Detalhe do processo

5006305-64.2021.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006305-64.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA MADALENA CPF: 018.158.516-27 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTÔNIO GONÇALVES (falecido) FERREIRA e MARIA MADALENA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Antônio Gonçalves Ferreira faleceu no curso do processo (04/10/2022), sendo sucedido por sua inventariante SIMONE GONÇALVES FERREIRA, representante do espólio. A autora MARIA MADALENA é relativamente incapaz, sendo representada por sua curadora LUCIENE GONÇALVES FERREIRA, nomeada nos autos do processo de curatela (nº 5004675-70.2021.8.13.0090). Sinteticamente, alega-se que: - Residem no Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, onde possuem 2 (dois) lotes com duas residências, conforme contratos de compra e venda anexados, e são pessoas idosas (84 e 76 anos), razão pela qual requerem prioridade na tramitação do processo; - No dia do rompimento da barragem (25/01/2019), estavam em casa almoçando quando ouviram um barulho seguido de outro mais forte, e em seguida correram para a casa de uma filha, onde souberam do desastre e ficaram preocupados com o que poderia ter acontecido com os amigos que trabalhavam na mineradora; - Quatro meses antes do rompimento, os moradores do Córrego do Feijão reuniram-se com representantes da Vale e foram orientados sobre como proceder em caso de rompimento, evidenciando que a tragédia já era anunciada; - Nos dias que se seguiram à tragédia, testemunharam helicópteros carregando sacos pretos (corpos de vítimas) e se questionavam se eram conhecidos ou amigos que estavam ali, relembrando os dias difíceis pós-tragédia, o que lhes causa problemas para dormir, falta de apetite, insegurança e medo de que haja outro rompimento; - Atualmente vivem sob efeitos de medicamentos e acompanhamento médico (psicológico/psiquiátrico), não tendo mais vontade de permanecer no local em razão das ruins lembranças, sendo que o requerente Antônio Gonçalves Ferreira foi diagnosticado com Estado de Estresse Pós-Traumático (CID 10-F43.1+), com insônia constante, tristeza profunda, pressão alta, tonturas, memória comprometida e rins com funcionalidade comprometida, fazendo uso contínuo de medicação (Remeron Soltab 15mg); - A requerente Maria Madalena foi diagnosticada com Estado de Estresse Pós-Traumático (CID 10-F43.1+) e declínio cognitivo gradual e progressivo (Doença de Alzheimer - CID G30.1), apresentando insônia constante, tristeza profunda, tonturas, memória comprometida, fazendo uso contínuo de medicação (Donepezila 5mg e, posteriormente, 10mg); - Ingressaram com requerimento administrativo no escritório de indenizações da Vale (Machado Meyer) em 28/08/2019, mas tiveram todos os direitos negados, restando-lhes sem alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, o que configura perda de uma chance e enseja a aplicação da multa de 30% prevista na Cláusula 16.1 do Termo de Compromisso pelo descumprimento das obrigações de pagamento; - Possuem legítima propriedade de 2 lotes com duas residências e não têm mais condições psicológicas de permanecerem no local, sendo que, nos termos do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. (com eficácia de título executivo extrajudicial), fazem jus às indenizações previstas para moradia (Cláusula 5.1, 5.3 c/c 4.2), terra nua (Cláusula 3.1.1, "a" c/c 3.1.2, "v"), deslocamento físico permanente (Cláusula 15.8) e danos psicológicos (Cláusula 15.7), totalizando R$ 1.800.000,00. Formulam os seguintes pedidos: 1 - A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar o bloqueio de valores em nome da requerida até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para garantia do resultado útil do processo em relação aos danos psicológicos (R$ 100.000,00 para cada autor) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para garantia do resultado útil do processo em relação ao deslocamento físico permanente, considerando a robustez da prova documental que demonstra a necessidade urgente de cuidados médicos; 2 - A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar o imediato remanejamento dos autores para moradia provisória até o final do julgamento da demanda, considerando a necessidade urgente de moradia digna; 3 - A procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar, julgando antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355 do CPC, especialmente em relação aos pedidos fundados no Termo de Compromisso firmado pela requerida, que se reveste de eficácia executiva e está instruído com provas aptas a comprovar o nexo causal e o dano indenizável dentro dos parâmetros do título; 4 - A condenação da requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes do abalo emocional e psicológico sofrido; 5 - A condenação da requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por deslocamento físico permanente; 6 - A condenação da requerida a garantir o direito à moradia provisória dos autores até o julgamento final da demanda; 7 - A condenação da requerida ao custeio de todo o tratamento psicológico, psiquiátrico e aquisição de medicamentos dos autores até sua cura definitiva, ou, alternativamente, a conversão dessa obrigação em perdas e danos, em valor a ser liquidado por meio de perícia médica; 8 - A condenação da requerida ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização pela terra nua dos 2 (dois) lotes; 9 - A condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de indenização pelas duas moradias; 10 - O pagamento da multa de 30% (trinta por cento) prevista na Cláusula Décima Sexta (16.1) do Termo de Compromisso, em razão das negativas injustificadas do escritório Machado Meyer, com consequente inchaço da máquina judicial e vinculação à perda de uma chance na via administrativa. Decisão (ID 9571894717): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu os pedidos de tutela de urgência. CONTESTAÇÃO (ID 9602577576): Preliminarmente, arguiu: (i) ilegitimidade ativa dos autores para requerer indenização sobre imóvel que não comprovam ser proprietários, por ausência de matrícula ou escritura pública; (ii) inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis, como laudo de avaliação do imóvel; (iii) impugnação ao valor da causa (R$ 2.340.000,00), considerado excessivo e desproporcional. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Termo de Compromisso na esfera judicial; a ausência dos requisitos da reparação civil, especialmente a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que os autores não comprovam o nexo de causalidade com o rompimento da barragem; a improcedência dos pedidos de indenização pela terra nua, moradia, deslocamento físico e custeio de tratamento, pela ausência de comprovação de propriedade e por não se aplicarem os parâmetros do TAC a demandas judiciais; a inexistência de multa por descumprimento, pois não houve acordo extrajudicial; a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na esfera individual. Impugna a prova de residência dos autores, argumentando que não apresentaram documentos hábeis a comprovar a residência no local à época dos fatos. Pugna pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar razoável. Não foi apresentada impugnação à contestação pela parte autora, conforme certificado no ID 9634604988. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora: Não especificou provas formalmente. - Parte ré (ID 9561383269): Especificou a produção de prova pericial de engenharia para apurar a desvalorização imobiliária e prova pericial médica para apurar o suposto dano moral psicológico. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9656486435): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e advertiu a parte autora do ônus de comprovar a alegada propriedade do imóvel. Despacho (ID 9783833403): Intimou a parte autora para comprovar sua residência, em seu próprio nome, no local e no período dos fatos narrados. A parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 9817090500. Manifestação da parte autora (ID 10265945974): Comunicou o falecimento de Antônio Gonçalves Ferreira, juntou aos autos a certidão de óbito de Silvana Gonçalves Ferreira e comprovante de residência em nome do autor Antônio, ao final, requereu a suspensão do processo. Despacho (ID 9843182658): Deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias em razão do falecimento do autor. Manifestação da parte autora (ID 9892423229): Simone Gonçalves Ferreira (filha) requereu a sua habilitação como inventariante e a substituição processual. Despacho (ID 9909018764): Intimou a parte autora para apresentar certidão de óbito do autor falecido, o que foi cumprido no ID 9997800160. Manifestação da parte autora (ID 10104967008): Petição de Maria Madalena revogando o mandato do advogado Mateus Baleeiro e constituindo novos advogados (Wilma Karolyna e Leonardo). Despacho (ID 9909018764): Determinou a retificação do polo ativo e intimou a inventariante para comprovar sua situação de hipossuficiência. A inventariante Simone Gonçalves Ferreira se manifestou no ID 10126836709, juntando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Despacho (ID 10146070275): Deferiu a produção de prova pericial de engenharia, nomeia o perito e estabelece os parâmetros da perícia, incluindo quesitos oficiais. Manifestação da parte autora (ID 10167764819): Contestou a realização da perícia de engenharia sobre desvalorização imobiliária, sob o argumento de que o pedido é de cumprimento do Termo de Compromisso, e apresenta seus próprios quesitos. Manifestação do perito de engenharia (ID 10226411065): O perito André Valadão Caldeira comunicou o agendamento da vistoria para 17/07/2024 e solicitou documentos, que foram juntados pela parte autora no ID 10241241530. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10305452890, 10305452199 e 10305454584): O perito concluiu que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e não sofreu desvalorização. A parte autora impugnou o laudo (IDs 10339764726 e 10339771467) e apresentou quesitos complementares. A ré ratificou o laudo e pediu a improcedência (ID 10335219441). Despacho (ID 10407678269): Deferiu as provas documental complementar e pericial médica direta (Maria Madalena) e indireta (Antônio Gonçalves Ferreira), bem como intimou o perito de engenharia para prestar esclarecimentos. Esclarecimentos periciais de engenharia (IDs 10437952299 e 10476285708): o perito apresentou resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Intimadas, as partes manifestaram-se nos IDs 10450841900, 10453346801 e 10456897882. Despacho (ID 10480178363): Indeferiu o pedido de nova perícia de engenharia e de dilação de prazo ao perito, determinou a juntada do termo de curatela da autora Maria Madalena, a intervenção do Ministério Público e a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação nos termos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Manifestação da parte autora (ID 10496453396): O espólio de Antônio Gonçalves Ferreira manifestou interesse na continuidade integral do processo e juntou o termo de curatela de Maria Madalena. Manifestação da parte autora (ID 10499936943): Maria Madalena manifestou-se sobre a comunicação do espólio. Manifestação da parte autora (ID 10506687809): Maria Madalena juntou o termo de curatela e procuração. Manifestação do Ministério Público (ID 10508683693): O MP declarou-se "ciente de todo o processado" e aguardou o encerramento da instrução para oferta de parecer. Despacho (ID 10557950592): Determinou a retificação do polo ativo (exclusão de Antônio Gonçalves Ferreira) e aguardou a realização das perícias médicas. Manifestações da parte autora (IDs 10566871011, 10568409537, 10611242781 e 10612912866): O espólio requereu prazo para manifestação (10566871011); Maria Madalena aderiu à intimação eletrônica (10568409537); o espólio requereu intimação pessoal para perícia (10611242781); Maria Madalena ratificou ciência da perícia (10612912866). LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10676154682 e 10676259334): Referentes às autoras Maria Madalena (perícia direta) e Antônio Gonçalves Ferreira (perícia indireta), respectivamente, elaborados pelo perito Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os quadros clínicos alegados. A parte autora manifestou-se nos IDs 10682902585 (Maria Madalena) e 10683210401 (espólio) formulando quesitos complementares, e a parte ré, no ID 10682330633. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Ilegitimidade ativa para deduzir a pretensão de multa por descumprimento das cominações contidas no Termo de Compromisso entre a DPMG e VALE/SA Compulsando o feito, verifico que o pedido monitório foi extinto e foi determinado o seguimento do processo em relação à pretensão de conhecimento. Todavia, entendo que também é caso de extinção do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da multa por descumprimento das cominações contidas na cláusula 16.1. Nesse sentido, observa-se que a parte autora requereu a condenação da parte ré ao “pagamento de multa de 30% (trinta por cento) em razão do descumprimento das cominações contidas no Termo do Ajustamento de Conduta, nos termos da Cláusula décima sexta, item 16.1, no valor de R$ 34.900,20 (Trinta e quatro mil, novecentos e vinte centavos)”. (ID 7506858036, SIC, pág. 12). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda, sendo ilegítimo aquele que não possua relação com a pretensão deduzida em juízo. O interesse de agir, por sua vez, caracteriza-se na necessidade, na utilidade e na adequação da ação em relação à parte autora. O Termo de Compromisso em questão foi confeccionado com o propósito exclusivo de fixar parâmetros para as indenizações extrajudiciais firmadas entre pessoas que foram comprovadamente atingidas pelo rompimento da barragem e a Vale S/A, com a interveniência da Defensoria Pública, tendo o Termo de Compromisso, portanto, força executiva restrita àqueles que o firmaram. Sem embargo da eventual discussão acerca da executividade do Termo de Compromisso, que foge aos limites deste processo, é inequívoco que falta à parte autora legitimidade para exigi-lo, já que não firmou nenhum acordo com a Vale S/A, por intermédio da Defensoria Pública. Portanto, declaro a ilegitimidade ativa da parte autora para deduzir a pretensão de multa por descumprimento das cominações contidas no Termo de Compromisso, nos termos do art. 485, VI, CPC e art. 354, parágrafo único, CPC, seguindo a ação pelo procedimento comum com relação à pretensão de conhecimento/condenatória. II.1.2 – Da suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública (ACP) No que se refere ao processamento da presente demanda, verifica-se que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. No âmbito daquele feito, foi determinada a suspensão das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, até decisão definitiva na liquidação coletiva dos direitos individuais homogêneos. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No despacho de ID 10480178363, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da continuidade do feito à luz da decisão proferida na ACP. Em resposta (ID 10496453396), o espólio de Antônio Gonçalves Ferreira, representado por sua inventariante Simone Gonçalves Ferreira, requereu expressamente o prosseguimento integral da presente demanda, abrangendo todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelos autores e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.1.3 – Da validade do laudo pericial e do indeferimento dos quesitos complementares A parte autora (espólio de Antônio Gonçalves Ferreira), em manifestação de ID 10683210401, impugna o laudo pericial médico indireto e apresenta quesitos complementares, alegando que o perito desconsiderou documentos essenciais (laudo psicológico com CID F43.1+ - TEPT, recibos de consultas e notas fiscais de medicamentos) e que a conclusão pela inexistência de nexo causal é contraditória com o reconhecimento do diagnóstico de Transtorno de Adaptação (CID F43.2). Examino. Apesar das objeções apresentadas pela parte autora, o laudo judicial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, observando a metodologia previamente definida na decisão de ID 10407678269. A análise foi feita de forma objetiva e com adequado embasamento técnico, especialmente quanto à existência ou não de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. Os quesitos complementares foram devidamente respondidos no laudo pericial (ID 10676259334), conforme demonstrado a seguir, com destaque para as principais respostas: Quesito 1: O perito reconheceu a existência do diagnóstico de CID F43.2 (Transtorno de Adaptação) nos documentos médicos de 2019, mas concluiu que o quadro não evoluiu para transtorno psiquiátrico maior com nexo de causalidade (Páginas: 26-27 - Resposta ao quesito e, e 35 - Conclusão). Quesito 2: O perito analisou os documentos médicos e psicológicos, incluindo o laudo com CID F43.1+ (ID 7338848131), mas concluiu que, no conjunto probatório, havia maior conformidade com o diagnóstico de Transtorno de Adaptação (CID F43.2), uma vez que os sintomas foram transitórios e não resultaram em tratamento contínuo (Páginas: 23-24 - Resposta ao quesito e.3, e 26 - Resposta ao quesito 2 da parte autora). Quesito 3: O perito afirmou que o periciado não fez uso adequado da medicação, com base no relato da filha e na ausência de comprovação de tratamento contínuo (Página: 24 - Resposta ao quesito e.4). Quesito 4: O perito considerou o relato da filha sobre a ausência de seguimento em tratamentos psíquicos, ponderando que, embora houvesse recibos de consulta, não restou comprovada a continuidade do tratamento (Páginas: 20-21 - Histórico Pessoal, e 25 - Resposta ao quesito e.6). Quesito 5: O perito reconheceu que a perícia indireta limita as conclusões, mas afirmou que a análise documental foi suficiente para constatar que não havia elementos para comprovar transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade (Página: 35 - Conclusão e item 3.2 - Metodologia). Quesito 6: O perito ressalvou que o autor "suportou sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção" (Página: 35 - Conclusão, item 2). Quesito 7: O perito não abordou especificamente a fragilidade etária em sua análise, mas considerou o conjunto probatório documental, incluindo a idade do autor (Página: 14 - Identificação do periciando). Quesito 8: O perito analisou o conjunto sintomatológico descrito nos relatórios, mas concluiu que os sintomas foram transitórios e não evoluíram para transtorno psiquiátrico maior, sendo a insônia uma queixa inespecífica (Páginas: 28-32 - Respostas aos quesitos 8 e 31). Quesito 9: O perito afirmou que não foi possível comprovar transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade (Página: 35 - Conclusão). Quesito 10: O perito examinou todos os documentos que considerou necessários para a conclusão (Página: 24 - Resposta ao quesito b). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigidos. O laudo pericial respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos apresentados, bem como às questões levantadas na impugnação. A maior parte das perguntas busca apenas reverter a conclusão pericial e já foi abordada, direta ou indiretamente, no documento. Não há, assim, necessidade de novos esclarecimentos ou de quesitos complementares. As alegações da parte autora não evidenciam falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. A jurisprudência do TJMG é pacífica nesse sentido: "O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Diante do exposto, indefiro os quesitos complementares apresentados pela parte autora no ID 10683210401 e declaro encerrada a instrução processual. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da comprovação da residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em tela, o conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca o domicílio dos requerentes. Os autores Antônio Gonçalves Ferreira e Maria Madalena comprovaram residência na Rua Três, nº 60, Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, por meio de fatura de energia elétrica da CEMIG referente a junho de 2018 (ID 7338848125). Ademais, os documentos de identificação pessoal (ID 7338848107) e as declarações de hipossuficiência (ID 7338848108) corroboram os dados qualificados na inicial. Os autores também apresentaram declarações de vizinhos (IDs 7338848127 e 7338848128) atestando que residem no local há mais de 20 anos, bem como contratos particulares de compra e venda dos imóveis (IDs 7338848109 e 7338848110) e comprovante de requerimento administrativo feito junto à Vale em 28/08/2019 (ID 7338848140). A ré, em sua contestação (ID 9602577576), apresentou impugnação específica à prova de residência, argumentando que os autores não teriam juntado documentos em nome próprio oriundos de fonte idônea contemporâneos ao evento (janeiro/2019), mas sim declarações unilaterais de terceiros. Contudo, a fatura de energia elétrica de junho/2018 (ID 7338848125) é documento hábil e suficiente para comprovar a residência à época dos fatos, sendo que a ré não apresentou contraprova capaz de desconstituir os comprovantes de endereço apresentados, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, os relatos colhidos nos laudos periciais médicos judiciais (IDs 10676154682 e 10676259334) são compatíveis com a residência indicada, descrevendo a rotina dos autores no Córrego do Feijão e os impactos psicológicos sofridos em razão da proximidade com o local do desastre. O perito de engenharia (ID 10305452890) também confirmou a localização do imóvel no bairro Córrego do Feijão. Por fim, cumpre salientar que os autores são beneficiários do auxílio emergencial pago pela Vale (IDs 9602573286 e 9602577577), o que representa o reconhecimento administrativo pela própria ré de que estes preenchem os requisitos de territorialidade e residência em área abrangida pelos efeitos da tragédia. Dessa forma, à luz do conjunto probatório, conclui-se que os autores residiam em Brumadinho/MG à época do rompimento, especificamente no Córrego do Feijão. E, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Por este motivo, no caso concreto, devem ser analisadas as provas produzidas, especialmente a prova pericial médica, requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes de autor residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pelos autores, compostos por danos materiais (desvalorização imobiliária) e danos à saúde mental. II.2.2 – Dos danos materiais (desvalorização imobiliária, terra nua, moradias e moradia provisória) Conforme narrado na petição inicial (ID 7338848104), os autores, Antônio Gonçalves Ferreira e Maria Madalena, alegam ser proprietários de 2 (dois) lotes com duas residências, situados na Rua Três, nº 60, Córrego do Feijão, Brumadinho/MG. Para comprovar a alegada propriedade, apresentaram Contrato Particular de Compra e Venda (ID 7338848109) e Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 7338848110). Sustentam que não têm mais condições psicológicas de permanecerem no local e que, nos termos do Termo de Compromisso, fazem jus à indenização pela terra nua e pelas moradias, bem como à garantia de moradia provisória até o julgamento final da demanda. Requerem, portanto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela terra nua dos 2 (dois) lotes e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelas duas moradias, além da garantia de moradia provisória. Na contestação (ID 9602577576), a parte ré arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores para requerer indenização sobre imóvel que não detêm propriedade, bem como a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, notadamente a certidão de matrícula atualizada do imóvel. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de que o imóvel foi efetivamente desvalorizado em razão direta do rompimento, alegando que a propriedade não foi atingida pela mancha de rejeitos e que o Termo de Compromisso não se aplica a demandas judiciais. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9656486435, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). No caso concreto, embora intimada para complementar a instrução probatória (IDs 9783833403 e 10146070275), a parte autora limitou-se a apresentar contratos particulares de compra e venda (IDs 7338848109 e 7338848110), sem juntar matrícula atualizada ou escritura pública registrada. Ademais, a certidão negativa de propriedade (ID 10257873747) demonstra a inexistência de registro do imóvel no endereço indicado. Assim, não há prova da titularidade do bem, uma vez que o contrato particular de compra e venda, desacompanhado do competente registro imobiliário, produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo suficiente para comprovar a aquisição da propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. O contrato de compra e venda, por si só, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo suficiente para comprovar o domínio do imóvel em ação indenizatória" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.006022-8/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto). Ainda que superada a controvérsia acerca da titularidade do imóvel, o pedido igualmente não merece acolhimento, por ausência de comprovação do alegado dano material. Para apuração do prejuízo alegado, foi realizada prova pericial de engenharia. O perito judicial, André Valadão Caldeira, apresentou o laudo pericial (IDs 10305452890, 10305452199 e 10305454584), no qual consignou as seguintes conclusões técnicas: "o imóvel urbano situado na Rua Três, n° 60 – Córrego do Feijão, Brumadinho/MG (...) está situado em um local que não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento dessa barragem. Sendo assim, temos que o imóvel objeto está afastado da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG (...) 9º) A partir da análise da evolução dos valores de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) entre os anos de 2018 e 2023 para os imóveis transacionados no bairro Córrego do Feijão, de acordo com a própria legislação municipal disponibilizada pela Prefeitura de Brumadinho/MG, temos foi possível verificar uma tendência clara de valorização dos imóveis situados nessa região, apesar do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG e dos impactos socioambientais decorrentes desse desastre (...) 10º) Nesse contexto, outra análise cabível foi realizada através da verificação da tendência de valorização ou desvalorização do Custo Unitário Básico de Construção (CUB/m²) para o estado de Minas Gerais (...) A partir dessa análise, temos que também foi possível verificar uma tendência de valorização para o CUB/MG Padrão Residencial Baixo (R-1-B) divulgado para os meses de agosto de cada ano no período entre 2017 e 2024, apesar do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG e dos impactos socioambientais decorrentes desse desastre, conforme demonstra o seguinte gráfico de evolução e tendência de crescimento dos valores unitários para construções residenciais realizadas no estado de Minas Gerais (...) a partir da série histórica disponibilizada pelo índice FipeZAP+ é possível verificar que a evolução dos preços anunciados para imóveis residenciais em oferta para venda ao longo da série histórica completa e ao longo do período específico de 2017 a 2024 apresentou uma condição de valorização desses preços ao longo do tempo (...) 12º) Nesse contexto, outra análise cabível foi realizada através da verificação da tendência de valorização ou desvalorização de preços de imóveis pela série histórica divulgada para o índice “IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado)” (...) é possível verificar um cenário de evolução e tendência de valorização dos preços para imóveis ao longo do período específico de 2017 a 2024, conforme demonstrado pelo seguinte gráfico de evolução e tendência de crescimento do IGP-M ao longo desse período" (...) 13º) Portanto, a partir dos resultados das análises técnicas que foram devidamente realizadas e explicadas ao longo deste Laudo Pericial (tendências de valorização do valor de mercado do imóvel objeto de acordo com as evoluções dos índices de ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGPM em relação a avaliação atual (setembro/2024)), é possível afirmar que o imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG (...).” (ID 10305452890 - "10 CONCLUSÕES" - p. 81 a 88). Em resposta aos quesitos judiciais, consignou-se: “[...] 8.1.1 Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? Resposta: De acordo com o Contrato Particular de Compra e Venda (Anexo VI) com data de 17/09/1999 (17 de setembro de 1999) e com o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (Anexo VII) com data de 15/08/2000 (15 de agosto de 2000), temos que o imóvel objeto deste Laudo Pericial aparece como adquirido e pertencente ao Sr. Antônio Gonçalves Ferreira (Autor) desde então. Nesse contexto, vale ressaltar que não foi disponibilizada matrícula atualizada e registrada em cartório para o imóvel objeto deste Laudo Pericial, de modo que este Perito ficou limitado a analisar somente os documentos disponibilizados. (...) 8.1.5 Atualmente, quais são as condições de habitabilidade do imóvel objeto da lide? Resposta: Durante a vistoria técnica realizada in loco foi verificado que o imóvel objeto apresenta um estado de conservação deficiente, porém ainda assim possui condições de habitabilidade, no entanto atualmente o mesmo encontra-se desocupado pela parte Autora, de acordo com o que foi constatado durante a vistoria técnica realizada in loco, através da qual foi possível verificar alguns aspectos dessa condição, tais como vegetação alta no terreno e poeira acumulada na parte interna do imóvel. 8.1.6 Após o rompimento da barragem, o imóvel objeto da lide foi impactado? Há risco estrutural? Há impacto para cultivos e demais acessões/benfeitorias? A médio e longo prazo, pode haver demais implicações ao imóvel objeto da lide? Resposta: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado pelo item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial, portanto não há risco estrutural ou eventuais impactos para cultivos e demais acessões/benfeitorias relacionadas. 8.1.7 Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? Resposta: Restou demonstrado por esta perícia que a região do bairro Córrego do Feijão, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. (...) 8.1.20 Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? Resposta: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial." (ID 10305452890 - "8 RESPOSTAS AOS QUESITOS TÉCNICOS" - p. 63 a 69). As conclusões periciais mostram-se coerentes, fundamentadas em critérios técnicos objetivos e não foram infirmadas por qualquer elemento probatório produzido pela parte autora. Embora tenha atribuído ao imóvel o valor de R$ 1.500.000,00 com fundamento no Termo de Compromisso, a parte autora não apresentou avaliação mercadológica, parecer técnico, estudo comparativo de mercado ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar a alegada desvalorização, limitando-se a formular alegação desacompanhada de prova, em desatendimento ao ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal firmou entendimento de que a indenização por desvalorização imobiliária exige prova técnica da efetiva perda patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação da parte ou a apresentação de elementos unilaterais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não comprovou a titularidade do imóvel nem a efetiva desvalorização patrimonial decorrente do rompimento da barragem. Ausentes, portanto, a demonstração do dano material e do nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização pela terra nua, pelas moradias e de garantia de moradia provisória, este último que, além dos fundamentos já expostos, perdeu parcialmente seu objeto considerando que o autor Antônio Gonçalves Ferreira faleceu no curso do processo e a autora Maria Madalena reside atualmente com seus filhos, conforme informado em perícia médica (ID 10676154682). II.2.3 – Da indenização por deslocamento físico permanente Conforme se verifica da inicial (ID 7338848104), os autores alegam que, em decorrência do rompimento da barragem, não têm mais condições mínimas de continuar morando no local, em razão dos abalos psicológicos que o evento lhes causou, e que a saída deve ocorrer de forma permanente, pugnando pelo recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por deslocamento físico permanente, com base na Cláusula 15.8 do Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública. Destaco que o dano patrimonial (dano emergente ou lucros cessantes) implica lesão a bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, exigindo prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Na petição inicial, os autores relatam que, diante do rompimento da barragem, passaram a vivenciar uma situação de abandono e isolamento no Córrego do Feijão, com a saída de vizinhos que já tiveram suas casas indenizadas, e que atualmente remanescem no local o casal de idosos, "largados a toda sorte". Contudo, não há nos autos qualquer evidência que comprove que eles efetivamente tenham deixado permanentemente o imóvel, tais como contrato de aluguel em outra localidade, ordem de evacuação da Defesa Civil, ou laudo de interdição da residência. Ao contrário, o laudo pericial de engenharia (ID 10305452890) atestou que o imóvel "não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem" e que "não há risco estrutural ou eventuais impactos para cultivos e demais acessões/benfeitorias relacionadas" (ID 10305452890 - p. 63 a 68). Ademais, o perito consignou que as edificações, embora atualmente desocupadas (ID 10305452890, p. 64 - quesito 8.1.5) possuem condições de habitabilidade. O Termo de Compromisso, invocado pelos autores como fundamento para o pedido, prevê o pagamento de R$ 100.000,00 por núcleo familiar para os "atingidos deslocados em caráter permanente, considerados estes os que se deslocaram compulsoriamente por pelo menos 24 meses, ou que tenham perdido sua moradia em decorrência do rompimento da barragem". Contudo, no presente caso, os autores não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas, pois: (i) não se deslocaram compulsoriamente, permanecendo no local até o falecimento do autor Antônio e até a presente data em relação à autora Maria Madalena; (ii) não perderam sua moradia, que permanece intacta e em condições de habitabilidade; (iii) o imóvel não foi atingido pelos rejeitos; e (iv) não há prova de que tenham ficado impossibilitados de residir no local por período superior a 24 meses. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar a efetiva ocorrência do alegado dano material decorrente do "deslocamento físico permanente", e considerando, ainda, que o laudo pericial atestou a inexistência de risco estrutural, a improcedência do pedido é medida que se impõe. II.2.4 – Dos danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: MARIA MADALENA: "[...] Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.- Foi quando eu percebi que ela estava muito alterada já. Foi quando eu procurei a Dra. Irene – afirmou a curadora. - Ele, meu pai, foi mais para um lado depressivo e ela, minha mãe, com essa parte da geriatria. Então eles tiveram que sair de onde eles moraram a vida inteira – ponderou a curadora. - Hoje ela mora com quem? – questionou o perito. - Os irmãos revezam – informou a curadora. - Qual o grau de autonomia dela hoje? – indagou o perito. - Ir parcialmente ao banheiro, mas tem que ser acompanhada para higiene. Alimentação ela come sozinha – respondeu a curadora." (ID 10676154682, p. 37) ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA (perícia indireta): "[...] Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." (ID 10676259334, p. 35) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: MARIA MADALENA: "[...] - Ela estava em casa. Meu pai conta que escutou um barulho muito forte e uma poeira. Só que a luz do Córrego do Feijão acabou. Eu imagino que foram para a casa do meu irmão – informou a curadora. - Nessa época você morava onde? -indagou o perito à curadora. - Aqui em Brumadinho – afirmou a curadora. - Mas a gente não tinha notícia. Eu demorei uns três dias para saber notícias – disse a curadora. - É mesmo? Porque demorou? – questionou o perito. - Porque a pessoa que dava notícia, meu cunhado, Anderson Soares, marido da minha irmã, morreu – explicou a periciada. - Ele trabalhava na barragem? Não havia outro conhecido, vizinho? – perguntou o perito. -Sim, trabalhava. Com mecânica pesada – respondeu a curadora. - A gente tentou ficar falando com ele. A minha irmã assim que viu começou a ligar, mas não tinha sinal – sustentou a periciada. - E como ficou a situação da sua irmã, Simone de Jesus? – indagou o perito. - Ela estava em Brumadinho e morava no Brumadinho – informou a curadora. - E quando ela veio a ter confirmação do falecimento do marido dela, seu cunhado? – questionou o perito. - Quem teve essa informação fui eu – afirmou a curadora. - O pessoal orientou a família das vítimas para dar as características deles. Fomos lá no sábado. Colocaram meu telefone como parente. Na segunda feira eles me ligaram e falaram que tinham encontrado um corpo com muita semelhança ao corpo do meu cunhado – prosseguiu a curadora. - E como tudo isso impactou a sua mãe? – perguntou o perito. - Impactou os dois demais. Meus dois irmãos já fizeram acordo extrajudicial com a Vale, que moravam no Córrego do Feijão – agregou a curadora. - Não houve acordo extrajudicial com meu pai e minha mãe. Quando minha irmã mais velha teve a indenização ela os trouxe para cá – continuou a curadora." (ID 10676154682, p. 21) ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA (perícia indireta): "[...] Por fim a filha do autor reconheceu que teve pouco contato com o pai. Pondera conflitos intrafamiliares e que entrou como inventariante. - Meu irmão teve problema de depressão, de ficar desanimado, triste, saiu do lugar que ele morava porque não tinha como mais ter atividade. Aqui ele só ficava no quarto – informou a periciada. - Ele entristeceu muito – prosseguiu seu relato. - Além disso, começou um conflito muito grande de família – agregou a periciada. - Então esse acompanhamento do seu pai em 2019, a senhora sabe me dar informações? – indagou o perito. - Sei dizer que teve acompanhamento com psicólogo, mas não se teve registro dessas avaliações clínicas. Quando a gente foi buscar com prontuário, não tinha nada, sumiu tudo – esclareceu a periciada. - E consulta com psiquiatra? – questionou o perito. - A senhora tem algum conhecimento? – insistiu o perito - Não – disse a filha do autor. - Qual autonomia que o seu pai tinha em 2019? – perguntou o perito. - Ele era muito independente, já era aposentado, vivia com aposentadoria dele – sustentou a periciada. - Ele morreu lúcido? – indagou o perito. - Sim – afirmou a periciada. - Ele tinha essas questões emocionais e a cabeça estava funcionando bem – informou a filha do autor. - O que ele falava da situação do rompimento da barragem? O que ele sentia? – questionou o perito. - Ele conhecia muito do convívio no córrego do Feijão – ponderou a filha do autor." (ID 10676259334, p. 20-21) O perito concluiu que a autora é portadora de Síndrome Demencial (Doença de Alzheimer de início tardio - CID G30.1), quadro preexistente ao evento, de natureza neurodegenerativa, que não guarda nexo causal com o rompimento da barragem, embora tenha reconhecido que a autora "suportou sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção". No caso em tela, embora os laudos periciais médicos tenham afastado a existência de transtorno mental ou de doença psiquiátrica diagnosticável (CID-10), não excluíram a ocorrência de repercussões emocionais decorrentes do rompimento da barragem. Assim, a prova pericial infirma apenas as alegações de adoecimento psíquico, mas não afasta o fato de que os autores experimentaram abalos emocionais relacionados ao desastre, circunstância apta a justificar a reparação por danos aos direitos da personalidade, ainda que de natureza transitória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, os autores residiam, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto. Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, os autores, presumivelmente, vivenciaram as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelos autores, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para indenização moral aos autores em razão dos danos psicológicos/abalos emocionais suportados e considerando o fato de serem residentes na ZAS, no Bairro Córrego do Feijão (vide item II.2.1). Além das consequências gerais suportadas pelos moradores de Brumadinho, a autora Maria Madalena, durante a perícia médica (ID 10676154682), não se recordou do evento em razão de sua condição cognitiva, mas sua curadora informou que a autora perdeu um genro (Anderson Soares, marido de sua irmã) em decorrência do rompimento da barragem, além de outros amigos e vizinhos. O autor falecido, Antônio Gonçalves Ferreira (perícia indireta - ID 10676259334), por meio do relato de sua filha, teve a perda de seu genro e de outros amigos e conhecidos em decorrência do rompimento. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora os autores tenham relatado a perda de pessoas conhecidas em decorrência do rompimento da barragem (genro, amigos, vizinhos e ex-colegas de trabalho), não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de parentesco (até terceiro grau) ou de intimidade com essas pessoas, tampouco documentação que comprove os supostos óbitos ou o nexo de causalidade com o evento danoso. Dessa forma, tais alegações, na forma como apresentadas e avaliadas no contexto pericial, não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.5 – Do custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico e medicamentos No caso em análise, os autores pleiteiam a condenação da parte ré a custear integralmente o tratamento psicológico e psiquiátrico, bem como os medicamentos necessários, até sua cura definitiva, ou, alternativamente, a conversão dessa obrigação em perdas e danos, em valor a ser liquidado por meio de perícia médica (ID 7338848104, p. 26). Conforme supramencionado, a necessidade de tratamento psicológico na atualidade exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador, havendo a necessidade de produção de prova robusta, em contraditório, de tal necessidade, bem como a confirmação do fato. Neste contexto, cabe destacar que, embora os autores tenham alegado abalo psicológico em decorrência do rompimento da barragem, os laudos periciais médicos (IDs 10676154682 e 10676259334) concluíram pela inexistência de transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento, embora tenham reconhecido o sofrimento experimentado. Em relação à autora Maria Madalena, a perícia médica direta (ID 10676154682) concluiu que a autora é portadora de Síndrome Demencial (Doença de Alzheimer de início tardio - CID G30.1), quadro preexistente ao evento, de natureza neurodegenerativa, que não guarda nexo causal com o rompimento da barragem. Em relação ao autor Antônio Gonçalves Ferreira (perícia indireta - ID 10676259334), o perito reconheceu a existência de diagnóstico de Transtorno de Adaptação (CID F43.2) nos laudos médicos de 2019, mas entendeu que não houve comprovação de "transtorno psiquiátrico maior" com nexo causal, destacando que o autor não seguiu tratamento psíquico de qualquer natureza e que a própria filha confirmou a ausência de seguimento em tratamentos. Ambos os laudos periciais atestaram que os autores não apresentaram, ao exame (direto ou indireto), sinais/sintomas que confirmassem o dano alegado com nexo de causalidade ao evento. Não havendo prova da necessidade de tratamento médico e psicológico na atualidade por conta do rompimento da barragem, não resta alternativa senão a rejeição do referido pedido no mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência (ID 9571894717). 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a autora MARIA MADALENA, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o espólio de ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3. REJEITO os pedidos de indenização fundados na multa prevista no TAC, bem como os pedidos de indenização relativos à terra nua, às moradias, ao deslocamento permanente e ao custeio de tratamento, nos termos da fundamentação. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 4. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/10 e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 326, STJ e art. 85, §2º do CPC. 5 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 8/10, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em relação aos pedidos julgados improcedentes (multa, terra nua, moradia, deslocamento permanente e custeio de tratamento), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado desses pedidos, nos termos do art. 85, § 2º, do PC. 6. SUSPENSA a exigibilidade quanto à parte autora diante da gratuidade que lhe foi deferida, conforme art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA MADALENA

Autor SIMONE GONCALVES FERREIRA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)06/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS BALEEIRO ALVES

OAB: 4707/RO

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

WILMA KAROLYNA PINTO COELHO

OAB: 184955/MG

LUANA DE AMORIM E SILVA

OAB: 190996/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006305-64.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA MADALENA CPF: 018.158.516-27 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTÔNIO GONÇALVES (falecido) FERREIRA e MARIA MADALENA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Antônio Gonçalves Ferreira faleceu no curso do processo (04/10/2022), sendo sucedido por sua inventariante SIMONE GONÇALVES FERREIRA, representante do espólio. A autora MARIA MADALENA é relativamente incapaz, sendo representada por sua curadora LUCIENE GONÇALVES FERREIRA, nomeada nos autos do processo de curatela (nº 5004675-70.2021.8.13.0090). Sinteticamente, alega-se que: - Residem no Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, onde possuem 2 (dois) lotes com duas residências, conforme contratos de compra e venda anexados, e são pessoas idosas (84 e 76 anos), razão pela qual requerem prioridade na tramitação do processo; - No dia do rompimento da barragem (25/01/2019), estavam em casa almoçando quando ouviram um barulho seguido de outro mais forte, e em seguida correram para a casa de uma filha, onde souberam do desastre e ficaram preocupados com o que poderia ter acontecido com os amigos que trabalhavam na mineradora; - Quatro meses antes do rompimento, os moradores do Córrego do Feijão reuniram-se com representantes da Vale e foram orientados sobre como proceder em caso de rompimento, evidenciando que a tragédia já era anunciada; - Nos dias que se seguiram à tragédia, testemunharam helicópteros carregando sacos pretos (corpos de vítimas) e se questionavam se eram conhecidos ou amigos que estavam ali, relembrando os dias difíceis pós-tragédia, o que lhes causa problemas para dormir, falta de apetite, insegurança e medo de que haja outro rompimento; - Atualmente vivem sob efeitos de medicamentos e acompanhamento médico (psicológico/psiquiátrico), não tendo mais vontade de permanecer no local em razão das ruins lembranças, sendo que o requerente Antônio Gonçalves Ferreira foi diagnosticado com Estado de Estresse Pós-Traumático (CID 10-F43.1+), com insônia constante, tristeza profunda, pressão alta, tonturas, memória comprometida e rins com funcionalidade comprometida, fazendo uso contínuo de medicação (Remeron Soltab 15mg); - A requerente Maria Madalena foi diagnosticada com Estado de Estresse Pós-Traumático (CID 10-F43.1+) e declínio cognitivo gradual e progressivo (Doença de Alzheimer - CID G30.1), apresentando insônia constante, tristeza profunda, tonturas, memória comprometida, fazendo uso contínuo de medicação (Donepezila 5mg e, posteriormente, 10mg); - Ingressaram com requerimento administrativo no escritório de indenizações da Vale (Machado Meyer) em 28/08/2019, mas tiveram todos os direitos negados, restando-lhes sem alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, o que configura perda de uma chance e enseja a aplicação da multa de 30% prevista na Cláusula 16.1 do Termo de Compromisso pelo descumprimento das obrigações de pagamento; - Possuem legítima propriedade de 2 lotes com duas residências e não têm mais condições psicológicas de permanecerem no local, sendo que, nos termos do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. (com eficácia de título executivo extrajudicial), fazem jus às indenizações previstas para moradia (Cláusula 5.1, 5.3 c/c 4.2), terra nua (Cláusula 3.1.1, "a" c/c 3.1.2, "v"), deslocamento físico permanente (Cláusula 15.8) e danos psicológicos (Cláusula 15.7), totalizando R$ 1.800.000,00. Formulam os seguintes pedidos: 1 - A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar o bloqueio de valores em nome da requerida até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para garantia do resultado útil do processo em relação aos danos psicológicos (R$ 100.000,00 para cada autor) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para garantia do resultado útil do processo em relação ao deslocamento físico permanente, considerando a robustez da prova documental que demonstra a necessidade urgente de cuidados médicos; 2 - A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar o imediato remanejamento dos autores para moradia provisória até o final do julgamento da demanda, considerando a necessidade urgente de moradia digna; 3 - A procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar, julgando antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355 do CPC, especialmente em relação aos pedidos fundados no Termo de Compromisso firmado pela requerida, que se reveste de eficácia executiva e está instruído com provas aptas a comprovar o nexo causal e o dano indenizável dentro dos parâmetros do título; 4 - A condenação da requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes do abalo emocional e psicológico sofrido; 5 - A condenação da requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por deslocamento físico permanente; 6 - A condenação da requerida a garantir o direito à moradia provisória dos autores até o julgamento final da demanda; 7 - A condenação da requerida ao custeio de todo o tratamento psicológico, psiquiátrico e aquisição de medicamentos dos autores até sua cura definitiva, ou, alternativamente, a conversão dessa obrigação em perdas e danos, em valor a ser liquidado por meio de perícia médica; 8 - A condenação da requerida ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização pela terra nua dos 2 (dois) lotes; 9 - A condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de indenização pelas duas moradias; 10 - O pagamento da multa de 30% (trinta por cento) prevista na Cláusula Décima Sexta (16.1) do Termo de Compromisso, em razão das negativas injustificadas do escritório Machado Meyer, com consequente inchaço da máquina judicial e vinculação à perda de uma chance na via administrativa. Decisão (ID 9571894717): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu os pedidos de tutela de urgência. CONTESTAÇÃO (ID 9602577576): Preliminarmente, arguiu: (i) ilegitimidade ativa dos autores para requerer indenização sobre imóvel que não comprovam ser proprietários, por ausência de matrícula ou escritura pública; (ii) inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis, como laudo de avaliação do imóvel; (iii) impugnação ao valor da causa (R$ 2.340.000,00), considerado excessivo e desproporcional. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Termo de Compromisso na esfera judicial; a ausência dos requisitos da reparação civil, especialmente a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que os autores não comprovam o nexo de causalidade com o rompimento da barragem; a improcedência dos pedidos de indenização pela terra nua, moradia, deslocamento físico e custeio de tratamento, pela ausência de comprovação de propriedade e por não se aplicarem os parâmetros do TAC a demandas judiciais; a inexistência de multa por descumprimento, pois não houve acordo extrajudicial; a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na esfera individual. Impugna a prova de residência dos autores, argumentando que não apresentaram documentos hábeis a comprovar a residência no local à época dos fatos. Pugna pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar razoável. Não foi apresentada impugnação à contestação pela parte autora, conforme certificado no ID 9634604988. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora: Não especificou provas formalmente. - Parte ré (ID 9561383269): Especificou a produção de prova pericial de engenharia para apurar a desvalorização imobiliária e prova pericial médica para apurar o suposto dano moral psicológico. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9656486435): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e advertiu a parte autora do ônus de comprovar a alegada propriedade do imóvel. Despacho (ID 9783833403): Intimou a parte autora para comprovar sua residência, em seu próprio nome, no local e no período dos fatos narrados. A parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 9817090500. Manifestação da parte autora (ID 10265945974): Comunicou o falecimento de Antônio Gonçalves Ferreira, juntou aos autos a certidão de óbito de Silvana Gonçalves Ferreira e comprovante de residência em nome do autor Antônio, ao final, requereu a suspensão do processo. Despacho (ID 9843182658): Deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias em razão do falecimento do autor. Manifestação da parte autora (ID 9892423229): Simone Gonçalves Ferreira (filha) requereu a sua habilitação como inventariante e a substituição processual. Despacho (ID 9909018764): Intimou a parte autora para apresentar certidão de óbito do autor falecido, o que foi cumprido no ID 9997800160. Manifestação da parte autora (ID 10104967008): Petição de Maria Madalena revogando o mandato do advogado Mateus Baleeiro e constituindo novos advogados (Wilma Karolyna e Leonardo). Despacho (ID 9909018764): Determinou a retificação do polo ativo e intimou a inventariante para comprovar sua situação de hipossuficiência. A inventariante Simone Gonçalves Ferreira se manifestou no ID 10126836709, juntando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Despacho (ID 10146070275): Deferiu a produção de prova pericial de engenharia, nomeia o perito e estabelece os parâmetros da perícia, incluindo quesitos oficiais. Manifestação da parte autora (ID 10167764819): Contestou a realização da perícia de engenharia sobre desvalorização imobiliária, sob o argumento de que o pedido é de cumprimento do Termo de Compromisso, e apresenta seus próprios quesitos. Manifestação do perito de engenharia (ID 10226411065): O perito André Valadão Caldeira comunicou o agendamento da vistoria para 17/07/2024 e solicitou documentos, que foram juntados pela parte autora no ID 10241241530. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10305452890, 10305452199 e 10305454584): O perito concluiu que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e não sofreu desvalorização. A parte autora impugnou o laudo (IDs 10339764726 e 10339771467) e apresentou quesitos complementares. A ré ratificou o laudo e pediu a improcedência (ID 10335219441). Despacho (ID 10407678269): Deferiu as provas documental complementar e pericial médica direta (Maria Madalena) e indireta (Antônio Gonçalves Ferreira), bem como intimou o perito de engenharia para prestar esclarecimentos. Esclarecimentos periciais de engenharia (IDs 10437952299 e 10476285708): o perito apresentou resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Intimadas, as partes manifestaram-se nos IDs 10450841900, 10453346801 e 10456897882. Despacho (ID 10480178363): Indeferiu o pedido de nova perícia de engenharia e de dilação de prazo ao perito, determinou a juntada do termo de curatela da autora Maria Madalena, a intervenção do Ministério Público e a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação nos termos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Manifestação da parte autora (ID 10496453396): O espólio de Antônio Gonçalves Ferreira manifestou interesse na continuidade integral do processo e juntou o termo de curatela de Maria Madalena. Manifestação da parte autora (ID 10499936943): Maria Madalena manifestou-se sobre a comunicação do espólio. Manifestação da parte autora (ID 10506687809): Maria Madalena juntou o termo de curatela e procuração. Manifestação do Ministério Público (ID 10508683693): O MP declarou-se "ciente de todo o processado" e aguardou o encerramento da instrução para oferta de parecer. Despacho (ID 10557950592): Determinou a retificação do polo ativo (exclusão de Antônio Gonçalves Ferreira) e aguardou a realização das perícias médicas. Manifestações da parte autora (IDs 10566871011, 10568409537, 10611242781 e 10612912866): O espólio requereu prazo para manifestação (10566871011); Maria Madalena aderiu à intimação eletrônica (10568409537); o espólio requereu intimação pessoal para perícia (10611242781); Maria Madalena ratificou ciência da perícia (10612912866). LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10676154682 e 10676259334): Referentes às autoras Maria Madalena (perícia direta) e Antônio Gonçalves Ferreira (perícia indireta), respectivamente, elaborados pelo perito Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os quadros clínicos alegados. A parte autora manifestou-se nos IDs 10682902585 (Maria Madalena) e 10683210401 (espólio) formulando quesitos complementares, e a parte ré, no ID 10682330633. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Ilegitimidade ativa para deduzir a pretensão de multa por descumprimento das cominações contidas no Termo de Compromisso entre a DPMG e VALE/SA Compulsando o feito, verifico que o pedido monitório foi extinto e foi determinado o seguimento do processo em relação à pretensão de conhecimento. Todavia, entendo que também é caso de extinção do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da multa por descumprimento das cominações contidas na cláusula 16.1. Nesse sentido, observa-se que a parte autora requereu a condenação da parte ré ao “pagamento de multa de 30% (trinta por cento) em razão do descumprimento das cominações contidas no Termo do Ajustamento de Conduta, nos termos da Cláusula décima sexta, item 16.1, no valor de R$ 34.900,20 (Trinta e quatro mil, novecentos e vinte centavos)”. (ID 7506858036, SIC, pág. 12). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda, sendo ilegítimo aquele que não possua relação com a pretensão deduzida em juízo. O interesse de agir, por sua vez, caracteriza-se na necessidade, na utilidade e na adequação da ação em relação à parte autora. O Termo de Compromisso em questão foi confeccionado com o propósito exclusivo de fixar parâmetros para as indenizações extrajudiciais firmadas entre pessoas que foram comprovadamente atingidas pelo rompimento da barragem e a Vale S/A, com a interveniência da Defensoria Pública, tendo o Termo de Compromisso, portanto, força executiva restrita àqueles que o firmaram. Sem embargo da eventual discussão acerca da executividade do Termo de Compromisso, que foge aos limites deste processo, é inequívoco que falta à parte autora legitimidade para exigi-lo, já que não firmou nenhum acordo com a Vale S/A, por intermédio da Defensoria Pública. Portanto, declaro a ilegitimidade ativa da parte autora para deduzir a pretensão de multa por descumprimento das cominações contidas no Termo de Compromisso, nos termos do art. 485, VI, CPC e art. 354, parágrafo único, CPC, seguindo a ação pelo procedimento comum com relação à pretensão de conhecimento/condenatória. II.1.2 – Da suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública (ACP) No que se refere ao processamento da presente demanda, verifica-se que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. No âmbito daquele feito, foi determinada a suspensão das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, até decisão definitiva na liquidação coletiva dos direitos individuais homogêneos. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No despacho de ID 10480178363, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da continuidade do feito à luz da decisão proferida na ACP. Em resposta (ID 10496453396), o espólio de Antônio Gonçalves Ferreira, representado por sua inventariante Simone Gonçalves Ferreira, requereu expressamente o prosseguimento integral da presente demanda, abrangendo todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelos autores e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.1.3 – Da validade do laudo pericial e do indeferimento dos quesitos complementares A parte autora (espólio de Antônio Gonçalves Ferreira), em manifestação de ID 10683210401, impugna o laudo pericial médico indireto e apresenta quesitos complementares, alegando que o perito desconsiderou documentos essenciais (laudo psicológico com CID F43.1+ - TEPT, recibos de consultas e notas fiscais de medicamentos) e que a conclusão pela inexistência de nexo causal é contraditória com o reconhecimento do diagnóstico de Transtorno de Adaptação (CID F43.2). Examino. Apesar das objeções apresentadas pela parte autora, o laudo judicial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, observando a metodologia previamente definida na decisão de ID 10407678269. A análise foi feita de forma objetiva e com adequado embasamento técnico, especialmente quanto à existência ou não de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. Os quesitos complementares foram devidamente respondidos no laudo pericial (ID 10676259334), conforme demonstrado a seguir, com destaque para as principais respostas: Quesito 1: O perito reconheceu a existência do diagnóstico de CID F43.2 (Transtorno de Adaptação) nos documentos médicos de 2019, mas concluiu que o quadro não evoluiu para transtorno psiquiátrico maior com nexo de causalidade (Páginas: 26-27 - Resposta ao quesito e, e 35 - Conclusão). Quesito 2: O perito analisou os documentos médicos e psicológicos, incluindo o laudo com CID F43.1+ (ID 7338848131), mas concluiu que, no conjunto probatório, havia maior conformidade com o diagnóstico de Transtorno de Adaptação (CID F43.2), uma vez que os sintomas foram transitórios e não resultaram em tratamento contínuo (Páginas: 23-24 - Resposta ao quesito e.3, e 26 - Resposta ao quesito 2 da parte autora). Quesito 3: O perito afirmou que o periciado não fez uso adequado da medicação, com base no relato da filha e na ausência de comprovação de tratamento contínuo (Página: 24 - Resposta ao quesito e.4). Quesito 4: O perito considerou o relato da filha sobre a ausência de seguimento em tratamentos psíquicos, ponderando que, embora houvesse recibos de consulta, não restou comprovada a continuidade do tratamento (Páginas: 20-21 - Histórico Pessoal, e 25 - Resposta ao quesito e.6). Quesito 5: O perito reconheceu que a perícia indireta limita as conclusões, mas afirmou que a análise documental foi suficiente para constatar que não havia elementos para comprovar transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade (Página: 35 - Conclusão e item 3.2 - Metodologia). Quesito 6: O perito ressalvou que o autor "suportou sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção" (Página: 35 - Conclusão, item 2). Quesito 7: O perito não abordou especificamente a fragilidade etária em sua análise, mas considerou o conjunto probatório documental, incluindo a idade do autor (Página: 14 - Identificação do periciando). Quesito 8: O perito analisou o conjunto sintomatológico descrito nos relatórios, mas concluiu que os sintomas foram transitórios e não evoluíram para transtorno psiquiátrico maior, sendo a insônia uma queixa inespecífica (Páginas: 28-32 - Respostas aos quesitos 8 e 31). Quesito 9: O perito afirmou que não foi possível comprovar transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade (Página: 35 - Conclusão). Quesito 10: O perito examinou todos os documentos que considerou necessários para a conclusão (Página: 24 - Resposta ao quesito b). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigidos. O laudo pericial respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos apresentados, bem como às questões levantadas na impugnação. A maior parte das perguntas busca apenas reverter a conclusão pericial e já foi abordada, direta ou indiretamente, no documento. Não há, assim, necessidade de novos esclarecimentos ou de quesitos complementares. As alegações da parte autora não evidenciam falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. A jurisprudência do TJMG é pacífica nesse sentido: "O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Diante do exposto, indefiro os quesitos complementares apresentados pela parte autora no ID 10683210401 e declaro encerrada a instrução processual. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da comprovação da residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em tela, o conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca o domicílio dos requerentes. Os autores Antônio Gonçalves Ferreira e Maria Madalena comprovaram residência na Rua Três, nº 60, Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, por meio de fatura de energia elétrica da CEMIG referente a junho de 2018 (ID 7338848125). Ademais, os documentos de identificação pessoal (ID 7338848107) e as declarações de hipossuficiência (ID 7338848108) corroboram os dados qualificados na inicial. Os autores também apresentaram declarações de vizinhos (IDs 7338848127 e 7338848128) atestando que residem no local há mais de 20 anos, bem como contratos particulares de compra e venda dos imóveis (IDs 7338848109 e 7338848110) e comprovante de requerimento administrativo feito junto à Vale em 28/08/2019 (ID 7338848140). A ré, em sua contestação (ID 9602577576), apresentou impugnação específica à prova de residência, argumentando que os autores não teriam juntado documentos em nome próprio oriundos de fonte idônea contemporâneos ao evento (janeiro/2019), mas sim declarações unilaterais de terceiros. Contudo, a fatura de energia elétrica de junho/2018 (ID 7338848125) é documento hábil e suficiente para comprovar a residência à época dos fatos, sendo que a ré não apresentou contraprova capaz de desconstituir os comprovantes de endereço apresentados, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, os relatos colhidos nos laudos periciais médicos judiciais (IDs 10676154682 e 10676259334) são compatíveis com a residência indicada, descrevendo a rotina dos autores no Córrego do Feijão e os impactos psicológicos sofridos em razão da proximidade com o local do desastre. O perito de engenharia (ID 10305452890) também confirmou a localização do imóvel no bairro Córrego do Feijão. Por fim, cumpre salientar que os autores são beneficiários do auxílio emergencial pago pela Vale (IDs 9602573286 e 9602577577), o que representa o reconhecimento administrativo pela própria ré de que estes preenchem os requisitos de territorialidade e residência em área abrangida pelos efeitos da tragédia. Dessa forma, à luz do conjunto probatório, conclui-se que os autores residiam em Brumadinho/MG à época do rompimento, especificamente no Córrego do Feijão. E, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Por este motivo, no caso concreto, devem ser analisadas as provas produzidas, especialmente a prova pericial médica, requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes de autor residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pelos autores, compostos por danos materiais (desvalorização imobiliária) e danos à saúde mental. II.2.2 – Dos danos materiais (desvalorização imobiliária, terra nua, moradias e moradia provisória) Conforme narrado na petição inicial (ID 7338848104), os autores, Antônio Gonçalves Ferreira e Maria Madalena, alegam ser proprietários de 2 (dois) lotes com duas residências, situados na Rua Três, nº 60, Córrego do Feijão, Brumadinho/MG. Para comprovar a alegada propriedade, apresentaram Contrato Particular de Compra e Venda (ID 7338848109) e Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 7338848110). Sustentam que não têm mais condições psicológicas de permanecerem no local e que, nos termos do Termo de Compromisso, fazem jus à indenização pela terra nua e pelas moradias, bem como à garantia de moradia provisória até o julgamento final da demanda. Requerem, portanto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela terra nua dos 2 (dois) lotes e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelas duas moradias, além da garantia de moradia provisória. Na contestação (ID 9602577576), a parte ré arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores para requerer indenização sobre imóvel que não detêm propriedade, bem como a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, notadamente a certidão de matrícula atualizada do imóvel. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de que o imóvel foi efetivamente desvalorizado em razão direta do rompimento, alegando que a propriedade não foi atingida pela mancha de rejeitos e que o Termo de Compromisso não se aplica a demandas judiciais. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9656486435, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). No caso concreto, embora intimada para complementar a instrução probatória (IDs 9783833403 e 10146070275), a parte autora limitou-se a apresentar contratos particulares de compra e venda (IDs 7338848109 e 7338848110), sem juntar matrícula atualizada ou escritura pública registrada. Ademais, a certidão negativa de propriedade (ID 10257873747) demonstra a inexistência de registro do imóvel no endereço indicado. Assim, não há prova da titularidade do bem, uma vez que o contrato particular de compra e venda, desacompanhado do competente registro imobiliário, produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo suficiente para comprovar a aquisição da propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. O contrato de compra e venda, por si só, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo suficiente para comprovar o domínio do imóvel em ação indenizatória" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.006022-8/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto). Ainda que superada a controvérsia acerca da titularidade do imóvel, o pedido igualmente não merece acolhimento, por ausência de comprovação do alegado dano material. Para apuração do prejuízo alegado, foi realizada prova pericial de engenharia. O perito judicial, André Valadão Caldeira, apresentou o laudo pericial (IDs 10305452890, 10305452199 e 10305454584), no qual consignou as seguintes conclusões técnicas: "o imóvel urbano situado na Rua Três, n° 60 – Córrego do Feijão, Brumadinho/MG (...) está situado em um local que não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento dessa barragem. Sendo assim, temos que o imóvel objeto está afastado da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG (...) 9º) A partir da análise da evolução dos valores de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) entre os anos de 2018 e 2023 para os imóveis transacionados no bairro Córrego do Feijão, de acordo com a própria legislação municipal disponibilizada pela Prefeitura de Brumadinho/MG, temos foi possível verificar uma tendência clara de valorização dos imóveis situados nessa região, apesar do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG e dos impactos socioambientais decorrentes desse desastre (...) 10º) Nesse contexto, outra análise cabível foi realizada através da verificação da tendência de valorização ou desvalorização do Custo Unitário Básico de Construção (CUB/m²) para o estado de Minas Gerais (...) A partir dessa análise, temos que também foi possível verificar uma tendência de valorização para o CUB/MG Padrão Residencial Baixo (R-1-B) divulgado para os meses de agosto de cada ano no período entre 2017 e 2024, apesar do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG e dos impactos socioambientais decorrentes desse desastre, conforme demonstra o seguinte gráfico de evolução e tendência de crescimento dos valores unitários para construções residenciais realizadas no estado de Minas Gerais (...) a partir da série histórica disponibilizada pelo índice FipeZAP+ é possível verificar que a evolução dos preços anunciados para imóveis residenciais em oferta para venda ao longo da série histórica completa e ao longo do período específico de 2017 a 2024 apresentou uma condição de valorização desses preços ao longo do tempo (...) 12º) Nesse contexto, outra análise cabível foi realizada através da verificação da tendência de valorização ou desvalorização de preços de imóveis pela série histórica divulgada para o índice “IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado)” (...) é possível verificar um cenário de evolução e tendência de valorização dos preços para imóveis ao longo do período específico de 2017 a 2024, conforme demonstrado pelo seguinte gráfico de evolução e tendência de crescimento do IGP-M ao longo desse período" (...) 13º) Portanto, a partir dos resultados das análises técnicas que foram devidamente realizadas e explicadas ao longo deste Laudo Pericial (tendências de valorização do valor de mercado do imóvel objeto de acordo com as evoluções dos índices de ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGPM em relação a avaliação atual (setembro/2024)), é possível afirmar que o imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG (...).” (ID 10305452890 - "10 CONCLUSÕES" - p. 81 a 88). Em resposta aos quesitos judiciais, consignou-se: “[...] 8.1.1 Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? Resposta: De acordo com o Contrato Particular de Compra e Venda (Anexo VI) com data de 17/09/1999 (17 de setembro de 1999) e com o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (Anexo VII) com data de 15/08/2000 (15 de agosto de 2000), temos que o imóvel objeto deste Laudo Pericial aparece como adquirido e pertencente ao Sr. Antônio Gonçalves Ferreira (Autor) desde então. Nesse contexto, vale ressaltar que não foi disponibilizada matrícula atualizada e registrada em cartório para o imóvel objeto deste Laudo Pericial, de modo que este Perito ficou limitado a analisar somente os documentos disponibilizados. (...) 8.1.5 Atualmente, quais são as condições de habitabilidade do imóvel objeto da lide? Resposta: Durante a vistoria técnica realizada in loco foi verificado que o imóvel objeto apresenta um estado de conservação deficiente, porém ainda assim possui condições de habitabilidade, no entanto atualmente o mesmo encontra-se desocupado pela parte Autora, de acordo com o que foi constatado durante a vistoria técnica realizada in loco, através da qual foi possível verificar alguns aspectos dessa condição, tais como vegetação alta no terreno e poeira acumulada na parte interna do imóvel. 8.1.6 Após o rompimento da barragem, o imóvel objeto da lide foi impactado? Há risco estrutural? Há impacto para cultivos e demais acessões/benfeitorias? A médio e longo prazo, pode haver demais implicações ao imóvel objeto da lide? Resposta: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado pelo item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial, portanto não há risco estrutural ou eventuais impactos para cultivos e demais acessões/benfeitorias relacionadas. 8.1.7 Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? Resposta: Restou demonstrado por esta perícia que a região do bairro Córrego do Feijão, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. (...) 8.1.20 Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? Resposta: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial." (ID 10305452890 - "8 RESPOSTAS AOS QUESITOS TÉCNICOS" - p. 63 a 69). As conclusões periciais mostram-se coerentes, fundamentadas em critérios técnicos objetivos e não foram infirmadas por qualquer elemento probatório produzido pela parte autora. Embora tenha atribuído ao imóvel o valor de R$ 1.500.000,00 com fundamento no Termo de Compromisso, a parte autora não apresentou avaliação mercadológica, parecer técnico, estudo comparativo de mercado ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar a alegada desvalorização, limitando-se a formular alegação desacompanhada de prova, em desatendimento ao ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal firmou entendimento de que a indenização por desvalorização imobiliária exige prova técnica da efetiva perda patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação da parte ou a apresentação de elementos unilaterais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não comprovou a titularidade do imóvel nem a efetiva desvalorização patrimonial decorrente do rompimento da barragem. Ausentes, portanto, a demonstração do dano material e do nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização pela terra nua, pelas moradias e de garantia de moradia provisória, este último que, além dos fundamentos já expostos, perdeu parcialmente seu objeto considerando que o autor Antônio Gonçalves Ferreira faleceu no curso do processo e a autora Maria Madalena reside atualmente com seus filhos, conforme informado em perícia médica (ID 10676154682). II.2.3 – Da indenização por deslocamento físico permanente Conforme se verifica da inicial (ID 7338848104), os autores alegam que, em decorrência do rompimento da barragem, não têm mais condições mínimas de continuar morando no local, em razão dos abalos psicológicos que o evento lhes causou, e que a saída deve ocorrer de forma permanente, pugnando pelo recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por deslocamento físico permanente, com base na Cláusula 15.8 do Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública. Destaco que o dano patrimonial (dano emergente ou lucros cessantes) implica lesão a bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, exigindo prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Na petição inicial, os autores relatam que, diante do rompimento da barragem, passaram a vivenciar uma situação de abandono e isolamento no Córrego do Feijão, com a saída de vizinhos que já tiveram suas casas indenizadas, e que atualmente remanescem no local o casal de idosos, "largados a toda sorte". Contudo, não há nos autos qualquer evidência que comprove que eles efetivamente tenham deixado permanentemente o imóvel, tais como contrato de aluguel em outra localidade, ordem de evacuação da Defesa Civil, ou laudo de interdição da residência. Ao contrário, o laudo pericial de engenharia (ID 10305452890) atestou que o imóvel "não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem" e que "não há risco estrutural ou eventuais impactos para cultivos e demais acessões/benfeitorias relacionadas" (ID 10305452890 - p. 63 a 68). Ademais, o perito consignou que as edificações, embora atualmente desocupadas (ID 10305452890, p. 64 - quesito 8.1.5) possuem condições de habitabilidade. O Termo de Compromisso, invocado pelos autores como fundamento para o pedido, prevê o pagamento de R$ 100.000,00 por núcleo familiar para os "atingidos deslocados em caráter permanente, considerados estes os que se deslocaram compulsoriamente por pelo menos 24 meses, ou que tenham perdido sua moradia em decorrência do rompimento da barragem". Contudo, no presente caso, os autores não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas, pois: (i) não se deslocaram compulsoriamente, permanecendo no local até o falecimento do autor Antônio e até a presente data em relação à autora Maria Madalena; (ii) não perderam sua moradia, que permanece intacta e em condições de habitabilidade; (iii) o imóvel não foi atingido pelos rejeitos; e (iv) não há prova de que tenham ficado impossibilitados de residir no local por período superior a 24 meses. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar a efetiva ocorrência do alegado dano material decorrente do "deslocamento físico permanente", e considerando, ainda, que o laudo pericial atestou a inexistência de risco estrutural, a improcedência do pedido é medida que se impõe. II.2.4 – Dos danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: MARIA MADALENA: "[...] Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.- Foi quando eu percebi que ela estava muito alterada já. Foi quando eu procurei a Dra. Irene – afirmou a curadora. - Ele, meu pai, foi mais para um lado depressivo e ela, minha mãe, com essa parte da geriatria. Então eles tiveram que sair de onde eles moraram a vida inteira – ponderou a curadora. - Hoje ela mora com quem? – questionou o perito. - Os irmãos revezam – informou a curadora. - Qual o grau de autonomia dela hoje? – indagou o perito. - Ir parcialmente ao banheiro, mas tem que ser acompanhada para higiene. Alimentação ela come sozinha – respondeu a curadora." (ID 10676154682, p. 37) ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA (perícia indireta): "[...] Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." (ID 10676259334, p. 35) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: MARIA MADALENA: "[...] - Ela estava em casa. Meu pai conta que escutou um barulho muito forte e uma poeira. Só que a luz do Córrego do Feijão acabou. Eu imagino que foram para a casa do meu irmão – informou a curadora. - Nessa época você morava onde? -indagou o perito à curadora. - Aqui em Brumadinho – afirmou a curadora. - Mas a gente não tinha notícia. Eu demorei uns três dias para saber notícias – disse a curadora. - É mesmo? Porque demorou? – questionou o perito. - Porque a pessoa que dava notícia, meu cunhado, Anderson Soares, marido da minha irmã, morreu – explicou a periciada. - Ele trabalhava na barragem? Não havia outro conhecido, vizinho? – perguntou o perito. -Sim, trabalhava. Com mecânica pesada – respondeu a curadora. - A gente tentou ficar falando com ele. A minha irmã assim que viu começou a ligar, mas não tinha sinal – sustentou a periciada. - E como ficou a situação da sua irmã, Simone de Jesus? – indagou o perito. - Ela estava em Brumadinho e morava no Brumadinho – informou a curadora. - E quando ela veio a ter confirmação do falecimento do marido dela, seu cunhado? – questionou o perito. - Quem teve essa informação fui eu – afirmou a curadora. - O pessoal orientou a família das vítimas para dar as características deles. Fomos lá no sábado. Colocaram meu telefone como parente. Na segunda feira eles me ligaram e falaram que tinham encontrado um corpo com muita semelhança ao corpo do meu cunhado – prosseguiu a curadora. - E como tudo isso impactou a sua mãe? – perguntou o perito. - Impactou os dois demais. Meus dois irmãos já fizeram acordo extrajudicial com a Vale, que moravam no Córrego do Feijão – agregou a curadora. - Não houve acordo extrajudicial com meu pai e minha mãe. Quando minha irmã mais velha teve a indenização ela os trouxe para cá – continuou a curadora." (ID 10676154682, p. 21) ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA (perícia indireta): "[...] Por fim a filha do autor reconheceu que teve pouco contato com o pai. Pondera conflitos intrafamiliares e que entrou como inventariante. - Meu irmão teve problema de depressão, de ficar desanimado, triste, saiu do lugar que ele morava porque não tinha como mais ter atividade. Aqui ele só ficava no quarto – informou a periciada. - Ele entristeceu muito – prosseguiu seu relato. - Além disso, começou um conflito muito grande de família – agregou a periciada. - Então esse acompanhamento do seu pai em 2019, a senhora sabe me dar informações? – indagou o perito. - Sei dizer que teve acompanhamento com psicólogo, mas não se teve registro dessas avaliações clínicas. Quando a gente foi buscar com prontuário, não tinha nada, sumiu tudo – esclareceu a periciada. - E consulta com psiquiatra? – questionou o perito. - A senhora tem algum conhecimento? – insistiu o perito - Não – disse a filha do autor. - Qual autonomia que o seu pai tinha em 2019? – perguntou o perito. - Ele era muito independente, já era aposentado, vivia com aposentadoria dele – sustentou a periciada. - Ele morreu lúcido? – indagou o perito. - Sim – afirmou a periciada. - Ele tinha essas questões emocionais e a cabeça estava funcionando bem – informou a filha do autor. - O que ele falava da situação do rompimento da barragem? O que ele sentia? – questionou o perito. - Ele conhecia muito do convívio no córrego do Feijão – ponderou a filha do autor." (ID 10676259334, p. 20-21) O perito concluiu que a autora é portadora de Síndrome Demencial (Doença de Alzheimer de início tardio - CID G30.1), quadro preexistente ao evento, de natureza neurodegenerativa, que não guarda nexo causal com o rompimento da barragem, embora tenha reconhecido que a autora "suportou sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção". No caso em tela, embora os laudos periciais médicos tenham afastado a existência de transtorno mental ou de doença psiquiátrica diagnosticável (CID-10), não excluíram a ocorrência de repercussões emocionais decorrentes do rompimento da barragem. Assim, a prova pericial infirma apenas as alegações de adoecimento psíquico, mas não afasta o fato de que os autores experimentaram abalos emocionais relacionados ao desastre, circunstância apta a justificar a reparação por danos aos direitos da personalidade, ainda que de natureza transitória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, os autores residiam, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto. Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, os autores, presumivelmente, vivenciaram as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelos autores, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para indenização moral aos autores em razão dos danos psicológicos/abalos emocionais suportados e considerando o fato de serem residentes na ZAS, no Bairro Córrego do Feijão (vide item II.2.1). Além das consequências gerais suportadas pelos moradores de Brumadinho, a autora Maria Madalena, durante a perícia médica (ID 10676154682), não se recordou do evento em razão de sua condição cognitiva, mas sua curadora informou que a autora perdeu um genro (Anderson Soares, marido de sua irmã) em decorrência do rompimento da barragem, além de outros amigos e vizinhos. O autor falecido, Antônio Gonçalves Ferreira (perícia indireta - ID 10676259334), por meio do relato de sua filha, teve a perda de seu genro e de outros amigos e conhecidos em decorrência do rompimento. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora os autores tenham relatado a perda de pessoas conhecidas em decorrência do rompimento da barragem (genro, amigos, vizinhos e ex-colegas de trabalho), não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de parentesco (até terceiro grau) ou de intimidade com essas pessoas, tampouco documentação que comprove os supostos óbitos ou o nexo de causalidade com o evento danoso. Dessa forma, tais alegações, na forma como apresentadas e avaliadas no contexto pericial, não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.5 – Do custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico e medicamentos No caso em análise, os autores pleiteiam a condenação da parte ré a custear integralmente o tratamento psicológico e psiquiátrico, bem como os medicamentos necessários, até sua cura definitiva, ou, alternativamente, a conversão dessa obrigação em perdas e danos, em valor a ser liquidado por meio de perícia médica (ID 7338848104, p. 26). Conforme supramencionado, a necessidade de tratamento psicológico na atualidade exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador, havendo a necessidade de produção de prova robusta, em contraditório, de tal necessidade, bem como a confirmação do fato. Neste contexto, cabe destacar que, embora os autores tenham alegado abalo psicológico em decorrência do rompimento da barragem, os laudos periciais médicos (IDs 10676154682 e 10676259334) concluíram pela inexistência de transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento, embora tenham reconhecido o sofrimento experimentado. Em relação à autora Maria Madalena, a perícia médica direta (ID 10676154682) concluiu que a autora é portadora de Síndrome Demencial (Doença de Alzheimer de início tardio - CID G30.1), quadro preexistente ao evento, de natureza neurodegenerativa, que não guarda nexo causal com o rompimento da barragem. Em relação ao autor Antônio Gonçalves Ferreira (perícia indireta - ID 10676259334), o perito reconheceu a existência de diagnóstico de Transtorno de Adaptação (CID F43.2) nos laudos médicos de 2019, mas entendeu que não houve comprovação de "transtorno psiquiátrico maior" com nexo causal, destacando que o autor não seguiu tratamento psíquico de qualquer natureza e que a própria filha confirmou a ausência de seguimento em tratamentos. Ambos os laudos periciais atestaram que os autores não apresentaram, ao exame (direto ou indireto), sinais/sintomas que confirmassem o dano alegado com nexo de causalidade ao evento. Não havendo prova da necessidade de tratamento médico e psicológico na atualidade por conta do rompimento da barragem, não resta alternativa senão a rejeição do referido pedido no mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência (ID 9571894717). 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a autora MARIA MADALENA, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o espólio de ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3. REJEITO os pedidos de indenização fundados na multa prevista no TAC, bem como os pedidos de indenização relativos à terra nua, às moradias, ao deslocamento permanente e ao custeio de tratamento, nos termos da fundamentação. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 4. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/10 e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 326, STJ e art. 85, §2º do CPC. 5 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 8/10, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em relação aos pedidos julgados improcedentes (multa, terra nua, moradia, deslocamento permanente e custeio de tratamento), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado desses pedidos, nos termos do art. 85, § 2º, do PC. 6. SUSPENSA a exigibilidade quanto à parte autora diante da gratuidade que lhe foi deferida, conforme art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.