5006310-54.2025.8.21.0048
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006310-54.2025.8.21.0048/RS AUTOR : CRISTIANE V FONSECA PET SHOP LTDA ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) RÉU : LARISSA LAMERA ADVOGADO(A) : KATIANA CHAVES BELUSSO (OAB RS094120) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte requerida, LARISSA LAMERA , postula que a autora seja compelida a apresentar os documentos contábeis, fiscais, extratos bancários, livros de caixa e comprovantes de despesas referentes ao período dezembro de 2024 a fevereiro de 2025. A exibição de documentos comuns às partes é medida necessária para a instrução de ações de cobrança com alegação de desvio de valores em espécie, sobretudo quando uma das partes (demandada) não exerça mais a gestão física do negócio, não possuindo acesso aos registros contábeis e fiscais, para exercer o seu direito Constitucional de defesa e a consequente produção de provas. Dessa forma, com fulcro no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO à requerente que exiba nestes autos, ou em Juízo, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) Livro Caixa e Livro Diário referentes ao período de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025; b) Notas Fiscais de Entrada e Saída (produtos e serviços) emitidas no referido período; c) Declarações de Faturamento (DASN-SIMEI ou congêneres) e extratos de conciliação bancária integral das contas da empresa O descumprimento injustificado da ordem de exibição sujeitará a demandante à aplicação da presunção de veracidade dos fatos que a requerida pretendia provar por meio dos referidos documentos, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça.ME." (Agravo de Instrumento, Nº 50656996620258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2025). 2. Na sequência, defiro a produção de prova pericial pleiteada pelas partes nos evento 46, PET1 e evento 47, PET1 , por isso, nomeio perito o Contador, EDUARDO MANFROI ROSITO , para dizer, no prazo de cinco (05) dias, se aceita o encargo e estipular os seus honorários. Destaco que os honorários do expert serão rateados - 50% - entre as partes, em razão de que ambas postularam a realização do estudo por especialista, conforme os evento 54, PET1 e evento 57, PET1 . Entretanto, como a parte demandada é beneficiária da gratuidade da justiça, o Tribunal de Justiça será responsável pelo pagamento dos honorários periciais no que tange à requerida, LARISSA LAMERA , até o limite do que está estabelecido no ATO N.º 038/2025-P (R$823,91). No caso da estipulação dos honorários do perito, os 50% ultrapassarem o limite do valor constante no ATO em epígrafe, o saldo será pago, no seu todo, pela parte requerente, que não possui o benefício da gratuidade de justiça. Com a resposta do(a) perito(a) nomeado(a), intime-se a parte demandante para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Tendo em vista que a parte requerida postulou e foi deferida pelo juízo, conforme o item "1", do presente feito, a exibição de documentos contábeis e fiscais pela parte requerente, advirto o Senhor perito que somente poderá iniciar os trabalhos periciais após ordem expressa do juízo . Previamente, a determinação judicial para o início da confecção do laudo pericial, o juízo, após a realização do depósito dos honorários que cabe a parte demandante, ordenará a expedição alvará em favor do(a) expert (a) de 50% dos honorários que foram pagos integralmente pela autora. Prazo de entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Intimem-se às partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, se assim entenderem. Com o aporte do laudo, vista sucessiva às partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para complementação e dê-se nova vista sucessiva às partes; do contrário, desde já autorizo a expedição de alvará atinente aos 50% restantes dos honorários periciais, bem como a expedição da certidão dos honorários do expert , que ficou à cargo do Tribunal de Justiça para pagamento, e determino que se façam os autos conclusos. 3. Por fim, defiro a produção de prova oral pedido pelas partes. Agendada a intimação das partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE V FONSECA PET SHOP LTDA
Réu LARISSA LAMERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIANA CHAVES BELUSSO
OAB: 94120/RS
PAMELA SEBEN
OAB: 101689/RS
ALEXANDRA PAESE
OAB: 61093/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006310-54.2025.8.21.0048/RS AUTOR : CRISTIANE V FONSECA PET SHOP LTDA ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) RÉU : LARISSA LAMERA ADVOGADO(A) : KATIANA CHAVES BELUSSO (OAB RS094120) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte requerida, LARISSA LAMERA , postula que a autora seja compelida a apresentar os documentos contábeis, fiscais, extratos bancários, livros de caixa e comprovantes de despesas referentes ao período dezembro de 2024 a fevereiro de 2025. A exibição de documentos comuns às partes é medida necessária para a instrução de ações de cobrança com alegação de desvio de valores em espécie, sobretudo quando uma das partes (demandada) não exerça mais a gestão física do negócio, não possuindo acesso aos registros contábeis e fiscais, para exercer o seu direito Constitucional de defesa e a consequente produção de provas. Dessa forma, com fulcro no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO à requerente que exiba nestes autos, ou em Juízo, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) Livro Caixa e Livro Diário referentes ao período de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025; b) Notas Fiscais de Entrada e Saída (produtos e serviços) emitidas no referido período; c) Declarações de Faturamento (DASN-SIMEI ou congêneres) e extratos de conciliação bancária integral das contas da empresa O descumprimento injustificado da ordem de exibição sujeitará a demandante à aplicação da presunção de veracidade dos fatos que a requerida pretendia provar por meio dos referidos documentos, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça.ME." (Agravo de Instrumento, Nº 50656996620258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2025). 2. Na sequência, defiro a produção de prova pericial pleiteada pelas partes nos evento 46, PET1 e evento 47, PET1 , por isso, nomeio perito o Contador, EDUARDO MANFROI ROSITO , para dizer, no prazo de cinco (05) dias, se aceita o encargo e estipular os seus honorários. Destaco que os honorários do expert serão rateados - 50% - entre as partes, em razão de que ambas postularam a realização do estudo por especialista, conforme os evento 54, PET1 e evento 57, PET1 . Entretanto, como a parte demandada é beneficiária da gratuidade da justiça, o Tribunal de Justiça será responsável pelo pagamento dos honorários periciais no que tange à requerida, LARISSA LAMERA , até o limite do que está estabelecido no ATO N.º 038/2025-P (R$823,91). No caso da estipulação dos honorários do perito, os 50% ultrapassarem o limite do valor constante no ATO em epígrafe, o saldo será pago, no seu todo, pela parte requerente, que não possui o benefício da gratuidade de justiça. Com a resposta do(a) perito(a) nomeado(a), intime-se a parte demandante para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Tendo em vista que a parte requerida postulou e foi deferida pelo juízo, conforme o item "1", do presente feito, a exibição de documentos contábeis e fiscais pela parte requerente, advirto o Senhor perito que somente poderá iniciar os trabalhos periciais após ordem expressa do juízo . Previamente, a determinação judicial para o início da confecção do laudo pericial, o juízo, após a realização do depósito dos honorários que cabe a parte demandante, ordenará a expedição alvará em favor do(a) expert (a) de 50% dos honorários que foram pagos integralmente pela autora. Prazo de entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Intimem-se às partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, se assim entenderem. Com o aporte do laudo, vista sucessiva às partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para complementação e dê-se nova vista sucessiva às partes; do contrário, desde já autorizo a expedição de alvará atinente aos 50% restantes dos honorários periciais, bem como a expedição da certidão dos honorários do expert , que ficou à cargo do Tribunal de Justiça para pagamento, e determino que se façam os autos conclusos. 3. Por fim, defiro a produção de prova oral pedido pelas partes. Agendada a intimação das partes. Diligências legais.