5006310-44.2024.8.21.0095
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006310-44.2024.8.21.0095/RS AUTOR : JESSICA DE SOUZA AREBALO ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) AUTOR : TIAGO SCHERER ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : QUANTI EDIFICACOES INDUSTRIALIZADAS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO BAUER (OAB RS070120) ADVOGADO(A) : GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova oral postulada pela parte autora ( evento 62, PET1 ; evento 75, PET1 ) se mostra desnecessária ao deslinde do litígio. Entendo por indeferir o pedido, uma vez que a controvérsia central dos autos diz respeito à origem técnica dos danos verificados no imóvel dos autores: se decorrem de vícios construtivos atribuíveis às rés ou de escavações irregulares realizadas por terceiros nos lotes lindeiros (lotes 33 e 34). Trata-se, portanto, de questão de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende de prova pericial, e não de prova oral. Com efeito, já existe nos autos laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, em processo envolvendo as mesmas partes, os mesmos fatos e a mesma causa de pedir (processo nº 5024866-19.2021.4.04.7108, Evento 46, LAUDO2). O laudo concluiu que as escavações efetuadas nos terrenos lindeiros (lotes 33 e 34) contribuíram para o deslocamento do muro de contenção, a instabilidade do talude e as avarias verificadas no imóvel, não se tendo identificado vícios de ordem construtiva na unidade habitacional. Há, ademais, laudo referente a outro imóvel do mesmo loteamento, em situação fática análoga, que aponta idêntica conclusão quanto à origem dos danos. A parte autora, ao arrolar a testemunha RODRIGO HAACK ASS, justificou sua indicação afirmando que a testemunha é vizinha dos autores, foi igualmente afetada pelos deslizamentos de terra e pode comprovar o dano moral sofrido. Ocorre que a comprovação de danos morais decorrentes da interdição do imóvel, bem como das circunstâncias do deslizamento, pode ser extraída dos documentos já carreados aos autos, notadamente o Auto de Interdição nº 24/2021 ( evento 1, OUT14 ), o Parecer da Defesa Civil nº 54/2018 ( evento 1, OUT15 ), o Boletim de Ocorrência ( evento 1, BOC13 ), as fotografias ( evento 1, FOTO12 ) e os contratos ( evento 1, CONTR24 ; evento 1, CONTR25 ; evento 1, CONTR28 ). A prova documental existente é suficiente para a análise da extensão dos danos e das circunstâncias que envolvem a situação dos autores. A testemunha indicada pela ré Quanti Edificações Industrializadas Ltda ( evento 63, PET1 ) foi o engenheiro civil Fernando Alfredo Gonçalves de Castro, cuja oitiva se destinaria a esclarecer a causa do deslizamento do solo. Contudo, a própria ré informou, em manifestação posterior ( evento 74, PET1 ), que dispensa a produção da prova oral, considerando o laudo pericial já existente apto à elucidação da controvérsia. O Município de Novo Hamburgo, por seu turno, manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Nesse contexto, a oitiva de testemunha sobre fatos cujo deslinde depende de análise técnica de engenharia, já realizada, não traria elementos novos aptos a alterar o panorama probatório dos autos. O depoimento de vizinho sobre a ocorrência do deslizamento e sobre o sofrimento experimentado pelos autores constitui prova sobre fatos que já se encontram documentalmente demonstrados, não evidenciando utilidade concreta que justifique a designação de audiência de instrução. Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim sendo, considerando que o feito encontra-se apto para julgamento, façam os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JESSICA DE SOUZA AREBALO
Réu QUANTI EDIFICACOES INDUSTRIALIZADAS LTDA
Autor TIAGO SCHERER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP
OAB: 80249/RS
ROBERTO BAUER
OAB: 70120/RS
GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS
OAB: 61584/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006310-44.2024.8.21.0095/RS AUTOR : JESSICA DE SOUZA AREBALO ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) AUTOR : TIAGO SCHERER ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : QUANTI EDIFICACOES INDUSTRIALIZADAS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO BAUER (OAB RS070120) ADVOGADO(A) : GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova oral postulada pela parte autora ( evento 62, PET1 ; evento 75, PET1 ) se mostra desnecessária ao deslinde do litígio. Entendo por indeferir o pedido, uma vez que a controvérsia central dos autos diz respeito à origem técnica dos danos verificados no imóvel dos autores: se decorrem de vícios construtivos atribuíveis às rés ou de escavações irregulares realizadas por terceiros nos lotes lindeiros (lotes 33 e 34). Trata-se, portanto, de questão de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende de prova pericial, e não de prova oral. Com efeito, já existe nos autos laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, em processo envolvendo as mesmas partes, os mesmos fatos e a mesma causa de pedir (processo nº 5024866-19.2021.4.04.7108, Evento 46, LAUDO2). O laudo concluiu que as escavações efetuadas nos terrenos lindeiros (lotes 33 e 34) contribuíram para o deslocamento do muro de contenção, a instabilidade do talude e as avarias verificadas no imóvel, não se tendo identificado vícios de ordem construtiva na unidade habitacional. Há, ademais, laudo referente a outro imóvel do mesmo loteamento, em situação fática análoga, que aponta idêntica conclusão quanto à origem dos danos. A parte autora, ao arrolar a testemunha RODRIGO HAACK ASS, justificou sua indicação afirmando que a testemunha é vizinha dos autores, foi igualmente afetada pelos deslizamentos de terra e pode comprovar o dano moral sofrido. Ocorre que a comprovação de danos morais decorrentes da interdição do imóvel, bem como das circunstâncias do deslizamento, pode ser extraída dos documentos já carreados aos autos, notadamente o Auto de Interdição nº 24/2021 ( evento 1, OUT14 ), o Parecer da Defesa Civil nº 54/2018 ( evento 1, OUT15 ), o Boletim de Ocorrência ( evento 1, BOC13 ), as fotografias ( evento 1, FOTO12 ) e os contratos ( evento 1, CONTR24 ; evento 1, CONTR25 ; evento 1, CONTR28 ). A prova documental existente é suficiente para a análise da extensão dos danos e das circunstâncias que envolvem a situação dos autores. A testemunha indicada pela ré Quanti Edificações Industrializadas Ltda ( evento 63, PET1 ) foi o engenheiro civil Fernando Alfredo Gonçalves de Castro, cuja oitiva se destinaria a esclarecer a causa do deslizamento do solo. Contudo, a própria ré informou, em manifestação posterior ( evento 74, PET1 ), que dispensa a produção da prova oral, considerando o laudo pericial já existente apto à elucidação da controvérsia. O Município de Novo Hamburgo, por seu turno, manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Nesse contexto, a oitiva de testemunha sobre fatos cujo deslinde depende de análise técnica de engenharia, já realizada, não traria elementos novos aptos a alterar o panorama probatório dos autos. O depoimento de vizinho sobre a ocorrência do deslizamento e sobre o sofrimento experimentado pelos autores constitui prova sobre fatos que já se encontram documentalmente demonstrados, não evidenciando utilidade concreta que justifique a designação de audiência de instrução. Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim sendo, considerando que o feito encontra-se apto para julgamento, façam os autos conclusos para sentença.