA GIACCHETTA CORADESQUE. As certidões imobiliárias juntadas individualizam as matrículas nº 82.815, 82.816, 82.818 e 86.488, integrantes da edificação confrontante. Quanto a MARINA CRISTINA GIACCON, embora tenha sido indicada na inicial como proprietária e tenha mantido vínculo de fato com a edificação, inclusive nela residindo, a documentação registral produzida não lhe atribui titularidade sobre unidade do imóvel confinante. A simples residência, administração informal ou relação familiar com os proprietários não lhe confere legitimidade para responder por obrigação propter rem relacionada à construção e conservação da divisa. Importa registrar que, embora algumas transmissões imobiliárias tenham sido formalizadas registralmente no curso da demanda, a obrigação que ora se examina é de natureza atual e vinculada ao bem. Não há fundamento para impor a quem se desligou da titularidade imobiliária o custeio de obra que deverá ser executada no futuro, especialmente porque, como adiante se demonstrará, não ficou caracterizado ato ilícito pessoal imputável aos antigos titulares. Por conseguinte, reconsidero, nesse particular, a conclusão adotada no saneamento e reconheço a ilegitimidade passiva de MARINA CRISTINA GIACCON, IRIS GIACCHETTA ANDRADE, EDER FERREIRA GIACCHETTA, THEREZA FERREIRA GIACCHETTA e PAULO GIACCHETTA, extinguindo a ação principal em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A análise meritória da obrigação real prossegue, portanto, em relação ao ESPÓLIO DE ARNALDO GIACCHETTA, RONALDO GIACCHETTA e MARCIA APARECIDA GIACCHETTA CORADESQUE. II. DA CAUSA DO COLAPSO E DA VALORAÇÃO DA PROVA O ponto fundamental para a solução da controvérsia é a identificação das causas do colapso da estrutura. A matéria é eminentemente técnica e não pode ser satisfatoriamente solucionada a partir de impressões pessoais das partes, testemunhas ou informantes acerca da quantidade de terra existente no terreno, da intensidade das chuvas ou da aparência externa do muro. Justamente por essa razão foi produzida perícia judicial por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, que realizou inspeção no local, examinou os registros documentais e fotográficos, analisou imagens históricas e respondeu aos quesitos formulados pelos litigantes. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito. No caso concreto, todavia, inexistem razões técnicas para afastá-las. O laudo é circunstanciado, coerente com os elementos materiais observados e responde diretamente às teses contrapostas apresentadas pelos litigantes. Sua conclusão foi no sentido de que o muro apresentava graves deficiências, consistentes, entre outros aspectos, em base executada com blocos cerâmicos furados, ausência de amarrações e elementos estruturais apropriados, ausência de sistema de drenagem, deterioração do concreto, corrosão de armaduras e deficiência de manutenção. O expert concluiu expressamente que as falhas de concepção, execução e conservação foram determinantes para o colapso. Também esclareceu que a chuva constituiu, quando muito, fator agravante de uma situação estrutural previamente deficiente, e não causa autônoma suficiente para explicar o desabamento. De especial importância para o julgamento da reconvenção, a perícia não confirmou a alegação de que o autor teria realizado movimentações de terra ou aumentado significativamente a carga exercida sobre a estrutura. Não foram identificados indícios concretos de aporte relevante de solo ou de alteração significativa do nível do terreno do autor na faixa junto à divisa. Igualmente não se comprovou alteração do escoamento natural das águas pluviais decorrente de intervenção no imóvel do autor. O perito esclareceu, ainda, que a própria estrutura de contenção deveria possuir sistema de drenagem capaz de lidar com as cargas hidráulicas previsíveis, não podendo a simples ausência de drenagem no terreno superior ser considerada causa direta do colapso. Em resposta direta aos quesitos defensivos, consignou que não havia evidência material de movimentação significativa de terra promovida pelo autor e que o muro já apresentava sinais de comprometimento e técnicas inadequadas para sua função, independentemente de cargas adicionais. A prova oral recebe, nesse contexto, menor valor persuasivo. Não porque seja abstratamente imprestável, mas porque não possui aptidão para superar conclusão fundada em conhecimento especializado acerca de estabilidade de solo, pressões hidrostáticas, drenagem, armaduras, fundações e dimensionamento estrutural. Além disso, a instrução oral acabou substancialmente reduzida, tendo sido dispensadas as testemunhas e restado apenas a oitiva de IZABEL CRISTINA BORGES como informante, em razão de seu parentesco e interesse direto na controvérsia. Seu relato é relevante para reconstruir acontecimentos e comunicações anteriores ao colapso, mas não possui densidade técnica suficiente para demonstrar que eventual acúmulo de terra ou deficiência de conservação do lote do autor constituiu a causa estrutural do desabamento. Com efeito, a única pessoa formalmente ouvida na instrução, prestou declarações na qualidade de informante, em razão do vínculo familiar e do interesse direto no imóvel, além de reconhecer não possuir formação em engenharia. Embora tenha mencionado a existência de entulhos, chuvas e deficiência de escoamento no terreno do autor, não soube precisar quem teria realizado eventual aterramento e, de modo particularmente relevante, reconheceu que o muro existente não fora construído para exercer função de contenção. Sua narrativa revelou, ainda, envolvimento pessoal e econômico com a controvérsia e, em diversos momentos, incorporou juízos próprios acerca da responsabilidade das partes, circunstância que recomenda cautela em sua valoração. A manifestação espontânea de PAULO GIACCHETTA ao final da audiência tampouco possui aptidão para infirmar a perícia, pois não foi colhida como depoimento testemunhal ou prova técnica; ademais, ele próprio reconheceu que o muro pré-moldado não se destinava à contenção e declarou não saber se eventual movimentação de terra teria sido promovida pelo autor ou por proprietário anterior. Assim, embora a prova oral forneça elementos sobre as condições aparentes do local e os acontecimentos anteriores e posteriores ao desabamento, não comprova a tese defensiva de que intervenção ou omissão imputável ao autor tenha sido causa do colapso, questão eminentemente técnica que encontra resposta mais segura e objetiva no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Assim, adoto o laudo pericial como principal base de convencimento quanto à matéria fática de natureza técnica. Consequentemente, afasto a tese reconvencional de que o colapso tenha sido provocado por comportamento ilícito ou negligente de GERALDO MAGELA FIGUEIREDO. III. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DE QUALQUER DOS CONFINANTES O reconhecimento das causas técnicas do colapso, entretanto, não equivale à demonstração de ato ilícito pessoal imputável aos atuais proprietários do imóvel réu. A perícia demonstrou a inadequação da estrutura, mas não individualizou quem concebeu, projetou ou executou o muro originário. Não existem projeto estrutural, ART, projeto de drenagem, memorial técnico ou documentação suficiente que permita identificar o responsável pela solução construtiva adotada décadas atrás. O próprio expert observou a impossibilidade de atribuir nominalmente a terceiros responsabilidade pela concepção ou execução original da estrutura. Portanto, a prova não autoriza concluir que os atuais proprietários tenham pessoalmente praticado ato ilícito responsável pelo desabamento, assim como não permite atribuí-lo ao autor. Há uma distinção necessária entre causa técnica do colapso e responsabilidade civil subjetiva por sua ocorrência. A primeira está suficientemente demonstrada: a estrutura era tecnicamente deficiente e seu colapso decorreu predominantemente de fatores intrínsecos ao próprio muro. A segunda, porém, exigiria a identificação de conduta ilícita, nexo causal e dano imputáveis concretamente a determinado litigante, pressupostos que não se encontram demonstrados em relação a nenhuma das partes. Por isso, não há fundamento para impor integralmente a um dos confinantes, como sanção por ato ilícito, os custos da nova obra. IV. DO MURO DIVISÓRIO E DO DEVER DE CONCORRER PARA SUA RECONSTRUÇÃO Afastada a pretensão de atribuição exclusiva de culpa, incide a disciplina própria do direito de vizinhança. Dispõe o art. 1.297, §1º, do Código Civil que os muros, cercas e tapumes divisórios presumem-se, até prova em contrário, pertencentes a ambos os proprietários confinantes, que devem concorrer para as respectivas despesas de construção e conservação. A própria decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento já chamou atenção para essa disciplina jurídica, observando que os muros divisórios são presumidamente comuns e que, em princípio, as despesas devem ser repartidas entre os confinantes. No caso concreto, a perícia esclareceu que, embora a estrutura possuísse também função divisória, diante da diferença de nível entre os terrenos sua parte inferior exercia, ainda que precariamente, função de contenção. Constatou-se também que uma nova estrutura deverá ser adequadamente projetada para suportar as pressões atuais do solo e necessariamente contar com sistema de drenagem. A circunstância de o novo muro necessitar de características próprias de uma estrutura de contenção não afasta a regra do art. 1.297 do Código Civil. Para deslocar integralmente os custos a um dos proprietários seria necessária prova segura de que ele, mediante intervenção própria, criou exclusivamente a situação que tornou necessária a obra. Essa prova não foi produzida. Não se comprovou intervenção do autor capaz de provocar o colapso. Tampouco se demonstrou qual dos atuais proprietários do prédio concebeu ou executou a estrutura defeituosa originária. A solução juridicamente adequada é, portanto, reconhecer o dever recíproco dos proprietários confinantes de reconstruir a divisa de forma tecnicamente segura, repartindo-se igualmente as despesas entre os dois imóveis. Desse modo, GERALDO MAGELA FIGUEIREDO deverá suportar 50% dos custos necessários à reconstrução, enquanto os réus proprietários remanescentes, ESPÓLIO DE ARNALDO GIACCHETTA, RONALDO GIACCHETTA e MARCIA APARECIDA GIACCHETTA CORADESQUE, em conjunto, responderão pelos outros 50%, sem prejuízo dos acertos internos eventualmente cabíveis entre coproprietários do imóvel confrontante. A obra deverá consistir em muro divisório dotado de estrutura de contenção compatível com as condições atuais dos imóveis, observadas as conclusões e recomendações técnicas constantes do laudo judicial, especialmente quanto a dimensionamento estrutural, fundação, drenagem, estabilidade e eventual necessidade de análise geotécnica, mediante projeto elaborado por profissional habilitado, respectiva ART ou RRT e observância das exigências administrativas municipais pertinentes. A estimativa de R$ 12.190,00 apresentada pelo perito não deve ser convertida desde logo em condenação pecuniária, pois o próprio laudo a qualificou como preliminar e conceitual, advertindo que o custo efetivo dependerá do projeto e das condições técnicas encontradas na execução. O custo efetivo, se não houver consenso, poderá ser apurado em cumprimento de sentença mediante apresentação de projeto e orçamentos idôneos. Nesses limites, são parcialmente procedentes tanto a ação quanto a reconvenção, pois nenhuma das partes obtém a imposição integral da obrigação à adversária, reconhecendo-se, em vez disso, o dever comum de custeio. V. DOS DANOS MATERIAIS Os pedidos indenizatórios formulados por ambas as partes não comportam acolhimento. O autor incluiu entre seus alegados prejuízos despesas com obtenção de documentos imobiliários, contratação de parecer técnico particular e honorários advocatícios contratuais. Tais valores foram despendidos para preparação, instrução ou condução da própria demanda e não constituem, nas circunstâncias destes autos, consequência patrimonial direta e imediata do desabamento do muro. Em especial, os honorários contratuais decorrem de relação jurídica autônoma estabelecida entre a parte e seu advogado, não havendo fundamento, no caso concreto, para transferi-los aos litigantes adversos a título de dano material. De igual maneira, os reconvincentes não demonstraram desembolso concreto relacionado à reconstrução da estrutura, tampouco comprovaram, de maneira individualizada e documentalmente suficiente, perdas patrimoniais decorrentes da indisponibilidade das unidades imobiliárias. A pretensão alternativa de recebimento de R$ 30.000,00 destinava-se essencialmente a viabilizar a própria reconstrução do muro. Reconhecido o dever de custeio compartilhado da futura obra, inexiste fundamento para cumulá-lo com indenização substitutiva fundada no mesmo objeto. Rejeito, portanto, todos os pedidos de indenização por danos materiais, tanto na ação principal quanto na reconvenção. VI. DOS DANOS MORAIS Também não se verifica dano moral indenizável em favor de qualquer dos litigantes. O episódio é indiscutivelmente fonte de preocupação, transtornos e desentendimentos entre vizinhos, especialmente diante do colapso da estrutura e dos riscos dele decorrentes. Esses fatos, contudo, não conduzem automaticamente à existência de lesão aos direitos da personalidade. Quanto ao autor, não foi demonstrado que as manifestações atribuídas à pessoa que administrava o imóvel tenham alcançado intensidade, publicidade ou repercussão suficientes para caracterizar efetiva ofensa à honra ou à imagem. Quanto aos reconvincentes, embora o desabamento tenha produzido inconvenientes e comprometido temporariamente a utilização segura de parte do imóvel, não ficou demonstrado que tal situação tenha resultado de comportamento ilícito do autor. Ausente ato antijurídico que lhe possa ser imputado, inexiste fundamento para condená-lo a compensar dano extrapatrimonial. Os pedidos de indenização por danos morais formulados por ambas as partes são, portanto, improcedentes. Posto isso, resolvo a lide nos seguintes termos: a) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA de MARINA CRISTINA GIACCON, IRIS GIACCHETTA ANDRADE, EDER FERREIRA GIACCHETTA, THEREZA FERREIRA GIACCHETTA e PAULO GIACCHETTA para responderem à obrigação real relacionada à reconstrução e conservação do muro divisório e, em relação a eles, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) quanto aos réus remanescentes ESPÓLIO DE ARNALDO GIACCHETTA, RONALDO GIACCHETTA e MARCIA APARECIDA GIACCHETTA CORADESQUE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a obrigação dos proprietários dos imóveis confinantes de concorrerem para a reconstrução do muro divisório, que deverá possuir estrutura de contenção tecnicamente adequada, cabendo 50% dos custos a GERALDO MAGELA FIGUEIREDO e 50% aos réus proprietários remanescentes, em conjunto; c) determino que a reconstrução observe as conclusões técnicas da perícia judicial, mediante projeto elaborado por profissional habilitado, com a correspondente ART ou RRT, sistema adequado de drenagem, dimensionamento estrutural e geotécnico compatível com as condições dos imóveis e as autorizações administrativas eventualmente exigíveis; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor de condenação exclusiva dos réus ao custeio da obra e de indenização por danos materiais e morais; e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, exclusivamente para reconhecer que não ficou comprovado ato ilícito imputável ao autor como causa do colapso e que a obrigação de reconstrução e custeio da estrutura é comum aos proprietários confinantes, na proporção estabelecida acima; f) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos reconvencionais, inclusive aqueles destinados a impor exclusivamente ao autor a execução ou o custeio da obra, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em razão da sucumbência recíproca verificada na ação principal e na reconvenção, rateio as custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus remanescentes. Considerando a derrota e o êxito parcial de ambos os polos, condeno o autor ao pagamento de honorários aos patronos dos réus e os réus remanescentes ao pagamento de honorários à patrona do autor, que fixo, para cada obrigação, em 15% sobre 50% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Quanto aos réus beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, eventual definição técnica do projeto, orçamento e forma de execução da obra deverá ocorrer em cumprimento de sentença. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso, com a colheita das contrarrazões acaso ofertadas, no prazo legal e remeter os autos ao juízo ad quem independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for ocaso (art. 522 do CPC). Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado (art. 1.023, § 2º do CPC), a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, independentemente de despacho, vindo, seguida, os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas