Detalhe do processo

5006307-03.2024.8.13.0034

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Classe
PROVA TESTEMUNHAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5006307-03.2024.8.13.0034/MG AUTOR : SILVANO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : PRISCILLA COUTINHO MARTINS (OAB MG165363) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ROCHA DE JESUS CARDOSO (OAB MG235179) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por SILVANO FERREIRA DE SOUZA sobre imóvel urbano situado na Rua Professora Aparecida Dutra, Lote 07, Quadra 18, Bairro Canoeiro José Alves de Carvalho, na cidade e Comarca de Araçuaí/MG, cadastrado sob a Matrícula nº 11.149 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Araçuaí/MG. Sustenta a parte autora, em síntese, que exerce a posse direta, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o aludido bem desde o ano de 2001, data do falecimento de sua genitora, Sra. Maria dos Anjos Ferreira de Souza, fixando no imóvel a sua moradia habitual e nele realizando obras de edificação e melhorias ao longo de mais de vinte e três anos. Esclarece o demandante que, embora tenha permanecido na posse exclusiva do bem, a certidão do registro imobiliário encontra-se formalmente registrada em nome de sua irmã, DIVANIA FERREIRA DE SOUZA , figurando esta como adquirente originária em razão de negócio realizado por sua mãe quando a requerida ainda era menor impúbere. Com base nesses fundamentos, pugnou pelo reconhecimento do domínio sobre a área de 240,00 m², com o consequente mandado para registro no cartório imobiliário competente. Devidamente citadas e intimadas para manifestarem eventual interesse na causa, as Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Araçuaí noticiaram nos autos a ausência de interesse primário na área objeto da lide. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interveio no feito, manifestando-se pela regularidade do trâmite processual e acompanhamento dos atos subsequentes. Os confinantes expressamente indicados no memorial descritivo, quais sejam, Tatiane Ferreira Neves dos Santos, André Pereira dos Santos, Mizael Santana Silva, José Pereira Barbosa e Simone Dias de Souza Pereira, integraram a relação processual mediante citação válida ou apresentação de declarações formais de anuência, não deduzindo oposição aos limites perimétricos apresentados. Da mesma forma, efetivou-se a citação por edital dos eventuais interessados incertos e desconhecidos, transcorrendo o prazo legal sem a apresentação de impugnação voluntária por terceiros. Após determinação judicial de citação, a requerida DIVANIA FERREIRA DE SOUZA ingressou no feito e apresentou contestação. Em sua defesa, refuta veementemente a pretensão autoral, arguindo a inexistência dos pressupostos exigidos para a usucapião extraordinária. Sustenta que possui o título de propriedade legítimo do imóvel registrado em seu nome e que a permanência do requerente no local decorreu exclusivamente de ato de mera permissão e tolerância em razão do vínculo de parentesco entre irmãos, o que afastaria o elemento subjetivo do animus domini . Postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, a formalização do seu cadastramento no polo passivo da lide, a requisição de histórico cadastral do tributo municipal junto ao Poder Executivo local e a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Instado a se manifestar, o promovente ofertou impugnação à contestação, ocasião em que combateu as teses defensivas, reiterando que sua posse nunca foi objeto de oposição ou subordinação, ostentando natureza inequívoca de posse ad usucapionem qualificada pelo estabelecimento de moradia habitual. Após, vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. PASSO A DECIDIR . QUESTÕES CONTROVERTIDAS Com o escopo de delimitar a atividade probatória e direcionar a instrução da causa, nos exatos termos exigidos pelo artigo 357, II, do CPC, fixo as seguintes questões controvertidas: a) Questões de Fato Controvertidas: 1.A duração temporal da posse exercida pelo autor Silvano Ferreira de Souza sobre o imóvel urbano descrito na exordial e se essa posse atinge o lapso prescricional exigido por lei. 2.A caracterização do elemento subjetivo da posse, consistente na verificação da existência de ânimo de dono por parte do autor ao longo de todo o período ocupacional; 3.A natureza jurídica da ocupação exercida pelo requerente: se decorreu de posse autônoma, exclusiva e ostensiva, ou se resultou de ato de mera permissão, tolerância ou comodato verbal familiar mantido pela ré, titular do registro imobiliário; 4.A pacificidade e a mansidão da posse, aferindo-se se houve qualquer oposição formal, judicial ou extrajudicial exercida pela requerida ou por terceiros durante o lapso temporal vindicado; 5.A efetiva fixação de moradia habitual do autor e de sua família no imóvel usucapiendo, bem como a realização comprovada de obras, edificações ou benfeitorias pelo requerente no local; 6.A responsabilidade financeira, o custeio e o efetivo adimplemento dos tributos municipais (IPTU) e demais encargos incidentes sobre o bem usucapiendo desde o ano de 2001 até o presente exercício. b) Questões de Direito Controvertidas: 1.O preenchimento cumulativo dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária previstos no artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil; 2.A incidência e aplicação do artigo 1.208 do Código Civil ao caso concreto, no que tange à impossibilidade de atos de mera permissão ou tolerância induzirem posse ad usucapionem ; 3.A verificação acerca de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo da prescrição aquisitiva entre parentes e coherdeiros, segundo o disposto no artigo 1.244 do Código Civil c/c os artigos 197 a 201 do mesmo diploma legal; 4.A prevalência do direito originário de aquisição da propriedade fundada no cumprimento da função social da posse em contraponto ao direito de propriedade formal estampado na Matrícula nº 11.149 do Registro de Imóveis da Comarca de Araçuaí/MG, consoante os ditames da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, artigos 225 e 226). DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se justificando, na espécie, a inversão ou dinamização desse encargo. Desse modo, incumbe ao autor ( Silvano Ferreira de Souza ) o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), devendo demonstrar cabalmente o preenchimento do lapso temporal aquisitivo, a continuidade, a mansidão e a pacificidade da posse, a existência do animus domini , bem como a fixação de sua moradia habitual e a execução de benfeitorias ou obras no imóvel. De outro lado, incumbe à ré (Divânia Ferreira de Souza) o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), cabendo-lhe comprovar que a ocupação do requerente decorreu de mera permissão ou tolerância familiar, a ocorrência de efetiva e inequívoca oposição à posse, a manutenção dos encargos tributários do bem sob seu custeio ou a ausência dos requisitos da prescrição aquisitiva. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). Verifico dos autos que ambas as partes pleitearam a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. O caso dos autos não se amolda nas hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 443, do CPC, que ensejam o indeferimento da produção de prova testemunhal, devendo ser aplicado o caput do referido dispositivo legal e deferida a oitiva das testemunhas. Segundo Fredie Didier Jr., leciona sobre a dispensabilidade da prova testemunhal: "A prova testemunhal, em regra admissível, é vedada para a comprovação de fatos já provados por documento ou confissão da parte (art. 400, I, CPC) ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 400, II, CPC). São regras de prova legal que restringem a valoração judicial da prova, mas que, como todas as demais, podem ser mitigadas diante de peculiaridades do caso concreto. É preciso, porém, tecer uma crítica: se um fato não pode ser provado por testemunha, por razões físicas, obviamente a prova testemunhal não é admissível, não havendo necessidade de texto legal nesse sentido". (in "Curso de Direito Processual Civil- Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela", vol II, 4ª ed., JusPodivm:Bahia, 2009, p. 202). Desta feita, verifica-se a necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento, com a produção de prova testemunhal, posto que a matéria pertinente ao caso concreto, qual seja, atestar presença de posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores sobre o imóvel, pelo período que pretendem declarar a usucapião, procedem. O entendimento jurisprudencial do e. TJMG é uníssono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DA PROVA - REDUÇÃO POR ESCRITO - ART. 408, CPC - PREJUÍZO - SENTENÇA CASSADA Embora seja o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele descartar provas inúteis ao seu convencimento, na ação de usucapião a prova testemunhal mostra-se de grande importância para comprovar o tempo e a característica da posse exercida, requisitos indispensáveis à concessão da aquisição originária da propriedade, conforme previsto no Código Civil. Mesmo sendo o juiz o destinatário da prova, tal posição não lhe permite mudar a natureza da prova requerida (art. 408 do CPC), suprimindo o direito e o dever da parte de provar as suas alegações. Apelo provido. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.122734-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) (g.n). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL - RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. O julgamento de improcedência do pedido sem oportunidade de produzir prova testemunhal configura cerceamento do direito de defesa do autor, uma vez que indispensável para a resolução da ação de usucapião extraordinária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.014609-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Sendo assim, o indeferimento da prova testemunhal no caso em comento violaria o princípio da apuração da verdade real consagrado pela Carta Magna, posto que os elementos probatórios existentes nos autos não são suficientes para que o magistrado deles retire o seu convencimento. DETERMINO à secretaria do juízo que promova o agendamento da data, mediante ato ordinatório, de acordo com a pauta deste Magistrado, seguindo-se a ordem cronológica de conclusões, respeitadas as prioridades legais. A audiência será realizada de modo híbrido, nos termos da Resolução n° 465/22 do CNJ . As partes poderão acessar o link que será enviado pelo servidor desta comarca, se assim tiverem interesse de participar de forma virtual. Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA APLICATIVO PARA DOWNLOAD: Cisco Webex Meetings Link da reunião: https://tjmg.webex.com/meet/gab.aui2 As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC. Os advogados das partes deverão, sob pena de preclusão, comprovar nos autos o cumprimento do disposto no §1º do art. 455 do CPC, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data da audiência. Somente serão as testemunhas intimadas pela via judicial nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC, oportunidade em que as partes deverão fornecer qualificação e endereço completos, sob pena de indeferimento, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da realização do ato processual. As partes poderão comparecer ao escritório de seu procurador, se for o caso. As testemunhas poderão comparecer à sede do Fórum, devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto, para participação da audiência por videoconferência no local na presença de servidor designado para o ato, sob a presidência do juiz competente. Poderão, também, partes e testemunhas, realizarem o ato por transmissão virtual, devendo fornecer e-mail e telefone móvel até a data da audiência ou ainda mediante sala passiva. Saliente-se que caso as partes/testemunhas encontrem-se em local desprovido de internet de qualidade deverão comparecer à sede do fórum para sua oitiva. Todo o ato poderá ser realizado via internet, sendo que a qualidade e funcionamento desta será de responsabilidade das partes. Em caso de inconsistência, falha, problemas de conexão ou não recebimento do link respectivo, deverá a parte comunicar a este juízo, imediatamente, via telefone. Sem prejuízo, DEFIRO à gratuidade de justiça em favor da parte requerida, visto que preenchidos os requisitos, nos termos do art. 98 do CPC. Proceda ao cadastramento da ré no polo passivo da lide. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal para apresentação do histórico cadastral completo do IPTU do imóvel objeto da lide, incluindo histórico de titularidade, alterações cadastrais, contribuintes vinculados e espelho cadastral. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cumprido, conclusos. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVANO FERREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA ROCHA DE JESUS CARDOSO

OAB: 235179/MG

PRISCILLA COUTINHO MARTINS

OAB: 165363/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

USUCAPIÃO Nº 5006307-03.2024.8.13.0034/MG AUTOR : SILVANO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : PRISCILLA COUTINHO MARTINS (OAB MG165363) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ROCHA DE JESUS CARDOSO (OAB MG235179) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por SILVANO FERREIRA DE SOUZA sobre imóvel urbano situado na Rua Professora Aparecida Dutra, Lote 07, Quadra 18, Bairro Canoeiro José Alves de Carvalho, na cidade e Comarca de Araçuaí/MG, cadastrado sob a Matrícula nº 11.149 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Araçuaí/MG. Sustenta a parte autora, em síntese, que exerce a posse direta, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o aludido bem desde o ano de 2001, data do falecimento de sua genitora, Sra. Maria dos Anjos Ferreira de Souza, fixando no imóvel a sua moradia habitual e nele realizando obras de edificação e melhorias ao longo de mais de vinte e três anos. Esclarece o demandante que, embora tenha permanecido na posse exclusiva do bem, a certidão do registro imobiliário encontra-se formalmente registrada em nome de sua irmã, DIVANIA FERREIRA DE SOUZA , figurando esta como adquirente originária em razão de negócio realizado por sua mãe quando a requerida ainda era menor impúbere. Com base nesses fundamentos, pugnou pelo reconhecimento do domínio sobre a área de 240,00 m², com o consequente mandado para registro no cartório imobiliário competente. Devidamente citadas e intimadas para manifestarem eventual interesse na causa, as Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Araçuaí noticiaram nos autos a ausência de interesse primário na área objeto da lide. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interveio no feito, manifestando-se pela regularidade do trâmite processual e acompanhamento dos atos subsequentes. Os confinantes expressamente indicados no memorial descritivo, quais sejam, Tatiane Ferreira Neves dos Santos, André Pereira dos Santos, Mizael Santana Silva, José Pereira Barbosa e Simone Dias de Souza Pereira, integraram a relação processual mediante citação válida ou apresentação de declarações formais de anuência, não deduzindo oposição aos limites perimétricos apresentados. Da mesma forma, efetivou-se a citação por edital dos eventuais interessados incertos e desconhecidos, transcorrendo o prazo legal sem a apresentação de impugnação voluntária por terceiros. Após determinação judicial de citação, a requerida DIVANIA FERREIRA DE SOUZA ingressou no feito e apresentou contestação. Em sua defesa, refuta veementemente a pretensão autoral, arguindo a inexistência dos pressupostos exigidos para a usucapião extraordinária. Sustenta que possui o título de propriedade legítimo do imóvel registrado em seu nome e que a permanência do requerente no local decorreu exclusivamente de ato de mera permissão e tolerância em razão do vínculo de parentesco entre irmãos, o que afastaria o elemento subjetivo do animus domini . Postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, a formalização do seu cadastramento no polo passivo da lide, a requisição de histórico cadastral do tributo municipal junto ao Poder Executivo local e a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Instado a se manifestar, o promovente ofertou impugnação à contestação, ocasião em que combateu as teses defensivas, reiterando que sua posse nunca foi objeto de oposição ou subordinação, ostentando natureza inequívoca de posse ad usucapionem qualificada pelo estabelecimento de moradia habitual. Após, vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. PASSO A DECIDIR . QUESTÕES CONTROVERTIDAS Com o escopo de delimitar a atividade probatória e direcionar a instrução da causa, nos exatos termos exigidos pelo artigo 357, II, do CPC, fixo as seguintes questões controvertidas: a) Questões de Fato Controvertidas: 1.A duração temporal da posse exercida pelo autor Silvano Ferreira de Souza sobre o imóvel urbano descrito na exordial e se essa posse atinge o lapso prescricional exigido por lei. 2.A caracterização do elemento subjetivo da posse, consistente na verificação da existência de ânimo de dono por parte do autor ao longo de todo o período ocupacional; 3.A natureza jurídica da ocupação exercida pelo requerente: se decorreu de posse autônoma, exclusiva e ostensiva, ou se resultou de ato de mera permissão, tolerância ou comodato verbal familiar mantido pela ré, titular do registro imobiliário; 4.A pacificidade e a mansidão da posse, aferindo-se se houve qualquer oposição formal, judicial ou extrajudicial exercida pela requerida ou por terceiros durante o lapso temporal vindicado; 5.A efetiva fixação de moradia habitual do autor e de sua família no imóvel usucapiendo, bem como a realização comprovada de obras, edificações ou benfeitorias pelo requerente no local; 6.A responsabilidade financeira, o custeio e o efetivo adimplemento dos tributos municipais (IPTU) e demais encargos incidentes sobre o bem usucapiendo desde o ano de 2001 até o presente exercício. b) Questões de Direito Controvertidas: 1.O preenchimento cumulativo dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária previstos no artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil; 2.A incidência e aplicação do artigo 1.208 do Código Civil ao caso concreto, no que tange à impossibilidade de atos de mera permissão ou tolerância induzirem posse ad usucapionem ; 3.A verificação acerca de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo da prescrição aquisitiva entre parentes e coherdeiros, segundo o disposto no artigo 1.244 do Código Civil c/c os artigos 197 a 201 do mesmo diploma legal; 4.A prevalência do direito originário de aquisição da propriedade fundada no cumprimento da função social da posse em contraponto ao direito de propriedade formal estampado na Matrícula nº 11.149 do Registro de Imóveis da Comarca de Araçuaí/MG, consoante os ditames da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, artigos 225 e 226). DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se justificando, na espécie, a inversão ou dinamização desse encargo. Desse modo, incumbe ao autor ( Silvano Ferreira de Souza ) o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), devendo demonstrar cabalmente o preenchimento do lapso temporal aquisitivo, a continuidade, a mansidão e a pacificidade da posse, a existência do animus domini , bem como a fixação de sua moradia habitual e a execução de benfeitorias ou obras no imóvel. De outro lado, incumbe à ré (Divânia Ferreira de Souza) o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), cabendo-lhe comprovar que a ocupação do requerente decorreu de mera permissão ou tolerância familiar, a ocorrência de efetiva e inequívoca oposição à posse, a manutenção dos encargos tributários do bem sob seu custeio ou a ausência dos requisitos da prescrição aquisitiva. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). Verifico dos autos que ambas as partes pleitearam a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. O caso dos autos não se amolda nas hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 443, do CPC, que ensejam o indeferimento da produção de prova testemunhal, devendo ser aplicado o caput do referido dispositivo legal e deferida a oitiva das testemunhas. Segundo Fredie Didier Jr., leciona sobre a dispensabilidade da prova testemunhal: "A prova testemunhal, em regra admissível, é vedada para a comprovação de fatos já provados por documento ou confissão da parte (art. 400, I, CPC) ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 400, II, CPC). São regras de prova legal que restringem a valoração judicial da prova, mas que, como todas as demais, podem ser mitigadas diante de peculiaridades do caso concreto. É preciso, porém, tecer uma crítica: se um fato não pode ser provado por testemunha, por razões físicas, obviamente a prova testemunhal não é admissível, não havendo necessidade de texto legal nesse sentido". (in "Curso de Direito Processual Civil- Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela", vol II, 4ª ed., JusPodivm:Bahia, 2009, p. 202). Desta feita, verifica-se a necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento, com a produção de prova testemunhal, posto que a matéria pertinente ao caso concreto, qual seja, atestar presença de posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores sobre o imóvel, pelo período que pretendem declarar a usucapião, procedem. O entendimento jurisprudencial do e. TJMG é uníssono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DA PROVA - REDUÇÃO POR ESCRITO - ART. 408, CPC - PREJUÍZO - SENTENÇA CASSADA Embora seja o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele descartar provas inúteis ao seu convencimento, na ação de usucapião a prova testemunhal mostra-se de grande importância para comprovar o tempo e a característica da posse exercida, requisitos indispensáveis à concessão da aquisição originária da propriedade, conforme previsto no Código Civil. Mesmo sendo o juiz o destinatário da prova, tal posição não lhe permite mudar a natureza da prova requerida (art. 408 do CPC), suprimindo o direito e o dever da parte de provar as suas alegações. Apelo provido. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.122734-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) (g.n). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL - RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. O julgamento de improcedência do pedido sem oportunidade de produzir prova testemunhal configura cerceamento do direito de defesa do autor, uma vez que indispensável para a resolução da ação de usucapião extraordinária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.014609-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Sendo assim, o indeferimento da prova testemunhal no caso em comento violaria o princípio da apuração da verdade real consagrado pela Carta Magna, posto que os elementos probatórios existentes nos autos não são suficientes para que o magistrado deles retire o seu convencimento. DETERMINO à secretaria do juízo que promova o agendamento da data, mediante ato ordinatório, de acordo com a pauta deste Magistrado, seguindo-se a ordem cronológica de conclusões, respeitadas as prioridades legais. A audiência será realizada de modo híbrido, nos termos da Resolução n° 465/22 do CNJ . As partes poderão acessar o link que será enviado pelo servidor desta comarca, se assim tiverem interesse de participar de forma virtual. Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA APLICATIVO PARA DOWNLOAD: Cisco Webex Meetings Link da reunião: https://tjmg.webex.com/meet/gab.aui2 As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC. Os advogados das partes deverão, sob pena de preclusão, comprovar nos autos o cumprimento do disposto no §1º do art. 455 do CPC, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data da audiência. Somente serão as testemunhas intimadas pela via judicial nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC, oportunidade em que as partes deverão fornecer qualificação e endereço completos, sob pena de indeferimento, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da realização do ato processual. As partes poderão comparecer ao escritório de seu procurador, se for o caso. As testemunhas poderão comparecer à sede do Fórum, devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto, para participação da audiência por videoconferência no local na presença de servidor designado para o ato, sob a presidência do juiz competente. Poderão, também, partes e testemunhas, realizarem o ato por transmissão virtual, devendo fornecer e-mail e telefone móvel até a data da audiência ou ainda mediante sala passiva. Saliente-se que caso as partes/testemunhas encontrem-se em local desprovido de internet de qualidade deverão comparecer à sede do fórum para sua oitiva. Todo o ato poderá ser realizado via internet, sendo que a qualidade e funcionamento desta será de responsabilidade das partes. Em caso de inconsistência, falha, problemas de conexão ou não recebimento do link respectivo, deverá a parte comunicar a este juízo, imediatamente, via telefone. Sem prejuízo, DEFIRO à gratuidade de justiça em favor da parte requerida, visto que preenchidos os requisitos, nos termos do art. 98 do CPC. Proceda ao cadastramento da ré no polo passivo da lide. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal para apresentação do histórico cadastral completo do IPTU do imóvel objeto da lide, incluindo histórico de titularidade, alterações cadastrais, contribuintes vinculados e espelho cadastral. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cumprido, conclusos. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí